PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8072659-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VICTOR MANUEL VIEIRA CARDOSO
Advogado(s): ISLAN BARROS ALMEIDA
IMPETRADO: COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DA BAHIA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. INAPTIDÃO APÓS TESTE E RETESTE. ALEGADA LESÃO OCORRIDA DURANTE A PROVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA PARA NOVO TESTE. APLICAÇÃO DO TEMA 335 DO STF. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de Segurança impetrado por Victor Manuel Vieira Cardoso contra o Comandante da Polícia Militar da Bahia, o Governador do Estado da Bahia e o Secretário da Administração do Estado da Bahia, visando à anulação de ato que o declarou inapto no Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso para o cargo de Soldado da Polícia Militar da Bahia (Edital nº 001-CG/2022), sob alegação de lesão sofrida durante a prova, e requerendo a realização de novo TAF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há direito líquido e certo do candidato à reaplicação do Teste de Aptidão Física, após reprovação em teste e reteste, sob a alegação de limitação física temporária decorrente de lesão ocorrida durante a execução da prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O direito líquido e certo, tutelável por mandado de segurança, exige prova pré-constituída da ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, conforme art. 5º, LXIX, da CF/1988 e Lei nº 12.016/2009.

4. Conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 335 de Repercussão Geral (RE 630.733/DF), é constitucional cláusula editalícia que veda remarcação de TAF por motivo de saúde ou força maior, por se tratar de circunstância pessoal, sendo vedado tratamento privilegiado em atenção ao princípio da isonomia.

5. O edital do concurso e a Portaria nº 050-CG/2008 vedam expressamente a reaplicação de TAF por indisposições físicas momentâneas, mesmo que causadas por quedas ou lesões durante a prova.

6. O impetrante realizou o teste físico em duas oportunidades, não tendo logrado êxito em nenhuma delas, não havendo previsão legal ou editalícia para uma terceira tentativa.

7. A concessão de nova oportunidade violaria os princípios da isonomia, impessoalidade e legalidade, que regem os concursos públicos, comprometendo a segurança jurídica do certame.

8. A jurisprudência do STF, do STJ e do próprio TJBA é pacífica no sentido da impossibilidade de reaplicação do TAF nessas hipóteses, mesmo diante de alegações de caso fortuito ou força maior.

IV. DISPOSITIVO

 9. Segurança denegada.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC/2015, arts. 319 e 320; Portaria nº 050-CG/2008, item 12.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 15.05.2013, Tema 335 de Repercussão Geral; STJ, AgInt no REsp 1586343/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.12.2016; STJ, AgInt no RMS 51.567/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 29.03.2017; TJBA, MS nº 8004179-93.2018.8.05.0000, Rel. Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, j. 13.02.2019; TJBA, Apelação nº 0317118-44.2013.8.05.0001, Rel. Desa. Telma Laura Silva Britto, j. 28.08.2018.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8072659-16.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante VICTOR MANUEL VIEIRA CARDOSO  e como impetrados COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 06-446

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8072659-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VICTOR MANUEL VIEIRA CARDOSO
Advogado(s): ISLAN BARROS ALMEIDA
IMPETRADO: COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VICTOR MANUEL VIEIRA CARDOSO em face do Comandante da Polícia Militar do Estado da Bahia, do Governador do Estado da Bahia e do Secretário da Administração do Estado da Bahia, autoridades vinculadas ao Estado da Bahia, visando à anulação do ato que o declarou inapto no Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso para o cargo de Soldado da Polícia Militar da Bahia (Edital nº 001-CG/2022), bem como a realização de um novo TAF.

O impetrante alega que foi aprovado em todas as etapas anteriores do certame, mas, durante a última fase do TAF, sofreu uma queda ocasionada por más condições da pista, o que resultou em lesões que o impediram de concluir a prova. Argumenta que o edital prevê a reaplicação do TAF em até 72 horas, mas que tal prazo foi insuficiente para sua plena recuperação, o que comprometeu seu desempenho no reteste.

Afirma que o acidente foi decorrente de caso fortuito, não atribuível a ele, e que a eliminação do certame violou os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ampla concorrência. Sustenta, ainda, que possui aptidão física para exercer o cargo, comprovada pelo desempenho nas etapas anteriores e em parte do próprio TAF inicial.

Ao final, requer, em sede de tutela antecipada, a reaplicação do TAF em data a ser fixada com antecedência. No mérito, postula a concessão da segurança para anular a desclassificação, garantindo nova oportunidade para realizar o teste e assegurando sua participação nas etapas subsequentes do concurso.

Indeferido o benefício da gratuidade de justiça ao ID 74450487, o impetrante comprovou o recolhimento das custas ao ID 74602483.

Em decisão de ID 74754472, foi indeferida a liminar vindicada.

O Governador do Estado da Bahia, em sua manifestação, informou que o ato apontado como coator não se insere dentre as suas atribuições enquanto chefe do Poder Executivo Estadual (ID 74493625).

Notificado, o Estado da Bahia apresentou intervenção no feito ao ID 78719246, suscitando, preliminarmente, ausência de prova pré-constituída, a ilegitimidade passiva do Governador do Estado, necessidade de formação de litisconsórcio com a banca examinadora, sob pena de nulidade, bem como inépcia da petição inicial.

No mérito, defende a inexistência de direito líquido e certo do Impetrante de fazer um novo teste físico, ainda que por circunstâncias fisiológicas ou de força maior.

Sustenta que “o candidato não conseguiu concluir a prova no tempo estabelecido em nenhuma das duas oportunidades oferecidas, ficando, portanto, inabilitado para prosseguir nas demais etapas do concurso. A sua eliminação decorreu do cumprimento estrito das regras do edital, que vincula tanto a Administração quanto os candidatos”.

Acrescenta que “Em atenção ao princípio da isonomia e conforme prevê o edital, o candidato teve a oportunidade de refazer a prova em razão da queda ocorrida na primeira tentativa. Tal procedimento foi realizado para garantir tratamento justo e igualitário. No entanto, na segunda tentativa, realizada no prazo regulamentar de 72 horas, o candidato novamente não atingiu o índice exigido, interrompendo a corrida na terceira volta. Dessa forma, sua eliminação ocorreu com ampla observância das normas do certame e sem qualquer prejuízo aos princípios da legalidade, isonomia ou razoabilidade”.

Pontua ser “inviável que candidato inapto no TAF, avance para EXAME DE DOCUMENTAÇÃO e INVESTIGAÇÃO SOCIAL. Mais inviável, ainda, a NOMEAÇÃO, POSSE, CURSO DE FORMAÇÃO sejam contemplados na decisão. Isso porque, somente com a aprovação no TAF, seria possível ter documentos avaliados e somente depois passar pela investigação social, procedimentos dos exames pré-admissionais”.

Pugna, ao final, pela denegação da segurança.

O impetrante se manifestou sobre as preliminares aduzidas pelo Estado da Bahia ao ID 79080175.

As demais autoridades coatoras, embora notificadas, não prestaram informações, conforme certificado ao ID 81239455.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção no feito.

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos à Seção Cível de Direito Público, cabendo-me a relatoria.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8072659-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VICTOR MANUEL VIEIRA CARDOSO
Advogado(s): ISLAN BARROS ALMEIDA
IMPETRADO: COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 


VOTO


Como visto, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VICTOR MANUEL VIEIRA CARDOSO em face do Comandante da Polícia Militar do Estado da Bahia, do Governador do Estado da Bahia e do Secretário da Administração do Estado da Bahia, autoridades vinculadas ao Estado da Bahia, visando à anulação do ato que o declarou inapto no Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso para o cargo de Soldado da Polícia Militar da Bahia (Edital nº 001-CG/2022), bem como a realização de um novo TAF.

Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia.

O Estado da Bahia suscitou a preliminar de inadequação da via eleita por falta de prova pré-constituída. Contudo, importa salientar que a ausência de prova pré-constituída exige o exame probatório e, por conseguinte, constitui-se uma questão atrelada ao juízo de mérito e com ele será analisado.

Rejeita-se, também, a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, uma vez que o impetrante pretende não apenas a nova avaliação física, mas também a sua nomeação no cargo almejado e matrícula no Curso de Formação – que se insere dentre as atribuições do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Por fim, rejeita-se também a alegação de inépcia da inicial suscitada pelo Ente Estatal, na medida em que os requisitos legais da petição inicial, expressos nos arts. 319 e 320 do CPC, encontram-se preenchidos. 

Superadas as preliminares arguidas, diante da rejeição, passa-se a análise do mérito do mandado de segurança.

No que toca à questão de fundo, conforme sabido, o Mandado de Segurança tem alicerce na Constituição Federal, previsão inserta no art. 5º, LXIX, que estabelece: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

Por seu turno, com vistas a dar efetividade ao mandamento constitucional, o legislador infraconstitucional editou a Lei n. 12.016 de 2009, responsável pela disciplina do procedimento e requisitos específicos para impetração do mandado de segurança.

Acerca do direito líquido e certo, assim leciona José dos Santos Carvalho Filho:

“(...) direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito”(32ª ed, 2018)

No caso vertente nos autos, detecta-se, em síntese, que o impetrante sustenta ter direito à realização de um novo “reteste” de aptidão física, porquanto lesionou-se, durante a realização do exame e foi reprovado no "reteste".

A questão posta nos autos já foi objeto de análise do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 335), no RE 630.733-RG/DF, firmando-se o entendimento de que os candidatos em concurso público não possuem direito à prova de segunda chamada nos Testes de Aptidão Física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade.

Eis a ementa do referido julgado:

Recurso extraordinário. 2. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3. Vedação expressa em edital. Constitucionalidade. 4. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5. Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, RE 630733, Rel: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013)

No caso em apreço, verifica-se, especialmente do documento de ID 74079214, que o impetrante realizou o teste físico em duas oportunidades, 18/09/2024 e 23/09/2024, quando foi confirmada sua inaptidão.

Embora alegue que não logrou êxito no exame em razão de lesão sofrida durante a prova, colacionando para demonstrar o alegado laudo médico de ID  74079206, certo é que o Edital do certame colacionado neste mandado de segurança, não contempla a possibilidade de realização de um outro teste de aptidão física pelas razões de saúde aduzidas pelo impetrante.

Em sentido contrário, o item 12 da Portaria nº 050 - CG/2008, que rege a etapa dos exames pré-admissionais ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar baiana, expressamente consigna que os casos de alteração psicológica e/ou fisiológica temporários, a exemplo de estados menstruais, gravídico, indisposições, cãibras, contusões, luxações, fraturas, que diminuam ou limitem a capacidade física dos candidatos, ou até impeçam a realização mesma dos testes físicos não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento privilegiado, em atenção ao princípio da isonomia.

Desse modo, acolher a pretensão do impetrante, com a redesignação de uma nova chance para a realização do exame físico, ofenderia os Princípios da Isonomia e da Impessoalidade, que devem reger os certames públicos.

Nessa diretiva é o entendimento da Corte Cidadã, in verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA POR MOTIVO DE SAÚDE (FRATURA NA TÍBIA). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O acórdão combatido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte de que não assiste direito ao candidato, em razão de contingências pessoais, em remarcar a realização de teste de aptidão física previsto como etapa de concurso, mesmo que se trate de fase eliminatória. Precedentes: RMS 50.507/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.10.2016; AgRg no RMS 46.386/BA, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 23.11.2015.

2. Agravo Interno do particular a que se nega provimento.

(STJ AgInt no REsp 1586343/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CONTINGÊNCIAS PESSOAIS, DE SAÚDE OU FORÇA MAIOR. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. REMARCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO PREVISTA EM EDITAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DESSA RESTRIÇÃO RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO.

[...]

II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 630.733-DF, após reconhecer a repercussão geral do tema, firmou a compreensão segundo a qual os candidatos em concurso público não têm direito à remarcação dos testes de aptidão física, em virtude de contingências pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou decorrente de força maior, entendimento esse acompanhado pelo Superior Tribunal de Justiça.

III - O Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.

IV - Agravo Interno improvido.

(STJ AgInt no RMS 51.567/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)

No mesmo sentido, colaciona-se a jurisprudência desta egrégia Corte:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTA NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ALEGAÇÃO DE PROBLEMA DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO TAF. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA.  - Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, uma vez que o Impetrante pretende não apenas a nova avaliação física, mas também a sua nomeação no cargo almejado e matrícula no Curso de Formação – que se insere dentre as atribuições do Chefe do Poder Executivo Estadual. - Da mesma sorte, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, tendo em vista que, consoante se extrai do próprio Edital de Abertura do concurso, este é um dos responsáveis pela condução do certame. - À vista da legitimidade do Governador do Estado da Bahia e do Secretário Estadual de Administração, a competência para processar e julgar o feito é da Seção Cível de Direito Público desta Corte de Justiça, a teor do art. 92, I, “h”do Regimento Interno do TJBA. - No que concerne à preliminar de decadência, esta não merece prosperar, posto que a presente Ação Mandamental não foi manejada contra as cláusulas editalícias, como afirma o Estado da Bahia, mas em face do ato que declarou a Impetrante inapta no teste de aptidão física, dentro do prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/09. - O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento, em sede de repercussão geral, de que os candidatos em concurso público não possuem direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade. - No caso em apreço, verifica-se, especialmente do documento de ID n. 783451, que o Impetrante realizou o teste físico em duas oportunidades, 29.11.2017 e 16.01.2018, quando foi confirmada sua inaptidão. - Demais disso, o Edital do certame colacionado neste Mandamus, não contempla a possibilidade de realização de um outro teste de aptidão física pelas razões de saúde aduzidas pelo Impetrante. - Outrossim, acolher a pretensão do Impetrante, com a redesignação de nova chance para a realização do teste físico, ofenderia os Princípios da Isonomia e da Impessoalidade, que devem reger os certames públicos.   PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8004179-93.2018.8.05.0000,Relator(a): LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA,Publicado em: 13/02/2019 ) (g.n)

 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB/1/2008. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATA LESIONADA ANTES DA AVALIAÇÃO. REALIZAÇÃO DE NOVO TAF. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. PRECEDENTE DO STF. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Atualmente, prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento segundo o qual as circunstâncias pessoais de candidatos a cargo público são fatores insuficientes para autorizá-los a ultrapassar etapa de concurso, ou realizá-la em momento posterior, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, mormente quando o edital não prevê a remarcação da prova. A despeito da alegação de ocorrência de força maior que interferiu no desempenho do candidato, a pretensão de realizar novo Teste de Aptidão Física encontra óbice tanto na jurisprudência da Suprema Corte quanto nas próprias regras do concurso, por se tratar de circunstância pessoal. Caso em que a Apelante teve tratamento idêntico ao dispensado aos demais candidatos, ou seja, foi convocada na forma prevista no edital, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, respeitados, portanto, os princípios da publicidade e da isonomia, situação que faz cair por terra sua pretensão de realização de novo exame psicológico. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJBA, Classe: Apelação,Número do Processo: 0317118-44.2013.8.05.0001, Relator(a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 28/08/2018 ) (g.n)

 MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA,  INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DECADÊNCIA. REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. OPORTUNIZAÇÃO DE SEGUNDA CHAMADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. QUEBRA DA ISONOMIA. PRECEDENTES DO STF. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração e do Governador do Estado e a consequente incompetência do Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito, uma vez que, nos termos do Edital de Abertura do Concurso SAEB/01/2012, o Secretário da Administração possui poderes para determinar a realização ou o desfazimento do ato de eliminação de candidatos do certame. Ademais, o parágrafo 2º do art.13 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia estabelece que compete também ao Governador a nomeação e posse dos candidatos. Havendo pedido de prosseguimento no certame e a consequente nomeação em caso de aprovação nas demais etapas, prevalece a legitimidade das autoridades coatoras e a consequente competência deste Tribunal, consoante o disposto na alínea b, art. 123 da Constituição do Estado da Bahia. 2. Rejeita-se a preliminar de decadência, pois o prazo decadencial para a impetração somente começa a fluir a partir do ato administrativo de eliminação do candidato, ainda que a causa de pedir envolva a redação do próprio Edital. Precedentes do STJ. 3. É cediço que o Edital é a lei do concurso e as regras ali estabelecidas vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Assim, predomina a existência de cláusula editalícia que estabelece que os casos de alteração psicológica e/ou fisiológica temporários, que impossibilitem a realização dos testes ou diminuam a capacidade física dos candidatos, não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento privilegiado. 4. Em sede de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, o STF consagrou o entendimento da "Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos." SEGURANÇA DENEGADA.  (TJBA,  Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0014984-18.2016.8.05.0000, Relator(a): Moacyr Montenegro Souto, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 31/01/2018 ) (g.n)

 MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO POLÍCIA MILITAR. EDITAL SAEB 01/2017. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATO SUBMETIDO A TESTE E RETESTE. LESÃO OCORRIDA DURANTE A REALIZAÇÃO DO TESTE. LAPSO TEMPORAL DE CINCO DIAS INSUFICIENTE À PLENA RECUPERAÇÃO DO IMPETRANTE. MARCAÇÃO DE NOVA DATA PARA UMA TERCEIRA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. QUEBRA DE ISONOMIA. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. PRECEDENTES DO TJBA. O Pretório Excelso, no julgamento do tema de Repercussão Geral 335, consagrou o entendimento de que não é possível a realização de nova chamada em etapa de concurso público devido a condições pessoais do candidato, tais como um problema temporário de saúde. O impetrante foi submetido a teste e reteste, para efetivação do exame de aptidão física, não existindo qualquer previsão editalícia para que seja submetido, em uma terceira oportunidade, à referida avaliação, sob pena de malferimento ao princípio da isonomia, nos termos do entendimento consagrado pelo pretório Excelso. SEGURANÇA DENEGADA. Cuidam os autos do Mandado de Segurança, com pedido liminar , impetrado por Maeli dos Santos Cardoso em face de ato coator GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e Outros. ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões;

 (TJ-BA - MS: 80132139220188050000, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 23/09/2021)

Como se pode observar, o impetrante foi submetido a teste e reteste, para efetivação do exame de aptidão física, não existindo nenhuma previsão editalícia para que seja submetido, em uma terceira oportunidade, à referida avaliação, sob pena de malferimento ao princípio da isonomia, nos termos do entendimento consagrado pelo pretório Excelso.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e DENEGAR A SEGURANÇA vindicada.

Deixo de condenar o Impetrante em honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 25, da Lei do Mandado de Segurança.


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

06 - 446