PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

HABEAS CORPUS: 8063729-43.2023.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTES/ADVOGADOS: PABLO PICASSO SILVA DIAS - OAB/BA 21.070, JOSÉ ANTÔNIO SAMPAIO GOMES - OAB/BA 17.180 e JOÃO SIMÕES DE PINHO JÚNIOR - OAB/BA 32.503

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA/BA.

PACIENTE: EDUARDO FERREIRA LOPES

PROCURADOR DE JUSTIÇA: DANIEL DE SOUZA OLIVEIRA NETO

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 121, §2º, IV, E §6º, DO CPB. 1 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. OPERAÇÃO EFÚGIO, ORIUNDA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL CONDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, GAECO/MPBA, E A CORREGEDORIA GERAL DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES OS REQUISITOS E 01 (UM) DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE ENCONTRA-SE PRESO PREVENTIVAMENTE DESDE 12/04/2023. DECRETO PRISIONAL FOI LASTREADO NA EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 2 - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MERO EXAURIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMBATIDA NO WRIT. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 3 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA.

 

Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8063729-43.2023.8.05.0000, tendo PABLO PICASSO SILVA DIAS - OAB/BA 21.070, JOSÉ ANTÔNIO SAMPAIO GOMES - OAB/BA 17.180 e JOÃO SIMÕES DE PINHO JÚNIOR - OAB/BA 32.503, como Impetrantes e, na condição de Paciente, EDUARDO FERREIRA LOPES, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.

 

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.

 

JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 21 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

HABEAS CORPUS: 8063729-43.2023.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTES/ADVOGADOS: PABLO PICASSO SILVA DIAS - OAB/BA 21.070, JOSÉ ANTÔNIO SAMPAIO GOMES - OAB/BA 17.180 E JOÃO SIMÕES DE PINHO JÚNIOR - OAB/BA 32.503

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA/BA.

PACIENTE: EDUARDO FERREIRA LOPES

PROCURADOR DE JUSTIÇA: DANIEL DE SOUZA OLIVEIRA NETO



RELATÓRIO



Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO , com pedido liminar, impetrado por PABLO PICASSO SILVA DIAS – OAB/BA 21.070, JOSÉ ANTÔNIO SAMPAIO GOMES - OAB/BA 17.180 e JOÃO SIMÕES DE PINHO JÚNIOR - OAB/BA 32.503, em favor de EDUARDO FERREIRA LOPES,  por ato supostamente praticado pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itaberaba/BA.



Narram os Impetrantes que o Paciente encontra-se preso preventivamente desde 12/04/2023, em razão de haver, supostamente, ceifado a vida de Diego Santiago Correia, cujo fato teria ocorrido em 04/11/2015, tendo sido decretada a prisão preventiva nos autos nº 8004082-09.2022.8.05.0112, sendo, então, desencadeada a ação penal autos nº 8000986-49.2023.8.05.0112.



Alegam também que “restou cumprido um mandado de prisão temporária face a morte de Ademário de Jesus Júnior, fato ocorrido em 02 de agosto de 2020, mandado de prisão oriundo do processo 8004081-24.2022.805.0112, culminando na ação penal 8000994-26.2023.8.05.0112” (sic).



Continuam asseverando que “a única testemunha ocular do crime, SENHORA ELIANA LIMA GOMES, só prestou primeiro depoimento em 30 DE JUNHO DE 2017” (sic), sendo que, segundo o inquérito policial, “relatam os populares e os familiares que chegaram duas pessoas de moto e atiraram contra a vítima que estava na frente de casa” (sic), não tendo “em momento algum os familiares, muito menos os populares mencionam nomes de quem seriam os autores do crime” (sic).



Pontuam que “só no ano de 2017, mais precisamente no mês de 30 de junho, a testemunha teria afirmado quem seriam os possíveis autores do crime” (sic), afirmando que desconfiava de Eduardo. No entanto, consta no relatório de Ordem de Serviço destinado ao SETOR DE INTELIGÊNCIA DA DELEGACIA TERRITORIAL DE ITABERABA, com data de 30 de junho de 2017, mesma data do depoimento prestado pela testemunha em delegacia, informação divergente” (sic).



Ocorre que, “no mesmo dia em que a testemunha prestou depoimento na delegacia, o setor de inteligência relata que a senhora Eliana Lima Gomes, mencionou que não SABE INFORMAR QUEM TERIA ASSASSINADO SEU COMPANHEIRO” (sic), constando do relatório “da inteligência de que não conseguiram pistas ou informações que levasse a esclarecer o crime” (sic).



Informam que “a delegada teria escutado da companheira da vítima que crime foi praticado por duas pessoas em uma moto, bem como não teria reconhecido os autores” (sic), de modo que as contradições são patentes, “primeiro foi informado que foram duas pessoas em uma moto, após, em depoimento de 2017, já afirma que foram quatro pessoas encapuzadas, momento que teria indicado que desconfiava de duas pessoas, mas, na mesma data, o setor de inteligência afirma que a companheira da vítima afirmou que não sabia quem teria praticado o crime” (sic).



Asseveram que “em momento algum o paciente foi intimado para prestar esclarecimentos, muito menos tem-se no inquérito um mandado de intimação expedido pela autoridade policial. Já na data de 20/06/2022, supostamente a senhora Eliana teria prestado um outro depoimento onde faz afirmações de quem teria sido os supostos autores do homicídio praticado contra seu companheiro” (sic).



Descrevem que “as prisões do paciente foram fundamentadas unicamente no depoimento da senhora Eliana Lima Gomes e Eric Gomes Oliveira” (sic), sendo que “estas mesmas testemunhas negaram em juízo que teria sido o paciente o autor do homicídio contra seu companheiro” (sic).



Asseveram que a segregação cautelar é ilegal, haja vista a inexistência de fundamentação para imposição da custódia cautelar, tanto assim que “o representante do ministério público, emitiu parecer favorável ao pedido de revogação de preventiva, no entanto o magistrado de piso indeferiu o pedido” (sic).



Noutro ponto, alegam que a decisão está pautada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, não sendo idônea para a manutenção da custódia prévia, em razão da ausência de contemporaneidade, fazendo jus o Paciente à liberdade provisória.



Por fim, sustentam que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, bem como “seja determinado o recolhimento do mandado de prisão temporária referente aos autos 8004081-24.2022.805.0112, pois o mandado consta ainda em aberto no Banco Nacional de Mandados, pois o mesmo já cumpriu a referida prisão” (sic); subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares, à luz do art. 319 do CPPB; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem.



A petição inaugural encontra-se instruída com documentos.



OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, POR LIVRE SORTEIO, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL.



LIMINAR INDEFERIDA - Id. Num. 55362001, na data de 14/12/2023, conforme fluxo eletrônico.



Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo CONHECIMENTO PARCIAL e, na sua extensão, DENEGAÇÃO DA ORDEM – Id. Num. 57337361, vindo os autos conclusos ao gabinete desta Desembargadoria, conforme se vê do fluxo em 16/02/2024.



É O SUCINTO RELATÓRIO. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral.

Salvador/BA., data registrada em sistema1.



JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR

1FC-1


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

HABEAS CORPUS: 8063729-43.2023.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTES/ADVOGADOS: PABLO PICASSO SILVA DIAS - OAB/BA 21.070, JOSÉ ANTÔNIO SAMPAIO GOMES - OAB/BA 17.180 E JOÃO SIMÕES DE PINHO JÚNIOR - OAB/BA 32.503

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA/BA.

PACIENTE: EDUARDO FERREIRA LOPES

PROCURADOR DE JUSTIÇA: DANIEL DE SOUZA OLIVEIRA NETO



VOTO



Do minucioso exame desta Ação Autônoma de Impugnação, constata-se, claramente, que não assiste razão aos Impetrantes, tendo em vista que o decreto prisional encontrar-se devidamente fundamentado, SENDO MEIO IDÔNEO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, em razão de restarem presentes os requisitos e, ao menos, 01 (um) dos fundamentos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, qual seja, a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, cujo decisum impugnado está fulcrado em substrato fático constante dos autos, inexistindo, pois, qualquer ilegalidade na custódia.

 

A Denúncia oferecida, nos autos da ação penal nº. 8000986-49.2023.8.05.0112, em desfavor do Paciente, no âmbito da Operação Efúgio, oriunda de investigação criminal conduzida pelo Ministério Público do Estado da Bahia, GAECO/MPBA, e a Corregedoria Geral da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, descreve, in verbis:

 

“[…] Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 04 de novembro de 2015, por volta das 23h30min, no Bloco 47, casa 04, Conjunto Nova Vida Itaberaba, Itaberaba/BA, o denunciado, juntamente com José Roque Simões Lopes (já falecido) e outros indivíduos não identificados, de forma livre, consciente e com intenso animus necandi, mataram a vítima DIEGO SANTIAGO CORREIA, conforme comprova o laudo de necrópsia de ID Num. 380930314 - Pág. 11/12, utilizando-se de disparos de arma de fogo, mediante surpresa, o que dificultou a defesa da vítima, bem como em atividade de grupo de extermínio. Narra a peça investigatória que, na data, hora e local dos fatos, a vítima estava em sua residência na companhia de sua esposa, ELIANA LIMA GOMES, e mais 4 (quatro) filhos e/ou enteados, quando foi surpreendido por quatro homens trajando vestes e capuzes pretos que, do lado externo da casa, anunciavam ser policiais, razão pela qual pediram que fosse aberta a porta. Posteriormente, ao entrarem na residência da vítima, efetuaram diversos disparos contra DIEGO CORREIA, culminando com seu óbito, consoante comprova o laudo de necrópsia de ID Num. 380930314 - Pág. 11/12. Segundo consta do laudo pericial nº. 2015 12 PC 001193-01 (Num. 380930314 - Pág. 17/19, após os exames perinecroscópicos, foram encontradas várias lesões pérfuro-contundentes consistentes em 01 (uma) perfuração no braço esquerdo, 01 (uma) perfuração na coxa direita, 01 (uma) perfuração nas costas e 03 (três) perfurações no tórax. Durante as investigações engendradas neste Inquérito Policial de nº 234/2021, ao

ser mostrado o vídeo de outro homicídio, referente aos fatos apurados no IP 193/2020, o senhor ERIC GOMES OLIVEIRA, enteado da vítima DIEGO CORREIA, o qual se encontrava na residência no momento da execução, reconheceu peremptoriamente, o denunciado EDUARDO, vulgo DUDU, como sendo a mesma pessoa que portava e disparou com a arma de fogo tipo espingarda calibre 12, e acertou o seu padrasto, consoante termo de declaração de ID Num. 380930314 - Pág. 31. Além disso, colhe-se das declarações prestadas pela senhora ELIANA que, de fato, o acusado EDUARDO LOPES portava arma de fogo tipo espingarda calibre 12 e disparou contra a vítima, conforme excerto do termo de declaração de ID Num. 380930314 - Pág. 33/34. De mais a mais, o delito foi praticado em atividade típica de grupo de extermínio, consoante documentação acostada aos autos, bem como documentos constantes nos autos de nº 8004278-76.2022.8.05.0112. Conforme depreende-se da própria narrativa contida no presente Inquérito Policial, através do modus operandi utilizado no delito acima citado, o denunciado juntamente com outros comparsas ceifaram a vida da vítima com o emprego de vestes que escondem por completo o rosto dos agentes - que dificultavam a identificação, bem como utilizando armas de grosso calibre como a calibre 12 e, inclusive, fazendo-se passar por policiais. Salienta-se, nesta oportunidade, que a senhora ELIANA informou ser sabedora que a vítima havia constituído débito para com traficantes, havendo, inclusive, relatado ter recebido ligação, dias após o crime, confirmando que a vítima de fato era devedora do tráfico (vide abaixo). Assim, os elementos de informação demonstram de que o homicídio foi realizado por motivação econômica e perpetrado por grupo de extermínio do qual o denunciado faz parte. Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAdenuncia EDUARDO FERREIRA LOPES, nas penas do artigo 121, §2º, inciso IV e §6º, do Código Penal. Este Órgão Ministerial requer se digne V.Exa. a, após o recebimento e a autuação da presente Denúncia, determinar que seja o réu citado para se ver processar até final julgamento, dando a sua resposta no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 396, do CPP. […] "

 

 

No caso dos fólios, como já dito alhures, HÁ EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. Ou seja, não há possibilidade de acolhimento da tese sustentada na exordial, tendo em vista que a JUSTA CAUSA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ESTÁ DEVIDAMENTE EVIDENCIADA, SENDO, POIS, ACACHAPANTE.

 

Os elementos informativos coligidos aos fólios, que serviram para decretação da prisão preventiva do Paciente, são absolutamente contundentes, subsistindo a justa causa para a segregação cautelar, de modo que inexiste qualquer nulidade no ato emanado pela autoridade apontada coatora, haja vista que o decisum encontra-se devidamente fundamentado, conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.

 

Nesse viéis, tem-se que para a decretação da prisão preventiva exige-se, também, a presença de fundamentos (PERICULUM LIBERTATIS), que são consistentes na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e/ou necessidade de assegurar de aplicação da lei penal.

 

Consoante se percebe da leitura da decisão impugnada, bem como dos elementos informativos colhidos, EMERGE A PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE, que convergem no sentido de apontar o Paciente na prática delitiva apurada nos autos do processo criminal, como se constata dos trechos a seguir transcritos, in verbis:



“[…] A AUTORIDADE POLICIAL representou pela DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de EDUARDO FERREIRA LOPES, vulgo "DUDU", bem como pela BUSCA DOMICILIAR em imóvel pertencente a EDINALDO SOUZA MARQUES, vulgo "SKANK". O MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pelo deferimento de ambos os pedidos (ID 357104071). É o relatório. Sintetizo, fundamento e, ao final, decido. PRISÃO PREVENTIVA. Deflui dos autos que, no dia 04/11/2015, DIEGO SANTIAGO CORREIA foi vítima de homicídio. Há prova da existência do crime de homicídio, caracteriza pela prova oral produzida e pelo laudo pericial. O crime hediondo previsto no art. 121, § 2º, do Código penal possui pena máxima, prevista em abstrata, de 30 (trinta) anos de reclusão. Existem indícios suficientes de autoria, conforme é possível entrever do depoimento testemunhal de ELIANA LIMA GOMES e ERIC GOMES OLIVEIRA. A testemunha ELIANA LIMA GOMES, em seu primeiro depoimento testemunhal, desconfiou que o acusado EDUARDO, que tem fama de matador de aluguel, participou do crime. Ela já tinha ouvido o acusado dizer "é aquele que é DIEGO, o que é bom para ele está guardado". A mesma testemunha, em outro depoimento, prestado em 20/06/2022, testificou que TED ou TEDINHO participou do crime. Consignou que tem certeza que o acusado EDUARDO participou do crime, o reconheceu pelo olhar e voz, bem assim porque é gordo. Asseverou que SKANK deu o primeiro tiro em DIEGO. ERIC GOMES OLIVEIRA, enteado da vítima, reconheceu, sem titubear, o acusado EDUARDO ao assistir ao vídeo do homicídio, oportunidade em que disse que é o homem gordo, com a arma calibre 12. Dessume-se dos depoimentos das testemunhas que o acusado EDUARDO FERREIRA LOPES foi um dos autores da empreitada criminosa. […]"



Ou seja, a decisão objeto desta ação autônoma de impugnação expressa, de forma clarividente, a necessidade da custódia prévia para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, de modo que torna-se inequívoca e imprescindível a segregação imposta pelo Juízo a quo, em razão da existência do periculum libertatis, como se constata dos trechos a seguir transcritos:



“[…] A garantia da ordem pública impõe a decretação da custódia cautelar do acusado. Com efeito, eclode dos autos que 4 (quatro) indivíduos armados e encapuzados foram até a casa da vítima, onde deflagraram tiros de arma de fogo contra a mesma, causando-lhe a morte. O acusado foi filmado logo após a prática do crime a portar arma calibre 12. Existem informações de que o acusado faz parte de grupo de extermínio que atua na região de Itaberaba. A continuidade da liberdade do acusado importaria em alto risco para a vida das pessoas em Itaberaba, posto que existem outros crimes atribuídos ao mesmo. Lado outro, não vislumbro a decretação da prisão provisória por conveniência da instrução criminal, haja vista que não consta dos autos ameaça às testemunhas ou qualquer ato tendente a atrapalhar a produção de provas. Por fim, percebo a necessidade da medida de exceção para garantir a aplicação da lei penal. Há relatório policial que noticiou que o acusado, não obstante várias diligências realizadas na cidade, não foi encontrado pelas equipes policiais (ID 294648124). Latente o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme já pontuado. Há fato novo que justifique a medida de exceção. O depoimento testemunhal de ELIANA LIMA GOMES evoluiu. Antes, ela desconfiava da autoria delitiva. Hoje ela tem certeza que o acusado foi um dos autores do homicídio. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se ineficazes na hipótese em comento, posto que o acusado já demonstrou que não pode ficar em liberdade. O crime de homicídio qualificado é apenado com reclusão e a pena máxima, consoante já pontuado, é superior a quatro anos.

...

Ante o exposto: 1 – DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de EDUARDO FERREIRA LOPES, vulgo "DUDU" .

[…] " (Grifos aditados)

 

Para além disso, a decisão impugnada assentou a concreta fundamentação para manutenção da segregação cautelar, tendo em vista que expressa, de forma evidente e cristalina, a sua necessidade para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, como se constata dos trechos do decisum combatido a seguir transcritos:



“[…] Vistos etc. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por EDUARDO FERREIRA LOPES. Em suma, sustenta o requerente que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva e, alegando ser primário e possuir trabalho fixo, julgou suficiente a fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão. Provocado a se manifestar, o Ministério Público, ao Id 422836069, pugnou pelo deferimento do pedido revogação da prisão preventiva. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar, passo a decidir. Compulsando o caderno processual, tenho que é caso de indeferimento do pedido de revogação de prisão e de manutenção da segregação cautelar. Como é cediço, a decisão que decreta a prisão preventiva é uma medida cautelar processual penal. É sabido ainda que doutrina e jurisprudência consideram que, como todas as medidas cautelares, a prisão preventiva se submete à cláusula rebus sic stantibus, o que permite a conclusão de que tanto a decretação quanto a revogação de tal modalidade de segregação processual se condiciona ao estado de coisas existe ao momento da decisão. Em suma, alterando-se o quadro fático ensejador da decretação, imperiosa a revogação ou alteração da cautelar. Com efeito, o STF, nas razões de decidir da ADI ADI3360/DF, elucidativamente, entendeu que “a decretação da prisão temporária deve observar o previsto no art. 282, inciso II, do CPP. Trata-se de regra geral a incidir sobre todas as modalidades de medida cautelar, as quais, em atenção ao princípio da proporcionalidade, devem observar a necessidade e a adequação da medida em vista da gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do representado.” No mesmo sentido, o STJ vem entendendo que “a decisão que decreta a prisão cautelar é uma decisão tomada rebus sic stantibus, pois está sempre sujeita a nova verificação de seu cabimento, quer para eventual revogação, quando cessada a causa ou o motivo que a justificou, quer para sua substituição por medida menos gravosa, na hipótese em que seja esta última suficientemente idônea (adequada) para alcançar o mesmo objetivo daquela.” (HC 585882 CE 2020/0129548-0 01/10/2020) Noutro julgado, e em semelhante espeque, o Tribunal da Cidadania entendeu que “A segregação cautelar submete-se à cláusula rebus sic stantibus, devendo-se verificar se os pressupostos do art. 312 do CPP ainda estão presentes, sobretudo quando, no curso da instrução processual, os fatos inicialmente narrados no decreto prisional apresentam contornos diversos.” (AgRg no RHC 161648 MG 2022/0066495-7 19/05/2022) Com efeito, o art. 282 do CPP, é claro no sentido de que as medidas cautelares serão decretadas sempre se considerando a sua necessidade para a instrução processual ou aplicação da lei penal e ainda a adequação da medida a esta proteção. Tal prescrição, aliada ao mencionado entendimento dos Tribunais Superiores acerca da aplicação da cláusula rebus sic stantibus leva à conclusão de que esta não deve ser lembrada somente no momento de decretação da preventiva, de sua revogação ou substituição, mas também para manutenção. Tanto o é que entendeu o STJ que “Não existindo fato novo superveniente que justifique a revogação da prisão preventiva, deve ela ser mantida, pois, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares são gravadas com a cláusula rebus sic stantibus, segundo a qual autoriza a manutenção da medida extrema enquanto persistir sua necessidade, podendo o magistrado revogá-las ou substituí-las quando constatar a falta de motivo para que subsistam, bem como decretá-las novamente se sobrevierem razão que a justifiquem.” (STJ, RHC 98.483). Com efeito, após o advento da Lei nº 13.964/19, tem-se que a prisão preventiva se constitui como medida de ultima e extrema ratio, somente podendo ser aplicada quando presente a seguinte ordem de requisitos: 1) prova da materialidade; 2) indícios de autoria; 3) comprovação da necessidade de garantia da ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal; 4) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado; 5) gravidade e contemporaneidade fática; 6) insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Compulsando o caderno processual, tenho que à decisão de ID 360918962 (8004082- 09.2022.8.05.0112) acertadamente constatou estarem devidamente configurados os requisitos acima elencados, estando estes requisito ainda presentes. Pois bem. Dito isto, é valido anotar que em que pese o requerente sustente que não há nos autos elementos aptos a motivar a expedição de prisão cautelar, este argumento é inócuo. Conforme se vê, por ocasião do cumprimento do mandado de prisão preventiva decretado em desfavor do ali representado, em 12/04/2023, foram apreendidas na residência do acusado "munições de diversos calibres dentre os quais alguns restritos", conforme documento de Id 382163520 dos autos nº 8004082-09.2022.8.05.0112. Tais fato, portanto, sugerem a inclinação à vida criminosa, demandando o asseguramento da ordem pública em decorrência do risco de reiteração de condutas delituosas de igual natureza. Os demais requisitos legais se encontram outrossim comprovados. A conduta do representado, vê-se, tem gravidade concreta e é apta a gerar grande intranquilidade social, o que revela ser impossível a decretação de medidas cautelares diversas da prisão. Ressalte-se que nos processos nº 8001143-22.2023.8.05.0112 e 8000994-26.2023.8.05.0112 o acusado foi denunciado por supostamente integrar organização criminosa e pela prática de um homicídio qualificado. Ademais, como bem pontuado pelo Parquet, em sede de alegações finais, autos nº 8000986- 49.2023.8.05.0112, id 414519866, “o acervo probatório produzido durante a instrução processual corrobora a denúncia ofertada pelo Ministério Público, não restando dúvida sobre a autoria e a materialidade do delito.” Desta forma, muito embora anote o acionado que os elementos de informação não tem o condão de ensejar o decreto de prisão preventiva, este não colige aos autos nenhum elemento de convicção que permita concluir no sentido das suas alegações, demandando-se maior aprofundamento e amadurecimento do caderno processual. No que concerne à alegada presunção de inocência. Muito embora seja esta uma norma principiológica de tez constitucional, cujo afastamento atrai para o julgador considerável ônus argumentativo, os elementos informativos colhidos até o momento são suficientes para ensejar o afastamento da presunção constitucional. A rigor, com o advento do neoconstitucionalismo e da concepção de uma Força Normativa da Constituição, uma nova gama de direitos passou a defluir dos textos constitucionais, ainda que neles não estivessem textualmente escritos, trata-se dos direitos de matriz principiológica. Os princípios, como ensina Miguel Reale, são “verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos à dada porção da realidade.” Dentre as principais distinções entre as normas principiológicas e as regras sobreleva-se em importância a diferença entre as soluções apresentadas pela doutrina para a resolução dos conflitos aparentes de normas. Enquanto as regras, segundo Dworking, seguem o critério all-or-nothing, que afasta a possibilidade de aplicação conjunta de duas normas antagônicas ao mesmo fato, fazendo surgir os critérios de solução de antinomias (art. 2º da LINDB etc) os princípios, mais maleáveis por natureza, admitem concomitante aplicação. Esta aplicação concomitante, explica, Humberto Ávila, demanda uma ponderação a partir dos postulados normativos de proporcionalidade e razoabilidade como forma de equacionar a tensão entre dois princípios aplicáveis a determinado caso concreto. Ensina o autor que “A ponderação de bens consiste em um método destinado a atribuir pesos a elementos que se entrelaçam, sem referência a pontos de vista materiais que orientem esse sopesamento, mas fazendo-se necessária a inserção de critérios”. No caso dos autos, vê-se, claramente a colisão de princípios. Se, por um lado vemos a necessidade de salvaguardar o direito à presunção de inocência, direito fundamental de feição constitucional, por outro, temos a necessidade de salvaguarda do mais básico direito também constitucional: a vida. A bem da verdade, a mesma Constituição que traz a noção de presunção de não culpabilidade traz em seu bojo mandados de criminalização, que impõem ao legislado, ao aparato policial e ao Poder Judiciário a proteção dos bens jurídicos mais caros à sociedade brasileira. Dito isto, a mim me parece claro que a ponderação entre o princípio da presunção de inocência e da proteção da vida e dignidade da pessoa humana das vítimas, faz, no caso dos autos, que a balança penda para este último. Quanto à suficiência das cautelares, a jurisprudência em teses nº 12 do STJ é clara no sentido de que “a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)”, o que revela a insuficiência de cautelares diversas. Em resumo, as cautelares diversas da prisão não são suficientes para acautelar o juízo, a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal. No caso dos autos, tenho que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram aptas a assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, uma vez que, muito embora estas medidas gozem de preferibilidade frente à decretação de segregação cautelar, nos dizeres de Gustavo Badaró1, a jurisprudência recente do STJ é firme no sentido de que “A menção à gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e à maior periculosidade do agente é circunstância bastante a demonstrar a insuficiência e inadequação da aplicação de cautelares menos gravosas. ” (STJ - HABEAS CORPUS HC 623459 SP 2020/0291339-7 (10/06/2021). Desta forma, a manutenção da prisão preventiva, portanto, é necessária, já que a revogação da prisão preventiva neste momento, além de poder acarretar risco à ordem pública, também poderia prejudicar, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Verifica-se, portanto, que as medidas cautelares não surtiriam o efeito almejado para a instrução processual, razão pela qual a manutenção da prisão preventiva do representado deve ser a medida de rigor. Por fim, é imperioso registrar que, na forma do remansoso entendimento do STJ, “a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes seus fundamentos legais.” (STJ - HC 447716 SP 2018/0099680-3 14/08/2018) Ante o exposto, INDEFIRO OS PEDIDOS, mantendo a prisão preventiva. […]" 

 

 

Diferentemente do quanto alegado na exordial deste mandamus, o Juízo a quo, de forma cuidadosa, ocupou-se de apresentar a escorreita fundamentação para a decretação da custódia cautelar, e não abstrata ou genericamente, como tenta demonstrar a impetração. Logo, demonstrada a real necessidade na segregação prévia, uma vez que é imprescindível a privação da liberdade para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, em face da possibilidade de reiteração da conduta criminosa, como se pode constatar dos trechos acima transcritos.

 

Segundo o renomado Professor de Direito Processual Penal, Renato Brasileiro de Lima, garantia da ordem pública vem sendo entendida majoritariamente, como: “risco considerável de reiterações de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime.” (Manual de Processo Penal – Volume I – 1ª Edição – Editora Impetus).



Destarte, considerando os elementos carreados aos fólios, bem como pela análise do decisum impugnado neste writ, constata-se, de forma cristalina, a presença dos requisitos previstos na segunda parte do art. 312 do CPPB, como também de substrato fático para que seja mantida a custódia prévia, à luz do art. 315 do CPPB, sobretudo para garantia da ordem pública, conforme entendimento já pacificado pelos tribunais pátrios.



Senão, veja-se:



PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA CONTRA A FILHA DA EX-COMPANHEIRA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR UM PERÍODO.GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.2. A negativa do recurso em liberdade está adequadamente motivada para garantia da ordem pública e com base em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade da conduta criminosa, tendo em vista que o recorrente teria abusado sexualmente da filha da sua ex-companheira.3. Hipótese em que a vítima era atraída para a residência do condenado, a pretexto de trabalhar por dinheiro ou comida, valendo-se o agente dessas oportunidades para ficar a sós com a adolescente. Com o fim de satisfazer a própria lascívia, o recorrente passava a acariciá-la em suas partes íntimas, peitos, coxas e genitália, praticando assim diversos atos libidinosos, obrigando também a ofendida a manter relações sexuais com ele, ora a ameaçando com uma faca ou com uma espingarda.4. A garantia da aplicação da lei penal reforça a necessidade da medida constritiva, uma vez que o recorrente permaneceu foragido por um período, até o cumprimento do mandado de prisão.5. Recurso não provido.(RHC 102.967/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018)

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. IRREGULARIDADE NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO ASSEGURAM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que eventual nulidade no flagrante resta superada quando da decretação da prisão preventiva (precedentes).III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela periculosidade concreta do agente, demonstrada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo majorado praticado em plena via pública, utilizando-se de motocicleta com placa adulterada, em concurso de agentes e mediante grave ameaça por emprego de arma de fogo.IV - "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (RHC n. 60.213/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015).V - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Recurso ordinário desprovido.(RHC 99.992/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018)

 



Com efeito, extrai-se da denúncia (id. 55346786 - Pág. 57) que o delito foi praticado em atividade típica de grupo de extermínio, tendo o denunciado, juntamente com outros comparsas, ceifado a vida da vítima com o emprego de vestes que escondem por completo o rosto dos agentes – que dificultavam a identificação, bem como utilizando armas de grosso calibre como a calibre 12 e, inclusive, fazendo-se passar por policiais.

 

Para além disso, o Paciente responde a outras ações penais, conforme se vê da certidão (id. 55346786 - Pág. 66/67), restando evidenciada a presença dos requisitos e um dos fundamentos do art. 312 do CPPB e, considerando que a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 e seguintes do mesmo Codex, afigura-se como restrição insuficiente à hipótese dos autos, entende-se como inviável a sua substituição e consequente soltura do Paciente.

 

Quanto às CONDIÇÕES PESSOAIS, AINDA QUE, EVENTUALMENTE, FAVORÁVEIS, não possuem o condão de afastar a imposição da prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos autorizadores para a sua decretação, tendo em vista que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial – tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita – não garantem o direito à revogação da custódia cautelar.

 

Nesse sentido, recente julgado da Corte Superior ressaltou que "(...) O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o recorrente possuir condições pessoais favoráveis (...)" (HC 272.893/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 10/09/2013).

 

Como se vê, a jurisprudência nacional entende que a primariedade e bons antecedentes, por si só, não autorizam, automaticamente, a concessão da liberdade provisória, quando os fundamentos que ensejam a decretação da prisão cautelar se fizerem presentes.

 

Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência atualizada da Corte da Cidadania:

 

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO. 1. Havendo explícita e concreta fundamentação para a decretação ou manutenção da custódia cautelar, não há falar em constrangimento ilegal.2. No caso, a prisão provisória está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo as instâncias ordinárias destacado a quantidade da droga apreendida (aprox. 244 g de maconha, e 68 g de cocaína, divididas em 81 porções) e a forma que estava acondicionada. Elementos que, aliados às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, demonstram a periculosidade efetiva que o recorrente representa à sociedade.3. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva.4. Recurso em habeas corpus improvido.(RHC 90.689/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017)

 

PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU FORAGIDO.DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A notícia de que o paciente permanece foragido há mais de 2 (dois) anos impede a apreciação da tese de ilegalidade da prisão por excesso de prazo. Precedentes. 2.Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu. 3. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 354472/TO 2016/0107687-2, Rel. Ministro JORGE MUSSI - QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016- STJ).

 

 

 

Ademais, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “as condições subjetivas favoráveis dos Pacientes, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar; e de que o exame da alegada inocência dos Pacientes não se coaduna com a via processual eleita, sendo essa análise reservada ao processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido” (HC 105.725, de relatoria da Ministra Carmém Lúcia, DJe 18.8.2011).

 

Nesse trilhar, sem dúvida, vislumbra-se que o decreto prisional foi lastreado na existência do PERICULUM LIBERTATIS e DO FUMUS COMISSI DELICTI, e que não se firmou em argumentação abstrata e sem vinculação com os elementos dos autos, o que não pode ensejar a concessão da liberdade provisória pretendida na exordial desta ação autônoma de impugnação, sobretudo porque a alegação de desnecessidade da privação da liberdade é mero exaurimento acerca da eventual não fundamentação do decreto prisional combatido neste writ.

 

No que tange ao pedido formulado para suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos do processo nº. 8004081-24.2022.8.05.0112, conforme se infere do Id. Num. 55346791, indefere-se tal pedido, uma vez que refere-se a outro crime cometido pelo Paciente.

 

Por fim, importante destacar-se as informações encaminhadas pelo Magistrado a este Tribunal de Justiça da Bahia, senão veja-se:

 

“Em audiência de custódia realizada em 13 de abril de 2023, no âmbito do processo nº 8004278-76.2022.8.05.0112, a defesa do acusado optou por postergar a apresentação de pleitos visando a revogação da prisão para momento subsequente. Foi proferida, ato contínuo, decisão pela manutenção das prisões preventivas e temporárias decretadas. Nesse contexto, o réu formalizou requerimento de revogação da prisão preventiva, solicitação essa que foi negada por este Juízo. A manutenção da custódia cautelar foi ratificada por meio de decisão proferida em 05 de maio de 2023. Destaco, ainda, que o Ministério Público ofereceu denúncia em face do acusado nos autos do processo nº 8000994-26.2023.8.05.0112, a qual foi recebida em decisão proferida em 02 de maio de 2023. O réu, devidamente citado, apresentou resposta à acusação em 08 de agosto de 2023. Ato contínuo, foi determinada a inclusão do processo em pauta de audiência designada para 24 de janeiro de 2024. Por outro lado, o advogado do acusado apresentou solicitação de adiamento da audiência, fundamentando-a em razões de ordem de saúde.”

 

CONCLUSÃO



Diante do quanto exposto, vota-se pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas.



Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.



JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR