PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076485-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: EDSON DA SILVA FIGUEIREDO
Advogado(s):ANTONIO LENINE DOS SANTOS

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO (PLANSERV). TUTELA DE URGÊNCIA. PACIENTE COM NEOPLASIA DE PRÓSTATA DE ALTO RISCO. FORNECIMENTO DE EXAME PET-CT COM PSMA. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DO PRAZO. ADEQUAÇÃO DAS ASTREINTES. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA COM TETO DE R$ 100.000,00. OBSERVÂNCIA À PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA SOBRE O PATRIMÔNIO PÚBLICO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

 

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento e Agravo Interno interpostos pelo Estado da Bahia contra decisão interlocutória que, em Ação de Obrigação de Fazer, deferiu tutela de urgência para determinar que o PLANSERV autorizasse a realização de exame PET-CT com PSMA para paciente diagnosticado com neoplasia maligna da próstata de alto risco, no prazo de 5 dias, sob pena de multa no valor de R$ 20.000,00. O Agravo Interno foi manejado contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso principal.

 

 

II. Questão em discussão

2. As questões centrais a serem dirimidas no presente recurso são: a) a razoabilidade do prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da obrigação, ponderando a urgência do quadro clínico oncológico do Agravado e as alegações de dificuldades burocráticas do ente público; e b) a proporcionalidade da multa cominatória fixada em R$ 20.000,00, em parcela única, frente à natureza da obrigação e ao valor econômico da prestação.

 

 

III. Razões de decidir

3. O direito à vida e à saúde, consagrado no art. 196 da Constituição Federal, possui status de direito fundamental e deve prevalecer sobre entraves de natureza administrativa ou regulamentar, especialmente em se tratando de paciente com quadro oncológico de alta agressividade, devidamente comprovado por relatório médico, que atesta a necessidade urgente do exame para estadiamento e definição da estratégia terapêutica. Diante da gravidade da patologia (Escore de Gleason 8), o prazo de 5 (cinco) dias se mostra razoável e necessário para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, não havendo que se falar em violação à LINDB.

4. As astreintes, previstas no art. 537 do CPC, têm natureza coercitiva e visam compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, não podendo, contudo, configurar fonte de enriquecimento sem causa. A fixação de multa única no valor de R$ 20.000,00 revela-se inadequada quanto à modalidade, sendo necessária a conversão em periodicidade diária para melhor acompanhamento do cumprimento e estímulo à celeridade administrativa.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 706), autoriza a modificação do valor das astreintes a qualquer tempo. No caso de demandas que envolvem a proteção da saúde e da vida — bens jurídicos de valor inestimável e hierarquia máxima —, o caráter persuasivo da multa deve ser rigoroso, mas guardar harmonia com a vedação ao enriquecimento sem causa. Dessa forma, impõe-se a readequação da multa para R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, com a fixação de um teto de R$ 100.000,00. Esse montante assegura a proteção aos direitos fundamentais em risco e preserva o poder de império das decisões judiciais, sem onerar de forma absurda o erário.

6. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, com a análise exauriente das questões devolvidas, acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo Interno, que se voltava unicamente contra a decisão liminar que indeferiu o efeito suspensivo.

 

 

IV. Dispositivo

7. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo Interno julgado prejudicado.

 

 

V. Tese de julgamento

i) Em demandas de saúde envolvendo paciente com diagnóstico de neoplasia maligna de alto risco, o prazo exíguo fixado para cumprimento de tutela de urgência (fornecimento de exame ou tratamento) deve ser mantido quando justificado pela gravidade e urgência do quadro clínico, sobrepondo-se o direito fundamental à vida a eventuais entraves burocráticos da Administração Pública.

ii) A multa cominatória (astreintes) deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser revista a qualquer tempo (Tema 706 do STJ) para evitar o enriquecimento sem causa, sendo cabível sua redução e limitação a um teto máximo.

iii) O julgamento de mérito do Agravo de Instrumento torna prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que analisou o pedido de efeito suspensivo, por perda superveniente de objeto.

 

 

Dispositivos relevantes citados:  Constituição Federal, art. 196; Código de Processo Civil, arts. 300 e 537. 

Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.333.988/SP (Tema 706). 

 

 

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8076485-16.2025.8.05.0000, oriundo da da Comarca de Alagoinhas, em que figuram como Agravante o Estado da Bahia e como Agravado Edson da Silva Figueiredo.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076485-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: EDSON DA SILVA FIGUEIREDO
Advogado(s): ANTONIO LENINE DOS SANTOS

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pleito de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Estado da Bahia contra a r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8009045-88.2025.8.05.0004, ajuizada por Edson da Silva Figueiredo, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência (ID 529398489 dos autos de origem).

 

A decisão agravada determinou que o ente estatal, na qualidade de gestor do PLANSERV, autorizasse a realização do exame PET-CT com PSMA, para fins de estadiamento de Neoplasia Maligna da Próstata (CID C61), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa em valor único de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

Em seu arrazoado recursal (ID 95587481), a Fazenda Pública, sustenta, em síntese, que a decisão combatida merece reforma por dois fundamentos principais. O primeiro reside na alegação de que o prazo de 5 (cinco) dias fixado para o cumprimento da obrigação é excessivamente exíguo, argumentando que tal lapso temporal não considera as dificuldades práticas e os trâmites burocráticos inerentes à gestão pública, o que violaria os artigos 20 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

 

O segundo fundamento ataca diretamente o valor e a modalidade da multa cominatória. O Agravante aduz que a multa, fixada em parcela única de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), é exorbitante e desproporcional, pleiteando sua redução para o valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, com a imposição de um teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Subsidiariamente, requer que a multa seja limitada ao valor atribuído à causa, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da vedação ao enriquecimento sem causa.

 

Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu provimento para reformar os pontos atacados.

 

Esta Relatoria, por meio da decisão monocrática ID 96081185, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por entender que a urgência decorrente do quadro clínico do Agravado se sobrepunha aos argumentos do Agravante.

 

Inconformado com o indeferimento do pleito liminar, o Estado da Bahia interpôs Agravo Interno (ID 98268236), reiterando as razões do Agravo de Instrumento e buscando a reconsideração da decisão monocrática ou o seu julgamento pelo Colegiado.

 

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento e ao Agravo Interno, o Agravado permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 100367689).

 

Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

 

 

É o Relatório. 

 

 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). 

 

 

Salvador, data registrada no sistema. 

 

Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel

Relatora 

  

 

R02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076485-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: EDSON DA SILVA FIGUEIREDO
Advogado(s): ANTONIO LENINE DOS SANTOS

 

V O T O

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A controvérsia central deste recurso reside na análise da razoabilidade do prazo fixado para cumprimento da tutela de urgência e na proporcionalidade da multa cominatória imposta pelo juízo de primeiro grau.

 

É importante delimitar que a cognição desta Corte, em sede de Agravo de Instrumento, restringe-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão interlocutória recorrida, sob pena de indevida supressão de instância e prejulgamento do mérito da demanda principal.

 

No caso vertente, o mérito do Agravo de Instrumento não se insurge contra o núcleo da obrigação de fazer (a autorização do exame), mas sim contra as condições de sua execução: o prazo e a sanção pelo descumprimento.

 

O Agravante sustenta que o prazo de 5 (cinco) dias fixado na r. decisão agravada é exíguo e viola os arts. 20 e 22 da LINDB, que determinam a consideração das consequências práticas da decisão e dos obstáculos reais do gestor público.

 

Embora o argumento da necessidade de observância dos trâmites burocráticos da Administração Pública seja relevante, ele não pode, no caso concreto, sobrepor-se à urgência vital que a situação do Agravado impõe.

 

A análise crítica dos documentos médicos acostados aos autos originários revela um quadro de extrema gravidade, que exige celeridade máxima na atuação jurisdicional e administrativa.

 

O relatório médico (ID 529374697) e a solicitação de exame (ID 529374698) são contundentes ao descreverem a condição do Agravado: portador de neoplasia maligna da próstata de alto risco, com escore de Gleason 8 (4+4).

 

Em termos oncológicos, essa classificação indica um tumor de alta agressividade e com elevado potencial de disseminação metastática.

 

Some-se a isso o fato de o paciente apresentar elevação rapidamente progressiva do Antígeno Prostático Específico (PSA), mesmo após tratamento cirúrgico, o que configura recidiva bioquímica e acende um alerta máximo para a necessidade de um estadiamento preciso e imediato.

 

Nesse cenário, a realização do exame PET-CT com PSMA não é um procedimento eletivo, mas uma ferramenta diagnóstica crucial e indispensável para localizar eventuais metástases e, a partir daí, definir a janela terapêutica mais adequada, seja por radioterapia de resgate, seja por outra abordagem.

 

A demora na realização desse exame representa, de forma concreta, a perda de uma oportunidade de tratamento eficaz, com impacto direto e potencialmente irreversível no prognóstico e na sobrevida do paciente.

 

Quanto à alegada obrigatoriedade de consulta prévia ao NATJUS, conforme decidido pelo STF na ADI 7.265, cumpre observar que tal requisito não é absoluto diante de urgências médicas extremas.

 

No caso concreto, o relatório médico assistente é enfático quanto à agressividade do tumor (Gleason 8); de modo que aguardar o trâmite de notas técnicas em face de uma janela terapêutica que se fecha a cada dia configuraria perigosa postergação do direito à saúde.

 

Assim, a urgência biológica demonstrada supre, para fins de cautelaridade, a necessidade de instrução técnica imediata, sem prejuízo de tal diligência ocorrer no curso da lide principal.

 

As "dificuldades do gestor", invocadas de forma genérica pelo Agravante, não podem servir de escudo para relativizar o direito fundamental à vida e à saúde, insculpido no art. 196 da Constituição Federal.

 

No conflito entre o risco de dano patrimonial ao erário e o risco de dano irreversível à vida de um cidadão, a jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, é uníssona em dar prevalência absoluta ao segundo.

 

Nesse sentido, esta Corte de Justiça já se manifestou em casos análogos, mantendo prazos igualmente céleres em demandas de saúde:

 

Agravo de Instrumento. [...] Paciente com quadro de ventriculomegalia acentuada [...] necessita urgentemente de internação [...]. Decisão agravada que “deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que o Estado da Bahia adote as providências necessárias para a transferência e o internamento da criança M. S. B [...] no prazo de até 48 horas [...]”. AGRAVO IMPROVIDO.

(TJBA – Agravo de Instrumento nº 80028825120188050000, Relator: Des. José Cícero Landin Neto, Terceira Câmara Cível, DJe 14.08.2018)

 

Portanto, o prazo de 5 (cinco) dias, longe de ser inexequível, mostra-se razoável e estritamente necessário para garantir a efetividade da tutela jurisdicional diante de um quadro clínico comprovadamente grave e urgente, não merecendo, neste ponto, qualquer reforma a decisão agravada.

 

Por outro quadro, assiste razão parcial ao Agravante no que concerne à modalidade da multa, que deve ser convertida de valor único para diária.  

 

A fixação das astreintes deve observar o binômio razoabilidade-proporcionalidade, sob o prisma da proteção do bem jurídico supremo: a vida.

 

Diferente de obrigações de pagar ou de fazer sem urgência vital, nas demandas oncológicas o tempo não é apenas um fator processual, mas um fator biológico determinante.

 

O Agravado, idoso de 71 anos, enfrenta um tumor de altíssima agressividade (Gleason 8) e recidiva bioquímica. Aqui, o descumprimento da ordem judicial por apenas alguns dias pode significar a passagem de um quadro curável para um estado terminal.

 

Portanto, a multa não pode ser mensurada apenas pelo valor econômico do exame (R$ 4.000,00), sob pena de se tornar um 'preço' que o Estado estaria disposto a pagar pela mora.

 

O valor deve ser suficientemente expressivo para quebrar a inércia administrativa.

 

Embora o Tema 706 do STJ vede o enriquecimento sem causa, a hierarquia dos bens jurídicos tutelados exige que o teto da sanção seja compatível com a gravidade do dano evitado.

 

Dessa forma, a conversão da multa única em multa diária, com a fixação de um limite máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mostra-se a medida que melhor harmoniza a proteção à vida com a eficácia das decisões judiciais.

 

Tal montante, embora superior ao valor nominal do exame, justifica-se pela necessidade de vencer a recalcitrância do ente público em demandas oncológicas de alta urgência, onde cada dia de atraso consome as chances de cura do paciente, não podendo o Poder Judiciário permitir que a sanção se torne um custo administrativo tolerável para o Estado.

 

Destarte, nesse tópico, a r. decisão recorrida clama por retoque, quanto à periodicidade e à limitação da multa cominatória.

 

Por fim, tendo em vista que o presente voto analisa e julga o mérito do Agravo de Instrumento, esgotando a matéria devolvida à apreciação desta Corte, o Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia, que se insurgia unicamente contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, perdeu seu objeto.

 

A análise meritória do recurso principal absorve a discussão preliminar, tornando inócua a apreciação do Agravo Interno. Impõe-se, assim, o seu julgamento como prejudicado.

 

Do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r. decisão interlocutória recorrida, tão somente no que tange à multa cominatória, para fixá-la em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante global de R$ 100.000,00 (cem mil reais), patamar este que melhor se coaduna com o inestimável valor da vida humana e a gravidade do quadro clínico oncológico demonstrado.

 

Mantenho inalterados os demais termos da decisão recorrida, notadamente a obrigação de fazer e o prazo para seu cumprimento.

 

JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno, pela perda superveniente do seu objeto.

 

É o VOTO.

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel

Relatora 

 

R02