PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000013-63.2018.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA IBIA
Advogado(s): CARLOS CONRADO DE SOUZA NUNES
APELADO: FABIO MOURA CAIRES
Advogado(s):EDSON SILVA SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-GESTOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONVÊNIO COM O ESTADO DA BAHIA - PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO (PBA), EXERCÍCIO DE 2015. EX-GESTOR MUNICIPAL. LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1199 DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA FINALIDADE DE OCULTAÇÃO DE IRREGULARIDADES. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta pelo Município contra sentença que julgou improcedente o pedido em ação de improbidade administrativa movida em face de ex-prefeito. A lide versa sobre a suposta prática de ato ímprobo (art. 11, VI, da LIA) decorrente da não prestação de contas de recursos federais/estaduais repassados via Programa Brasil Alfabetizado (PBA) no exercício de 2015. Discute-se no recurso a possibilidade de condenação do ex-gestor diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


A questão em discussão consiste em determinar se a omissão no dever de prestar contas, desacompanhada da demonstração de dolo específico e da intenção de ocultar irregularidades, permanece tipificada como ato de improbidade administrativa após as modificações da Lei nº 14.230/2021 e o julgamento do Tema 1199 pelo STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR


A configuração de atos de improbidade administrativa exige, sob a égide da Lei nº 14.230/2021, a demonstração inequívoca do dolo específico, compreendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado em lei.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1199 (ARE 843.989), fixou a tese da retroatividade das normas benéficas da Lei nº 14.230/2021 quanto à revogação da modalidade culposa e à exigência de dolo para processos em curso sem trânsito em julgado.

A nova redação do art. 11, inciso VI, da LIA, condiciona a improbidade por ausência de prestação de contas à demonstração de que o agente agiu com o fim específico de "ocultar irregularidades".

O ônus da prova quanto ao elemento subjetivo (dolo) compete à parte autora, conforme o art. 373, I, do CPC e o art. 17, §6º, da LIA, não bastando a prova da mera irregularidade administrativa ou da omissão formal do gestor.

A inércia do Município apelante em produzir provas, mesmo após intimação específica do juízo a quo para individualizar a conduta e comprovar o dolo, impede a reforma da sentença de improcedência.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.

Tese(s) de julgamento: 1. A omissão no dever de prestar contas só configura ato de improbidade administrativa se comprovado o dolo específico do agente voltado à ocultação de irregularidades. 2. A mera irregularidade formal ou voluntariedade do agente, sem a prova da má-fé e do fim ilícito, é insuficiente para sustentar condenação por improbidade sob a vigência da Lei nº 14.230/2021.

Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e 11, VI. Lei nº 14.230/2021.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1199 (ARE 843.989/PR), Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 18/08/2022. STJ, AgInt no AREsp 1143533/PI, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. em 21/06/2018; TJ-BA-Apelação: 80002091420168050111, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2025; TJ-BA-Apelação: 80000909720188050009, Relator.:LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2024.

 

 

                        ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000000-00.2024.8.05.0001, de Salvador/BA, em que é Apelante MUNICIPIO DE NOVA IBIÁ e Apelado FABIO MOURA CAIRES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

Sala das Sessões,

 

 

PRESIDENTE

 

 

Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000013-63.2018.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA IBIA
Advogado(s): CARLOS CONRADO DE SOUZA NUNES
APELADO: FABIO MOURA CAIRES
Advogado(s): EDSON SILVA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE NOVA IBIÁ (Apelante) contra a sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ajuizada em face do ex-gestor público, ora Apelado.

A ação originária buscou a condenação do Apelado pela prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciada na não prestação de contas de convênios celebrados com o Estado da Bahia, notadamente em relação ao Programa Brasil Alfabetizado (PBA), no exercício de 2015.

O Juízo de Primeiro Grau, após regular instrução, proferiu sentença de improcedência, sob o fundamento principal de que o Município Autor e o Ministério Público não se desincumbiram do ônus de demonstrar o elemento subjetivo específico, o dolo, exigido pela Lei n. 8.429/92, em sua nova redação dada pela Lei n. 14.230/2021. A sentença destacou que a mera omissão no dever de prestar contas, desacompanhada da prova da intenção de ocultar irregularidades, não é suficiente para a tipificação do ato ímprobo.

Inconformado com a decisão, o Município interpôs o presente Recurso de Apelação, requerendo a reforma do decisum para que o Apelado seja condenado pela prática do ato de improbidade administrativa, sustentando, em síntese, que a omissão no dever de prestar contas configura, por si só, grave violação aos princípios da Administração Pública.

Com as contrarrazões apresentadas pelo Apelado, foram os autos remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça.

A Douta Procuradoria de Justiça Cível opinou (ID 93496869) pelo conhecimento e provimento do recurso do Município “para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, reconhecendo a prática de ato de improbidade na forma do art. 11, VI, da Lei 8.429/1992 (redação da Lei 14.230/2021), diante da supressão integral do procedimento de despesa e de prestação de contas e do dolo específico de ocultação evidenciado pelo conjunto indiciário robusto e convergente.”.

 

Conclusos os autos elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

 

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

R03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000013-63.2018.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA IBIA
Advogado(s): CARLOS CONRADO DE SOUZA NUNES
APELADO: FABIO MOURA CAIRES
Advogado(s): EDSON SILVA SANTOS

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passando à análise do mérito recursal.

1. DO MÉRITO

O cerne da controvérsia recursal consiste em determinar se a não prestação de contas, pelo ex-gestor municipal, relativamente ao convênio celebrados com o Estado da Bahia (PBA -Programa Brasil Alfabetizado, exercício de 2015), configura ato de improbidade administrativa, na forma do Artigo 11 da Lei nº 8.429/92, após as modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021.

O Apelante busca a reforma da sentença de improcedência, que afastou a tipificação do ato ímprobo por ausência de comprovação de dolo específico.

A manutenção da sentença se impõe, porquanto o entendimento do Juízo a quo se encontra em consonância com a atual e pacífica jurisprudência pátria, que exige o dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa.

1.1. Da Exigência do Elemento Subjetivo (Dolo Específico) na Lei de Improbidade Administrativa

A Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) sofreu substancial alteração com o advento da Lei nº 14.230/2021, que passou a exigir, de forma inequívoca, a comprovação do elemento volitivo, ou seja, do dolo, para a configuração de qualquer ato ímprobo.

A nova redação do Artigo 1º da LIA é categórica ao afastar a possibilidade de responsabilização por mera culpa ou por dolo genérico, estabelecendo um conceito rigoroso de dolo específico.

É o que se depreende da lei:

 

"Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)". (grifos nossos)

 


Portanto, a mera voluntariedade do agente na prática de uma conduta, ou a omissão decorrente de desorganização ou fala administrativa não intencional, não é suficiente para configurar a improbidade, sendo imperativa a demonstração de que o agente agiu com a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito previsto nos tipos da lei.

1.2. O Entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1199)

O entendimento adotado na sentença recorrida, ao exigir a comprovação do dolo específico e considerar a retroatividade da norma mais benéfica em relação aos casos sem trânsito em julgado, está em plena conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 843989/PR, Tema 1199, que pacificou a questão da aplicabilidade da Lei nº 14.230/2021.

A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1199 é a seguinte:

 

"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;

A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;

O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei."

 

A referida tese é fundamental para o deslinde do caso em tela, reforçando a impossibilidade de condenação sem a demonstração cabal do dolo e determinando que, mesmo em ações ajuizadas sob a égide do texto anterior, o juízo deve analisar o dolo.

1.3. Da Ausência de Prova do Dolo Específico no Caso Concreto

O Município, ora Apelante, cingiu-se a alegar que o Apelado deixou de prestar contas dos recursos recebidos por meio do Programa Brasil Alfabetizado (PBA), no exercício de 2015. No entanto, não logrou demonstrar que tal omissão decorreu de conduta consciente, deliberada e direcionada à ocultação de irregularidades ou à produção de dano ao erário, como exige o conceito de dolo específico.

É imperioso frisar que a mera ausência de prestação de contas, desacompanhada de prova de má-fé ou de intenção dolosa, não se enquadra nos tipos legais previstos na LIA, ainda mais após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, como prevê a tese do Tema 1199 do STF, supramencionado.

O ônus da prova de comprovar o dolo na conduta do Apelado era do Município Apelante, nos termos do Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, encargo processual que se tornou mais rigoroso após a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, diante da expressa exigência legal de comprovação do dolo específico do agente.

A sentença de primeiro grau, atenta ao novo panorama legislativo e jurisprudencial, oportunizou expressamente à parte autora/apelante a possibilidade de demonstrar o dolo na conduta do Apelado, por meio de despacho que deve ser transcrito:

 

"Vistos, etc.
A Lei n. 14.230/2021 alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa e, atualmente, é imprescindível a comprovação de elemento subjetivo específico voltado à prática ilícita. As novas regras contidas na Lei de Improbidade Administrativa, segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal (Tema 1199 – ARE 843.989), são aplicáveis aos processos em andamento, inclusive a atual exigência de dolo específico para fins de reconhecimento de ato ímprobo (art. 9º, 10 ou 11 da LIA).
Assim sendo, determino seja intimada a parte autora para:
i) individualizar a conduta do réu, apontando os elementos mínimos probatórios que demonstrem a prática de improbidade administrativa;
ii) comprovar o dolo específico da prática espúria (art. 1º, §3º, da LIA);
Nos termos do artigo 17, §11, da Lei 8.429/1992, a demanda será julgada improcedente caso o autor não se desincumba de seus ônus processuais, conferindo-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento das determinações.
Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público.".

 

Apesar da oportunidade processual, o Município Apelante manteve-se inerte, não trazendo aos autos qualquer documento, prova pericial, testemunhal ou indício concreto que comprovasse a alegada intenção de fraude do ex-gestor, falhando em desincumbir-se do seu ônus probatório.

A conclusão da sentença, portanto, foi clara e motivada, como revela o trecho abaixo:

 

"(...) No caso dos autos, tanto o Município autor quanto o Ministério Público não se desincumbiram do ônus de demonstrar o elemento subjetivo específico na conduta do requerido. A mera alegação de ausência de prestação de contas, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem a vontade deliberada de descumprir a obrigação legal e da intenção de ocultar irregularidades, como dispõe o inciso VI do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, não é suficiente para caracterizar o ato de improbidade administrativa.
De acordo com o atual regramento, não basta a demonstração da conduta objetiva (não prestação de contas), sendo imprescindível a intenção de ocultar irregularidades, devendo ser comprovado o dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. Entretanto, os elementos carreados aos autos não permitem concluir que o requerido agiu dolosamente ao deixar de prestar contas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o ato de improbidade administrativa exige a presença do elemento subjetivo, não sendo admitida a responsabilidade objetiva. No caso da violação a princípios administrativos (art. 11 da LIA), exige-se o dolo específico, não bastando o dolo genérico ou eventual.
Merece destaque que caberia à parte autora e ao Ministério Público diligenciar no sentido de comprovar o elemento subjetivo específico, não sendo admissível transferir ao Poder Judiciário tal incumbência. A determinação de produção de provas de ofício em ações de improbidade administrativa violaria o sistema acusatório e o princípio da imparcialidade judicial.(...)".

 

Embora comprovada a ausência de prestação de contas pelo Apelado, os autos não demonstram que tal omissão visava ocultar irregularidades, ou seja, o dolo específico. O Município Apelante não logrou êxito em comprovar a apropriação, o desvio de verbas, ou o desvio de finalidade na aplicação dos recursos.

Dessa forma, resta configurada apenas a omissão do ex-gestor, conduta que, isoladamente, não caracteriza ato de improbidade administrativa à luz do atual regime jurídico e do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.

O entendimento desta Corte, bem como dos Tribunais Superiores, é uníssono no sentido da impossibilidade de responsabilização por improbidade administrativa baseada na mera falha formal ou omissão administrativa, sem a prova do dolo específico de lesar o erário ou violar os princípios da administração.

A propósito, confiram-se os seguintes precedentes que ratificam a tese aqui exposta:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. LEI Nº 8.429/1992 COM ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI Nº 14 .230/2021. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. TEMA 1 .199 DO STF. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE. DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE NÃO COMPROVADO . ATO IMPROBO NÃO CONFIGURADO APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento ao erário por ato de improbidade administrativa imputado ao ex-gestor municipal, que, na condição de Prefeito, teria omitido o dever de prestar contas dos recursos aplicados no Convênio nº 251/2007 (SICON nº 3 .25.410.5832.2007), destinado à execução de Ações e Serviços de Assistência Social do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no ano de 2007 . A sentença fundamentou-se na inexistência de dolo do agente, frente à conduta descrita na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se configura ato de improbidade a mera ausência de prestação de contas pelo gestor, sem demonstração efetiva de dolo ou má-fé, relativo à fatos ocorridos antes da nova Lei 14 .230/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Após a reforma advinda da Lei 12 .430/2021, o ato de improbidade administrativa passou a exigir a comprovação da prática de ato doloso, que cause enriquecimento ilícito (art. 9º), dano ao erário (art. 10) ou violação de princípios (art. 11), desde que presente, ainda, a vontade específica voltada à prática de improbidade (dolo específico) . 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral 1199, deliberado no julgamento do ARE 843.989, estabeleceu o entendimento de que a aplicação da Lei nº 12.430/2021, tendo em vista a nova necessidade de configuração do dolo, alcançará os processos dos quais ainda não tenha sido constituída coisa julgada, sendo admitida a retroatividade da norma em caráter excepcional, notadamente o caso dos presentes autos . 5. Para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11, VI, da Lei 8.429, com a redação dada pela Lei 14 .230/2021, não basta a conduta de deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo (como constava no inciso VI da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021), exigindo o novo dispositivo de Lei que aquele que esteja obrigado à prestação de contas, além de dispor das condições de prestá-la, não a preste com vistas a ocultar irregularidades. 6 . No caso concreto, o ente público não demonstrou, com a segurança jurídica necessária, a prática de improbidade administrativa por parte do réu. Não há qualquer demonstração de que o ex-gestor tenha efetivamente recebido os recursos do Convênio e aplicado em finalidade diversa, ou mesmo que tinha o dever de prestar contas e assim não fez com o fim de ocultar irregularidades. Ausência de prova do fato constitutivo do direito, a qual incumbe ao autor, consoante dispõe o art. 373, inciso I, do CPC . 7. A ausência de prestação de contas, ainda que reprovável, pode ensejar outras consequências jurídicas e administrativas, mas não atrai automaticamente a responsabilização por improbidade administrativa, sobretudo diante da falta de prova inequívoca do elemento subjetivo doloso. 8. A jurisprudência pátria também é ajustada no sentido de que não configura ato de improbidade a mera ausência de prestação de contas pelo gestor, sem demonstração efetiva de dolo ou má-fé, ainda que relativo à fatos ocorridos antes da nova Lei 14 .230/2021, quando ausente trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei 8.429/92 com a redação data pela Lei 14.230/2021; Jurisprudência relevante citada: ARE 843989, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, PUBLIC 12-12-2022 (Tema 1 .199); TRF-1 - AC: 00032014620164013307, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Publicação: PJe 11/04/2023; TJ-MG - AC: 01162622920148130382 Lavras, Relator: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Publicação: 13/04/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000209-14 .2016.8.05.0111, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ITABELA/BA e como apelado ILSON OLIVEIRA SANTOS . (...)(TJ-BA - Apelação: 80002091420168050111, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2025)

 

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO EX-GESTOR PÚBLICO/PREFEITO RELATIVAS A CONVÊNIOS CELEBRADOS COM O ESTADO DA BAHIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º, §§ 1º E 2º, E 11, VI, DA LEI Nº 8 .429/92. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA FINALIDADE DE OCULTAÇÃO DE IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO. MERA OMISSÃO DO EX-GESTOR PÚBLICO . NÃO CONFIGURAÇÃO DO ATO IMPROBO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Apelo interposto pelo autor em desfavor de sentença que julgou o pedido autoral improcedente sob fundamento de não comprovação do dolo específico quanto ao cometimento do ato intitulado como improbo consistente na não prestação de contas, pelo ex-gestor público/prefeito/réu, ao Estado da Bahia ,em relação aos convênios celebrados . Como cediço, a Lei n. 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei n. 14 .230/21, disciplinou, na nova redação do art. 1º, que para a configuração do ato improbo se mostra imprescindível a demonstração do elemento volitivo, ou seja, do dolo que restou conceituado como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.” . A latere, a Corte Constitucional, quando do julgamento do ARE 843989/PR, Tema 1199, assentou como uma das Teses que: “É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO;”. Em específico, acerca da falta de prestação de contas para consubstanciar um ato improbo, impõe, ainda, a comprovação de que assim o foi pelo gestor público, que dispunha de condições para tanto, visando a ocultar irregularidades (dolo específico). Lado outro, debulha-se do caderno processual que, malgrado a comprovação na ausência da prestação de contas por parte do ex-gestor municipal, não se extrai a comprovação de que tal conduta tenha decorrido do objetivo de ocultar irregularidades (dolo específico), mormente pela não demonstração, por parte do Município autor, v.g ., de apropriação ou de desvio dos valores pelo ex-gestor, de desvio de finalidade quanto à aplicações das verbas, tão somente restando comprovada a omissão do ex-gestor público, a qual, por si só, não teria o condão de consubstanciar um ato improbo. Sendo cediço que a ilegalidade, na sistemática atual, só adquire o status de ato de improbidade administrativa quando viola os princípios constitucionais da administração pública e, em adendo, prova-se o dolo do administrador público a tipificar condutas do art. 11 da LIA, é imperiosa a manutenção da sentença de improcedência. Apelo não provido . Sentença mantida. (…) (TJ-BA - Apelação: 80000909720188050009, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2024)"

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS . NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. CONDUTA DOLOSA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO . 1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que para a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, é necessária a presença de conduta dolosa, não sendo admitida a atribuição de responsabilidade objetiva em sede de improbidade administrativa . 2. O mero atraso na prestação de contas não configura, por si só, ato de improbidade administrativa, sendo necessário demonstrar na conduta omissiva do agente político a presença do elemento subjetivo, consubstanciado no dolo genérico de burlar o comando legal. 3. Caso concreto em que o Tribunal de origem consignou expressamente a ausência do elemento anímico doloso necessário à configuração da improbidade . Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Nas razões do recurso especial, não foram colacionados julgados paradigmas, o que inviabilizou a comprovação da similitude fática e da própria divergência. O fato de a parte agravante, no presente recurso, ter apontado acórdãos que supostamente demonstrariam a divergência jurisprudencial não tem o condão de sanar os vícios existentes nas razões do apelo . 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1143533 PI 2017/0184833-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2018)

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 11, VI, DA LEI 8.429/92. EX-PREFEITO. PROMESO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. TARDIA. ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 1º § 4º DA LEI 14.230/2021. DOLO. NÃO DEMONSTRADO. ATO ÍMPROBO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. 1. Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8429/92, configurando-se o elemento subjetivo na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos citados artigos, não bastando a voluntariedade do agente, é o que dispõe os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei 8.429/92, após a edição da Lei 14.230/21. 2. A Lei nº 8.429/92 sofreu consideráveis alterações pela Lei 14.230/21, as quais tem sua aplicação imediata determinada em seu art. 1º, § 4º, em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa da lei mais benéfica. 3. No caso, o inciso VI do art. 11 da Lei 8.429/92 foi alterado para esclarecer que somente configura ato ímprobo a ausência de prestação de contas quando o responsável tinha as condições necessárias para realiza-la, mas não a fez com vistas a ocultar irregularidades. 4. Para que se configure ato de improbidade que afronte os princípios da administração pública, após a alteração da Lei nº 8.429/92, se faz necessária a comprovação do dolo específico na conduta do agente, qual seja a demonstração nos autos de que a omissão da prestação de contas tem como intenção ocultar irregularidades no trato com a coisa pública. 5. Havendo a prestação de contas, ainda que extemporânea ou incompleta, não se pode imputar à parte requerida a omissão completa na referida prestação. 6. A prestação tardia das contas, mesmo após o ajuizamento da ação, não é circunstância suficiente para caracterizar inequivocamente o dolo e a má-fé do agente público, com vistas a ocultar irregularidades. 7. O STJ formou entendimento de que o mero atraso no cumprimento da obrigação de prestar contas, desassociado a outros elementos que evidenciem de forma clara a existência de dolo ou má-fé, não configura ato de improbidade previsto no art. 11, VI da Lei 8.429/92 ( AgRg no AREsp 261.648/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 08/05/2019). 8. Ao sancionar a omissão no dever de prestar contas e não a prestação de contas apresentada a destempo ou incompleta , a Lei nº 8.429/92 não admite interpretação extensiva. 9. Elemento subjetivo necessário à configuração do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após a publicação da Lei nº 14.230/21, não identificado. Não comprovado o dolo na conduta do agente público, nos termos do art. 11 da Lei nº 14.230/21, a absolvição é medida que se impõe. 10. Apelação provida. (TRF-1 - AC: 00005320220164013701, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 09/08/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/08/2022 PAG PJe 09/08/2022 PAG).

REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONVÊNIO FIRMADO PELO MUNICÍPIO DE MERCÊS COM O ESTADO DE MINAS GERAIS - SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO - REPASSE DE VERBAS -PRESTAÇÃO DE CONTAS IRREGULAR - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. 1-Em caso de convênio firmado entre Município e o Estado de Minas Gerais para repasse de verbas, há o dever de prestação de contas, previsto no Decreto Estadual 43.635/2003. 2-A configuração de ato de improbidade administrativa, conforme previsão dos arts. 10 e 11, Lei 8429/1992, requer a inequívoca presença do elemento subjetivo dolo por parte do agente. A improbidade administrativa, é mais do que a mera ilegalidade, devendo ser qualificada pela má-fé. (TJ-MG - Remessa Necessária: 00062755820118130416 Mercês, Relator: Des.(a) Jair Varão, Data de Julgamento: 31/08/2023, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2023)

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO. A ilegalidade, por si só, não é suficiente para configurar a conduta ímproba. No caso, o próprio Tribunal de origem concluiu que o agente público atuou sem o especial fim de agir, sem intenção clara de burlar as regras de contratação temporária. Não demonstrada a existência clara do elemento subjetivo doloso, qualificado pela má-fé, não é possível responsabilizar o agente público por de ato de improbidade administrativa. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1436192 SP, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 22/08/2023, Primeira Turma, Data de Publicação:PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2023 PUBLIC 29-08-2023).

 

 

Assim, em que pese seja grave a ausência de comprovação da prestação de contas pelo Apelado, não há como reconhecer a configuração de ato improbo apenas a partir do inadimplemento de obrigações administrativas ou falhas documentais, sem a demonstração de um propósito específico de fraudar, omitir ou lesar. Essa conduta, por si só, não se presta à configuração de ato ímprobo sob a égide da nova legislação e da jurisprudência atual.

O Município, ora Apelante, não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia quanto à demonstração do elemento subjetivo necessário à configuração do ato de improbidade administrativa.

Desse modo, o Voto é no sentido de negar provimento ao recurso de apelação e manter incólume a sentença de improcedência.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Sentença recorrida em todos os seus termos.

Não há aplicação do Artigo 85,
parágrafo 11, do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença de primeiro grau não fixou condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, em consonância com o Artigo 18 da Lei n. 7.347/1985.

Ato contínuo, determino a ciência deste julgamento aos órgãos de controle (MP e TCM/BA) para providências que entenderem cabíveis.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica.


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

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