PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079344-12.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS TELES
Advogado(s): ALINE TEIXEIRA DE SOUZA
APELADO: JOSE ALBERTO COSTA TELES
Advogado(s):EDSON DO ESPIRITO SANTO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DE TERCEIRO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IDÊNTICO. INTERPOSIÇÃO DE MÚLTIPLOS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUBIDA DO PRIMEIRO RECURSO JÁ DETERMINADA. COMPORTAMENTO PROCESSUAL TUMULTUÁRIO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência que não conheceu de Agravo em Recurso Especial em razão da preclusão consumativa e da violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal, haja vista tratar-se do terceiro recurso idêntico interposto contra a mesma decisão de inadmissibilidade de recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o conhecimento de terceiro agravo em recurso especial interposto pela mesma parte contra a mesma decisão, após a subida do primeiro recurso já ter sido determinada e o trânsito do segundo ter sido igualmente obstado.

III. Razões de decidir

3. O ordenamento processual civil brasileiro adota o princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual para cada decisão judicial é cabível a interposição de apenas um recurso, operando-se a preclusão consumativa com o protocolo da primeira peça recursal.

4. No caso concreto, a parte interpôs três agravos em recurso especial contra a mesma decisão de inadmissibilidade. A subida do primeiro agravo já havia sido determinada e o processamento do segundo agravo idêntico, obstada. Mesmo assim a parte apresentou novamente, pela terceira vez, o mesmo agravo em recurso especial, que não foi conhecido pelo mesmo fundamento pela decisão atacada por este agravo interno.

5. A reiteração de recursos idênticos, desprovida de utilidade e de racionalidade técnica, atrelada a uma insurgência que ignora os elementos do processo caracteriza a manifesta improcedência do agravo interno, a atrair a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), ante a manifesta improcedência reconhecida em votação unânime, e advertência ao recorrente quanto à caracterização de litigância de má-fé em caso de reiteração da conduta.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8079344-12.2019.8.05.0001, em que figuram como agravante ANTONIO DOS SANTOS TELES e como agravado JOSE ALBERTO COSTA TELES.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Órgão Especial do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079344-12.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS TELES
Advogado(s): ALINE TEIXEIRA DE SOUZA
APELADO: JOSE ALBERTO COSTA TELES
Advogado(s): EDSON DO ESPIRITO SANTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ANTONIO DOS SANTOS TELES contra a decisão monocrática de ID 104477594, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial de ID 99744437, em razão da preclusão consumativa e da violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal.

O recorrente sustenta, em suas razões, que a decisão agravada aplicou de forma excessivamente rígida os princípios da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa, em detrimento do princípio da primazia do julgamento de mérito. Defende a viabilidade do processamento do recurso especial e requer a reforma da decisão monocrática.

O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pelo seu desprovimento.

É o relatório, restrito à questão controvertida.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento.

Salvador/BA, 14 de julho de 2026.

 

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente

 


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  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079344-12.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS TELES
Advogado(s): ALINE TEIXEIRA DE SOUZA
APELADO: JOSE ALBERTO COSTA TELES
Advogado(s): EDSON DO ESPIRITO SANTO

 

VOTO

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.021 do Código de Processo Civil, razão pela qual dele conheço. No mérito, contudo, a insurgência não comporta provimento.

O histórico processual revela uma sucessão de condutas tecnicamente injustificáveis por parte do recorrente, que passo a descrever para bem fundamentar o desprovimento.

Inadmitido o recurso especial pela decisão de ID 94848314, o recorrente interpôs, sucessivamente, três agravos em recurso especial rigorosamente idênticos contra aquele mesmo provimento.

Com efeito, o primeiro agravo em recurso especial foi protocolado sob o ID 95538926, em 04/12/2025, às 08h56. Dois minutos depois, na mesma data, o recorrente reproduziu peça idêntica sob o ID 95538931, às 08h58.

Diante da duplicidade, sobreveio a decisão de ID 99278066, de 20/02/2026, pela qual determinei a subida do primeiro agravo em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça e obstei o trânsito do segundo, idêntico, com fundamento no princípio da unirrecorribilidade recursal e na preclusão consumativa. Desse provimento não decorreu prejuízo algum ao recorrente, pois o seu inconformismo seguiria regularmente à análise da instância superior por meio do primeiro recurso. Ainda assim, o recorrente apresentou um terceiro agravo em recurso especial, novamente voltado contra a mesma decisão de inadmissão, sob o ID 99744437, em 25/02/2026.

Diante dessa nova insistência, proferi a decisão de ID 104477594, ora agravada, que não conheceu do terceiro recurso idêntico, pela mesma preclusão consumativa e pela mesma unirrecorribilidade recursal já reconhecidas — afinal, a parte havia interposto aquele mesmo recurso por duas vezes, a subida do primeiro já estava determinada e a inadmissão do segundo já fora expressamente pontuada.

Contra essa decisão, o recorrente interpôs o presente agravo interno, sustentando que a decisão monocrática obstou sumariamente o seu acesso à instância superior, mediante aplicação rígida e mecânica dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, em detrimento da primazia da solução de mérito, para, em seguida, discorrer sobre a viabilidade do próprio recurso especial.

Data maxima venia, as alegações não encontram amparo nos autos e apenas prolongam um modelo de atuação desprovido de qualquer juízo técnico de pertinência.

A subida do primeiro agravo em recurso especial já fora determinada na decisão de ID 99278066. A decisão ora agravada limitou-se a obstar a admissão de um terceiro recurso idêntico àquele que a própria parte já havia protocolado por duas vezes. Nesse cenário, a alegação de obstrução do acesso à instância superior não encontra o menor respaldo fático ou jurídico.

Quanto à digressão do recorrente sobre a viabilidade do próprio recurso especial, ela é impertinente nesta sede: o exame do cabimento do apelo extremo competirá ao Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do primeiro agravo em recurso especial, já em trâmite ascendente. Não é este o momento, tampouco a via adequada, para tal debate.

Convém registrar, ainda, que, se há neste feito alguma atuação mecânica, ela provém do próprio recorrente — que se revela alheio aos elementos do processo e às suas próprias manifestações —, e não deste julgador, ao contrário do que sugerem as razões recursais.

Ao multiplicar recursos idênticos e insistir em insurgências desprovidas de lógica, utilidade e técnica, o recorrente retarda a subida do seu próprio recurso ao Superior Tribunal de Justiça e compromete o próprio interesse recursal que diz defender. Vale dizer: além de promover tumulto e concorrer para o congestionamento da máquina judiciária, o recorrente prejudica a si mesmo, porquanto obsta a tramitação do agravo cuja subida — insista-se — está determinada desde a decisão de ID 99278066.

O sistema recursal brasileiro adota o princípio da unirrecorribilidade, também denominado princípio da singularidade ou da unicidade recursal, segundo o qual, para cada decisão judicial, cabe um único recurso. A interposição do primeiro recurso exaure a faculdade de recorrer, operando-se de imediato a preclusão consumativa, que obsta o conhecimento de recursos idênticos posteriores dirigidos contra o mesmo ato decisório.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a interposição de múltiplos recursos idênticos contra a mesma decisão inviabiliza o conhecimento das insurgências posteriores, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal. Foi exatamente isso — e tão somente isso — o que a decisão agravada assentou, reiterando providência já adotada quanto ao segundo recurso idêntico, na mesma ocasião em que se determinou a subida do primeiro.

A insurgência, nos termos em que veiculada neste agravo interno, é, data venia, insustentável sob qualquer perspectiva lógica, técnica ou pragmática.


O direito de recorrer, embora assegurado constitucionalmente, não é absoluto e deve ser exercido em estrita conformidade com a boa-fé processual e com os deveres de lealdade e cooperação que regem o processo civil contemporâneo (arts. 5º e 6º do CPC).

No caso, a interposição de terceiro agravo em recurso especial idêntico, quando já determinada a subida do primeiro e já obstado o processamento do segundo, aliada à insistência, neste agravo interno, em tese de obstrução ao acesso à instância superior que os próprios autos desmentem, revela insurgência manifestamente improcedente, a atrair a incidência do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

Impõe-se, por conseguinte, a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a manifesta impertinência da insurgência, sobretudo no contexto descrito.

A sanção ora imposta não exaure, todavia, a resposta jurisdicional cabível diante da eventual persistência desse modelo de atuação. Adverte-se o recorrente de que a reiteração de recursos idênticos ou de insurgências desprovidas de lógica, utilidade e técnica ensejará a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais sanções processuais pertinentes.

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 104477594, e CONDENO o agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, ficando a interposição de novos recursos condicionada ao respectivo depósito prévio, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Certificado o trânsito em julgado e não sobrevindo recurso, promova a Secretaria a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para julgamento do Agravo em Recurso Especial interposto sob o ID 95538926, conforme já determinado na decisão de ID 99278066.

 

É como voto.

Salvador/BA, 14 de julho de 2026.

 

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente