PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. AFASTAMENTO DA MORA CONDICIONADA AO DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO MONTANTE INCONTROVERSO. CONTRARIEDADE AO ENTENDIMENTO DO STJ. VALOR INCONTROVERSO QUE DEVERÁ CONTINUAR A SER PAGO NO TEMPO E MODO CONTRATOS (DIRETAMENTE AO CREDOR). DEPÓSITO JUDICIAL DA DIFERENÇA CONTROVERTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8059273-16.2024.8.05.0000, tendo como Agravante VILOBALDO MARQUES REIS e Agravado BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059273-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VILOBALDO MARQUES REIS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VILOBALDO MARQUES REIS, em face da decisão proferida nos autos do processo n.º 8006730-18.2024.8.05.0103, que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido pela parte Autora, nos seguintes termos: “Vistos, etc. 1. Defiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado pelo autor por militar em seu favor a presunção de hipossuficiência. 2. Quanto ao pedido de liminar em sede de tutela de urgência, conforme as razões expostas na vestibular e aqui integradas, ante a possibilidade da ocorrência do perigo de dano inverso, hei por bem indeferi-lo. 3. Doutro lado, a experiência tem revelado que em pedidos dessa natureza, raramente as partes chegam à autocomposição e, por entender que a conciliação poderá ser obtida em qualquer fase do processo, hei por bem deixar de observar o art. 334 do CPC, sobretudo face a ausência de prejuízo aos contendores. 4. Cite-se, pois, para que conteste os termos da presente ação, querendo, em quinze dias, sob pena de revelia e confissão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Nas razões recursais (Id. 70051188), o Agravante afirma que “a jurisprudência do TJ-BA vem se posicionando no sentido de que adequada exegese do art. 330, §§ 2º e 3º é a de que é possível a concessão de liminar em feitos revisionais desde que os valores controvertidos sejam consignados em conta judicial e o incontroverso diretamente à instituição credora” e que “o atual Código de Processo Civil, em franca inovação com relação à ordem processual anterior é expresso ao estabelecer, de acordo com o art. 297 que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”. Sustenta que “a jurisprudência dominante aponta no sentido de que a simples propositura de ação revisional enseja a exclusão dos cadastros de restrição ao crédito”. Pontua que “O perigo de dano irreparável também existe. Diz o artigo 84 da Lei 8078/90, aliás nos mesmos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil, que havendo justificado receio de ineficácia do provimento final pode o juiz conceder a tutela antecipada. Ora, tem-se uma situação na qual inúmeras pessoas estão com seus nomes registrados no SERASA, não obstante discutirem na justiça sua dívida. E tantas outras nem mesmo vão à Justiça impugnar sua dívida, isto é pagam desde logo, porque sabem que a negativação lhe traz mais prejuízos que o benefício com o eventual ganho total ou parcial da demanda”. Requer a autorização para realizar os depósitos das parcelas vencidas no valor incontroverso e a imediata suspensão dos descontos em seu contracheque. Dispensado o recolhimento do preparo recursal em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido pelo Juízo de origem (Id. 461068507 - autos de origem). Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no Id. 78232772. É o relatório. Inclua-se em Pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059273-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VILOBALDO MARQUES REIS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VILOBALDO MARQUES REIS, em face da decisão proferida nos autos do processo n.º 8006730-18.2024.8.05.0103, que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido pela parte Autora. Na origem, trata-se de ação revisional, na qual a parte autora alega que o contrato n.º 0010184969, firmado entre as partes, possui cláusulas abusivas. Liminarmente, requereu: (i) a revisão do valor das prestações para depósito em juízo do valor incontroverso; (ii) a suspensão dos descontos em seu contracheque; e (iii) que a parte ré se abstenha de inserir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. O juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “(...) 2. Quanto ao pedido de liminar em sede de tutela de urgência, conforme as razões expostas na vestibular e aqui integradas, ante a possibilidade da ocorrência do perigo de dano inverso, hei por bem indeferi-lo. (...)” A pretensão de reforma da decisão hostilizada deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 300 do CPC/2015, pois a liminar foi indeferida pelo Juízo a quo com base em tal comando legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando o referido dispositivo, verifica-se que o deferimento da tutela exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Segundo ensinamento de Daniel Mitidiero (Antecipação da Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023 – [livro eletrônico]): “A antecipação de tutela está ligada à probabilidade das alegações. É preciso valorar a adequação da hipótese afirmada pela parte, analisar as provas produzidas e promover um confronto entre hipótese e prova, ainda que se exija grau menos elevado de certeza a respeito da veracidade das alegações para sua concessão. Não basta a verossimilhança para antecipação da tutela – isto é, não basta a valoração da alegação da parte à luz daquilo que normalmente acontece.Se bastasse a verossimilhança, correr-se-ia o risco de agredir a esfera jurídica da parte sem suficiente grau de certeza a respeito da veracidade das alegações – violando-se, portanto, o direito à segurança jurídica no processo. Ao permitir juízos de cognição sumária, é certo que o legislador autoriza a prolação de provimentos provisórios fundados em versões unilaterais da causa e em quadros probatórios incompletos. Daí não se tire, porém, que o legislador tenha renunciado à confirmação – ainda que em grau menor – das alegações da parte para concessão da tutela jurisdicional”. Já sobre o perigo de dano, o doutrinador esclarece: “O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção de tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito. Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano do direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto diante do ato ilícito como do fato danoso”. A partir de uma análise dos autos de origem, fundada em cognição sumária, entendo que o Agravante não demonstrou a probabilidade do direito. Inicialmente, destaque-se que a simples propositura de ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor, consoante entendimento fixado na Súmula 380 do STJ. De acordo com as normas aplicáveis às ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, exige-se que o devedor demandante especifique o valor incontroverso do débito, que deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados – ou seja, diretamente ao credor na forma prevista em contrato. Eis a redação do art. 330, §§ 2º e 3º do CPC/2015: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2ºNas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente deempréstimo, definanciamentoou de alienação de bens,o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além dequantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º,o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Ante a necessidade de pagamento do valor originalmente contratado para não caracterizar a mora, a parte controvertida do valor das parcelas contratadas deve ser depositada judicialmente. Neste sentido, vem decidindo esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO E EXCLUSÃO DAS RESTRIÇÕES NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NO TEMPO E MODO CONTRATADOS, E AO DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS NOS VALOR CONTROVERTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-BA - AI: 80061377520228050000, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL. ART. 330, §§ 2º e 3º DO CPC/2015. VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES CONDICIONADOS AO DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES ORIGINALMENTE CONTRATADOS. PAGAMENTO DIRETO AO CREDOR DOS VALORES INCONTROVERSOS E CONSIGNAÇÃO JUDICIAL DOS VALORES CONTROVERTIDOS. Pretendendo o devedor elidir os efeitos da mora, deve o mesmo promover o pagamento do valor incontroverso diretamente à instituição financeira e proceder ao depósito em juízo apenas do montante que entende exceder a legalidade. Deve-se fazer o pagamento integral da parcela, sendo que, o valor inconteste deverá ser pago diretamente ao agravado, no tempo e modo contratados e, o valor controverso, depositado em juízo. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-BA - AI: 80098457020218050000, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS PARCELAS NO VALOR CONTRATADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, §§ 2.º E 3.º PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS VENCIDAS. DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS VENCIDAS. PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS NA DATA DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS. OS DEPÓSITO DOS VALORES CONTROVERTIDOS E PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO NO MODO CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na ação revisional, os efeitos da mora são afastados com o depósito em juízo das parcelas vencidas e na data dos respectivos vencimentos, dos valores controvertidos das parcelas vincendas, e pagamento do valor incontroverso no modo contratado. 2. A eficácia da decisão, como prolatada, já se encontra condicionada à realização dos depósitos judiciais, de modo que a obrigação de não promover a inscrição do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito apenas tem lugar enquanto cumprida a condição fixada. (TJ-BA - AI: 80147514020208050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Revisional. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA.PEDIDO DE depósito apenas do VALOR tido como INCONTROVERSO. desCABIMENTO. entendimento majoritário deste Tribunal, em consonância com o posicionamento adotado pelo STJ, DE que a eficácia da decisão liminar deve estar condicionada À ADIMPLÊNCIA DA QUANTIA ORIGINARIAMENTE CONTRATADA. DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES CONTROVERSOS E PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NO tempo e MODO CONTRATADOS. art. 330, §§ 2º e 3º do CPC. (...). É entendimento consolidado deste Tribunal e do STJ que a eficácia de decisão liminar deve estar condicionada à adimplência da quantia originariamente contratada, e não apenas do valor tido como incontroverso. 4. Em relação aos valores tidos como controvertidos, devem ser depositados judicialmente, e quanto ao valor incontroverso apontado pelo autor/agravante na exordial, dispõe o art. 330, §§ 2º e 3º do CPC/2015 que deverá ser pago diretamente ao agravado, no tempo e modo contratados. 5. É direito da instituição financeira o acesso imediato à parcela mensal que a própria parte agravante reconhece ser devedora, devendo esta, entretanto, proceder ao depósito em juízo do montante controvertido, ou seja, aquele que entende exceder a legalidade, a fim de elidir a mora, livrando-se da negativação de seu nome, bem como mantendo a posse do bem. 6. No caso destes autos, o agravante requer autorização para realizar depósito judicial apenas do valor tido como incontroverso, o que não é possível, não havendo como deferir o efeito concessivo requerido. 7. Diante do não preenchimento dos requisitos da tutela recursal insculpido no parágrafo único do art. 995 do CPC, deve a decisão interlocutória guerreada ser mantida. 8. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - AI: 80071848420228050000 Des. Josevando Souza Andrade, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022) Dessa maneira, o afastamento da mora e, por conseguinte, a manutenção na posse do bem e a vedação ao protesto de títulos e à inscrição dos dados nos órgãos de proteção ao crédito, somente é possível com: (i) o adimplemento das parcelas porventura vencidas; (ii) o pagamento diretamente ao credor, no tempo e modo contratados, dos valores incontroversos (art. 330, § 3º do CPC/2015); e (iii) o depósito judicial da diferença controvertida, já que as alegações quanto à existência, ou não, de abusividade contratual só podem ser certificadas, depois de submetidas ao crivo do contraditório e de realizar o exame dos termos do contrato questionado mediante cognição exauriente. Antes disso, deve prevalecer o quanto ajustado pelas partes. No caso dos autos, como o Agravante pleiteia, tão somente, que seja autorizado o depósito em juízo dos valores incontroversos,o pedido se encontra em dissonância com o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça e seguido pelo Tribunal de Justiça da Bahia. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela antecipada são cumulativos, a ausência de um deles conduz ao indeferimento da medida. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059273-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VILOBALDO MARQUES REIS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s):
VOTO