PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. OMISSÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. AFASTAMENTO DA MORA. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. ASTREINTES. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no âmbito de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, que reformou parcialmente a decisão de origem para autorizar o depósito judicial do valor integral das parcelas vincendas e fixar teto para astreintes, mantendo a vedação à negativação do nome da devedora e à busca e apreensão do veículo. Alegação de omissão quanto ao tratamento jurídico e ao destino das parcelas já vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão quanto à exigência de depósito judicial das parcelas vencidas como condição para o afastamento da mora e manutenção dos efeitos da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Configura-se omissão quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto que deveria ter sido apreciado. 3. O acórdão embargado não enfrentou expressamente o tratamento das parcelas vencidas, apesar de ter autorizado o depósito das parcelas vincendas. 4. A simples propositura de ação revisional não afasta a mora do devedor, conforme Súmula nº 380 do STJ. 5. A manutenção da posse do bem e a vedação à negativação e à busca e apreensão exigem o adimplemento das parcelas vencidas, o pagamento dos valores incontroversos no tempo e modo contratados e o depósito judicial da diferença controvertida. 6. A eficácia da tutela de urgência está condicionada ao depósito integral das parcelas vencidas e vincendas no valor originalmente contratado. Existência de 25 parcelas vencidas desde o ajuizamento da ação até a prolação do acórdão embargado, impondo a integração do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada. Tese de julgamento: “A manutenção dos efeitos da tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento depende do depósito judicial integral das parcelas vencidas, nos valores originalmente pactuados, não sendo afastada a mora pela simples propositura da ação.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8045121-26.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e como Embargada ALAIDE DA HORA CARNEIRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto do relator. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045121-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
AGRAVADO: ALAIDE DA HORA CARNEIRO
Advogado(s):CLEBERSON FIGUEIREDO DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face do acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Embargante, assim ementado (Id. 99598095): “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DE PARCELAS. VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. MULTA DIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para impedir inscrição do nome da autora e seus avalistas em órgãos de proteção ao crédito, autorizando depósitos mensais do valor incontroverso, conforme planilha apresentada. Pedido do agravante para que seja determinado o depósito judicial do valor integral das parcelas (controversas e incontroversas), diante da impossibilidade técnica de emissão de boletos apenas com valores incontroversos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível condicionar a manutenção da tutela à realização de depósito judicial do valor integral das parcelas; e (ii) estabelecer limite máximo para a multa diária fixada em caso de descumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 300 do CPC autoriza a concessão da tutela de urgência quando presentes probabilidade do direito e perigo de dano. 4. Nas ações revisionais, o art. 330, §§ 2º e 3º do CPC impõe ao autor a obrigação de discriminar os valores controvertidos e incontroversos, mantendo o pagamento destes no tempo e modo contratados, e o pagamento daqueles via depósito judicial. 5. Diante da impossibilidade técnica de emissão de boletos apenas com os valores incontroversos, admite-se o depósito judicial do valor integral das parcelas, sem prejuízo às partes. 6. A multa diária (astreintes) deve observar limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme art. 537, §1º, I do CPC, para evitar caráter punitivo ou indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para: a) determinar que a parte autora deposite em juízo, mensalmente, o valor integral das parcelas do financiamento (controversas e incontroversas); b) fixar limite máximo de R$ 10.000,00 para a multa diária de R$ 500,00. Tese de julgamento: É admissível o depósito judicial do valor integral das parcelas do financiamento, quando tecnicamente inviável a emissão de boletos apenas com valores incontroversos, a fim de afastar a mora, diante da ausência de prejuízo às partes. A multa diária fixada para cumprimento de obrigação deve observar limite máximo, nos termos do art. 537, §1º, I do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 330, §§ 2º e 3º; 537, §1º, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 80061377520228050000, Rel. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 27/09/2022. TJ-BA, AI nº 80098457020218050000, Rel. Gustavo Silva Pequeno, j. 24/08/2021. TJ-BA, Embargos de Declaração nº 80232068620238050000, Rel. Josevando Souza Andrade, j. 24/04/2024.” Em suas razões aclaratórias (Id. 100883021), o Embargante sustenta que a decisão colegiada incidiu em omissão quanto ao tratamento a ser dispensado às parcelas vencidas no curso da demanda. Argumenta que a ação revisional foi ajuizada em 11 de novembro de 2024, ao passo que o acórdão embargado foi proferido apenas em março de 2026, interregno no qual se acumulou um estoque de 25 (vinte e cinco) parcelas em atraso. Pontua que o julgado silenciou sobre o destino desse débito pretérito, gerando insegurança jurídica quanto à plena exequibilidade da medida liminar e à consolidação da mora, uma vez que a eficácia da tutela de urgência e a manutenção da devedora na posse do bem dependeriam da regularização integral do passivo pendente. Assevera que a indefinição sobre o modus operandi aplicável às prestações já vencidas obsta a correta aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que tange à necessidade de depósito ou quitação do débito para elidir os efeitos do inadimplemento contratual. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, a fim de integrar o acórdão para determinar que a Agravada proceda ao depósito judicial imediato da totalidade das parcelas vencidas, como condição para a manutenção da abstenção de inscrição em cadastros restritivos e para a garantia da posse do veículo. Devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões (Id. 101985911). É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045121-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
AGRAVADO: ALAIDE DA HORA CARNEIRO
Advogado(s): CLEBERSON FIGUEIREDO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. O recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível. A omissão de que cuida o Código de Processo Civil deve ser concernente ao ponto que deveria ter sido, mas não foi apreciado, assim definida em seu art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489,§1º; No caso em apreço, o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, no julgamento do Agravo de Instrumento, reformou a decisão de origem para autorizar o depósito judicial do valor integral das parcelas vincendas do financiamento (somando os montantes controversos e incontroversos), como requerido pelo credor Agravante, e para fixar um teto de R$ 10.000,00 para as astreintes arbitradas, mantendo, no mais, os efeitos da liminar que impedia a negativação do nome da devedora e a busca e apreensão do veículo objeto da lide. Entretanto, a decisão colegiada não abordou o tratamento jurídico e o destino das prestações já vencidas. Trata-se de ponto que deveria ter sido, mas não foi decidido, razão pela qual verifica-se a existência de omissão a ser sanada. Consoante o entendimento fixado no Enunciado da Súmula nº 380 do STJ, a simples propositura de ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor. Dessa maneira, o afastamento da mora e, por conseguinte, a manutenção na posse do bem e a vedação ao protesto de títulos e à inscrição dos dados nos órgãos de proteção ao crédito, somente é possível com: (i) o adimplemento das parcelas porventura vencidas; (ii) o pagamento diretamente ao credor, no tempo e modo contratados, dos valores incontroversos (art. 330, § 3º do CPC); e (iii) o depósito judicial da diferença controvertida, já que as alegações quanto à existência, ou não, de abusividade contratual só podem ser certificadas, depois de submetidas ao crivo do contraditório e de realizar o exame dos termos do contrato questionado mediante cognição exauriente. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça, que condiciona a manutenção da posse e a abstenção de restritivos ao depósito das parcelas vencidas e vincendas: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA PARA MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO E SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DEPÓSITO JUDICIAL. VALOR CONTRATUAL DAS PARCELAS. ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual foi deferida tutela de urgência para impedir a busca e apreensão do bem e a negativação do nome da parte autora, condicionada ao depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas. A parte agravada, no entanto, passou a efetuar os depósitos com base em valores que entendia devidos, e não conforme o pactuado no contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o depósito judicial de parcelas vencidas e vincendas em valores unilateralmente entendidos como devidos pelo consumidor; (ii) estabelecer se a manutenção dos efeitos da tutela de urgência pode ser condicionada ao depósito das parcelas nos valores contratualmente pactuados. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a concessão de tutela provisória para impedir a busca e apreensão do bem e a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito deve estar condicionada ao depósito integral das parcelas vencidas e vincendas no valor originalmente contratado. O depósito judicial com base em valores arbitrados unilateralmente pela parte autora não afasta a mora nem confere eficácia à liminar concedida, pois não garante a contraprestação devida contratualmente. A agravada anuiu com os encargos contratuais no momento da contratação, tendo plena ciência da incidência dos juros e demais condições pactuadas, não havendo demonstração de ilegalidade flagrante ou abusividade evidente que justifique o afastamento do valor contratual como base de cálculo para os depósitos judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: A eficácia de liminar que impede a busca e apreensão de veículo e a negativação do nome do devedor está condicionada ao depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas nos valores originariamente contratados. O depósito com base em valores entendidos como devidos pelo consumidor não é suficiente para afastar os efeitos do inadimplemento contratual. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8021622-13.2025.805.0000 em que é agravante BANCO VOLKSWAGEN S.A e agravada BRUNA NASCIMENTO DE AGUIAR, Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interpostos e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8021622-13.2025.8.05.0000,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 07/11/2025) No caso, existem 25 (vinte e cinco) parcelas em atraso, acumuladas desde o ajuizamento da ação em novembro de 2024 até a prolação da decisão colegiada embargada em março de 2026. Portanto, a integração do acórdão é medida de rigor, para estabelecer que o gozo da tutela de urgência está estritamente condicionado à regularização integral do débito vencido. A parte autora deve proceder ao depósito judicial da totalidade das parcelas que se venceram até o momento, observando o valor originalmente pactuado, como forma de afastar os efeitos da mora e viabilizar a continuidade da discussão revisional sem prejuízo ao credor fiduciário. Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a omissão apontada, esclarecendo que a parte Embargada deve proceder ao depósito judicial do valor integral (parcelas incontroversas e controversas) de todas as prestações vencidas até a presente data, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da medida liminar de abstenção de negativação e de manutenção na posse do veículo. O acórdão embargado fica mantido em todos os seus demais termos. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045121-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
AGRAVADO: ALAIDE DA HORA CARNEIRO
Advogado(s): CLEBERSON FIGUEIREDO DOS SANTOS
VOTO