PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020956-34.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FLUIDRA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS
APELADO: SUN PISCINAS LTDA - ME
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA CITAÇÃO. INTIMAÇÕES REGULARES VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. INÉRCIA DA AUTORA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART. 485, IV E § 3º, CPC. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de recolhimento das custas para citação. A parte autora foi intimada por diversas vezes, via Diário da Justiça, a comprovar o pagamento, mas se limitou a requerer sucessivas dilações de prazo, sem juntar o comprovante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento das custas iniciais autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e se é necessária a intimação pessoal da parte autora para a regularização do vício processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A autora foi devidamente intimada, por mais de uma vez, a recolher as custas da citação, tendo inclusive requerido prorrogação de prazo, sem apresentar o comprovante de pagamento.

4. A jurisprudência consolidada dispensa a intimação pessoal nas hipóteses de extinção fundadas nos incisos que não sejam os II e III do art. 485 do CPC. A ausência de pressuposto processual (recolhimento de custas) pode ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme art. 485, § 3º, CPC.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso desprovido.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020956-34.2023.8.05.0080, em que figuram como apelante FLUIDRA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e como apelada SUN PISCINAS LTDA - ME.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020956-34.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FLUIDRA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS
APELADO: SUN PISCINAS LTDA - ME
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação interposta por FLUIDRA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da ação monitória ajuizada em face de SUN PISCINAS LTDA - ME, extinguiu o processo sem exame de mérito, nos seguintes termos (Id.  78427361):           

 

“Apesar de ter sido regularmente intimada para recolher as custas referentes a citação, a parte autora requereu, por duas vezes, a concessão do prazo de 10 dias para cumprimento da determinação (IDs 423295262 e 433700122). Contudo, verifica-se que, apesar de decorrido mais de 5 meses do último requerimento, a requerente não cumpriu as especificações constantes nos atos ordinatórios, estando caracterizada sua contumácia.

DIANTE DO EXPOSTO, com suporte nos artigos 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.

Sem custas. ”

 

Irresignada, a Autora interpôs o presente apelo (Id. 78428021), alegando, em síntese, que o juízo sentenciante incorreu em erro ao extinguir o processo monitório sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pagamento das custas processuais.

Sustenta que as custas foram efetivamente quitadas em 06/03/2024, dentro do prazo, e que a extinção ocorreu unicamente pela ausência de juntada imediata do comprovante nos autos.

Aduz que a decisão violou o disposto no art. 485, § 1º, do CPC, uma vez que não houve intimação pessoal da parte Autora para suprir a suposta omissão antes da extinção do feito, configurando nulidade processual.

Argumenta que o entendimento do TJBA e de outros tribunais é pacífico no sentido de que a extinção por abandono exige a prévia intimação pessoal, o que não se verificou no caso em tela, havendo, assim, flagrante cerceamento de defesa.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença vergastada e determinar o regular prosseguimento do feito monitório, com a devida apreciação do mérito.

Sem contrarrazões, diante da ausência de triangularização processual.

O Recurso foi distribuído para minha Relatoria.  

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 31 de março de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020956-34.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FLUIDRA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS
APELADO: SUN PISCINAS LTDA - ME
Advogado(s): 


VOTO


O preparo foi recolhido (Id. 78428022), o apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido.   

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de recolhimento das custas iniciais.  

Da análise dos autos, verifica-se que a Autora foi intimada para recolher para recolher as custas da citação, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme despacho disponibilizado no Dje em 29 de novembro de 2023 (Id. 78427355).

Em 05 de dezembro de 2023 a Autora peticionou (Id. 78427356) requerendo a concessão de 10 (dez) dias de prazo para juntada do comprovante de pagamento das custas referentes a citação por AR.

Em 15 de fevereiro de 2024 a Autora foi novamente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas à citação (Id. 78427358).

Em 04 de março de 2024 a Autora, mais uma vez, peticionou (Id. 78427359) solicitando a concessão de mais 10 (dez) dias de prazo para juntada do comprovante de pagamento das custas para citação.

Todavia, o referido comprovante não foi juntado, mantendo-se inerte a parte autora, até sobrevir a sentença extintiva em agosto de 2024.

Nesse contexto, evidencia-se que não houve qualquer erro de procedimento do juízo sentenciante ao, com fulcro nos artigos 290 e 485, IV, CPC, extinguir o feito sem exame de mérito.

Vale lembrar que, ao contrário do que a Apelante tenta fazer crer, é desnecessária a intimação pessoal no caso em apreço, uma vez que, nos termos do art. 485, §3º, CPC, o magistrado deve conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A corroborar:

 

APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA - RÉU NÃO LOCALIZADO - DETERMINAÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS QUE O DEMANDANTE PROMOVA A CITAÇÃO DO RÉU E RECOLHA AS CUSTAS - NÃO ATENDIMENTO – ÔNUS PROCESSUAL DO AUTOR – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EX VI ART. 485, IV - CPC - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO - HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DESINTERESSE DA PARTE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – PRECEDENTES DESTA CORTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA IRRETOCÁVEL, QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.

(TJ-AM - Apelação Cível: 0605019-49.2020 .8.04.0001 Manaus, Relator.: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 06/02/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2024)

 

Apelação. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos materiais. Sentença que, diante da não complementação das custas iniciais, indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação principal, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Insurgência da autora. Recurso que deve ser provido em parte. Indeferimento da inicial, com fundamento no art. 485, I do CPC, que apenas pode ocorrer em momento anterior à citação e formação da relação jurídico processual. Hipótese na qual já houve citação, contestação e reconvenção. Advogado intimado para a complementação das custas, sem tomar tal providência, mesmo após dilação do prazo. Reconhecimento de ausência de pressuposto processual válido ao desenvolvimento do feito. Extinção que deve se dar com fulcro no art. 485, IV do CPC. Desnecessidade da prévia intimação pessoal da parte, que somente se exige nas situações de extinção, sem resolução do mérito, descritas nos incisos II e III do art . 485, conforme § 1º do CPC. Honorários corretamente aplicados em desfavor da autora pelo princípio da causalidade. Sentença alterada, apenas na sua fundamentação, sem modificação do decreto extintivo. Recurso parcialmente provido.

(TJ-SP - AC: 00390823420208260100 SP 0039082-34.2020.8.26 .0100, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 27/09/2021, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2021)

(Grifou-se)

 

De rigor, assim, a total manutenção da sentença extintiva.

 

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença inalterada.  

Sem custas e honorários.

 

É como voto. 


Salvador/BA, 31 de março de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator