PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115352-17.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: CESAR SANTANA DE OLIVEIRA
Advogado(s):LEOMAN BORGES MATOS, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. LIDE PREDATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DE ELEMENTOS INDICADORES DA PRÁTICA DE ADVOCACIA TEMERÁRIA. PENALIDADE. INAPLICAÇÃO. MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA N. 379/STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO EARESP 676608/RS. DEVOLUÇÃO SIMPLES EM RELAÇÃO AO QUE FOI PAGO ATÉ 30/03/2021 E, A PARTIR DAÍ, NA FORMA DOBRADA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8115352-17.2021.8.05.0001, tendo como litigantes, as partes acima nominadas.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115352-17.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: CESAR SANTANA DE OLIVEIRA
Advogado(s): LEOMAN BORGES MATOS, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente o relatório da sentença, ID 81431604, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para limitar os juros moratórios em 1% ao mês, com restituição dos valores desembolsados em excesso, na forma simples, até 30 de março de 2021, e, a partir daí, em dobro, podendo haver abatimento com o saldo devedor, ficando o recorrido condenado a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, dispensada a exigibilidade por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, acrescentando que, inconformado com o julgado, o Banco Votorantim S.A apresentou este recurso de apelação, ID 81431617, chamando a atenção, inicialmente, para a conduta do advogado que, supostamente, ingressou com diversos feitos similares, configurando lide predatória, passível de penalização por litigância de má-fé. No mérito, apontou a ocorrência de error in judicando, pois o caso reflete hipótese de contratação de cédula de crédito bancário, regida por norma específica, a Lei n. 10.931/04, sendo descabido falar em abusividade da taxa de juros moratórios aplicada na pactuação. Defendeu, ainda, a inviabilidade de determinar a restituição em dobro dos supostos valores desembolsados em excesso e a possibilidade de adotar a Selic como índice de correção monetária. Pugnou pelo provimento do apelo e consequente condenação da apelada em custas processuais e honorários advocatícios.

Contrarrazões, ID 81431622, rebatendo os argumentos recursais.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

           Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115352-17.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: CESAR SANTANA DE OLIVEIRA
Advogado(s): LEOMAN BORGES MATOS, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS

 

VOTO

 

Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de revisar cédula de crédito bancário entabulada pelas partes, com redução dos encargos apontados como excessivos pelo recorrido.

De início, impende registrar que, malgrado a instituição financeira aponte que o causídico patrocinador do presente feito intentou diversas demandas similares, não há nos autos substratos fáticos capazes de conduzir ao entendimento de fraude ou prática de advocacia predatória.

A mera apresentação de ações idênticas, sem mais elementos evidenciadores do cometimento de fraude processual, torna descabida a arguição de lide predatória, devendo ser afastada a pretendida condenação nas penalidades previstas nos arts. 80 e 81, do CPC.

No mérito, extrai-se dos autos que o apelado firmou, em 14/09/2020, contrato bancário, objetivando financiamento de veículo automotor, restando acordado o pagamento de quarenta e oito parcelas mensais, com incidência das taxas de juros, de 19,62% ao ano e 1,50% ao mês, conforme indicado no instrumento contratual, ID 81431577, que também previu, em caso de inadimplemento, a cobrança de multa moratória de 2% e juros de mora de 8,10% ao mês.

O recorrido indicou algumas taxas consideradas abusivas, tendo o a quo determinado a redução dos juros moratórios, porque previstos além do patamar legalmente admitido.

Nas razões do apelo, a instituição financeira defendeu que o caso envolve cédula de crédito bancário e, por isso, os juros moratórios não poderiam ser atingidos pela limitação prevista no verbete sumular n. 379, do STJ, pois esta espécie de contrato é regida pela Lei n. 10.931/04.

Não se ignora que o art. 28, §1º, da referida lei, não prevê limitação dos juros moratórios, porém tal falta não confere à instituição financeira o direito à livre pactuação dos juros moratórios, conforme já assentado pela Súmula 379, do STJ.

A corroborar tal entendimento, seguem recentes precedentes desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 379 DO STJ . INOBSERVÂNCIA. IMPOSIÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO . CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. APLICAÇÃO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO. I – Existindo, nos autos, prova da aplicação de juros moratórios em desacordo com Súmula 379 do STJ, cabível é a revisão do contrato para os índices admitidos pelo ordenamento jurídico. II - Demonstrada a cobrança indevida de juros moratórios, cabível a devolução de valores pagos a maior, na forma prevista na sentença . III – Para efeito de correção monetária, o INPC, adotado pela sentença, é o índice que melhor reflete a depreciação da moeda nacional, e o mais adequado a promover a correção dos valores pagos em excesso pelo Autor. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80876749520198050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024)

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. JUROS MORATÓRIOS . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE DISCIPLINA SOBRE OS JUROS. APLICABILIDADE DA SÚMULA 379 DO STJ . LIMITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo: 80856112920218050001, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR . AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARCIAL PROVIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS . AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REDISCUSSÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS . APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP 1.061.530. LEI Nº . 10/ 931/04. LIVRE PACTUAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO . PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Inexiste interesse recursal a parte que busca reforma de sentença que lhe foi favorável . Caso em que não houve modificação dos juros remuneratórios previstos em contrato. Pedido não conhecido. O STJ, em precedentes qualificados, definiu que “nos contratos bancários não alcançados por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. A Lei nº 10 .931/04 prevê a possibilidade da cédula de crédito bancário pactuar os casos de ocorrência de mora e as penalidades (art. 28, § 1º, III), mas não confere o direito de livre pactuação do percentual pela instituição financeira. Precedentes do STJ. Decisão mantida . Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido. (TJ-BA - Agravo: 80037823820238050039, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2024)

O percentual de 8,10% ao mês, previsto no contrato, por estar em desacordo com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que os limitou a 12% ao ano, sofreu limitação pelo a quo, o que deve ser ratificado, pois, malgrado o legislador tenha conferido às partes a liberdade de contratação de juros de mora, nas relações de consumo inexiste óbice à revisão desse encargo, se demonstrada a abusividade da cobrança.

Tendo em vista a manifesta falha na prestação dos serviços, escorreita a determinação de restituição da quantia indevidamente paga a título de juros de mora, contudo, sobre o tema, impõe-se destacar que a Corte Superior de Justiça firmou nova tese tratando da repetição em dobro do indébito, consignando não ser mais exigida a demonstração da má-fé para sua aplicação, sendo prescindível o elemento volitivo na cobrança de valor indevido, pelo fornecedor.

Assim, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, consignou-se que,

"A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC ) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".

A Corte Especial do STJ decidiu, portanto, modular os efeitos da aludida tese, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que, tratando-se de contratos de consumo, sem envolver prestação de serviços públicos, o entendimento poderá ser aplicado, apenas, em relação aos débitos cobrados após 30/03/2021, data em que houve publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS).

Eis ementário:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013.3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa).4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC.7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC.8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia.9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina.10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão.12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito.13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Neste contexto, tem-se que a publicação do sobredito acórdão ocorreu em 30/03/2021, razão pela qual a restituição ocorrerá de forma simples até a referida data, e, a partir daí, será promovida em dobro, exatamente como delineado no decisório combatido.

Por fim, tem-se que Lei n. 14.905/24 entrou em vigor após a prolação da sentença, ID 81431605, alterando alguns artigos do  Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos.

Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias, até mesmo de ofício (EDcl no AgRg 1.363.193/RS, Rel. Min GURGEL DE FARIA, Primeira Turma T1, Data do julgamento: 08/10/2019, Data da publicação DJe: 23/10/2019).

Analisando, as razões do recorrente, percebe-se que devem ser acolhidas em parte, considerando-se a edição da Lei n. 14.905/24, publicada, em 01/07/24, com produção de efeitos 60 dias após a referida data, consoante previsto em seu inciso II, art. 5º.

Quanto aos juros moratórios e à correção monetária, tem-se que a Lei n. 14.905/2024, alterou os artigos 389 e 406, do CC, modificando os critérios sobre os temas em questão.

Assim, para resolver esse conflito de normas de direito civil, deve-se observar a regra constitucional da irretroatividade da lei para não prejudicar a situação jurídico-moratória consolidada no período anterior à vigência do Diploma Legal em questão, art. 5º, XXXVI, da CF, até pelo princípio da segurança jurídica, bem como a regra do art. 2.035, do CC, que impõe que a eficácia do negócio jurídico, onde se incluem os consectários da mora, se submetem a norma legal vigente à época do desencadeamento dos efeitos.

Com estas premissas estabelecidas, tem-se que no período de mora até 29/08/2024, a correção monetária será pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, conforme regramento anterior, sendo que a partir de 30/08/2024, a correção monetária será pelo IPCA e aos juros moratórios será aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia- SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, consoante preceituam os arts. 389 e 406, do CC.

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para reformar a sentença e determinar que no período de mora até 29/08/2024, seja aplicada a correção monetária pelo INPC, além de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a teor da regra anterior, ressaltando que a partir de 30/08/2024, serão adotados o IPCA para correção monetária e a taxa Selic para os juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária,  conforme previsto nos arts. 389 e 406, do CC.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

               Relator