PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO SUBMETIDA À DEMONSTRAÇÃO DE DESÍDIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE. IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS. LEI Nº 14.195/2021. APLICAÇÃO TEMPORAL PROSPECTIVA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA EXTINÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por credor em face de sentença que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c 924, V, do CPC. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente sem demonstração da desídia do exequente, sob o regime anterior à Lei nº 14.195/2021; e (ii) se o novo regramento da prescrição intercorrente tem aplicação retroativa às execuções em curso iniciadas sob a vigência da redação original do art. 921, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir A jurisprudência do STJ é firme no sentido da inaplicabilidade retroativa do regime introduzido pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921, § 4º, do CPC, em atenção ao princípio da irretroatividade das leis processuais. Sob o regime anterior, exige-se desídia do credor, com inércia injustificada, para configuração da prescrição intercorrente, o que não restou caracterizado nos autos. A apelante demonstrou diligência contínua com atualizações do débito, reiteração de pedidos de penhora e cumprimento de determinações judiciais, inclusive decisão interlocutória anterior que reconheceu a ausência de desídia. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para cassar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução na origem. Tese de julgamento: “1. A Lei nº 14.195/2021 não tem aplicação retroativa às execuções iniciadas sob a vigência da redação original do art. 921, § 4º, do CPC. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente, no regime anterior, exige demonstração de desídia do exequente.” Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0134736-98.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: POSTO GAMELEIRA CINCO LTDA
Advogado(s): CRISTIANO BACCIN DA SILVA registrado(a) civilmente como CRISTIANO BACCIN DA SILVA, ANTONIO JORGE SANTOS CERQUEIRA registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE SANTOS CERQUEIRA, KLEUBER REIS CARREIRO DE MEDEIROS
APELADO: MARCK SANDRE FARIAS MOREIRA e outros (6)
Advogado(s):FABIO PINHEIRO MATUTINO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e PROVER o recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por POSTO GAMELEIRA CINCO LTDA. contra sentença proferida pela 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, em autos que tem como parte adversa LUCILENE FARIAS LIMA MOREIRA e outros, reconhecer a ocorrência da prescrição, nos seguintes termos: “Pelo exposto, com fulcro no art. 487, II c/c 924, V, ambos do CPC, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito”. Em suas razões recursais (id nº 99820014), defende a reforma integral da sentença. Sustenta a irretroatividade do novo regime do art. 921, § 4º, do CPC (Lei 14.195/2021). Salienta a indispensabilidade da desídia do exequente para a configuração da prescrição intercorrente nos processos regidos pelo regime anterior. Aponta a existência de decisão interlocutória, de 21/06/2021, nos próprios autos, que reconheceu a inexistência de desídia e exerceu juízo de retratação para afastar anterior extinção. Pontua a diligência contínua da credora, com registros cronológicos de movimentações relevantes. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0134736-98.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: POSTO GAMELEIRA CINCO LTDA
Advogado(s): CRISTIANO BACCIN DA SILVA registrado(a) civilmente como CRISTIANO BACCIN DA SILVA, ANTONIO JORGE SANTOS CERQUEIRA registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE SANTOS CERQUEIRA, KLEUBER REIS CARREIRO DE MEDEIROS
APELADO: MARCK SANDRE FARIAS MOREIRA e outros (6)
Advogado(s): FABIO PINHEIRO MATUTINO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De antemão, verifico preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou compreensão segura de que as alterações introduzidas pela Lei 14.195/2021 ao art. 921, § 4º, do CPC não se aplicam retroativamente, devendo incidir apenas sobre atos e marcos processuais posteriores à sua entrada em vigor. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015 . REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO . REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3 . Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no REsp: 2090626 PR 2023/0271373-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) Sob a redação original do CPC, a prescrição intercorrente, para se configurar, reclamava a inércia do exequente, consubstanciada na desídia qualificada, não se confundindo com a mera infrutuosidade de medidas ou com morosidade atribuível ao aparato judicial. A própria marcha dos autos revela diligência contínua da exequente/apelante ao longo do tempo, com marcos objetivos, com atualização da dívida e reiteração de pedidos de penhora/busca de ativos em 28/06/2021, id. 296617349 e nova atualização do débito em 21/02/2024, id. 432152666. Ademais, há decisão interlocutória de 21/06/2021, id. 296617321 na qual o Juízo reconheceu expressamente exerceu juízo de retratação de anterior extinção. Nesse sentido, chama a atenção o fato de que, em decisão de id. 89044788, datada de 30/07/24, o Juízo de origem determinou a penhora online, via Sisbajud, do valor indicado como devido, tendo determinado a intimação do apelante para o pagamento das custas correlatas, o que foi devidamente cumprido no id. 89044794, gerando a legítima expectativa de que a diligência seria cumprida. Esses dados, sublinhados na apelação, conflitam frontalmente com a premissa fática de “inércia” e recomendam, sob a ótica da proteção da confiança e da segurança jurídica, que o magistrado não promova viragem de entendimento sem robusta motivação apoiada em fatos novos, o que não se verificou. Nessa moldura, não se mostra juridicamente sustentável a tese de que, no caso, o prazo da prescrição intercorrente teria corrido automaticamente a partir de diligência infrutífera antiga ou de penhora desconsiderada por vício formal, prescindindo de demonstração de desídia do exequente. Vale sublinhar que a própria Apelante sustenta que houve constrição de fato (penhora) reputada ineficaz por formalidade posterior (registro), o que, em chave de análise própria do regime anterior, não se equipara à inércia, antes, evidencia atuação. Dessarte, a sentença merece cassação, com o afastamento da prescrição intercorrente, determinando-se o regular prosseguimento da execução na origem, inclusive para apreciação dos requerimentos executivos pendentes, sem prejuízo de que, sob o regime adequado e à luz de fatos supervenientes, se reexamine oportunamente a ocorrência (ou não) de prescrição intercorrente, respeitado o contraditório e as balizas jurisprudenciais acima delineadas. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para cassar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0134736-98.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: POSTO GAMELEIRA CINCO LTDA
Advogado(s): CRISTIANO BACCIN DA SILVA registrado(a) civilmente como CRISTIANO BACCIN DA SILVA, ANTONIO JORGE SANTOS CERQUEIRA registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE SANTOS CERQUEIRA, KLEUBER REIS CARREIRO DE MEDEIROS
APELADO: MARCK SANDRE FARIAS MOREIRA e outros (6)
Advogado(s): FABIO PINHEIRO MATUTINO
VOTO