PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À EC Nº 41/2003. ÓBITO POSTERIOR. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. REGRAS DE TRANSIÇÃO (EC 47/2005). PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADAS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. SÚMULA 85/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810/STF, TEMA 1419/STF E ADVENTO DA EC 136/2025. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame Mandado de Segurança impetrado por pensionista de servidor público estadual, admitido em data anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003. A impetrante alega que seus proventos de pensão são pagos em valor inferior à remuneração que o servidor instituidor receberia se estivesse em atividade, pleiteando o reconhecimento do direito à paridade remuneratória, com o pagamento das diferenças devidas. II. Questão em discussão a) Análise das preliminares de decadência e prescrição do fundo de direito. b) Exame do direito à paridade remuneratória da pensionista cujo instituidor do benefício ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003, embora o óbito tenha ocorrido posteriormente. c) Definição dos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis sobre as parcelas pretéritas. III. Razões de decidir Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, consistente no pagamento de benefício previdenciário, a lesão ao direito renova-se mensalmente, o que afasta a decadência e a prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 85 do STJ. Preliminares rejeitadas. O pensionista de servidor público que ingressou no serviço público em data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 possui direito adquirido à paridade de seus proventos com a remuneração dos servidores em atividade, ainda que o óbito do instituidor tenha ocorrido após a referida emenda, por força das regras de transição constitucionais. O direito líquido e certo se comprova pela documentação que atesta a data de ingresso do servidor e a disparidade entre a pensão paga e a remuneração do cargo paradigma. Os encargos de mora sobre as verbas devidas pela Fazenda Pública devem observar a sucessão de regimes jurídicos. Entre a impetração e 08/12/2021, aplicam-se a correção monetária pelo IPCA-E e os juros da caderneta de poupança (Tema 810/STF). De 09/12/2021 a 09/09/2025, incide exclusivamente a taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021 e Tema 1419/STF). A partir de 10/09/2025, aplica-se a taxa SELIC, conforme a EC nº 136/2025 e os arts. 389 e 406 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese Segurança concedida. Tese de julgamento: "1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, que se renova mensalmente, não há que se falar em decadência ou prescrição do fundo de direito ao reajuste de benefício previdenciário, aplicando-se apenas a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 2. O pensionista de servidor público que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 possui direito à paridade remuneratória, devendo seus proventos ser revistos na mesma proporção e na mesma data da remuneração dos servidores em atividade, incluindo as vantagens de caráter geral." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 40, § 8º. Emenda Constitucional nº 41/2003. Emenda Constitucional nº 47/2005. Emenda Constitucional nº 113/2021. Emenda Constitucional nº 136/2025. Lei nº 12.016/2009, art. 25. Código Civil, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810). STF, ARE 1557312 (Tema 1419). STJ, Súmula 85. TJ-BA - MS 8051707-84.2022.8.05.0000, Rel.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Julgamento: 09/12/2021. TJ-BA - MS 8000189-84.2024.8.05.0000, Rel.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Julgamento: 13/06/2025. TJ-BA - MS 8008570-18.2023.8.05.0000, Rel.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Julgamento: 06/12/2024. TJ-BA - MS 8023863-62.2022.8.05.0000, Rel.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Julgamento: 09/12/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº 8014507-38.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrante MARIA EDUARDA BARBOSA DOS SANTOS e como Impetrados o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e a SUPERINTENDENTE DA SUPREV. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014507-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA EDUARDA BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por MARIA EDUARDA BARBOSA DOS SANTOS em face de ato supostamente coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e à SUPERINTENDENTE DA SUPREV, GESTORA DO FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA (FUNPREV). A Impetrante relata ser pensionista do ex-servidor público estadual, Sr. Nathanael Acácio Rodrigues, médico, que ingressou no serviço público em 17 de setembro de 1984 (ID 79192180) e faleceu em 24 de outubro de 2009 (ID 79192176). Sustenta que, por ter o instituidor do benefício ingressado no serviço público antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, possui direito adquirido à paridade e à integralidade de sua pensão, devendo esta corresponder à totalidade da remuneração que o servidor perceberia se estivesse vivo e na ativa. Afirma que seus proventos de pensão, no valor de R$ 1.412,00 (ID 79192177), estão em desacordo com o que lhe seria devido. Aponta que a própria Administração Pública, por meio de uma "Declaração se vivo fosse" (ID 79192180), atestou que a remuneração do ex-servidor seria de R$ 4.083,63, composta por subsídio e adicional de insalubridade. Alega que o não reajuste de sua pensão em conformidade com os vencimentos do cargo de referência configura ato omissivo ilegal e contínuo, violador de seu direito líquido e certo. Requereu, liminarmente, a imediata adequação de seus proventos e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para determinar a revisão da pensão com base na paridade e o pagamento das diferenças retroativas desde a data da impetração. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A análise do pedido liminar foi postergada e, após a notificação das autoridades coatoras, o Estado da Bahia ingressou no feito (ID 81744285), arguindo, em preliminar, a prescrição do fundo de direito e a decadência, sob o argumento de que o ato de concessão da pensão ocorreu em 2009. No mérito, defendeu a inexistência do direito à paridade, sustentando que a Emenda Constitucional nº 41/2003 extinguiu tal garantia e que o benefício foi calculado corretamente com base na legislação vigente à data do óbito do instituidor, conforme Tema 396 do STF. A Impetrante apresentou manifestação (ID 93871402), rechaçando as preliminares ao argumentar que a lesão se renova mensalmente, tratando-se de relação de trato sucessivo, o que atrai a aplicação da Súmula 85 do STJ. No mérito, reiterou que o ingresso do servidor antes da EC 41/2003 lhe garante o direito à paridade, conforme regras de transição. O Ministério Público, em seu parecer (ID 94353568), opinou pela não intervenção no feito, por entender que a matéria discutida possui natureza meramente patrimonial e envolve partes capazes. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014507-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA EDUARDA BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O presente Mandado de Segurança foi impetrado com o objetivo de garantir à Impetrante, pensionista de ex-servidor público estadual, o direito à paridade remuneratória, com a consequente equiparação de sua pensão à remuneração que o servidor instituidor perceberia se estivesse em atividade, além do pagamento das diferenças devidas desde a impetração. Das Preliminares de Decadência e Prescrição do Fundo de Direito O Estado da Bahia sustenta a ocorrência da decadência, com base no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, e da prescrição do próprio fundo de direito, ao argumento de que o ato que fixou o valor da pensão é um ato único de efeitos concretos, ocorrido em 2009, e não impugnado no prazo legal. Contudo, as preliminares não merecem acolhida. A pretensão da Impetrante não se volta contra o ato administrativo que concedeu a pensão em si, mas sim contra a omissão continuada da Administração Pública em não aplicar os reajustes e vantagens de caráter geral concedidos aos servidores da ativa. Trata-se de uma obrigação de trato sucessivo, em que a suposta lesão ao direito renova-se mensalmente, a cada pagamento da pensão em valor inferior ao devido. Esse entendimento é pacífico nos tribunais, como se observa na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." A jurisprudência deste Egrégio Tribunal, inclusive em um dos precedentes colacionados pela própria parte autora, corrobora tal posicionamento: "MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE SERVIDOR FALECIDO. PARIDADE. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. (...) Não se verifica a decadência para a impetração do Mandado de Segurança, uma vez que a pretensão é relativa a ato omissivo da Administração em efetuar o pagamento atualizado de parcelas remuneratórias decorrentes de situação jurídica reconhecida, ou seja, relação de trato sucessivo que se renova mês a mês. 5. Não se operou a prescrição do fundo de direito, considerando que não houve negativa do direito pleiteado pela Administração Pública, prescrevendo tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. (...)" (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80056755520218050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/07/2021) Dessa forma, não há que se falar em decadência ou prescrição do fundo de direito. Acolho, contudo, a prescrição quinquenal, para limitar a condenação ao pagamento das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à data da impetração do mandamus (19/03/2025), conforme pleiteado e em consonância com a Súmula 85 do STJ. Do Mérito No mérito, a controvérsia central reside em definir se a Impetrante, na condição de pensionista, tem direito à paridade de sua pensão com a remuneração dos servidores da ativa, pertencentes à mesma carreira do instituidor do benefício. A resposta é afirmativa. O direito à paridade remuneratória, que assegura a inativos e pensionistas a revisão de seus benefícios na mesma proporção e data dos reajustes concedidos aos servidores em atividade, foi mitigado pela Emenda Constitucional nº 41/2003. Contudo, a própria reforma estabeleceu regras de transição para proteger as expectativas de direito daqueles que já estavam no sistema. O artigo 7º da EC nº 41/2003 garantiu expressamente a paridade aos que já recebiam aposentadoria ou pensão na data de sua publicação, bem como àqueles que, até então, já haviam preenchido os requisitos para se aposentar. Adicionalmente, a Emenda Constitucional nº 47/2005, em seu artigo 3º, estendeu o direito à paridade e à integralidade aos servidores que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998, desde que cumpridos outros requisitos. O entendimento consolidado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, é que o marco definidor para o direito à paridade é a data de ingresso do servidor no serviço público. Se o ingresso ocorreu antes da vigência da EC nº 41/2003, o servidor, ao se aposentar, e por conseguinte seus pensionistas, conservam o direito à paridade. No caso em tela, é incontroverso que o instituidor da pensão, Sr. Nathanael Acácio Rodrigues, ingressou no serviço público estadual em 17 de setembro de 1984 (ID 79192180), data muito anterior à reforma previdenciária de 2003. Portanto, a Impetrante faz jus à regra de transição que lhe assegura a paridade remuneratória, sendo irrelevante o fato de o óbito ter ocorrido em 2009, já sob a vigência da EC nº 41/2003. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é clara: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051707-84.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: HAYDN FREITAS DA SILVA Advogado (s): ISLY ARCANJO MARQUES IMPETRADO:. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE OFICIAL DE JUSTIÇA DO ESTADO . REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. DIREITO À EQUIPARAÇÃO DAS VANTAGENS DE CARÁTER GERAL CONCEDIDAS AOS SERVIDORES DA ATIVA. PARIDADE PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES . PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL À IMPETRANTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. Inexistem questões preliminares a serem analisadas, adentra-se ao mérito do mandamus. Examinando o caderno processual, restou demonstrado que a impetrante faz jus a aplicação da paridade remuneratória entre ativos, inativos/pensionistas . A Constituição Federal assegura aos pensionistas os benefícios salariais de caráter geral concedidos aos servidores civis ou militares que se encontram na ativa, conforme se observa do artigo 40, § 8º, modificado pela Emenda Constitucional 41/03. Neste contexto, depreende-se que os servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003, data da publicação da EC nº 41, permanecem com o direito à garantia mencionada. Na hipótese vertente, verifica-se que à época da edição da Emenda Constitucional 41/2003 o esposo da impetrante já havia ingressado no quadro de servidores do Estado da Bahia e no momento da morte já gozava de aposentadoria, conforme faz prova os documentos acostado aos autos (ID. 38843574) . Portanto, aplica-se a regra de transição que confere aos inativos e pensionistas os mesmos benefícios concedidos aos servidores em atividade. Por tais razões, a impetrante faz jus à percepção dos proventos compostos, inclusive com os acréscimos de benefícios e vantagens posteriormente concedidas àqueles em atividade, de caráter reconhecidamente geral. Ante o exposto, acolho o Parecer Ministerial ID. 45245282 e voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada pela impetrante HAYDN FREITAS DA SILVA, para determinar a autoridade coatora que promova a implementação das vantagens de caráter geral com a imediata equiparação salarial ao servidor em atividade, bem como que promova o pagamento das diferenças existentes e devidas a partir da impetração deste Mandado de Segurança, no prazo de 30 (trinta) dias, com a devida correção monetária pelo IPCA-e, Tema 810 do STF, e a partir de 09/12/2021, nos termos da EC 113/2021, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada até R$ 50 .000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento. Sem condenação a honorários advocatícios, de acordo com o Art. 25 da Lei do Mandado de Segurança. DIREITO LIQUIDO E CERTO DEMONSTRADO . SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança n.º 8051707-84.2022 .8.05.0000, impetrante HAYDN FREITAS DA SILVA e impetrados SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA.. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, nos termos do voto da Relatora. X/F (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80517078420228050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Data de Julgamento: 09/12/2021, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/12/2023)" "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023863-62.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA DE LOURDES ALVES MUNIZ Advogado (s): JOSE FERNANDO NUNES DE OLIVEIRA, BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA IMPETRADO:. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR ESTADUAL QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 E 47/2005 . DIREITO À PARIDADE. RECONHECIMENTO PELO ENTE ESTATAL. CERTIDÃO QUE DECLARA VERBA DEVIDA AO SERVIDOR SE VIVO FOSSE. REGRAS DE TRANSIÇÃO ESPECÍFICAS . ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ART. 121 DA LEI 7 .990/2001. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. PRECEDENTES STF E TJBA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/21 . TAXA SELIC. EFEITOS EX NUNC. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 .Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA DE LOURDES ALVES MUNIZ, contra suposto ato coator perpetrado pelo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, em virtude da não observância da paridade entre ativos e inativos na fixação da sua pensão previdenciária. 2. O presente Mandamus objetiva implementar a integralidade da pensão por morte, com fulcro no direito à paridade remuneratória integral entre servidores ativos e inativos assegurada pela Constituição Federal. 3 . Extrai-se que o servidor público, policial militar - companheiro da impetrante - ingressou no serviço público em 17/11/1966 (ID. 30053135 - pág.6), portanto, antes das alterações instituídas pelas Emendas Constitucionais nºs 41/2003 e 47/2005, vindo à óbito em 16/02/2021 (ID.30053134 - pág .3). (...) Portanto, incontestável o direito da impetrante de ver incidir na sua pensão os aumentos e reajustes atribuídos aos servidores ativos, inclusive quando houver alteração legal superveniente, além do direito à percepção das diferenças desde a impetração. (...) SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80238636220228050000, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Data de Julgamento: 09/12/2021, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/08/2023)" A prova do direito líquido e certo da Impetrante é robusta, consubstanciada não apenas na legislação e jurisprudência, mas também nos documentos acostados, em especial a "Declaração se vivo fosse" (ID 79192180), emitida pela própria Administração, que especifica a remuneração devida ao cargo do ex-servidor. A discrepância entre o valor ali apontado (R$ 4.083,63) e o efetivamente pago à pensionista (R$ 1.412,00) (ID 79192177), demonstra, de forma inequívoca, o descumprimento da paridade remuneratória. A jurisprudência fornecida pela parte autora também corrobora a tese, ao tratar de gratificações de caráter geral que devem ser estendidas aos pensionistas: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000189-84.2024.8 .05.0000 (...) III. Razões de decidir (...) 7 . Reconhecido o direito da impetrante à paridade remuneratória, uma vez que a GAP, por sua natureza geral, deve ser estendida aos pensionistas dos policiais militares, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. 8. A jurisprudência do STF e do STJ reafirma que gratificações concedidas de forma indistinta aos servidores da ativa devem ser estendidas aos inativos e pensionistas, quando preenchidos os requisitos legais. (...) Tese de julgamento: "A Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), por sua natureza geral, deve ser estendida aos inativos e pensionistas, garantindo-se a paridade remuneratória nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal." (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80001898420248050000, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/06/2025)" "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008570-18.2023.8 .05.0000 (...) III . RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal e da EC 47/2005, é garantido o reajuste dos proventos dos inativos para preservar-lhes o valor real, assegurando a paridade remuneratória aos servidores que ingressaram antes da EC 41/2003. A Lei Estadual n . 7.145/1997, que instituiu a GAP, não restringe expressamente o benefício aos ativos, razão pela qual deve ser estendido aos pensionistas em respeito ao princípio da paridade. 6. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece o caráter genérico da GAP, permitindo sua extensão a inativos e pensionistas para assegurar a igualdade entre ativos e inativos, conforme previsto na Constituição Federal e no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei n . 7.990/2001). (...) (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80085701820238050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 06/12/2024)" Portanto, demonstrado o direito líquido e certo da Impetrante à revisão de sua pensão para que observe a paridade com a remuneração dos servidores da ativa, a concessão da segurança é medida que se impõe. Dos Encargos de Mora Quanto aos encargos de mora, a atualização das parcelas devidas observará a seguinte sucessão normativa: (i) entre a data da impetração e 09/09/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 e do Tema 1419/STF; e (ii) a partir de 10/09/2025, a atualização do débito passará a ser regida pela taxa SELIC, com fundamento na EC nº 136/2025 e na atual redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO as preliminares de decadência e prescrição do fundo de direito e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA, para: A) Reconhecer o direito da Impetrante, Sra. Maria Eduarda Barbosa dos Santos, à paridade remuneratória entre sua pensão e a remuneração dos servidores da ativa ocupantes do mesmo cargo que o do instituidor do benefício. B) Determinar que as autoridades impetradas procedam à imediata revisão e reimplantação do benefício de pensão por morte da Impetrante, para que corresponda à remuneração integral que o ex-servidor Nathanael Acácio Rodrigues perceberia se vivo estivesse, incluindo todas as vantagens de caráter geral, nos termos da fundamentação. C) Condenar o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas e não pagas, observada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos da data da impetração (19/03/2025), cujos valores deverão ser atualizados conforme os seguintes critérios: a) até 09/09/2025: incidência exclusiva da taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021 e Tema 1419/STF); c) a partir de 10/09/2025: incidência exclusiva da taxa SELIC (EC nº 136/2025 e arts. 389 e 406 do Código Civil). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014507-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA EDUARDA BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO