TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

APELAÇÃO Nº 8003003-21.2024.8.05.0113

COMARCA DE ORIGEM: ITABUNA

PROCESSO DE 1º GRAU: 8003003-21.2024.8.05.0113

APELANTES:  EVERALDO ANDRADE DA SILVA E JULIAN SILVA SANTOS

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO 

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO RÉU JULIAN PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, III, DO CP). CONDENAÇÃO DO RÉU EVERALDO PELO DELITO DE HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, DO CP). TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINARES DE NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO À PLENITUDE DE DEFESA E À IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA. MANIFESTAÇÃO EMOCIONAL DE FAMILIAR DA VÍTIMA EM PLENÁRIO. SUPOSTA PRESSÃO MINISTERIAL SOBRE JURADOS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ATUAÇÃO DILIGENTE DO JUIZ PRESIDENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE RELATIVA (ART. 563 DO CPP). PEDIDO DE CASSAÇÃO DO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO IDÔNEO. VERSÃO ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASES EM FACE DO AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “F”, DO CP. RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO O APELO DO RÉU JULIAN E PROVIDO EM PARTE O APELO DO RÉU EVERALDO, PARA REDUZIR A PENA-BASE E EXCLUIR A AGRAVANTE DA HOSPITALIDADE. DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA DEFINITIVA DO RÉU JULIAN.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações criminais interpostas pelas defesas de Julian Silva Santos e Everaldo Andrade da Silva contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri da comarca de Itabuna, que condenou o primeiro por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III, do CP) à pena de 21 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, e o segundo por homicídio simples (art. 121 do CP) à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, ambos em regime fechado, em razão da morte da vítima Marcos Aloysio Peixoto Santos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sessão plenária por suposta violação à imparcialidade dos jurados e à plenitude de defesa; (ii) estabelecer se o veredicto do Tribunal do Júri é manifestamente contrário à prova dos autos; (iii) determinar se há erro na dosimetria da pena, especialmente quanto à compensação entre agravantes e atenuantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Juiz Presidente exerce adequadamente o poder de polícia e direção do julgamento ao analisar e rejeitar, de forma fundamentada, as alegações de nulidade suscitadas em plenário, nos termos do art. 497 do CPP.

4. As manifestações emocionais de familiares da vítima em plenário não configuram, por si sós, nulidade, quando não demonstrado prejuízo concreto à imparcialidade dos jurados.

5. A alegação de influência indevida do Ministério Público não se sustenta sem prova objetiva de constrangimento ou quebra da independência do Conselho de Sentença.

6. Nulidades ocorridas no Tribunal do Júri possuem natureza relativa e exigem demonstração efetiva de prejuízo, conforme art. 563 do CPP, o que não se verifica no caso.

7. A soberania dos veredictos impede a cassação da decisão do Júri quando houver suporte probatório mínimo a amparar a conclusão adotada pelos jurados.

8. O conjunto probatório produzido sob o contraditório revela base empírica suficiente para sustentar a condenação dos réus.

9. A desconstituição do veredicto por decisão manifestamente contrária à prova dos autos é medida excepcional, não cabível quando existente versão plausível acolhida pelo Conselho de Sentença.

10. A dosimetria da pena observa os critérios legais e não evidencia ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique intervenção do Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recursos conhecidos, rejeitadas as preliminares suscitadas e, no mérito, não provido o apelo do réu Julian e provido em parte o apelo do réu Everaldo, para reduzir a pena-base e excluir a agravante do art. 61, II, “f”, do CP. De ofício, minorada a pena definitiva do réu Julian.

Tese de julgamento:

1. A nulidade em sessão do Tribunal do Júri exige demonstração concreta de prejuízo, não sendo suficiente a mera alegação de influência emocional ou atuação das partes.

2. Manifestações emocionais de familiares da vítima, dentro de limites razoáveis e sob controle judicial, não comprometem a imparcialidade dos jurados.

3. A soberania dos veredictos impede a revisão da decisão do Júri quando houver suporte probatório idôneo nos autos.

4. A cassação do veredicto por contrariedade à prova dos autos somente se admite em hipóteses excepcionais de evidente dissociação probatória.

5. A dosimetria da pena deve ser mantida quando observados os critérios legais e inexistente erro evidente na valoração das circunstâncias.

Dispositivos relevantes citados:

CP, art. 121, caput e §2º, III;

CPP, arts. 497, 563, 564, IV, 593, III, 448, 449 e 472.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal n.º 8003003-21.2024.8.05.0113, da comarca de Itabuna, em que figuram como apelantes Julian Silva Santos e Everaldo Andrade da Silva, bem como apelado o Ministério Público.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer, rejeitar as preliminares suscitadas, no mérito, negar provimento ao apelo do réu Julian e dar provimento em parte ao apelo do réu Everaldo, bem como, de ofício, minorar a pena definitiva do réu Julian, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

(02) APELAÇÃO Nº 8003003-21.2024.8.05.0113

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 23 de Abril de 2026.

 




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

RELATÓRIO

 

Acolho, como próprio, o relatório da sentença lançada no id. 97685943, no qual os réus Julian Silva Santos e Everaldo Andrade da Silva foram pronunciados “como incursos nas reprimendas do artigo 121, §2º, inciso III do Código Penal” pela Vara do Júri da comarca de Itabuna. Na Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença decidiu condenar o réu Julian Silva Santos pelo crime do art. 121, § 2°, III, do CP, e o réu Everaldo Andrade da Silva pelo delito do art. 121 do CP; tendo o Juízo togado fixado as respectivas penas definitivas em 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão - homicídio qualificado, e 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão (homicídio simples), ambos em regime fechado (id. 97686288).

 

Inconformada com o r. decisio, a Defesa do réu Julian Silva Santos interpôs recurso de Apelação (id. 97686309), com suas respectivas razões no id. 97686380, pelas quais requer a nulidade do julgamento em face da violação dos “princípios constitucionais da plenitude de defesa e da imparcialidade do júri”, nos termos dos “arts. 497, III, 564, IV e 593, III, “a”, do CPP, com a realização de nova sessão de julgamento”.

 

Também irresignada, a Defesa do réu Everaldo Andrade da Silva interpôs recurso de Apelação (id. 97686371), com suas respectivas razões no id. 97686382, pelas quais pede, preliminarmente, pela nulidade do processo em “decorrência da nulidade posterior à pronúncia, por intimidação aos jurados”, bem como, no mérito, a cassação do “veredicto do Tribunal do Júri exarado, por manifestamente contrário à prova dos autos” ou a revisão da pena-base e o reconhecimento da preponderância da “atenuante da confissão sobre a agravante da prevalência das relações de hospitalidade, nos termos do art. 67 do CPB, com a necessária redução da pena intermediária”.

 

Em sede de contrarrazões, pugna o Órgão Ministerial pelo conhecimento e não provimento dos recursos interpostos (id. 97686387).

 

O processo foi distribuído, por sorteio, no dia 26/01/2026 (id. 97748605).

 

A Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e não provimento dos recurso de Apelação interpostos, “para que seja mantida integralmente a sentença condenatória” (id. 98136996).

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 


(02) APELAÇÃO Nº 8003003-21.2024.8.05.0113




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

VOTO

 

Os recursos são tempestivos e estão presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Narra a peça vestibular que, em data não precisamente determinada, na cidade de Itabuna, os Denunciados agiram em conjunto e intencionalmente causaram a morte da vítima Marcos Aloysio Peixoto Santos, tendo o corpo sido localizado no dia 11/03/2024, em um terreno situado no bairro Pedro Gerônimo, com sinais de extrema violência, despido, com a cabeça envolta em saco plástico, corpo enrolado em lona, bem como, mãos e pés amarrados para trás.

 

Aponta o Órgão Ministerial, que, na noite de 08/03/2024, a Vítima encontrava-se ingerindo bebida alcoólica com amigos, dentre eles a ex-companheira do réu Everaldo (Fernanda), quando, em determinado momento da noite, passou com o grupo na frente da oficina do supracitado Acusado, onde também se encontrava o corréu Julian; que, já na madrugada, o Ofendido passou sozinho em frente à oficina citada, quando, então, foi convidado a permanecer no local para beber uma cerveja com os Réus; interação, por sua vez, que culminou com uma discussão entre eles sobre a ex-namorada do réu Everaldo (Fernanda) e evoluiu para agressões físicas, que resultaram na morte da Vítima.

 

Consta na inicial acusatória, que, após o evento, os Denunciados teriam ocultado o cadáver, descartando-o em um córrego, e se evadido do local, sendo posteriormente localizados em razão do cumprimento de mandados de prisão temporária; que elementos periciais indicam que a lona utilizada para envolver o corpo pertencia à oficina do réu Everaldo, que, em seu depoimento preliminar, atribuiu a autoria do crime ao corréu Julian. (id. 97685603).

 

Passa-se ao exame do recurso.

 

Preliminar

No que concerne às questões preliminares deduzidas pelas defesas de Julian Silva Santos e Everaldo Andrade da Silva, vê-se inexistentes nos autos quaisquer nulidades aptas a macular a respectiva Sessão plenária do Tribunal do Júri. Vejamos:

 

No apelo interposto pelo réu Julian a Defesa sustenta, em síntese, a nulidade do julgamento ao argumento de que a testemunha Ednaci Araújo Peixoto, genitora da vítima, antes mesmo de prestar compromisso, teria se dirigido aos jurados de forma exaltada, chorando, clamando por justiça e pedindo a condenação do Acusado, o que, a seu sentir, teria comprometido a imparcialidade do Conselho de Sentença. Acrescenta, ainda, que a atuação Ministerial em plenário também teria exercido pressão indevida sobre os Jurados.

 

Já a defesa do réu Everaldo, por sua vez, aponta a suposta existência de nulidade posterior à pronúncia, afirmando que a presentante do Ministério Público teria criticado a postura de integrante do Conselho de Sentença durante os debates, ao mencionar “olhar de desprezo” de um jurado e que, em caso de absolvição, iria arguir a anulação do julgamento; circunstância que teria constrangido o Colegiado popular e vulnerado sua independência decisória.

 

As teses citadas, todavia, não merecem acolhimento. Examinando o caso, vê-se que o Juiz Presidente analisou as supracitadas insurgências defensivas na Sessão de Julgamento realizada no dia 02/09/2025, quando, de forma expressa e pontual, rejeitou as nulidades suscitadas, com respaldo na seguinte fundamentação:

 

“(...) quanto a forma como se manifestou a genitora da vítima, a sessão de julgamento que apura o homicídio de um filho gera, usualmente, emoção, não sendo caso de exigir, de quem carrega intenso sofrimento, comportamento irretocável ao longo do julgamento, quando evidente que a abordagem dos fatos reacende sofrimento, intensificando-o. Este juízo buscou ordenar os trabalhos, não havendo prejuízo demonstrado pela defesa. Rejeito. (...) Ante o pedido da defesa, que pugnava, inclusive, que os jurados fossem consultados acerca de entenderem sobre a parcialidade para continuarem o julgamento, inicialmente destaco que os jurados são escolhidos pelas partes e não por este juízo. O artigo 468, do CPP, permite às partes recusar jurados sem justificativa. A arguição de suspeição dos jurados por parte da defesa se deu sem apontar qualquer elemento hábil ao seu reconhecimento. Destaco que no rol do artigo 448, 449, do CPP, não foi apontado pela defesa qualquer elemento que se amolde às hipóteses neles versadas. Quanto a consultar os jurados, não há previsão legal para que os jurados sejam consultados ao longo da instrução em plenário, valendo destacar que foi no começo do julgamento tomado o compromisso legal, previsto no artigo 472, do CPP, que é justamente o compromisso de julgar com isenção e imparcialidade. Seria este o momento de arguir suspeição, impedimento, parcialidade, do conselho de sentença. Ainda, apesar de não existir amparo legal, jurado após os apartes, se manifestou informando que não via empecilho de continuar atuando como jurada nesse processo, sendo apoiada neste ato pelos demais jurados. Rejeito a impugnação. (...) A defesa de Julian, ao pretender reconhecer vício na manifestação da jurada, quando esta informa juntamente com os outros jurados, que não enxergam empecilho em continuar no julgamento, busca encontrar nulidade que a própria defesa deu causa. Ora, se a defesa pede para que os jurados sejam consultados e a jurada, ao responder a pergunta que a própria defesa faz, se refere a situação em debate, não cabe aventar nulidade baseado em exercício interpretativo da resposta dos jurados sem apontar elementos previstos no artigo 448, 449, do CPP (...) rejeito a impugnação feita pela defesa. (...) Às 17h10, foi feito um aparte pela Defesa quanto ao Ministério Público se comunicar com a plateia enquanto faz o uso da palavra, entendendo que tal ponto gera nulidade. Esse juízo está acompanhando o comportamento da plateia que está se comportando de maneira adequada, sejam os familiares dos acusados e vítima, não desonrando qualquer manifestação que possa comprometer o julgamento. Digno de nota que, após a oitiva da mãe da vítima, feita pela manhã deste dia. Já está sendo acompanhado por este juízo o comportamento da plateia, zelando pela segurança e condições de trabalho de ambas as partes. Não houve excesso. Rejeito a impugnação.” (id. 97686298).  

 

Inequívoco, no contexto fático-processual delineado, que o Juiz Presidente do Tribunal do Júri exerceu de forma adequada o poder fiscalizatório, regulador e resolutivo conferido pelo art. 497 do CPP, ao apreciar de forma imediata e motivada as arguições de nulidade defensivas realizadas durante a Sessão de Julgamento citada, afastando-as de maneira fundamentada, em estrita observância ao devido processo legal.

 

Importante ratificar, que as Sessões do Tribunal do Júri que envolvem a apuração de homicídio de ente familiar detêm óbvia e inerente carga emocional vinculada aos parentes da vítima, não sendo plausível exigir, em tais circunstâncias, comportamento absolutamente contido de quem vive dor tão profunda, nem ao menos permitir manifestações de sofrimento que ultrapassem o plausível e razoável; linha tênue que deve ser fiscalizada com firmeza pelo Juízo togado no curso do julgamento. In casu, o Juiz Presidente atuou de forma serena, diligente e equilibrada na condução dos trabalhos, garantindo a regularidade do ato, sem, contudo, desvalidar a dor de uma mãe que perdera seu filho, não havendo na casuística qualquer indicação de que o cenário posto tenha comprometido a imparcialidade do Conselho de Sentença ou restringido, de forma efetiva, o exercício da ampla defesa.

 

De igual modo, no que toca à suposta influência indevida decorrente da atuação Ministerial, corrobore-se que não se identifica no caso vício apto a comprometer a validade do julgamento. Induvidoso que a formação do Conselho de Sentença decorre de escolha das partes, inexistindo no caso a indicação de qualquer causa objetiva de impedimento ou suspeição nos moldes legais (arts. 448 e 449 do CPP), não sendo razoável exigir que jurados regularmente compromissados a decidir com isenção (art. 472 do CPP), sofram indagações informais acerca de sua imparcialidade no curso da Sessão, com base, unicamente, em ilações subjetivas da Defesa, desprovidas de elementos concretos que demonstrem o pretenso abalo à independência do colegiado. Outrossim, consta na Ata da Sessão de Julgamento que, após os apartes suscitados, uma das juradas manifestou-se expressamente pela ausência de óbice à continuidade de sua atuação no feito, posicionamento que foi corroborado pelos demais integrantes do Conselho de Sentença, tudo sob a rigorosa fiscalização e atenção do Juiz Presidente, não havendo, assim, qualquer elemento que indique o comprometimento da necessária imparcialidade do júri.

 

Ressalte-se que nulidades ocorridas em plenário, especialmente aquelas fundadas em suposta quebra de imparcialidade de jurados ou em alegada irregularidade na condução dos debates, possuem natureza relativa, exigindo, para seu reconhecimento, não apenas a oportuna arguição, mas também a demonstração efetiva de prejuízo, em consonância com a diretriz do art. 563 do CPP. Ainda que, no caso, as defesas tenham feito constar em ata suas irresignações, isso não dispensa a comprovação objetiva de que os fatos narrados efetivamente contaminaram a liberdade de convicção dos jurados, o que não se extrai dos autos.

 

Em verdade, o que se depreende do conjunto documental é que as Defesas procuram converter em nulidade processual situações inerentes à própria dramaticidade do rito do Tribunal do Júri. Não se ignora, que o julgamento popular é ambiente de elevada carga emocional, seja para familiares da vítima, seja para os acusados e seus defensores. Todavia, somente a extrapolação concreta e juridicamente relevante, acompanhada de demonstração inequívoca de prejuízo, autoriza a invalidação da sessão. Como visto, esse não é esse o caso dos autos, restando inequívoco que no caso concreto o Juiz Presidente não foi inerte, mas sim, atuou de forma precisa ao intervir, apreciar as objeções, manter a ordem e consignar a inexistência de elemento apto a comprometer a imparcialidade do Conselho de Sentença, com fundamentação adequada e objetividade legal expressa.

 

Evidencia-se, no caso concreto, a inexistência de qualquer irregularidade capaz de macular a validade do julgamento, não havendo demonstração de prejuízo efetivo suportado pelos Réus, tampouco a presença de elementos probatórios idôneos aptos a infirmar a regularidade do ato processual, que se desenvolveu em estrita observância às garantias do devido processo legal.

 

Destarte, rejeito as preliminares suscitadas pelas Defesas, preservando-se a validade da Sessão Plenária e dos atos decisórios dela decorrentes.

 

Mérito

Quanto à cassação do “veredicto do Tribunal do Júri exarado, por manifestamente contrário à prova dos autos”, suscitado pela defesa do réu Everaldo, firme-se, que a desconstituição do veredicto popular, nessa hipótese, constitui medida excepcionalíssima, admissível apenas quando a conclusão adotada pelos Jurados se mostrar absolutamente divorciada do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório.

 

Não é essa, todavia, a situação delineada nos autos. Ao contrário, os elementos coligidos ao longo da persecução penal revelam base empírica consistente a amparar a solução acolhida pelo Conselho de Sentença.

 

Na instrução processual (PJe mídias), as testemunhas Adriana Alves dos Santos, Fernanda Queiroz Farias, Gicélia Santana Carvalho, Alfredo Silva Santos, Adilson Álvaro Pereira dos Santos, Márcia Santos Campos, Vanildo Santana Macedo, Ednaci Araújo Peixoto e Nelson Aloysio de Aquino dos Santos contaram, respectivamente, conforme transcrição judicial:

 

Adriana Alves dos Santos: “Que Marcos era meu, o conhecia há 5, 6 anos, tínhamos  uma relação de amizade; Que no dia 08.03.2024, chamei  Marcos para ir até minha casa; Que bebemos lá e depois resolvemos ir num bar, daí a cerveja acabou e decidimos retornar para minha casa e continuamos bebendo ali; Que, num determinado momento, a cerveja acabou e saíram 2 pessoas para irem buscar  cerveja; Que fiquei eu e Marcos aguardando o retorno do pessoal, contudo, como a cerveja demorou para chegar, eu  disse ao Marcos que iria dormir e não iria beber mais; Que Marcos me respondeu ‘pode ir dormir, eu vou pra casa’, eu  disse que ele poderia dormir ali, mas ele se recusou e me disse que ia retornar pra casa dele; Que nisso, eu fechei  a porta de casa, com Marcos saindo dizendo que ia para casa; Que não me recordo bem o horário disso, mas acredito que era de madrugada; Que acho que esse dia era uma sexta-feira; Que bebemos em um grupo de amigos, incluindo  Marcos; Que EVERALDO não se encontrava nesse grupo; Que o grupo era formado por mim, Marcos, Fernanda, Márcia, Dai, Petrônio e Zé Pedro; Que todos ali eram amigos; Que não possuíam relação com o EVERALDO ou com o JULIAN; Que não sei dizer se Marcos possuía algum relacionamento afetivo com EVERALDO ou com JULIAN; Que Marcos era estudante, não trabalhava, era uma pessoa muito boa; Que Marcos era padrinho da minha filha; Que no sábado, a mãe de Marcos foi até minha casa procurar pelo filho, já que ele não tinha voltado pra casa; Que a mãe de Marcos sabia que ele tinha ido na minha casa na noite anterior; Que só soube do ocorrido no dia em que acharam o corpo, no dia 11; Que não cheguei a trocar confidências com Marcos; Que ele não me contou acerca de algum relacionamento amoroso dele, não mencionou nomes, nem nada; Que Marcos não chegou a mencionar, durante uma conversa informal, o nome dos ACUSADOS; Que não conheço nem  EVERALDO e nem  JULIAN muito bem; Que a distância entre a minha  casa e a casa de Marcos não era longe; Que a oficina do Everaldo fica no caminho entre a minha casa e a de Marcos; Que conheço Fernanda há muito tempo; Que o relacionamento entre ela e Marcos era normal; Que conhecia  EVERALDO de vista porque a oficina dele era caminho, aí todo mundo passava ali e o conhecia; Que conhecia JULIAN de vista por trabalhar com EVERALDO; Que o local onde foi encontrado o corpo de Marcos é perto da minha casa; Que quando Marcos saiu de minha casa me disse que iria para casa; Que uma vez, Marcos lhe confidenciou sobre um relacionamento dele, mas não era com  Fernanda, era outra pessoa; Que pela convivência que tive com Marcos, ele nunca disse que estava tendo algum envolvimento com  Fernanda ou que já teve, mesmo sendo algo rápido.” (id. 97685943);

 

Fernanda Queiroz Farias: “Que meu relacionamento com EVERALDO foi do final de 2015 até o final de 2021; Que não tivemos filhos; Que a relação com Marcos era de conhecidos, não tinham muita amizade para saírem; Que costumava o ver quando ia na casa da comadre, ali conversavam um pouco, já que a casa da comadre é perto da dele; Que as vezes se viam na casa de Adriana, quando iam beber lá; Que, inclusive, nesse dia, saíram para beber na casa da Adriana; Que não tinha amizade com Marcos; Que no dia 08.03, encontrei com Marcos e uns amigos na casa de Adriana para beberem ali; Que foi numa sexta-feira; Que somente o vi naquele dia, na sexta; Que no sábado, Adriana me falou que Marcos ainda não tinha aparecido e, no domingo, salvo engano, a tia de Marcos me ligou para perguntar a hora que a mesma tinha saído da casa de Adriana e se tinha visto algo, mas não tive notícia de nada; Que só fui saber do ocorrido quando acharam o corpo, isto porque passou no programa de televisão e aí todo mundo viu; Que não sei quando Marcos saiu da casa de Adriana; Que fui embora entre meia noite e 01h da manhã; Que Marcos saiu provavelmente depois, porque quando estava saindo ele ainda estava lá; Que depois  não tive mais notícias; Que EVERALDO não comentou nada comigo, visto que a última vez em que nos falamos foi ano passado (2023); Que EVERALDO era amigo de JULIAN, mas não sei se era amigo do Marcos; Que acredito que JULIAN trabalhava na oficina junto com  EVERALDO, visto que ele ficava lá; Que sempre que eu passava por ali pra ir no São Caetano ou algo do tipo, os dois estavam lá na oficina; Que os dois nunca se desvinculavam; Que aquele ponto da oficina de EVERALDO era alugado, não sei quem era o dono, mas EVERALDO trabalhava para si mesmo, ele fazia portões; Que JULIAN lhe ajudava; Que durante o relacionamento com EVERALDO, nunca vi Marcos em companhia do JULIAN ou de EVERALDO; Que estive no Bar da Mi naquela noite; Que vi JULIAN nesse bar; Que quando o grupo saiu desse bar para ir até a casa de Adriana passaram pela oficina, já que é caminho; Que quando passaram pela oficina, todo mundo passou de cabeça erguida, olhando pra cima, não teve conversa com os ACUSADOS nem nada; Que teve altos e baixos durante o meu relacionamento com EVERALDO; Que ele ciumava muito e gostava de sair sozinho, sem mim; Que o término foi motivado por uma traição dele, apesar dele ter dito por aí que foi o contrário; Que teve uma vez que EVERALDO estava ciumando de mim com um colega de trabalho, nisso brigamos  dentro de casa, aí EVERALDO deu uma ‘furadinha’ na minha perna, ainda possuo a cicatriz; Que depois desse ocorrido, eu  disse que ele nunca mais iria me tocar, isso foi no final de 2021; Que como disse, tive contato com EVERALDO até ano passado e tentamos retomar o relacionamento umas 2x, mas vi que não dava certo; Que isso foi entre janeiro e fevereiro do ano passado (2023), não me lembro bem; Que vi que não dava mais certo quando nem queria mais olhar pra cara dele; Que EVERALDO nunca demonstrou ciúmes do Marcos, visto que eu não tinha amizade com ele, que andava esporadicamente com Marcos, além disso Marcos era gay, então ficaria uma coisa estranha se tivesse ciúmes; Que Marcos nunca demonstrou interesse em apresentar alguém; Que EVERALDO não me procurou esse ano, até porque ele sabia que se ele fizesse isso, eu iria cortar a situação, contudo, tem uma pessoa que ele conhece que vira e mexe, me mandava recado pra essa pessoa dizendo que queria falar comigo; Que ele dizia que se eu tivesse recebido essa mensagem era pra escrever pra ele; Que sempre respondi a pessoa que não queria mais nada dele, nem recado e nem saber da vida; Que conheço JULIAN através de EVERALDO, ele é amigo de EVERALDO há muito tempo, até mesmo antes de eu começar a me envolver com EVERALDO; Que acredito que os ACUSADOS usam drogas, maconha, salvo engano; Que EVERALDO nunca chegou a ameaçar as pessoas envolta de mim, quando ele sentia ciúmes ele falava comigo, dizia umas coisas feias, mas com terceiros não falava nada; Que possuo uns prints no celular acerca das coisas ditas por EVERALDO; Que da última vez, ele colocou na cabeça que eu tinha ficado com um cara aí, nisso me chamou de ‘vagabunda’, entre outras coisas; Que a comadre que eu me refiro é Ester, ela já foi embora da cidade para trabalhar; Que JULIAN se refere a EVERALDO como o pai que ele nunca teve; Que não sei como era a relação entre EVERALDO e JULIAN com Marcos; Que depois que terminei com EVERALDO, fiquei  somente com 1 pessoa, um rapaz lá do bairro mesmo, mas esse rapaz não falou nada de estar sendo intimidado por EVERALDO; Que quando saí da casa da Adriana a noite, ficou lá a Adriana, Márcia e o marido, este que já faleceu, Marcos e Petrônio; Que Petrônio foi a pessoa que achou o corpo do Marcos, que o povo ficou dizendo que tinha sido ele quem matou Marcos, tanto que ele até deu entrevista na Tv dizendo que ele não tinha nada a ver com isso; Que quando soube que encontraram o corpo do Marcos, não fui até o local porque estava trabalhando; Que umas conhecidas estavam assistindo a notícia e aí fizeram a filmagem e me mandaram; Que na mesma noite, ocorreu o velório; Que estava falando com a prima do Marcos pelo celular, Andreza, dizendo que tinha ficado arrasada com a situação, que até então não sabia, daí Andreza me respondeu ‘também né por quem matou’, aí eu falei ‘não entendi, você quer dizer que eu matei?’, com ela respondendo ‘seu ex’; Que foi naquele momento, que eu  soube da possibilidade de que tinha sido EVERALDO quem matou Marcos; Que até então, não passava essa dúvida na minha cabeça; Que ia bem pouco na oficina, então não posso confirmar se aquela lona em que Marcos foi encontrado era da oficina mesmo; Que não registrei ocorrência do furo que EVERALDO me deu na perna, nunca dei queixa dele; Que essa não foi a única vez que teve uma situação dessa, o relacionamento com EVERALDO foi muito conturbado; Que na hora em que passaram pela oficina de EVERALDO, a caminho da casa de Adriana, não sei afirmar com certeza se ele estava ali porque não olhei pra dentro, contudo, deveria estar.” (id. 97685943);

 

Gicélia Santana Carvalho: “Que na madrugada de sábado, JULIAN e EVERALDO apareceram na minha residência, tarde da noite, ao abrir a porta, EVERALDO entrou e pediu pra JULIAN sair da porta da residência, tipo colocando ele pra fora; Que EVERALDO entrou, tomou banho e depois foi dormir; Que eu fui pra cozinha, estava me arrumando para ir dormir também quando escutei alguém tossindo na porta, ao abri-la vi que era JULIAN; Que JULIAN estava deitado na porta  tossindo muito; Que fui conferir quem era que estava ali porque a pessoa estava tossindo demais; Que disse a JULIAN que entrasse já que ele estava nessa tosse e falei para ele dormir no puff debaixo da escada; Que fui dormir; Que no dia seguinte, ao acordar fui fazer o café; Que quando EVERALDO acordou viu JULIAN ali e mandou ele ir embora de novo; Que JULIAN foi embora; Que depois do almoço EVERALDO também foi embora; Que quando JULIAN entrou para dormir já era tarde da noite, madrugada já, estava bem escuro; Que isso foi de sexta pra sábado; Que não sei dizer o horário que EVERALDO chegou em casa para dormir; Que os dois chegaram juntos na minha residência, na madrugada de sábado; Que quando notei JULIAN tossindo do lado de fora já tinha passado mais de meia hora desde que EVERALDO tinha entrado na casa; Que EVERALDO estava dormindo quando disse para JULIAN entrar e dormir ali; Que não ouvi os dois discutindo em momento algum; Que JULIAN saiu da casa  pela manhã, mas não sei precisar o horário; Que EVERALDO saiu sábado após o almoço, mas não sei para onde ele foi; Que na segunda-feira mandei uma mensagem no WhatsApp para EVERALDO perguntando onde ele estava, ele respondeu que tinha ido ver um serviço e que tinha mandado Alfredo arrumar as coisas pra fazer a mudança da oficina e que era pra eu ir lá ajudá-lo; Que acho que isso foi na segunda-feira, não sei bem os dias específicos; Que não vi mais JULIAN desde que EVERALDO colocou ele pra fora no sábado de manhã; Que JULIAN trabalhava pro EVERALDO, fazia uns serviços uma vez ou outra; Que conhecia Marcos, tinha o visto quando ele era menor; Que não encontrou com Marcos através do JULIAN ou do EVERALDO; Que já tem 1 ano e meio que me relaciono com EVERALDO, ele sempre foi amoroso comigo; Que soube bem antes dessa ordem de despejo da oficina, visto que já havia conversado a respeito com EVERALDO sobre sair do local que não estava sendo adequado pra ele; Que só conheci Fernanda hoje na audiência; Que não sei definir há quanto tempo conheço JULIAN, mas já tem um tempo, porque ele já morou na mesma rua que eu; Que ajudei a pagar o frete da mudança da oficina, foi uns 80 reais; Que EVERALDO tinha pedido para eu  ir lá no oficina para ajudar o rapaz que ele tinha mandado lá para poder arrumar as coisas para a mudança; Que somente foi lá eu e o rapaz, EVERALDO não estava lá; Que o rapaz que estava fazendo a mudança era Alfredo; Que estava falando com EVERALDO no celular porque ele ainda não sabia onde iria deixar o material da oficina; Que essa mudança foi terça ou quarta; Que quando falei com EVERALDO no telefone ele disse que estava em uma cidade do Rio de Janeiro, Itapetim; Que ele não disse se estava em companhia de alguém e também não disse quando iria voltar; Que disse iria voltar para arrumar as coisas, mas não precisou data; Que quando cheguei na porta de casa com a mudança, chegou um homem atrás do EVERALDO, querendo invadir a casa para poder pegar ele; Que enquanto fazia a mudança estava em contato com  EVERALDO pelo WhatsApp, daí quando o rapaz que estava perguntando por ele foi embora, eu avisei da situação, desse rapaz aflito atrás dele; Que EVERALDO também ficou aflito; Que esse rapaz era traficante lá do bairro; Que fui olhar na internet o que estava ocorrendo quando vi o anúncio de ‘GAZO’ acusado de matar Marcos, nisso me apavorei; Que vi a notícia no momento do frete, logo depois do traficante sair; Que EVERALDO fumava maconha, mas não sei dizer se JULIAN fumava junto com ele; Que tive a sensação de que EVERALDO não estava muito satisfeito com JULIAN naquele dia; Que uns dias antes, tinha ocorrido um incidente na oficina, não posso entrar em detalhes porque não estava lá, mas não tem nada a ver com a morte de Marcos; Que escrevi umas coisas acerca do caso e me disponibilizo a compartilhar.” (id. 97685943);

 

Alfredo Silva Santos: “Que atualmente estou desempregado, mas já trabalhei na oficina de EVERALDO; Que trabalhávamos juntos, fechavam o serviço com o valor e recebiam normalmente, tipo assim, EVERALDO pegava um serviço e pagava diária; Que na última vez, trabalhei uns 2 meses para EVERALDO, até fazer a mudança; Que no dia 08.03.2024 eu não estava em Itabuna, me encontrava em Ibicaraí; Que não me encontrei com EVERALDO ou JULIAN naquele dia; Que fui para Ibicaraí na sexta-feira e retornei para Itabuna na segunda-feira; Que não trabalhei na oficina no mesmo período que JULIAN; Que quando meu irmão retornou e estava trabalhando lá, me afastei um pouco dali; Que não tive contato com Marcos na oficina, visto que ele não andava por ali; Que na oficina ficava mais eu, JULIAN e EVERALDO; Que nunca vi Marcos entrando ali; Que conhecia Marcos, sabia que ele era homossexual, todo mundo sabia; Que era meio próximo do Marcos porque ele era do bairro, então tinha simpatia as vezes; Que todo mundo sabia da condição sexual dele; Que até onde sei, não havia nenhuma contenda ou motivo de ciúmes entre EVERALDO, Marcos e JULIAN; Que cheguei a ver no jornal sobre o estado em que foi encontrado o corpo do Marcos; Que vi que ele estava envolto de uma lona; Que era meio parecida com uma lona que já tinha visto na oficina, lá tinham várias lonas então não sei dizer especificamente se era aquela ou não; Que, inclusive, tinha uma lona na oficina que estava lá até no dia em que fiz a limpeza da oficina e parecia com a que estava enrolada no corpo do Marcos, mas não posso dar certeza se era aquela ou não; Que fui fazer a limpeza na oficina na terça-feira, depois desse dia 8; Que cheguei em Itabuna na segunda-feira à noite, inclusive dormi na oficina porque estava sem lugar para dormir, nisso falei com EVERALDO e dormi por ali mesmo; Que na terça-feira vi na oficina a nota de despejo; Que EVERALDO pediu para fazer a limpeza, tirar as máquinas de lá; Que até então não sabia o que tinha acontecido; Que fiz a limpeza do espaço e coloquei as máquinas no carro, que deixaram as coisas na Gicélia; Que essa limpeza foi no dia 12.03, terça-feira, e na quarta-feira fui prestar depoimento na Delegacia; Que tinha uma lona na oficina, ela era grande, compraram um pedaço para poderem se enrolar, para dormirem no chão, aí tinha pedaços dessa lona; Que quando retornei na segunda-feira a noite na oficina encontrei uma lona, na qual dormi; Que não sei onde estavam os outros pedaços da lona; Que não sei dizer se o que encontrei, na hora da mudança, se foi a lona toda ou um pedaço só; Que não lembro com muita clareza porque foi uma coisa rápida, já que tinha uma ordem de despejo; Que até o momento, não estava sabendo do caso porque não estava na cidade e quando fiquei sabendo já tinha feito a mudança da oficina; Que a Polícia me encontrou  na casa de Gicélia, visto que tinha dormido lá já que a oficina estava fechada; Que a Polícia me conduziu e depois fui liberado normalmente; Que não consigo lembrar claramente o que tinha na oficina, a parte principal, que era o mais importante, era tirar da oficina as máquinas; Apresentada a imagem da lona que estava com o corpo da vítima,  responde: que a lona da oficina era limpa, branca, toda branca e estava limpa, a da foto está meio velha, encardida; Que dormiam em cima da lona; Que acha que são similares, mas não é a mesma não; Que acerca das imagens dos vídeos mostrados pelo MP de uma pessoa carregando um carrinho de mão, não posso afirmar claramente se reconheço a pessoa ou a lona ali porque não consigo ver direito; Que identifico o local do vídeo, é perto do ponto de ônibus, no Condomínio Vila das Pedras; Que provavelmente é a câmera da frente do Condomínio; Que esse local é aproximadamente uns 50m da oficina; Que quando entrei na oficina para fazer a limpeza não notei nada diferente, estava praticamente normal, do mesmo jeito; Que para entrar na oficina, falei com EVERALDO, nisso a porta estava quebrada, a fechadura abriu e ficou fechada, daí eu disse que não estava trancando, que a chave abria; Que soube da morte do Marcos na segunda-feira a noite, quando cheguei fui no Bar de Rinha e lá fiquei sabendo da morte dele, porém não sabia das circunstâncias, como foi, etc, nisso, como não tinha lugar pra dormir, falei com EVERALDO que me disse que poderia dormir na oficina, que qualquer chave estava abrindo a porta já que estava quebrada; Que EVERALDO me contou da nota de despejo e pediu para eu  tirar as coisas da oficina porque a dona do espaço tinha pedido de volta; Que na terça-feira começaram a chegar as mensagens perguntando de JULIAN, dizendo que ele e EVERALDO estavam sendo procurados, nisso abri o site do Verdinho e vi a situação; Que na segunda-feira só troquei mensagens com EVERALDO, não falei com JULIAN; Que EVERALDO não disse onde estava, apenas falou que estava fazendo serviço em outra cidade pra poder pagar a mudança da oficina; Que ele não disse em qual cidade estava; Que, inclusive, eu mostrei a conversa na Delegacia.” (id. 97685943);

 

Adilson Álvaro Pereira dos Santos: “Que não tenho parentesco nem com os acusados e nem com a vítima; Que cheguei de viagem na sexta-feira, dia 08.03.2024, e por ser o dia das mulheres chamei minha esposa Márcia para irem no bar tomar uma cerveja; Que fomos para o bar junto do cunhado, nisso chegaram  Adriana,  Fernanda e o Marcos; Que eles sentaram na mesa e ficamos todos lá; Que não tinha muito costume de convivência com o pessoal, já que vivia mais com minha esposa e meu cunhado; Que decidimos ir embora quando acabou a cerveja; Que paramos na casa da Adriana; Que de lá Fernanda foi embora, meu cunhado  também, nisso eu  e a minha  esposa resolvemos ir embora, aí ficou  Marcos e  Adriana lá; Que fomos  embora por volta de 1h30 da manhã; Que meu cunhado  também se chama Marcos, contudo, não se trata da vítima; Que meu cunhado saiu primeiro porque ele já estava bêbado, nisso ele foi o primeiro a ir embora e foi para a casa da minha sogra; Que ele não viu nada; Que ficaram na casa de Adriana apenas eu, Márcia, Marcos e a própria Adriana, visto que meu cunhado e Fernanda foram embora, até quando decidi ir pra casa também; Que sai junto com minha esposa; Que quando saímos, Marcos continuou com Adriana na casa; Que não vi Marcos depois daquele dia; Que fui trabalhar no outro dia, no sábado; Que quando cheguei do trabalho, no sábado a tarde, Adriana me disse que estavam procurando pelo Marcos; Que achei que estavam falando do meu cunhado, pensei que ele tinha fugido, mas Adriana esclareceu e disse que era Marcos (vítima); Que fiquei sabendo que encontraram o corpo do Marcos na segunda-feira, meio dia, quando passou na Tv Cabral; Que na noite do dia 08.03, não vi nem EVERALDO e nem JULIAN; Que os conheço apenas de nome, não os conheço pessoalmente; Que não vi Marcos com os ACUSADOS na sexta-feira; Que notei que Marcos estava entretido com uma conversa no celular, não sei com quem ele estava conversando, mas vi ele digitando e recebendo mensagem; Que tinha uma oficina entre o bar até a casa de Adriana; Que não sei quem era o dono, mas vi essa oficina; Que ninguém parou na oficina, todo mundo passou direto; Que Adriana mora perto da minha casa; Que viajo muito a trabalho, sou metalúrgico; Que quando fui embora com minha esposa ficou  Marcos, um rapaz que tem uma empresa, mas não lembro o nome, e  Adriana.” (id. 97685943);

 

Márcia Santos Campos: “Que não tenho parentesco nem com os acusados e nem com a vítima; Que no dia 08.03.2024, chegamos  primeiramente no bar eu, meu esposo Adilson e meu irmão Marcos, depois chegou  Adriana com o pessoal; Que  Marcos meu irmão  não é o Marcos que foi vítima; Que Adriana chegou com  Fernanda e com o Marcos (vítima); Que eles ficaram na mesa conosco; Que quando deu 11h30 da noite saímos do bar; Que como moro na rua Bela Vista, mesma rua que Adriana, decidimos seguir o caminho juntos; Que passamos por um barzinho familiar e ali pegamos 6 cervejas para bebermos na porta de Adriana; Que quando deu 12h30 A.M., Fernanda foi para casa, ela foi a primeira a sair; Que 1h depois, às 01h30 A.M. eu  e meu marido também fomos pra casa porque íamos  trabalhar no dia seguinte; Que quando saímos dali, deixamos  Marcos (vítima) na casa de Adriana, na porta lá; Que ele não estava com sinais de embriaguez; Que não tinha ninguém embriagado; Que já conhecia Marcos antes, de vista, mas não tinha nenhum contato com ele assim; Que possuía contato com Adriana, visto que ela é vizinha, e trabalho com unha e cabelo; Que eu  faço com ela esses cuidados; Que não tive mais contato com Marcos desde aquele dia; Que sabia da orientação sexual do Marcos; Que ele se vestia normal, como um homem normal, mas ele sempre falava, na mesa mesmo ele disse; Que eu não tenho preconceito; Que não conhecia EVERALDO e JULIAN; Que quando fui na 1ª vez na Delegacia, a Delegada mostrou fotos deles, mas eu não me lembrava de já ter visto eles, contudo, quando olhei no site Verdinho, vi uma foto deles e me lembrei de que sempre que descia a ladeira via os dois trabalhando na oficina; Que não possuía contato com eles; Que não sei dizer nada sobre Marcos, já que só o conhecia de vista; Que no sábado, após o trabalho, recebi uma ligação de Adriana falando que Marcos tinha sumido; Que quando ela disse isso, achei que era o meu irmão Marcos e  respondi que ele não tinha sumido e sim ido dormir cedo; Que Adriana me disse que não era meu irmão e sim o Marcos (vítima), o que estava na casa dela ontem; Que disse a Adriana que achava que Marcos tinha dormido na casa dela, com esta dizendo que não, que ele tinha dito que iria para casa, nisso ele saiu e ela foi dormir, não o vendo mais; Que a mãe do Marcos esteve na casa de Adriana perguntando por ele,  ela ficou sem entender nada; Que na segunda-feira acharam o corpo dele; Que a oficina do EVERALDO não fica muito perto da casa de Adriana, fica mais próximo da minha casa; Que não sei onde Marcos (vítima) morava; Que ao sairmos do bar e irmos até a casa de Adriana tinham que passar pela oficina, era caminho; Que ao passarem ali foram direto, não fomos abordados por ninguém na oficina; Que quando deixamos Marcos com Adriana estavam mais uns 2 rapazes, estes chegaram depois, o Petrônio e Izaqueu; Que Petrônio é o que vende acarajé; Que ficaram essas 4 pessoas quando fui embora com meu marido.” (id. 97685943);

 

Vanildo Santana Macedo: “Que não tenho parentesco nem com os acusados e nem com a vítima; Que possuo um bar; Que no dia 08.03.2024, me lembro de ter visto Marcos bebendo junto com Adriana e Márcia lá no bar; Que fechei o bar por volta das 23h, quando o pessoal saiu e tinha acabado a cerveja; Que Marcos estava junto do pessoal; Que o bar é um pouco longe da casa da Adriana, mas ficava perto da oficina do EVERALDO; Que, assim, dobrava o bar, a oficina ficava logo na frente; Que não sabe para onde Marcos e Adriana foram com o pessoal; Que eles dobraram essa esquina; Que nessa hora, EVERALDO e JULIAN não estavam no bar junto do Marcos e do pessoal, eles nem passaram ali; Que conhecia Marcos, sabia que ele era homossexual; Que não sei dizer se haviam comentários dele possuir um namorado; Que ninguém comentava sobre isso, até porque ele era bem jovem; Que conhecia  EVERALDO; Que ele sempre foi uma pessoa trabalhadora, sempre bebeu ali no bar e sempre andou certo, pagando direito, nunca me fez passar raiva; Que naquele dia, EVERALDO não esteve no meu bar, nem comprou cerveja, nada disso; Que conhecia o JULIAN também, soube que ele andava pela oficina de vez em quando, uma vez ou outra, não sei afirmar se trabalhava ali; Que não tenho conhecimento sobre os fatos; Que soube do assunto, mas não os detalhes; Que não ouvi dizer que após o assassinato do Marcos, os traficantes do bairro estavam procurando EVERALDO e JULIAN; Que JULIAN costumava frequentar o bar uma vez ou outra, nada direto; Que ele não esteve lá no dia em que o pessoal estava (08.03.2024); Que nunca ouvi dizer de Marcos possuir inimizades, ele era um menino muito bom; Que não notei nada de diferente no comportamento de Marcos aquele dia; Que após ter fechado o bar, fui descansar; Que no dia seguinte, chegou um pessoal querendo falar comigo perguntando se sabia do paradeiro de Marcos; Que perguntaram se ele esteve no bar, eu confirmei, dizendo que na noite anterior ele tinha bebido com os amigos dele; Que foram 2 pessoas que me perguntaram, mas não sei afirmar se eram familiares de Marcos.” (id. 97685943);

 

Ednaci Araújo Peixoto: “Que Marcos era meu único filho; Que não notei mudanças no comportamento dele nos meses que antecederam a sua morte, ele estava muito feliz com o curso; Que sempre falava como estava feliz para a minha irmã e pro pai dele; Que ele fez 2 anos de atendente de farmácia no CEBRAC, tudo lá na casa mesmo; Que ele era uma ótima pessoa, desde pequeno fazia esportes, foi coroinha da Igreja, já fez capoeira; Que ele já foi jovem aprendiz, sempre colocava ele para fazer alguma coisa para não acontecer isso; Que conhecia EVERALDO e JULIAN, todo mundo conhecia os dois, eram do bairro; Que, pelo o que me lembro, Marcos não tinha amizade com nenhum deles, apenas os conheciam de vista; Que conhecia a comadre de Marcos, a Adriana; Que Marcos nunca mencionou algum desafeto ou problema para mim antes de acontecer o fato; Que nunca tive conhecimento de que Marcos pudesse ter algum relacionamento amoroso com JULIAN ou com EVERALDO; Que a última vez em que o vi com vida foi na sexta-feira, dia 08.03; Que foi no dias das mulheres, era por volta das 19h30 para 20h, estava passando o jornal, quando Marcos disse que iria tomar um banho para sair porque a comadre dele o tinha chamado; Que perguntei se ele iria mesmo, ele confirmou; Que ele estava com uma bermuda toda rasgada e disse que ia subir para se trocar; Que onde vivo tem escada; Que ele se trocou e na hora em que estava saindo pediu pra eu fazer um macarrão que ele iria comer no dia seguinte; Que ele gostava muito de macarrão; Que concordei e ele saiu; Que deu meia noite, deu 5h da manhã e eu não conseguia mais falar com ele, o celular não atendia mais; Que não tive mais contato com ele desde que ele saiu de casa; Que Marcos apenas disse que ia sair com Adriana, disse que ia tomar uma cerveja com a comadre; Que Marcos não era de frequentar o bairro Pedro Gerônimo ou a oficina em que os ACUSADOS trabalhavam, ele saía com as amigas e de dia passava por ali; Que não tinha conhecimento do bar em que ele foi ser próximo da oficina; Que ele não saia com todo mundo lá do bairro; Que não tinha conhecimento de quem era o dono da oficina em que aconteceram os fatos; Que soube depois que o ponto ali era alugado e a dona era a filha de uma senhora que mora na minha rua; Que soube que eles estavam em termos de justiça, EVERALDO e JULIAN, em relação a locação do ponto; Que ninguém comenta nada sobre o ocorrido por medo; Que no sábado fiquei muito preocupada por essa ausência do Marcos, como não tinha o número da comadre dele, resolvi ir a pé até a casa dela, isso era umas 15h30; Que quando cheguei ali, Adriana já estava ali me esperando; Que fui até lá me acabando de chorar, nisso Adriana estava deitada e se levantou como se nada tivesse acontecido, olhou para mim e não  disse nada, nem um copo de água me deu, nem ao menos disse que iria procurar Marcos; Que falei com ela que como eles possuem amigos que eu  não conheço, pra ela (Adriana) ligar pra eles pra ver se eles sabiam onde Marcos estava; Que Adriana me deu um olhar que notei que ela não seria de ajuda, ela nem foi ao velório, tem uns 5 meses que não a vejo mais, não tenho notícias; Que não sei dizer se Adriana tinha contato com  JULIAN ou EVERALDO; Que na hora que sai da casa de Adriana, eu vi EVERALDO, ele estava em uma barraquinha que tinha na frente jogando; Que vi ele de chapéu, com uma bermuda de veludo marrom e camisa preta, junto tinha uma caixinha de som; Que ninguém ia adivinhar que ele tinha feito aquela atrocidade com Marcos; Que isso foi no sábado; Que não vi o JULIAN naquele dia; Que não foi encontrado o celular do Marcos.” (id. 97685943);

 

Nelson Aloysio de Aquino dos Santos: “Que não gostava de EVERALDO, ele falava estranho; Que Marcos me dizia  que também não gostava do EVERALDO; Que Marcos era na dele, a orientação sexual era só dele, ele ficava quieto; Que EVERALDO é meio violento; Que ele tinha umas atitudes agressivas, isso mesmo antes da morte do Marcos; Que na casa em que vivo, na parte de baixo fiz uma bodega; Que a última vez que vi Marcos com vida foi no dia das mulheres; Que Marcos conversou com a mãe, nisso desceu até a bodega e saiu; Que não sei bem o horário, mas foi tarde; Que estava atendendo umas pessoas quando Marcos saiu; Que a comadre dele tinha o chamado para tomar uma cerveja; Que foi o último dia em que o vi com vida; Que após isso, só o vi morto, jogado, sem roupas e amarrado com os pés e mãos para trás; Que só soube pela televisão, quando o reconheci; Que foi algo muito cruel; Que o vi com a cueca queimada; Que se soubesse que o filho estava ali dentro já tinha chamado logo a polícia; Que em frente da oficina, no dia seguinte após o sumiço do Marcos, eu  vi cinzas ali; Que acredito que EVERALDO e JULIAN queimaram as roupas do Marcos; Que não apareceu nem as roupas e nem o celular; Que a comadre de Marcos conhecia EVERALDO e JULIAN, mas acho que ela não o conhecia de beber juntos; Que não sei quem é Gicélia; Que ouvi falar de uma namorada de EVERALDO na época, mas não  conheço; Que sobre  JULIAN posso até já ter visto, mas não tenha conhecimento dele, não me lembro; Que já conhecia EVERALDO há anos, porque resido no bairro tem bastante tempo; Que após a morte de Marcos, não chegou informação, somente pela TV mesmo; Que pelo o que conheço de Marcos, ele não era de entrar em luta corporal ou de ficar provocando alguém, era um menino tranquilo, na dele, que gostava de ajudar, brincalhão; Que EVERALDO e JULIAN já tinham sumido do bairro quando o corpo de Marcos foi descoberto; Que foi rápido o sumiço deles; Que não lembro bem quando o corpo de Marcos foi achado, acredito que foi na segunda, pelo o que me recordo do que vi na TV; Que sei que antes de segunda EVERALDO e JULIAN ainda estavam pelo bairro, mas na segunda já não mais; Que os vestígios de cinzas estavam fora da oficina, na porta; Que vi isso no sábado, já que o dias das mulheres foi numa sexta-feira.” (id. 97685943).

 

Na instrução processual, em audiência videogravada (PJe mídias), os Réus contaram, conforme resumo sentencial:

 

Réu Everaldo Andrade da Silva: “sou viciado em maconha e cocaína, já fiquei 1 ano internado no AME, instituição do bairro São Judas, para curar o vício; que devo ter mais ou menos uns 7 ou 6 anos dessa internação; que após a internação, tive uma recaída 1 ano ou 2 anos depois mais ou menos e não consegui mais parar; que possuo um apelido, ‘GAZO’; que possuo uma namorada, Gicélia, que não sei precisar o tempo que estamos juntos, é um vai e volta; que Gicélia quer casar, mas tenho decidido que vou viver com a família, tanto que vivia com a minha  mãe de 75 anos e com minha avó de 98 anos, assim não quero casar; que acho que tenho 1 ano e meio de relacionamento; que no dia 08.03.2024 estava na oficina com JULIAN; que de madrugada, não sei o horário com precisão, mas era mais de meia-noite, Marcos passou em frente a oficina; que o conheço desde criança, ele morava em frente a minha casa; que ao passar ali, JULIAN o chamou para entrar na oficina; que ficamos ali bebendo todos juntos, até que eu disse que ia dar uma saída; que saí da oficina para buscar uma bebida e um cigarro; que consumo um cigarro de ‘bali’, todo mundo da rua sabe disso; que quando retornei encontrei Marcos em cima de JULIAN com uma faca, enquanto JULIAN que estava debaixo do Marcos, estava em luta corporal; que Marcos estava com a faca em cima de JULIAN; que JULIAN me chama de pai e ficou gritando para ajudá-lo porque Marcos iria o matar; que ele ficou falando ‘meu pai me tira daqui, meu pai ele vai me matar’; que fui e tirei Marcos de cima de JULIAN, nesse momento cortei a mão; que quando Marcos soltou JULIAN, esse pegou uma bengala de moto, eu faço serviço de umas motocicletas lá, e bateu na cabeça de Marcos; que começou a sair bastante sangue; que quando vi o sangue e me vi naquela situação me desesperei; que falei a JULIAN ‘o que tá acontecendo? Você vai matar o cara? Você é doido?’; que disse a JULIAN pra levar Marcos pro banheiro pra ele lavar essa sangue; que nessa situação que ele ficou lavando lá, eu saí novamente; que estava passando mal, nisso peguei a moto e fui até a rua Floresta; que passei pelo fundo de um mercado que fica de frente ao módulo e fui até essa rua, ao chegar lá dei um tempo, fiquei  mais ou menos uns 40min lá; que retornei para oficina, ao chegar ali vi que estava tudo quieto, fui em direção ao banheiro e chegando ali vi Marcos sentado de pés pra porta, no chão do banheiro, ao lado do vaso sanitário, enquanto JULIAN lhe esganava; que JULIAN disse: ‘já foi, meu velho’, daí lhe respondi: ‘já foi o quê, rapaz?’, com JULIAN dizendo: ‘já foi, e aí pode deixar que qualquer coisa eu resolvo’; que me desesperei, dei uma parada, como se JULIAN tivesse entrado em câmara lenta; que sai dali de dentro e fui até o fundo, que na frente da oficina tem uma barraca de lanches, inclusive a mãe de Marcos relatou que me viu  ali, no chão; que me sentei no chão e fiquei  lá olhando pro nada, com aquela tristeza no coração, uma coisa ruim, que disse ao JULIAN ‘meu irmão, você fez sua merda você resolva’, peguei a moto e saí dali; que sumi com a motocicleta, fui até o Daniel Gomes, peguei uma droga ali e voltei, parei onde Soane falou, peguei um cigarro, tomei um conhaque e fiquei fazendo uso de drogas; que quando era mais ou menos 11h da manhã, voltei pra oficina e ao entrar não tinha mais nenhum corpo ali; que JULIAN não disse o que tinha feito com o corpo, nada; que voltei novamente para a barraca e me sentei onde estava inicialmente, nos fundos; que chega Mateus, um amigo, e traz uma bebida, mas nesse momento não senti mais vontade de beber ou de usar drogas, inclusive JULIAN aparece com cocaína, mas rejeitei; que passei o dia inteiro nessa barraca, que o próprio JULIAN fechou a oficina porque lá estava sem tranca; que cedi a oficina pro JULIAN e pro irmão dele Alfredo para dormirem lá porque eles estavam sem moradia, só que nisso pedi a Gicélia para que cedesse a garagem da casa dela pra eles ficarem ali; que voltei pra casa da Gicélia; que falei com Gicélia pra colocar o JULIAN pra dormir na garagem, não queria ele dentro de casa porque já estava assustado com a situação; que fiquei domingo com aquilo, aquela tristeza, deitado; que na segunda-feira de manhã JULIAN saiu e quando volta diz: ‘fui lá na oficina, um rapaz chamado Tonhão, que é vulgo 3K, um traficante lá do bairro, me pegou e me levou lá no Daniel Gomes onde estavam reunido 3K, Marcos Laje e Rafa Rafa, ali ligaram pra um Penteado e Penteado falou que era pra eu confessar lá que tinha assassinado o cara, nisso disse também pra gente sair do bairro, ainda mais você, porque possui irmão de polícia, que era pra não criar problema no bairro’; que disse a JULIAN que não tinha feito nada e que quem tinha matado o Marcos era o próprio JULIAN, mas este me respondeu que não era seguro ficar ali; que peguei a moto e fui pra Ilhéus, lá na casa de praia do padrasto Paulo, em Luzimares; que levei JULIAN junto; que chegamos lá de noite; que recebi ligação de minha irmã dizendo que tinham passado 5 caras de motos na porta da casa da mãe e que ela estava preocupada porque os caras diziam que já sabiam onde eu  estava e que JULIAN tinha dito pra eles que quem tinha matado o Marcos fui eu e não ele; que o padrasto estava sabendo da situação e disse que poderia ficar ali que ninguém iria até lá, mas eu não queria trazer problemas pra ele, nisso tomei a decisão de ir até Minas Gerais, pra Montes Claros, pra casa de Edmundo Pinheiros dos Santos; que antes de chegar até a cidade, a polícia parou ambos no posto de gasolina e nos conduziram pra um presídio de lá, sendo transferido pra Itabuna logo depois; que quando fomos pegos pela polícia, eu  estava deitado na moto enquanto JULIAN estava dormindo; que eles já chegaram como se já soubessem quem eram nós dois; que fui acordado com um fuzil apontado no rosto; que levantei e fui guiado até o fundo da viatura e levado até a base deles lá; que me colocaram em uma sala e JULIAN em outra; que eles pediram para eu  narrar o que aconteceu; que contei o ocorrido da mesma forma que estou contando agora; que não fui agredido por nenhum policial, não tomei um tapa nem nada, não triscaram a mão em mim; que JULIAN disse que tinha sido agredido pelos policiais, mas não presenciei nada; que ficaram presos numa cidadezinha antes de Montes Claros, parece que se chamava Francisco Sá; que JULIAN disse que foi agredido ali; que de lá foram para Montes Claros; que em Montes Claros eu  estava com meu celular e ali tem a confissão de JULIAN dizendo tudo o que fez; que pode pegar o celular que ficou na Delegacia de Montes Claros e quebrar o sigilo dele que lá na conversa dá pra ver; que JULIAN não mostrou marca de agressão; que as marcas que JULIAN tinha no corpo foi da luta corporal que ele teve com Marcos na noite do acontecimento, ele possuía alguns arranhões; que Marcos chegou sozinho naquela noite; que teve uma conversa normal entre os 3; que não usei drogas junto com  Marcos e não vi JULIAN usando drogas com Marcos também; que não tinha drogas naquela noite; que já vi Marcos fumando maconha, mas não era rotineiro; que só JULIAN pode explicar o que causou esse embate entre ele e  Marcos; que não estava na oficina quando iniciou a briga; que ao chegar, tomei a faca de Marcos, e JULIAN pegou uma bengala de moto, é aquele eixo brilhoso que pega no amortecedor dianteiro da motocicleta; que JULIAN só deu 1 golpe, na cabeça; que foi o suficiente pra abrir a cabeça de Marcos e começou a sangrar  bastante, mas ele estava consciente, vivo; que ele foi pro banheiro se lavar e quando  vi a quantidade de sangue saí da oficina novamente; que Marcos não foi arrastado pelo JULIAN até o banheiro, ele foi caminhando; que o banheiro era próximo, questão de 1m e meio de distância; que após JULIAN acertar o golpe na cabeça de Marcos cessou a briga; que Marcos foi até o banheiro enquanto JULIAN ficou na porta, dentro da oficina, mas mais para a frente da oficina; que disse a JULIAN para que limpasse tudo e logo saí; que dei a volta pela Rua da Floresta e ao retornar a oficina estava silenciosa; que fui até o banheiro e vi JULIAN enforcando, de gravata, Marcos dentro do banheiro; que do ferimento na cabeça até ver ele sendo enforcado passou em torno de 15 a 20min; que não sei como recomeçou a briga entre os dois, não estava presente, e nem sei o porquê; que enquanto estava sendo enforcado, Marcos estava parado; que não entrei no banheiro, não toquei em nada, apenas sai; que conhecia JULIAN há anos e nunca o tinha visto daquela forma, a respiração ofegante, a ação que ele tomava, a atitude dele não era como se fosse ele no momento em que ele age daquela forma; que quando JULIAN diz que Marcos está morto, eu  respondi que resolva isso; que me omiti; que naquele dia, não dormi; que JULIAN não foi dormir na casa de Soane naquela noite; que ele não saiu de perto de mim por nenhum momento depois dessa situação; que não queria tirar o olhos deles; que o ocorrido foi de sexta pra sábado; que quando dormiram foi de sábado pra domingo, ali na casa da Gicélia; que chegaram juntos ali de moto; que quando entrei na casa fui pro quarto e pedi a Gicélia que ela mandasse o JULIAN dormir na garagem porque não queria ele dentro de casa; que fiquei sabendo pela minha  irmã, através de uma ligação, que tinha uma imagem carregando um colchão, eu disse que não tinha tocado ou pegado em nada; lá em Minas Gerais foi quando JULIAN me contou da ação, que ele tinha tirado o corpo da oficina o enrolando numa lona; que essa lona, inclusive, era de um cliente meu, ao trocar a fachada dele ele me deu essa lona; que JULIAN me disse que enrolou o corpo do Marcos na lona e tinha tirado ele da oficina com ajuda de um nóia; que não sei quem é esse nóia, não estava presente no momento; que ele disse que era um nóia apenas; que não sei quem transportou o corpo do Marcos, se foi JULIAN ou o nóia; que não tenho nada a ver com isso, em nenhum momento; que não possuía galeota na oficina; que a lona pode ser a lona da oficina, essa mede mais ou menos uns 70cm de comprimento, com extensão de uns 12m; que ela é estreita, porém comprida, com um fundo de um lado preto e de outro lado branco, que é o lado da loja; que tinha recebido uma ordem de despejo pelo local da oficina, já estava me mudando, inclusive ia colocar o maquinário na garagem da Gicélia; que não sei dizer se foi usada toda a lona ou se ela foi cortada; que após o acontecimento, não voltei mais pra oficina; que dormi na casa da Gicélia de sábado pra domingo e de domingo pra segunda, foram 2 noites; que JULIAN também dormiu lá esses dias; que não sei explicar o porquê da agressão por parte do JULIAN ao Marcos; que não cheguei a conversar com Marcos sobre  Fernanda; que fiquei sabendo que ele estava com ela num bar próximo; que  JULIAN também esteve naquele bar naquela noite; que quando estavam juntos na oficina, a única coisa que disse a Marcos a respeito de Fernanda foi: ‘oh, senhor Marcos, você agora está metido a besta porque está andando com a Fernanda?’, que só disse isso; que não sei se Marcos tinha alguma relação com  Fernanda, o que sei é que ele era homossexual; que nunca tive problemas com Marcos por ele ser homossexual, tanto que ele me chamava de ‘marido’; que Marcos não respondeu nada sobre Fernanda; que quando falei sobre Fernanda com Marcos, JULIAN estava junto; que ele não saiu da oficina, ninguém saiu; que não ficou sozinho com  Marcos na oficina; que quando sai, JULIAN ficou sozinho com  Marcos; que tinha usado drogas durante o dia com JULIAN; que usamos cocaína; que não sei precisar quanto tempo antes da chegada de Marcos; que Marcos chegou sozinho na oficina; que não consigo identificar na imagem apresentada se a lona era a mesma da oficina; que a lona era branca, na frente dela estava escrito ‘massoterapia’, o fundo dela é preto e ela tem uns ilhóses; que era uma lona de publicidade; que, inclusive, ela foi cortada na oficina em vários pedaços, vez que Alfredo dormia com uma e JULIAN dormia com a outra; que não sei dizer se esses pedaços foram recolhidos na mudança porque não vi mais nada, não vi as ferramentas nem nada, não tive mais conhecimento de nada; que sei que as coisas estão guardadas com minha irmã Rosângela, ela guardou no galpão dela; que não tinha histórico de desavenças entre JULIAN e Marcos; que nunca usamos drogas junto do Marcos, ele usava esporadicamente; que JULIAN e Marcos não possuíam um relacionamento amoroso; que não sei o motivo da alteração que JULIAN teve que iniciou uma luta corporal com Marcos; que quando sai da oficina para comprar drogas, Marcos já estava morto; que quando saí pela 1ª vez fui pra comprar bebida alcoólica, daí quando retornei vi Marcos tomando uma pancada de JULIAN; que quando saí não tinha ocorrido nada, estava tudo bem, quando retornei vi eles numa luta corporal, com Marcos por cima de JULIAN, nisso fui apartá-los; que quando os separei JULIAN vai, pega o negócio da moto e atinge  Marcos; que Marcos estava em cima de JULIAN com uma faca, essa faca estava na oficina, ali tinham várias facas; que não sei precisar o motivo dessa briga deles; que após ter visto toda essa situação, não tinha intenção de dar repouso a JULIAN em casa, contudo, como ele tinha cometido um erro, eu  queria que ele estivesse por perto; que tem uma relação com JULIAN de pai e filho, pode perguntar a qualquer pessoa que me conheça, sempre dei oportunidade a ele; que quando JULIAN foi preso, sempre o ajudei, nunca o abandonei; que quando chegou por última vez na oficina e vi Marcos sendo asfixiado por JULIAN, JULIAN olha pra mim e diz: ‘já foi, já tá morto, pode deixar que eu resolvo’; que a lona da massoterapia estava dentro da oficina; que JULIAN não explicou o que fez com o corpo do Marcos; que a única lona que existia na oficina era essa; que quando JULIAN me diz que Marcos está morto, respondi: ‘meu irmão, resolva seu problema, você destruiu a minha vida’, sai da oficina e não entrei mais lá; que quando disse pra ele resolver o problema que ele mesmo fez,  sai;  que não disse nada a Gicélia quando fui pra casa dela; que não tive mente ou coragem pra denunciar JULIAN, é tanto que levei ele quando sai da cidade; que em momento algum tive intenção de denunciar o JULIAN, apesar do que aconteceu, nunca tive intenção de prejudicar ele; que sai da cidade por estar sendo ameaçado pelo crime; que quando decidi ficar de olho no JULIAN tinha preocupação de que ele fugisse, visto que JULIAN tem parente em Rondônia e queria fugir pra lá, mas se ele fugisse  seria eu  o criminoso que tinha matado Marcos; que o mantive por perto pra não perder ele de visão; que um crime cometido daquela forma, sabia que ia ser descoberto; que quem descobriu tudo não foi a polícia e sim o tráfico de drogas; que quando são pegos pela Polícia JULIAN vai e narra os fatos, é tanto que quando a delegada chegou pra falar comigo já foi narrando o que tinha acontecido.” (id. 97685943);

 

Réu Julian Silva Santos: “estava morando na casa de Soane tinha cerca de 2 a 3 meses; que somos  amigos; que estava trabalhando para alugar a própria casa, enquanto isso, ela me deixou ficar lá até me organizar; que conheço EVERALDO há 10 anos; que sou  usuário de maconha e cocaína e já me internei por conta do vício, mas não me recordo o ano; que consumo bebida alcoólica também; que num dia, não lembro bem, estava sentado na porta da oficina de EVERALDO, junto com ele, fazendo uso de drogas; que estávamos lá bebendo de boa; que passou uma turma na frente da oficina, com  Marcos, Fernanda, Adriana e um outro rapaz que não me lembro bem quem era; que Marcos era meu amigo, inclusive ele também era usuário de maconha e fumavam todos juntos; que essa turma passou normalmente e foram para o bar beber, enquanto isso eu estava na oficina; que EVERALDO me pediu para ir até esse bar para ver se tinha algum homem sentado à mesa deles, dessa turma no caso, e que lhe comprasse um conhaque; que peguei a moto de EVERALDO e fui até lá, comprei  conhaque, falei com essa turma e retornei para a oficina; que EVERALDO perguntou se tinha alguém com ela lá, respondi que não tinha ninguém lá, estava só ela e o pessoal que tinha passado na frente da oficina; que ficamos até tarde ali na oficina consumindo álcool, cocaína e maconha; que não sei o horário exato, mas por volta de 01h ou 02h da manhã, Marcos passou na frente da oficina, nesse momento EVERALDO me chama e Marcos entra; que EVERALDO começou a fazer perguntas ao Marcos sobre a Fernanda, se ela estava com alguém e não sei o quê; que achei aquela conversa abusiva e que estava me poluindo os ouvidos, nisso, já drogado, fui à procura de mais drogas; que sai do local, fui atrás de drogas, rodei tudo já que era tarde da noite, não achei, nisso peguei e retornei para a casa de Soane; que dormi lá na casa de Soane; que no dia seguinte, acordei por volta de meio-dia, já tarde, e almocei por lá; que depois fui pra oficina de EVERALDO, umas 14h da tarde mais ou menos; que não vi Marcos consumindo drogas aquela noite, visto que não me demorei ali, porque quando Marcos entrou EVERALDO começou a conversa besta perguntando de Fernanda, se ela tinha marido, se ela estava com alguém e não sei o quê, achei aquilo idiota e sai do local, indo atrás de mais drogas para usar; que como não achei ninguém vendendo, voltei pra casa de Soane; que era de madrugada quando cheguei na casa de Soane, mas não lembro o horário exato, inclusive estava sem celular na época; que acordei, almocei e como a oficina tinha ordem de despejo fui até lá pra ajudar EVERALDO a tirar as coisas dali; que somente vi Marcos naquela noite; que EVERALDO tinha outra namorada na época, mas, na verdade, ele não gosta da atual, a Gicélia, ele sempre foi apaixonado pela Fernanda; que naquela madrugada, a que Marcos entrou na oficina, não passei na casa de Gicélia, não foi nesse dia; que dormi na casa de Soane, acordei no sábado, fui pra oficina e ali fiquei; que arrumaram as coisas e depois começaram a beber novamente lá, do mesmo jeito; nisso, ainda no sábado, por volta de umas 22h e pouca pras 23h, eu e EVERALDO fomos pra casa de Gicélia; que fui pra casa dela de sábado pra domingo; que enquanto bebiam no sábado, eu e EVERALDO não conversamos sobre o que tinha acontecido com Marcos; Que acerca da imagem que a Polícia trouxe de uma pessoa carregando um carrinho de mão, que indicaria que estaria Marcos ali já sem vida, eu desconheço desses fatos; que não tive curiosidade de saber o que aconteceu com Marcos naquela noite porque quando sai da oficina os dois estavam falando sobre Fernanda, achei que o assunto teria sido aquele; que EVERALDO não me falou nada e nem perguntei; que chegamos sábado a noite na casa da Gicélia, batemos na porta, ela abriu e eu e EVERALDO entramos; que entrei junto do EVERALDO; que eu dormia tipo num puff grande na sala enquanto EVERALDO dormia no quarto; que, do nada, Gicélia saiu do quarto e falou que EVERALDO tinha mandado eu sair, para que eu dormisse na garagem; que sai e eles fecharam a porta; que já estava tarde para ir dormir na casa de Soane e como estava sem lugar pra dormir, deitei na porta de Gicélia; que estava tossindo muito, Gicélia ouviu e me colocou para entrar novamente; que entrei e dormi lá; que no domingo ficaram o dia todo lá; que na segunda de manhã fui para oficina para terminar de arrumar as coisas porque o caminhão ia buscar e foi isso; que como tem um problema com o tráfico de drogas da região de lá, eles pediram para que eu saísse do bairro, senão eles iriam me matar; que fechei a oficina novamente, retornei pra casa de Gicélia, onde EVERALDO estava, e avisei que os caras queriam me matar por conta de dívida de droga; que estava devendo na boca; que contei a EVERALDO que estava sendo ameaçado de morte, nisso ele pegou a motocicleta dele, mandou pegar o capacete e juntos saímos de moto sem rumo; que saímos sem lugar pra parar, sem dinheiro, sem documentos, sem roupas, sem nada; que EVERALDO se solidarizou com a minha situação, por serem amigos há bastante tempo, e me levou embora, contudo, acredito que EVERALDO também estava devendo na boca; que saímos para Itacaré, mas antes de chegar ali, faltou gasolina na moto, como tinha um sítio na beira da ABL, pararam ali, conversaram com o dono e conseguiram 2l de gasolina; que ao chegarem em Itacaré, ficamos sem saber para onde ir porque não tinham parentes ali; que EVERALDO lembrou que o ex-padrasto dele morava em Luzimares, assim foram para ali e lá ficaram escondidos; que EVERALDO recebeu uma ligação da mãe dele dizendo que os caras, não sabe quem são, estavam indo para o local onde estavam, nisso pegou e saíram para Montes Claros, onde o ex-padrasto dele tem uma casa; que quando chegaram em Francisco Sá foram abordados pela polícia; que chegaram nessa cidade e pararam num posto de gasolina; que não tinham nada, dinheiro, nada; que no posto, pediu ao gerente comida, nisso, ambos se sentaram do lado de fora e se alimentaram ali; que EVERALDO entrou em contato com o ex-padrasto dele, mas esse lhe informou que não poderiam ir até a casa dele porque o mesmo estava indo pra Bahia às 04h da manhã; que adormeceram na calçada do posto e por volta de umas 23h acordou com os policiais já abordando; que perguntaram de onde eram e respondemos que de Itabuna-BA, questionaram o que estavam fazendo ali e respondemos que estavam indo pra Montes Claros; que os policiais acharam suspeito, já que estavam sem malas nem nada e pegaram ambos e os levaram até a Delegacia; que puxaram umas notícias do grupo de polícia de lá e começaram a dizer: ‘ah, vocês foram o que mataram o rapaz lá em Itabuna e fugiram para cá’; que eu me assustei e disse que não, mas eles começaram a me agredir, dá pra ver no exame de corpo de delito isso; que eles me obrigaram a gravar um vídeo, um policial gravava enquanto tinha um policial de cada lado com uma arma em minha cabeça; que eles falaram que era pra eu assumir o que não fiz; que fui forçado a falar; que eles me disseram que era pra falar que bati no cara, que peguei esse cara coloquei num carro e joguei ele num canal, sendo que foram coisas que eles viram na televisão; que não tive nenhuma participação na morte do Marcos; que não sei se é por conta de EVERALDO ter um irmão policial que ele queria me incriminar e tirar o dele da reta, não sei o que aconteceu; que já fui preso por assalto, mas garanto que não sou capaz de tirar a vida de ninguém; que tinha lona na oficina porque trabalha muito com ela pra fazer pintura pra numerar os lugares; que não sei dizer se essas lonas foram utilizadas para envolver o corpo de Marcos, não me recordo e acredito que não; que não sou a pessoa na imagem que a polícia trouxe de um homem carregando num carrinho de mão o que aparentava ser o corpo de Marcos; que é verdade que preferiu ficar em silêncio ao ser ouvido na Delegacia; que não sei qual foi a versão de EVERALDO, então não posso explicar porque a minha versão é parecida com a de EVERALDO; que conheço Marcos desde o tempo do colégio, já estudamos juntos; que fui criado no bairro; que não tenho motivos nenhum pra brigar com Marcos, era  EVERALDO que estava fazendo perguntas sobre a ex-namorada dele; que ao retornar para a oficina no sábado, não sei dizer se ocorreu uma luta corporal ali porque as coisas já estavam bagunçadas, visto que estavam organizando-as para a mudança; que não tinha marca de sangue no banheiro; que não perguntei nada a EVERALDO no sábado sobre o que aconteceu; que não sei dizer quem poderia ser a pessoa nas fotos carregando o carrinho de mão porque não tive acesso a essas imagens; que soube que estava correndo risco de vida por conta da dívida de drogas na segunda-feira, o traficante foi até a oficina onde eu estava e o levou até o tribunal do crime, nisso eles não quiseram me matar e mandaram que saísse da cidade, do bairro; que eles não queriam mais o dinheiro e sim me matar; que fui falar com EVERALDO sobre essa situação e ele me ajudou; que fui torturado pelos policiais em Minas Gerais, não foi na Bahia; que não disse nada na Delegacia da Bahia porque tinha que cumprir meu direito a silêncio; que a casa de Soane fica na Rua de Fátima, 139, Pedro Gerônimo.” (id. 97685943).

 

Na Sessão de Julgamento, as narrativas prestadas por Adriana Alves dos Santos, Fernanda Queiroz Farias, Gicélia Santana Carvalho, Ednaci Araújo Peixoto, Nelson Aloysio de Aquino dos Santos, Edson Andrade da Silva e Iônica Teixeira e Silva apresentaram versões que não infirmam a versão acolhida pelo Conselho de Sentença (PJe mídias).

 

Em plenário, o réu Everaldo Andrade da Silva manteve a versão exposta na etapa instrutória, na qual nega a autoria delitiva e a atribui ao corréu Julian (PJe mídias).

 

O réu Julian Silva Santos, em igual sentido, ratificou a sua narrativa judicial, na qual nega a autoria delitiva e a atribui ao corréu Everaldo (PJe mídias).

 

A materialidade delitiva restou robustecida pelo laudo de exame necropsia, laudo pericial, bem como, pelas imagens do corpo e do local do crime (id. 97685611 – fls. 37/38 e 40/48).

 

No caso concreto, as autorias delitivas e a versão fática acolhidas pelo Conselho de Sentença encontram respaldo em parte do mosaico probatório colhido e cotejado ao longo da persecução penal.

 

Evidente que a prova oral judicializada demonstrou, de forma convergente, que a Vítima foi vista com vida pela última vez na madrugada dos fatos, após haver permanecido em confraternização com amigos, tendo, em seguida, se deslocado pela via em que está situada a oficina vinculada aos Réus. De igual forma, restou indicado nos elementos colhidos a proximidade física entre o trajeto percorrido pelo Ofendido, o estabelecimento utilizado pelos Acusados e o local em que posteriormente veio a ser encontrado o cadáver, bem como, que ambos os Réus se encontravam inseridos no contexto espacial e temporal do evento criminoso; circunstâncias que, longe de serem neutras, compõem importante cadeia indiciária apta a dar suporte à conclusão alcançada pelos Jurados, notadamente quando examinadas em conjunto e não de forma atomizada.

 

O lastro probatório analisado é apto a sustentar a narrativa acusatória em seus contornos essenciais, sobretudo no que toca à presença dos Acusados na ambiência fática, à vinculação da oficina ao iter criminis, ao desaparecimento subsequente da Vítima, ao encontro do corpo em circunstâncias extremamente violentas e ao comportamento posterior dos Réus, inclusive no tocante ao afastamento do distrito da culpa. Ainda que não haja perfeita uniformidade entre todos os depoimentos, inequívoco que inexiste ruptura capaz de tornar arbitrária a versão acolhida pelo Conselho de Sentença; ao contrário, as declarações colhidas oferecem substrato suficiente para autorizar, dentro do espaço constitucional de convicção do Júri, a conclusão condenatória adotada.

 

Também não se pode desconsiderar que, nos interrogatórios judiciais e em plenário, os Réus, embora orientados pela negativa de responsabilidade pessoal e pela imputação recíproca da autoria delitiva, reforçam a presença de ambos no cenário dos fatos e revelam elementos compatíveis com a dinâmica criminosa reconhecida pelos Jurados. Em que pese cada Acusado procure deslocar ao outro o protagonismo delitivo, as versões defensivas não desconstroem a hipótese acusatória, mas sim, reafirmam a inserção de ambos na sucessão fática submetida ao julgamento popular.

 

Some-se a isso o fato de a materialidade delitiva restar robustamente demonstrada pelo laudo necroscópico, pelo laudo pericial e pelas imagens do corpo e do local do crime, elementos que, examinados em conjunto com a prova oral e com as circunstâncias periféricas reveladas nos autos, conferem densidade probatória ao édito condenatório. Embora a defesa busque extrair do conjunto instrutório leitura alternativa mais favorável ao recorrente, tal fato não autoriza o Tribunal a invalidar o veredicto apenas porque outra interpretação dos fatos seria possível ou até mesmo plausível. Para a cassação do julgamento, exige-se que a decisão dos jurados seja frontalmente incompatível com a prova dos autos, o que não ocorre quando a conclusão adotada se apresenta como uma dentre as versões racionalmente extraíveis do acervo probatório.

 

Nessa linha, a insurgência defensiva traduz, em verdade, mero inconformismo com a opção valorativa eleita pelo Conselho de Sentença, pretendendo transformar a apelação em indevido sucedâneo de reexame amplo da matéria fático-probatória. Todavia, em se tratando de julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, a soberania dos veredictos, impõe deferência jurisdicional à escolha dos jurados sempre que esta encontre apoio minimamente consistente na prova produzida. Ao Tribunal de Justiça não compete substituir a íntima convicção do Colegiado popular por outra que reputasse mais adequada, mas apenas verificar se a deliberação está ou não destituída de amparo probatório. Existindo suporte fático idôneo para a conclusão condenatória a preservação do veredicto é medida que se impõe.

 

Sobre o tema, asseveram as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça:

 

“A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.”

(AgRg no REsp n. 2.192.889/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025);

 

“O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não diverge da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que entende que ‘existindo elementos de prova que permitam aos jurados a adoção de qualquer das teses sustentadas pelas partes, descabe a anulação do julgado por decisão manifestamente contrária à prova dos autos’ (...). Agravo regimental desprovido”.

(AgRg no REsp n. 1.829.443/RN, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025).

 

Assim, patente que a decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo no conjunto probatório construído ao longo da persecução penal, em especial na prova oral judicializada, nos interrogatórios dos Acusados, nos elementos periciais e nas circunstâncias concretas que envolveram o fato, não há que se falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos.

 

No tocante à qualificadora do emprego de asfixia (§ 2.º, III, do art. 121 do CP), imputada ao corréu Julian, igualmente não há falar em seu afastamento, porquanto a deliberação do Conselho de Sentença encontra respaldo no conjunto probatório produzido nos autos. No caso concreto, há relatos consistentes, inclusive oriundos do corréu Everaldo, no sentido de que a Vítima foi submetida a estrangulamento na fase final dos acontecimentos, o que se harmoniza com as circunstâncias em que o corpo foi encontrado, notadamente com a presença de invólucro plástico envolvendo a região da cabeça e a contenção dos membros, elementos que, analisados em conjunto, autorizam a conclusão de que houve emprego de meio capaz de provocar asfixia. Destarte, em face da existência de suporte probatório idôneo a amparar a tese acolhida pelos Jurados e do debate em plenário da qualificadora, sob o crivo do contraditório, faz-se forçosa a manutenção do decisio também neste aspecto.

 

Desta forma, ausente dissociação evidente entre o édito condenatório e a prova colhida, na esteira do parecer da d. PGJ (id. 98136996), ratifico a condenação do réu Julian Silva Santos pelo delito do art. 121, § 2º, III, do CP, e do réu Everaldo Andrade da Silva pelo crime do art. 121 do CP.

 

Dosimetria da Pena

Réu Julian Silva Santos (art. 121, § 2º, III, do CP) 

Na primeira fase, o Juízo togado exasperou a pena-base com respaldo na negativação da “culpabilidade”, “antecedentes criminais” e “consequências do crime”, ao fundamentar que:

 

“Quanto à culpabilidade, é importante salientar que (...) No caso específico, segundo o laudo de exame cadavérico, o corpo da vítima, encontrado aproximadamente dois dias após a morte, apresentava, na cabeça, lesão corto-contundente medindo 3x3cm, alcançando o crânio, mas sem fratura deste. Já o corpo foi encontrado amarrado nos pés e mãos, a demonstrar que a vítima foi agredida e subjugada, visando atingir o resultado morte. Tenho, do quanto que foi apurado, que foi buscado, com intensidade, o resultado morte da vítima, sucumbindo esta a superioridade dos acusados, que agiram de modo consciente e deliberado na prática do fato criminoso. O ato é reprovável, com elevado grau de culpa. Está demonstrada intensidade na busca do resultado, alta reprovabilidade da ação praticada, Considero intenso o elemento dolo e a medida da responsabilidade pena merece elevação da pena. (...) Trata-se de réu com antecedentes criminais. Tramitou na Vara Criminal de Itajuípe o processo de nº 0001112-35.2014.8.05.0119. No processo foi o réu condenado a uma pena de 05 anos, 04 meses. O crime ocorreu em 17 de outubro de 2014. Procedo a elevação da pena base ante a este antecedente. (...) As consequências do crime ‘referem-se à gravidade maior ou menor do dano causado pelo crime, inclusive aquelas derivadas indiretamente do delito. Maiores consequências existem, por exemplo, na cegueira ou paralisia da vítima no crime de lesões corporais, na penúria da família atingida pelo homicídio do pater familias, no extraordinário desfalque patrimonial produzido pelo roubo, etc’ (...). No caso específico, elas são graves. A família da vítima sofre intenso abalo, com a perda, por parte da mãe Ednaci Araújo Peixoto, de seu único filho, que possuía 22 anos de idade. Ocorreu, visivelmente, sequelas de natureza psicológica na mãe da vítima, conforme suas declarações.” (id. 97686288 - grifei).

 

Quanto à culpabilidade, firme-se que não merece reparo a valoração negativa operada na origem, porquanto lastreada em elementos concretos e idôneos extraídos dos autos, em estrita observância ao art. 59 do Código Penal. Com efeito, as circunstâncias delineadas no caso revelam grau de reprovabilidade que ultrapassa aquele inerente ao tipo penal de homicídio, evidenciando atuação marcada por intensidade volitiva acentuada e elevado nível de consciência na execução do delito. Conforme apurado, a vítima foi submetida a violência significativa, apresentando lesão corto-contundente na região craniana, além de ter sido encontrada com mãos e pés amarrados, circunstâncias que demonstram não apenas a sua prévia subjugação, mas também a clara intenção de impedir qualquer possibilidade de defesa ou reação. Tal cenário revela conduta deliberada, orientada à produção do resultado morte, com emprego de meios que potencializaram a vulnerabilidade da vítima e acentuaram a gravidade do agir. Assim, não se está diante de dolo ordinário, inerente ao tipo, mas de atuação com intensidade superior, apta a justificar a exasperação da pena-base sob o vetor culpabilidade, cuja negativação, portanto, deve ser integralmente mantida.

 

No que se refere aos antecedentes criminais, igualmente não se identifica qualquer ilegalidade na sua valoração negativa, a qual se mostra devidamente fundamentada em elemento concreto e juridicamente idôneo. Consta nos autos que o Réu ostenta condenação definitiva oriunda do processo nº 0001112-35.2014.8.05.0119, com trânsito em julgado ocorrido em 06/11/2018 (id. 97686291), circunstância que autoriza, nos termos do art. 59 do Código Penal, a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes, razão pela qual deve ser mantida a negativação do referido vetor.

 

No tocante às consequências do crime, frise-se, que a exasperação da pena-base com fundamento no vetor citado exige a demonstração de efeitos concretos e excepcionalmente gravosos, que ultrapassem aqueles ordinariamente inerentes ao tipo penal. No caso dos crimes dolosos contra a vida, o sofrimento dos familiares da vítima constitui desdobramento natural e esperado da própria infração, não sendo apto, por si só, a justificar a negativação do referido vetor. Na hipótese em exame, a fundamentação utilizada limita-se a destacar o abalo emocional experimentado pela genitora da Vítima, em razão da perda do filho, sem, contudo, indicar elementos objetivos que evidenciem a ocorrência de consequências extraordinárias ou diferenciadas em relação àquelas normalmente verificadas em delitos dessa natureza. Ausente, portanto, demonstração concreta de repercussões que transcendam o resultado típico do homicídio, revela-se indevida a valoração negativa das consequências do crime, devendo, portanto, ser afastada a negativação sentenciada.

 

Diante disto, mantidas as negativações da “culpabilidade” e dos “antecedentes criminais”, com base no critério matemático adotado pela sentença, fixo a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

 

Na segunda etapa, corroboro o reconhecimento e compensação entras a atenuante da confissão e a agravante da reincidência (id. 97686288). Em relação à agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP (hospitalidade), todavia, vale dizer, que a referida circunstância exige, para sua configuração, que o agente se valha da condição de hospitalidade para facilitar a prática delitiva; conceito que deve ser compreendido como relação de acolhimento minimamente estável, fundado em confiança, com efetiva permanência da Vítima no ambiente do agente. Trata-se, portanto, de hipótese que pressupõe vínculo relacional qualificado, apto a gerar especial dever de proteção e lealdade, não se confundindo com situações episódicas ou fortuitas de aproximação. Na espécie, a Vítima foi apenas convidada, de forma ocasional, a ingressar no espaço da oficina para consumir bebida alcoólica, circunstância que não traduz, por si só, a existência de relação de hospitalidade nos moldes exigidos pela norma penal. A permanência da Vítima no local deu-se de maneira transitória, desprovida de qualquer elemento indicativo de acolhimento prolongado, confiança pré-estabelecida ou vínculo de convivência que caracterize verdadeira estadia; o simples ingresso momentâneo no ambiente dos Réus, decorrente de convite informal, não se amolda ao conceito jurídico de hospitalidade apto a justificar a incidência da agravante.

 

Destarte, em face da impossibilidade de alargamento da norma a situações corriqueiras que não traduzem a especial censurabilidade que o legislador pretendeu reprimir, deve ser afastada a agravante do art. 61, II, “f”, do CP, permanecendo a reprimenda, nesta etapa, em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

 

Na terceira fase, ausente causas de diminuição ou aumento de pena, fixo a pena definitiva em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

 

Reitero a fixação do regime inicial fechado e a não concessão do direito de recorrer em liberdade, com apoio nos fundamentos sentenciados (id. 97686288).

 

Réu Everaldo Andrade da Silva (art. 121 do CP) 

Na primeira fase, o Juízo togado exasperou a pena-base ao negativar a “culpabilidade” e “consequências do crime”, com fulcro em idênticos fundamentos adotados na aplicação da pena do corréu Julian.

 

Diante disto, à luz da motivação exposta no exame dosimétrico precedente, ratifico apenas negativação da “culpabilidade” e, com base no acertado critério matemático utilizado pela sentença, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

 

Na segunda etapa, afasto a incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP (hospitalidade), com respaldo na idêntica fundamentação aplicada na dosimetria da pena do corréu Julian. Por outro lado, mantenho o reconhecimento da atenuante da confissão, para estabelecer a reprimenda em 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

 

Na terceira fase, ausente causas de diminuição ou aumento de pena, fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

 

Embora tenha havido redução da pena privativa de liberdade, tal circunstância, por si só, não impõe a fixação de regime mais brando, devendo a definição do regime inicial observar não apenas o quantum da reprimenda, mas também os elementos concretos extraídos do art. 59 do CP, nos termos do § 3º do art. 33 do mesmo diploma legal. No caso, a valoração negativa da “culpabilidade” do réu Everaldo, aliada às graves circunstâncias específicas do delito, evidencia maior grau de reprovabilidade da conduta, justificando, de forma motivada e proporcional, a fixação de regime inicial mais gravoso, em consonância com a necessidade de adequada resposta penal e prevenção do delito.

 

Assim, mantenho intacta a fixação do regime inicial fechado e a não concessão do direito de recorrer em liberdade, com amparo nos fundamentos sentenciados (id. 97686288).

 

Ante o exposto, conheço, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, nego provimento ao apelo do réu Julian e dou provimento em parte ao apelo do réu Everaldo, para reduzir a pena-base e excluir a incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP. De ofício, minoro a reprimenda definitiva do réu Julian.

 

É como voto.

 

Dê-se ciência deste Acórdão o Juízo a quo. Serve o presente como ofício.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

(02) APELAÇÃO Nº 8003003-21.2024.8.05.0113