PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SUSPENSÃO NACIONAL. TEMA 1300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão da Quarta Câmara Cível que deu provimento ao agravo interno da autora para anular decisão monocrática anterior, por ter sido proferida durante a vigência de suspensão nacional de processos determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão ou contradição no acórdão que declarou a nulidade do ato decisório proferido em desobediência a ordem de sobrestamento nacional. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou de forma completa e coerente a matéria sob exame, constatando que a prolação de decisão monocrática durante a vigência de suspensão nacional constitui vício de processamento insanável, o que impõe a anulação do ato. 4. As alegações do embargante acerca da distribuição do ônus da prova com base no Tema 1300/STJ dizem respeito ao mérito do recurso de apelação e devem ser apreciadas pelo órgão colegiado competente em momento oportuno, não justificando a subsistência de ato decisório nulo. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada quando ausentes os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no corpo da decisão colegiada. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A prolação de decisão judicial durante a vigência de ordem de suspensão nacional de processos ordenada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo configura nulidade processual absoluta. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para fins de validação de ato decisório nulo." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 489, parágrafo 1º, 1.021 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.138.824/PB (Tema 1300), Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe 18/09/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.869.588/DF, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2024, DJe 02/12/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Embargos de Declaração Cível nº 8071866-16.2020.8.05.0001, em que figuram como embargante BANCO DO BRASIL S.A. e como embargado LUZIA CARDOZO BARBOZA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071866-16.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUZIA CARDOZO BARBOZA
Advogado(s): VITOR DOS ANJOS SANTOS, EDMILSON TEIXEIRA LUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, RICARDO LOPES GODOY, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra o acórdão que deu provimento ao agravo interno de Luzia Cardozo Barboza para anular a decisão monocrática anterior e determinar o prosseguimento do julgamento. O banco embargante alega que a decisão colegiada apresenta omissão e contradição sobre o Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que, como as movimentações contestadas se referem às modalidades de folha de pagamento (FOPAG) e crédito em conta corrente, o ônus da prova pertence exclusivamente à autora, o que tornaria desnecessária a anulação da decisão monocrática de improcedência. A embargada apresentou contrarrazões pedindo a rejeição dos embargos de declaração e a aplicação de multa por recurso protelatório, argumentando que a instituição financeira busca apenas rediscutir o mérito da decisão. É o relatório. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071866-16.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUZIA CARDOZO BARBOZA
Advogado(s): VITOR DOS ANJOS SANTOS, EDMILSON TEIXEIRA LUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, RICARDO LOPES GODOY, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 102756983) buscam a reforma do acórdão de ID 101480032, sob a alegação de omissão e contradição no que se refere à aplicação do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. O embargante sustenta que, como as rubricas questionadas pela autora se limitam a lançamentos FOPAG e crédito em conta, o ônus da prova permaneceria com a servidora, tornando desnecessária a anulação da decisão monocrática de ID 90329842. Sem razão o embargante. O acórdão embargado (ID 101480032) foi prolatado de forma coerente, exaustiva e em perfeita sintonia com a ordem processual vigente, não se verificando qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão colegiada reconheceu que a prolação de decisão monocrática durante a vigência de suspensão nacional de processos ordenada pelo Superior Tribunal de Justiça configura vício de processamento (error in procedendo), o que gera a nulidade do ato decisório por desobediência a comando vinculante. A definição sobre a distribuição do ônus da prova segundo o Tema 1300/STJ e a verificação do cumprimento desse encargo pelas partes constituem matéria atinente ao mérito do recurso de apelação. Tais questões devem ser submetidas ao crivo do contraditório e decididas pelo órgão colegiado competente, não se prestando os embargos de declaração para validar ato decisório nulo sob o argumento de ausência de prejuízo material. Ao examinar detidamente a prova documental constante dos autos, especialmente o extrato analítico da conta do PASEP da autora (ID 83848416), constatam-se lançamentos sob as rubricas de "Pgto Rendimento FOPAG" e "Pgto Rendimento C/C". A autora questiona a legitimidade dessas transferências (ID 83849987), alegando que os referidos valores jamais ingressaram em seu patrimônio ou em seu contracheque. Para a resolução dessa controvérsia, faz-se indispensável o cotejo detalhado entre os extratos bancários (ID 83848416) e as fichas financeiras da servidora, providência que deve ocorrer em conformidade com as balizas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300. Portanto, a verificação sobre a suficiência das provas e o preenchimento dos encargos probatórios estabelecidos pelo Tema 1300/STJ constitui o próprio mérito do recurso de apelação, o que afasta a viabilidade de sua resolução monocrática prematura durante a vigência de ordem de sobrestamento. O acórdão embargado cumpriu seu papel ao restabelecer a marcha processual adequada, garantindo a ampla defesa e o devido processo de lei. Não há, portanto, omissão ou contradição no julgado, restando evidente a intenção do embargante de rediscutir a matéria decidida, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios. Por fim, de acordo com o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, em caso de não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, por se tratar de embargos de declaração opostos contra acórdão que anulou decisão monocrática e determinou o prosseguimento do feito, sem que tenha ocorrido o julgamento definitivo do mérito da apelação cível, a definição e a majoração dos honorários sucumbenciais recursais deverão ser apreciadas quando do julgamento final do apelo pelo colegiado. Ex positis, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão de ID 101480032 em todos os seus termos. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071866-16.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUZIA CARDOZO BARBOZA
Advogado(s): VITOR DOS ANJOS SANTOS, EDMILSON TEIXEIRA LUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, RICARDO LOPES GODOY, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
VOTO