PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004768-05.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLA DIANE TEIXEIRA SANTANA SANTOS e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s):ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, RAFAEL BOMFIM COSTA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DE PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 83 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO.


I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto por CARLA DIANE TEIXEIRA SANTANA SANTOS contra decisão monocrática que determinou a suspensão do recurso de apelação, em razão da pendência de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre a constitucionalidade do art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 do Município de Guanambi.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir a legalidade da suspensão do processo à luz da existência de prejudicialidade externa representada pelas ADIs pendentes, considerando-se a facultatividade do juiz, a presunção de constitucionalidade da norma e a natureza alimentar da verba discutida.


III. RAZÕES DE DECIDIR
A suspensão do processo é prevista no art. 313, V, “a”, do CPC, quando o julgamento do mérito depende da solução de outra causa pendente que possa influenciar diretamente a controvérsia posta em análise.

Há jurisprudência consolidada que legitima a suspensão do processo diante de prejudicialidade externa, de modo a evitar decisões conflitantes e preservar segurança jurídica e economia processual.

A controvérsia recursal depende da análise do art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, cuja constitucionalidade está sendo discutida na ADI, podendo eventual decisão nessas ações impactar diretamente o julgamento do recurso em exame.

A ausência de determinação de sobrestamento geral não impede a suspensão do feito, sendo facultativa e devidamente justificada diante da relação de dependência entre as demandas.

O indeferimento de medida cautelar na ADI não afasta a possibilidade de suspensão do processo, pois não constitui juízo definitivo sobre a constitucionalidade da norma.
A natureza alimentar da verba discutida não se mostra suficiente para afastar a suspensão, diante do risco de decisões contraditórias e do interesse na estabilidade jurídica.


IV. DISPOSITIVO

Agravo Interno não provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação n. 8004768-05.2024.8.05.0088, em que figuram como Embargante CARLA DIANE TEIXEIRA SANTANA SANTOS e outros e como Embargada MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros.

 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno , nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .


3/SO

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004768-05.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLA DIANE TEIXEIRA SANTANA SANTOS e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, RAFAEL BOMFIM COSTA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por CARLA DIANE TEIXEIRA SANTANA SANTOS em face da decisão monocrática (ID 95040310)que determinou a suspensão do presente recurso de apelação, em razão da pendência de julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade, que versam sobre a constitucionalidade do art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 do Município de Guanambi.


Em suas razões recursais, a agravante sustenta, que a suspensão do feito constitui faculdade do julgador, e não imposição automática decorrente da existência de ação de controle concentrado de constitucionalidade, inexistindo, no caso concreto, qualquer determinação de sobrestamento geral por parte do órgão competente.


Aduz que a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade não enseja, por si só, a suspensão dos processos individuais que tratam da mesma matéria.


Acrescenta que, no âmbito das ADIs mencionadas, foi indeferido o pedido de medida cautelar destinado à suspensão da eficácia dos dispositivos legais impugnados, o que reforçaria a presunção de constitucionalidade da norma e afastaria a necessidade de paralisação do presente feito.


Sustenta, nesse contexto, que a manutenção da suspensão configura contrassenso, porquanto o próprio órgão competente para o controle abstrato reconheceu a ausência de plausibilidade jurídica suficiente para suspender a norma, a qual permanece vigente e eficaz.


Afirma, ainda, que a decisão agravada viola o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, sobretudo em se tratando de verba de natureza alimentar.


Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão monocrática, determinando-se o regular prosseguimento do feito.


Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE GUANAMBI, deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão no ID 99876474.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral.


 

Salvador/BA, 8 de abril de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


3/SO


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004768-05.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLA DIANE TEIXEIRA SANTANA SANTOS e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, RAFAEL BOMFIM COSTA


VOTO


Como exposto no relatório, cuida-se de Agravo Interno interposto por CARLA DIANE TEIXEIRA SANTANA SANTOS em face da decisão monocrática (ID 95040310) que determinou a suspensão do presente recurso de apelação, em razão da pendência de julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade, que versam sobre a constitucionalidade do art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 do Município de Guanambi.


Exsurgem a tempestividade da insurgência, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecida.


Superada a análise dos pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame do mérito recursal.


A agravante sustenta, que a suspensão do feito não é automática, constituindo faculdade do julgador, inexistindo determinação de sobrestamento geral. Argumenta, ainda, que o indeferimento da medida cautelar nas referidas ADIs reforçaria a presunção de constitucionalidade da norma, afastando a necessidade de paralisação do feito, e invoca a violação ao princípio da razoável duração do processo, notadamente em razão da natureza alimentar da verba discutida.


Não obstante os argumentos expendidos, o recurso não merece provimento.


Nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, o juiz poderá determinar a suspensão do processo quando o julgamento do mérito depender da solução de outra causa pendente, cujo desfecho seja apto a influenciar diretamente a controvérsia posta em análise.


A jurisprudência pátria confirma a legitimidade da suspensão do processo quando há prejudicialidade externa apta a influenciar diretamente o julgamento da demanda. Nesse sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO . PREJUDICIALIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE DECISOES CONFLITANTES. RECURSO IMPROVIDO. 1 . Agravo de instrumento com pedido liminar interposto contra decisão que determinou a suspensão da execução em razão de prejudicialidade externa, nos termos dos arts. 313, V, ?a? e art. 921, I, ambos do CPC. 2 . No processo de execução, por força de expressa previsão legal (art. 921, I, CPC), a prejudicialidade externa poderá ensejar a suspensão do processo. 3. Precedente: ?( ...) O art. 313, inc. V, a, do CPC, prevê a possibilidade de suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. 2 . Trata-se da hipótese de prejudicialidade externa, que recomenda a suspensão do processo diante de questão prejudicial a ser resolvida em outra demanda. Essa suspensão se mostra necessária quando a solução a ser dada no outro processo puder influenciar no resultado da demanda na qual se pede o sobrestamento. 3. No caso da execução, a suspensão por prejudicialidade externa também está prevista no art . 921, inc. I, do CPC. 4. Agravo de instrumento desprovido? . ( 07281420620208070000, Relator.: Hector Valverde, 5ª Turma Cível, DJE: 8/3/2021.) 4. No caso dos autos, a sentença proferida em outros autos, que reconheceu a nulidade do contrato firmado entre as partes, impacta o julgamento da ação executiva, de modo que é prudente a suspensão desses autos, a fim de evitar a adoção de medidas conflitantes. 5 . Recurso improvido.

(TJ-DF 07130781920218070000 DF 0713078-19.2021.8 .07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 30/06/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada .)


No caso dos autos, verifica-se a existência de inequívoca prejudicialidade externa, uma vez que a controvérsia recursal está fundada na aplicação do art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, cuja constitucionalidade é objeto de discussão nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.  8052025-62.2025.8.05.0000, em trâmite perante o Órgão Especial deste Tribunal.


Nesse contexto, eventual pronunciamento definitivo naquela ação possui o condão de impactar diretamente a solução da presente demanda, podendo, inclusive, esvaziar ou infirmar os fundamentos jurídicos que a sustentam, o que recomenda a adoção de postura prudencial por parte do julgador.


Cumpre salientar que, embora a suspensão do processo, na hipótese do art. 313, V, “a”, do CPC, constitua faculdade do magistrado, tal medida mostra-se adequada quando evidenciado o risco de decisões conflitantes, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da economia processual.


No que tange à alegação de inexistência de ordem de sobrestamento geral, não assiste razão à agravante, porquanto a ausência de determinação expressa nesse sentido não impede a suspensão do feito, quando caracterizada a relação de dependência entre as demandas, cabendo ao julgador avaliar a conveniência da medida no caso concreto.


De igual modo, o indeferimento da medida cautelar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade não afasta a possibilidade de suspensão do presente feito, uma vez que tal decisão não representa juízo definitivo acerca da constitucionalidade da norma impugnada, subsistindo, portanto, a incerteza jurídica que justifica a paralisação do processo.


Ademais, a natureza alimentar da verba discutida, embora relevante, não se mostra suficiente, por si só, para afastar a medida de suspensão, sobretudo diante da necessidade de se evitar decisões potencialmente contraditórias.


Nesse descortino, infere-se que não assiste razão o Agravante, pois os argumentos esposados, não possuem força de modificar a decisão guerreada.

 


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo Interno para manter na íntegra a Decisão que deu provimento a Apelação, por estes e seus próprios fundamentos.


 

Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


3/SO