PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008869-55.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: JAILTON GUEDES
Advogado(s):ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR, WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA

 

A C O R D Ã O

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA ABUSIVA EM CONTAS DE ÁGUA. MANUTENÇÃO DE FATURAMENTO EXORBITANTE APESAR DE DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

 Apelação interposta pela EMBASA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por consumidor em razão de cobrança abusiva em contas de água. A sentença determinou o refaturamento com base na média histórica de consumo e fixou indenização de R$ 3.000,00 por danos morais.

II. Questão em discussão

 A questão em discussão consiste em saber se:

(i) as cobranças impugnadas decorrem de consumo efetivo ou configuram falha na prestação do serviço;

(ii) é devida a indenização por danos morais diante da reiteração das cobranças abusivas e da ameaça de suspensão do fornecimento, mesmo após decisão judicial anterior.

III. Razões de decidir

 A súbita elevação do consumo para mais de 100 m³, sem justificativa técnica e em contraste com a média anterior de até 6 m³, evidencia falha na prestação do serviço.

A EMBASA não comprovou erro do consumidor ou alteração no padrão de uso que justificasse o aumento do consumo, não se desincumbindo do ônus da prova.

Aplicável a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), sendo legítima a determinação de refaturamento com base na média histórica de consumo.

O descumprimento de decisão judicial anterior e a persistência das cobranças abusivas configuram violação à dignidade do consumidor e justificam a indenização por danos morais.

O valor de R$ 3.000,00 é proporcional, observando os critérios da razoabilidade e da jurisprudência consolidada no TJBA.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 8008869-55.2024.8.05.0001, em que figura como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, e como apelado JAILTON GUEDES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas.

 

MM-02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008869-55.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: JAILTON GUEDES
Advogado(s): ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR, WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Apelação interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais de nº 8008869-55.2024.8.05.0001, ajuizada por JAILTON GUEDES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando o refaturamento de faturas de água e condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.

O autor, ora Apelado, alega ser consumidor dos serviços de fornecimento de água prestados pela EMBASA, e que sempre manteve padrão de consumo mensal entre 1 e 6 m³, com faturas de valor em torno de R$ 25,00. Contudo, a partir de setembro de 2020, passou a receber faturas com valores desproporcionais, chegando a ultrapassar R$ 4.000,00, o que motivou a propositura de ação anterior no Juizado Especial, que culminou em decisão favorável ao consumidor, determinando o refaturamento com base na média anterior.

Não obstante a decisão judicial anterior, o autor sustenta que a requerida manteve as cobranças exorbitantes, inclusive com ameaça de corte no fornecimento de água, mesmo após reiteradas tentativas administrativas. Alega, ainda, hipossuficiência econômica e descumprimento da decisão anterior.

O juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação para, Declarar indevidas as faturas com vencimento de março/2023 a junho/2023, e aquelas emitidas de janeiro/2024 a janeiro/2025; Determinar o refaturamento com base na média de consumo de 2020; Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescida de correção monetária e juros; Condenar a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

A EMBASA, inconformada, sustenta que, o consumo foi aferido de forma regular, bem como, não há prova de falha na prestação do serviço.

Alega, ainda, a condenação em danos morais é indevida, por inexistência de corte ou negativação.

O Apelado, por sua vez, requer o desprovimento do recurso, conforme id. 83335627.

Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

 

Salvador, data lançada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora 

MM-02


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008869-55.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: JAILTON GUEDES
Advogado(s): ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR, WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA

 

V O T O

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, a sentença de origem fundamentou-se em elementos probatórios consistentes que demonstram discrepância entre os valores historicamente cobrados e os faturamentos questionados. Restou comprovado que, mesmo após decisão judicial anterior que determinou o refaturamento com base no histórico de consumo, a ré manteve cobranças abusivas.

A prova documental constante nos autos revela que o consumo habitual do imóvel girava em torno de 6 m³, com súbita elevação para mais de 100 m³, sem justificativa técnica ou alteração no perfil de uso.

Nesse contexto, aplicável o art. 6º, inciso VIII, do CDC, autorizando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. A ré não demonstrou eventual erro do consumidor ou falha externa que justificasse o aumento. A manutenção da condenação quanto ao refaturamento é medida de justiça.

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURAS. COBRANÇA EXCESSIVA . IMPROCEDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO DAS CONTAS QUESTIONADAS PELO VALOR MÉDIO DOS ÚLTIMOS DOZE MESES DE CONSUMO. ART . 373, II DO CPC/2015 E AR. 6º, VIII, DO CDC. APLICAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA . I- A ausência da prova de que o valor excessivo cobrado decorreu do consumo efetivo pelo consumidor conduz ao reconhecimento da má prestação do serviço ofertado pela concessionária de fornecimento de água, nos termos do art. 373, II do CPC/2015 e art. 6º, VIII, do CDC, impondo-se a apuração técnica de irregularidades na rede hidráulica da residência da Autora e o refaturamento das contas correlatas. II- Na espécie, o consumo médio de água, nos meses que antecederam às medições do valor impugnado, era de 7m³, o que demonstra evidente desproporcionalidade do consumo de 40 m³ referente ao período reclamado . III-O recálculo dos valores referentes ao consumo de água deve ser realizado conforme o consumo médio do histórico dos últimos doze meses às faturas impugnadas. IV- Ante o provimento parcial do recurso da parte autora, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, com os honorários advocatícios a serem arcados pela Ré, no valor equivalente a 10% sobre o valor da causa, sendo majorados em 5%, em sede recursal, resultando em 15%, nos termos do § 11, do art. 85 do CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .(TJ-BA - APL: 05720393220148050001, Relator.: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2019).”

“PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº: 0021012-09.2023.8.05 .0080 Classe: RECURSO INOMINADO Recorrente: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Recorrido: JOELIA DOS SANTOS LIMA Origem: 3ª Vara do Sistema dos Juizados - FEIRA DE SANTANA Relatora: JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE E M E N T A RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC) . CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPUTAÇÃO ELEVADA DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA . INEXISTÊNCIA DE PROVA DO REAL CONSUMO DO SERVIÇO NA QUANTIDADE EXCESSIVA IMPUTADA. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS ANTE A SUSPENSÃO DO SERVIÇO. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM PATAMARES RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, cujo dispositivo transcrevo in verbis: “Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial para, confirmando os efeitos da liminar concedida: (I). Determinar que a acionada proceda ao refaturamento da conta vencida em 31/05/2023, cingindo-a em 67 kw, devendo encaminhar à residência da parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a respectiva fatura para pagamento com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data do vencimento . (II). Determinar que a acionada se abstenha de cortar ou, caso já tenha havido o corte, restabeleça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ciência da decisão liminar, a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica no endereço da unidade consumidora pertencente à(o) usuário (a) da matrícula nº 7023222781 e suspenda toda e qualquer cobrança relativa à(s) fatura (s) questionada (s) nos autos, excluindo, inclusive, no prazo de 5 (cinco) dias, eventual negativação do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, tudo sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) pelo descumprimento desta ordem judicial, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Em caso de descumprimento, deve a parte Autora comunicar a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de não ser computada a multa por prazo excedente . (III). Condenar a acionada a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros e correção monetária (INPC) desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).” Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço . O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Ab initio, cumpre destacar que tal matéria encontra-se sedimentada no âmbito das Turmas Recursais, em razão da Súmula recentemente aprovada pela Turma de Uniformização, a qual se aplica ao caso em comento de forma analógica, nos seguintes termos: "Súmula nº 06 - É competente o Juízo das Relações de Consumo para processar, julgar e executar as ações propostas contra a Embasa, na qualidade de sociedade de economia mista." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais, consoante precedentes de nº 0027034-39.2017 .8.05.0001, 0010131-55.2019 .8.05.0001, 0013539-37.2019 .8.05.0039, 0015260-07.2020 .8.05.0001 e 0001183-68.2021 .8.05.0191, dentre outros, no sentido de que, nas ações onde se questiona o consumo imputado, a análise acerca da abusividade das cobranças impostas ao consumidor deve ser feita com base no histórico de consumo da unidade consumidora, a se aferir a dissonância com a média apurada. No caso em discussão, da análise comparativa do consumo registrado nas faturas contestadas com a média de consumo apurada nos autos, verifica-se que o consumo imputado nas cobranças questionadas é substancialmente superior à média de consumo da parte acionante . Dessa forma, deve a sentença ser mantida no que tange à obrigação de fazer de refaturamento da conta de consumo impugnada e fora da média. No que tange à condenação em danos morais, também é devida sua manutenção, ante a ocorrência da suspensão do serviço de energia elétrica por parte da concessionária acionada, com o fito de compelir o consumidor ao pagamento de cobrança indevida. Desse modo, e constatado que a sentença observou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser confirmada. Diante do exposto, na forma do art . 15, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 932 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. BELA . MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00210120920238050080, Relator.: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/03/2024).”

A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme o artigo 14 do CDC, impõe a reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, independentemente de culpa.

No caso em questão, a súbita elevação do consumo de água para mais de 100 m³, sem justificativa técnica, caracteriza uma falha na prestação do serviço, o que justifica a condenação ao refaturamento e à indenização por danos morais.

O valor de R$ 3.000,00 para a indenização por danos morais é considerado razoável e proporcional, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TJ-BA, que reconhecem a possibilidade de indenização mesmo sem corte de fornecimento, quando há violação à dignidade do consumidor.

“Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel .: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0196269-28.2022.8.05 .0001 Processo nº 0196269-28.2022.8.05 .0001 Recorrente (s): ELIENE ALVES DE ASSIS RODRIGUES Recorrido (s): EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART . 15, INC. XII, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBASA . TERMO DE QUEIXA APRESENTADO PELO CONSUMIDOR. COBRANÇAS ABUSIVAS SUPERIORES AO PADRÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . RECURSO DO AUTOR. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. REFATURAMENTO DEVIDO. DEFERIMENTO DE LIMINAR QUE OBSTOU A SUSPENSÃO DO SERVIÇO . DANOS MORAIS EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADOS FACE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, etc. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado . Essa é a situação dos autos. Alega a autora que é idosa e reside sozinha, apresentando histórico de consumo na faixa de R$ 58,75. Todavia, relata que recebeu faturas exorbitantes nos valores de R$ 317,44, R$ 1.052,44 e R$ 203,11, referentes aos meses de outubro a dezembro de 2022, respectivamente . No evento nº 8 foi concedida liminar, determinando a abstenção de suspensão do serviço, sob pena de multa, determinando ainda que a inspeção do hidrômetro. No evento nº 19, a ré peticionou informando cumprimento de liminar, ocasião em que noticiou a substituição do hidrômetro. Em sede de defesa no evento nº 45, a demandada arguiu preliminares e, no mérito, sustentou a credibilidade das cobranças impugnadas, alegando inexistência de danos e pugnando pela improcedência. A sentença julgou improcedentes os pedidos . Contra a sentença, interpôs a Autora o recurso inominado em exame pleiteando a reforma da decisão. Pois bem, a teor do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. E, mesmo que se considere como sendo de consumo a relação em discussão, a ser amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor somente deve ser determinada, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele – o consumidor – hipossuficiente (art . 6º, VIII do CDC). Na espécie, porém, aplica-se o regramento especial do Código de Defesa do Consumidor que, em seu art. 14, estabelece: “Art. 14 . O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”. Em sentido contrário, cabe ao fornecedor do serviço a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ou mesmo a ausência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art . 14, § 3º, do CDC. Assim, da análise dos autos, entendo que é possível perceber ter a parte autora sido vítima de falha na prestação do serviço, na medida em que sua narrativa é verossímil e que a Acionada não logrou êxito em demonstrar que o consumidor efetivamente consumiu os valores cobrados. Com efeito, nota-se que a consumidora logrou êxito em fazer prova acerca do padrão de consumo ostentado pelo imóvel, o que demonstra que as cobranças questionadas fogem em muito ao padrão, revelando-se exorbitantes. Assim, não obstante a apresentação do laudo de aferição do INMETRO acostado pela acionada, entendo que a demandada não logrou êxito em demonstrar serem devidos os valores impugnados, de modo que tal documento, quando considerado em conjunto com os demais elementos do processo, não se mostra suficiente a legitimar as cobranças ora questionadas . Nesse esteio, cumpre ressaltar que o laudo se refere ao hidrômetro colocado posteriormente à propositura da demanda e concessão de liminar, de modo que tal documento não se presta a legitimar as cobranças impugnadas na lide, as quais foram aferidas pelo hidrômetro anterior. Desse modo, verifica-se que houve cobrança abusiva. Destarte, cabia à acionada comprovar o efetivo consumo, ônus do qual não se desincumbiu, de forma que cabível a declaração de inexistência do débito e o refaturamento das cobranças impugnadas. Sabe-se que as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, não podendo a consumidora ser penalizada por falhas na sua execução . No caso dos autos, verifica-se que houve cobrança abusiva, posto que muito superior ao padrão de consumo da autora. Outrossim, a suspensão do serviço não foi efetuada em razão do deferimento de medida liminar no evento nº 8. Sendo assim, não obstante tratar-se de cobrança indevida, infere-se que, no caso concreto, os fatos narrados desbordam os limites do mero aborrecimento. Nesse passo, incontroverso que os danos morais restaram excepcionalmente configurados, em vista das circunstâncias fáticas . Dito isto, sabe-se que na fixação do dano moral, não há regras objetivas, cabendo ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-lo, segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando, sempre, para a natureza e extensão do dano, bem como para as condições pessoais do ofensor e do ofendido. Outrossim, o valor da indenização por danos morais deverá proporcionar ao lesado uma satisfação, de modo que, sem que configure um enriquecimento sem causa para o ofendido, imponha ao ofensor um impacto suficiente, desestimulando-o a cometer novamente a conduta indevida. O valor do dano moral, pois, não pode ser irrisório para a parte que vai pagar nem consistir em fonte de enriquecimento sem causa para a vítima, exercendo a função reparadora do prejuízo e preventiva da reincidência do réu na conduta lesiva. Nesse passo, embora seja difícil quantificar o dano moral, predomina o entendimento que deve ser fixado observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se, ainda, em consideração a qualidade das partes envolvidas, bem como transtornos suportados pela parte demandante . Assim, considerando o caso em tela bem como os precedentes jurisprudenciais sobre o tema, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se como razoável à reparação do dano no caso concreto. Em sentido semelhante colaciono os seguintes precedentes: RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO . DEMANDAS REPETITIVAS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REFATURAMENTO DE CONTA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DISCREPÂNCIA NAS AFERIÇÕES. DANOS MORAIS. RISCO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO . SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0006260-60.2023 .8.05.0103,Relator (a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO,Publicado em: 10/11/2023 ) RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA . PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. EMBASA . ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. COBRANÇA INDEVIDA DEMONSTRADA . SUSPENSÃO DO SERVIÇO QUE NÃO SE EFETIVOU EM RAZÃO DE DECISÃO LIMINAR PROLATADA PELO JUÍZO A QUO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0014939-64 .2023.8.05.0001,Relator (a): MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ,Publicado em: 06/11/2023 ) RECURSO INOMINADO . PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC . XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBASA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL . PARTE AUTORA QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ARTIGO 373, I DO CPC. PROTOCOLOS ADMINISTRATIVOS E CHAMADOS ABERTOS (EVENTO Nº 1) JUNTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A INTERRUPÇÃO/IRREGULARIDADE DO SERVIÇO NA UNIDADE CONSUMIDORA NO PERÍODO ALEGADO NA INICIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0073240-04.2023.8.05 .0001,Relator (a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA,Publicado em: 01/11/2023 ) Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc. XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso inominado, reformando a sentença atacada para: a) declarar a inexistência dos débitos impugnados; b) determinar que a Ré proceda ao refaturamento das contas referentes aos meses de outubro a dezembro de 2022; c) condenar a Ré a indenizar a autora por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir deste preceito . Sem custas e honorários. Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1.026, CPC . Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. Salvador/BA, na data registrada em sistema. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA. (TJ-BA - Recurso Inominado: 01962692820228050001, Relator.: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 10/06/2024).”

“Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel .: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0051388-55.2022.8.05 .0001 Processo nº 0051388-55.2022.8.05 .0001 Recorrente (s): GENILDA FERREIRA DE SANTANA Recorrido (s): EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART . 932 DO CPC). SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE AUMENTO ABRUPTO NO CONSUMO QUE NÃO CORRESPONDE AO HISTÓRICO DA UNIDADE. REFATURAMENTO DAS CONTAS COM REGISTROS DE CONSUMO ANÔMALO . REFATURAMENTO. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR COMPLEXIDADE DA CAUSA. DEMANDA PODE SER RESOLVIDA ATRAVÉS DA ANÁLISE DE DOCUMENTOS . NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR COBRADO SE REFERE AO CONSUMO REAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora alega que sempre pagou regularmente suas contas mensais e que tem como média de consumo mensal 16m3. Ocorre que, a partir de março de 2020 a requerente passou a ter um aumento abusivo nas contas de consumo de água . O Juízo a quo julgou extinto sem resolução do mérito o processo, em razão da complexidade da causa. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório . DECIDO Consoante exigência da Redação do inciso XI e XII do art. 15 alterada pela Resolução nº 20/2023, do Regimento Interno das turmas recursais dos juizados especiais cíveis, criminais e da fazenda pública do estado da Bahia, Resolução Nº 02/2021, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia. Precedentes: 0152615-59.2020 .8.05.0001, 0152747-19.2020 .8.05.0001, 0000195-84.2021 .8.05.0211, 0000469-09.2020 .8.05.0106, 0001002-68.2020 .8.05.0105 e 0007545-65.2020 .8.05.0080. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade . Inicialmente, afasto a complexidade da causa. No caso dos autos, havendo histórico de consumo, é possível resolver a questão através da análise das alegações das partes e documentos do processo. É pacífico nesta turma que casos semelhantes podem ser solucionados por este juizado: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO . COBRANÇA DE CONSUMO DE ÁGUA EM VALOR ELEVADO E INJUSTIFICADO. SENTENÇA EXTINTIVA POR COMPLEXIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. DÉBITO CONTESTADO PELO CONSUMIDOR . DETERMINADO REFATURAMENTO E RESTITUIÇÃO DA COBRANÇA ABUSIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA . (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0010707-14.2020.8.05 .0001,Relator (a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO,Publicado em: 04/06/2021 ) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUMENTO ABRUPTO EM FATURA MENSAL . EXTINÇÃO DO FEITO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DE SUPOSTA NECESSIDADE DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO . CAUSA MADURA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRINCIPIO FUNDAMENTAL DO CDC, COROLÁRIO DO PRINCIPIO DA TRANSPARÊNCIA, FORMATAÇÃO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS OFERECIDOS NO MERCADO. DESATENDIMENTO AOS ARTIGOS 6º, III E 22 DO CDC . REFATURAMENTO DAS CONTAS. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS E FIXADOS EM (R$ 3.000,00). SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO . (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0195967-04.2019.8.05 .0001,Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 19/08/2020 ) Adentrando na análise do mérito recursal, entendo pelo seu provimento parcial. Relata a parte autora que que foi surpreendida com a cobrança de faturas em valores exorbitantes, a partir de março de 2020, que não condizem com o consumo do imóvel. Requer refaturamento e indenização por danos morais. A requerida, por sua vez, sustenta a legalidade das cobranças e regularidade do consumo, pugnando pela improcedência da ação . Os elementos dos autos demonstram a cobrança abusiva e a necessidade de refaturamento. A parte autora trouxe provas de suas alegações no evento 01. Por outro lado, a parte ré se limita a firmar a regularidade da aferição do consumo, mas não traz nenhum documento que prove suas alegações, os documentos produzidos unilateralmente não são servíveis para tanto. Assim, evidente a necessidade de refaturamento . Cumpre esclarecer que as telas do sistema interno das empresas, por não conterem assinaturas que possam esclarecer sua fonte e sua autenticidade, são documentos de valor probatório relativo, especialmente quando confrontados com as alegações de um consumidor hipossuficiente. No caso em tela, a parte autora não tem condições técnicas de fazer uma prova negativa, ou seja, uma prova de que não consumiu o quanto alegado pela parte acionada, sendo proibitoriamente hipossuficiente. Assim, inverte-se o ônus da prova para que o fornecedor comprove que a cobrança pelo serviço foi adequada e legítima. Nesse sentido, compulsando os autos do processo, restou evidenciado que o Recorrente foi surpreendida com uma fatura que extrapolou absurdamente o histórico de consumo no imóvel 618m3 consumido, tendo sido corrigido . No entanto, ainda assim as contas de Janeiro/2022 (44m3) no valor de R$ 641,47; Fevereiro/2022 (41m3) no valor de R$ 577,44 e Março/2022 (37m3) no valor de R$ 519,51 extrapolam os valores habituais. Ademais, conforme estabelece a Lei 8.078/1990, os serviços devem ser prestados de forma a satisfazer a legítima expectativa do consumidor, com presteza, qualidade, confiança e assunção de responsabilidades no caso de danos. O Código de Defesa do Consumidor instituiu para a responsabilidade contratual ou extracontratual dos fornecedores um dever de qualidade dos produtos e serviços prestados . Descumpridos estes deveres, é quebrada a relação de confiança entre as partes. Com a inadequação do produto ou serviço aos fins que deles se esperam, surgirá a obrigação de reparar os danos decorrentes. Segundo o art. 14, do CDC, o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço . Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo, deixando o consumidor prejudicado sem qualquer proteção. A Teoria do Risco da Atividade impõe ao fornecedor a assunção dos danos, na modalidade de responsabilidade objetiva. Quem tem o lucro deve suportar o ônus do exercício de sua atividade. A fragilidade das razões do réu corrobora a veracidade dos fatos apresentados na exordial, e, em consequência, restou comprovada a má prestação de serviço por parte do recorrente, que deixou de se acautelar das medidas necessárias a evitar incômodos e transtornos à vida do autor . Desta feita, a parte acionante demonstrou que as faturas objetos deste processo possuem valores muito acima da sua média mensal de consumo real, sendo devido o refaturamento. Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, o mesmo deve prosperar. Caso tenha ocorrido alguma situação capaz de gerar transtorno à vida da parte autora, a mesma o ultrapassa a linha do contratempo, que sofre o homem no seu dia a dia, absolutamente normal na vida de qualquer um, pois há elementos de prova suficientes ao acolhimento do pleito indenizatório formulado, em razão da ocorrência da suspensão do serviço. Ademais, para além das razões lançadas pela decisão recorrida, o TJBA e esta Turma Recursal tem entendimento sedimentado no sentido de que a presente demanda é procedente, tendo em vista o corte indevido de água, serviço essencial, tendo também entendimento sedimentado em relação ao valor da indenização por danos morais, que pode variar de acordo com os elementos dos autos . Segue entendimento: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DANO MORAL . CONCESSIONARIA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA DE CONSUMO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO EM ESTABELECIMENTO RESIDENCIAL POR SUPOSTO INADIMPLEMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO . PROCEDÊNCIA PARCIAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) À POSTULANTE, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ALÉM DE DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DAS FATURAS CONCERNENTES AOS MESES DE OUTUBRO DE 2016 A FEVEREIRO DE 2017. APELAÇÃO . PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO INDEVIDA. COBRANÇA EXCESSIVA DE VALORES NÃO CONDIZENTES COM A UNIDADE CONSUMIDORA . REFATURAMENTO. POSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. CÁLCULO DEVERÁ SER ELABORADO PELA MÉDIA ARITMÉTICA DOS VALORES DE CONSUMO OCORRIDOS NOS DOZE MESES ANTERIORES À CONSTATAÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA . PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. VALOR INESTIMÁVEL. EXCESSO DE CONDENAÇÃO. REDUÇÃO ADMISSÍVEL PARA R$ 7 .000,00 (SETE MIL REAIS), SUFICIENTE PARA MINORAR O SOFRIMENTO DA OFENDIDA SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO . SÚMULA 362/STJ. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL . CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0553080-71.2018 .8.05.0001,Relator (a): LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO,Publicado em: 10/02/2021 ) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO REVISIONAL C/C DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. CONDENAÇÃO DA RÉ A PAGAR A PARTE AUTORA, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, O VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), DEVENDO SER MONETARIAMENTE CORRIGIDO PELO INPC, A PARTIR DO PRESENTE ARBITRAMENTO, E COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO, ALÉM DE PROMOVER O REFATURAMENTO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE AGOSTO DE 2017 E ABRIL DE 2018, IMPUGNADO NESSES AUTOS, CONSIDERANDO A MÉDIA DE CONSUMO DE 7,5M³, ACRESCIDO DA TAXA DE ESGOTO E DEMAIS ENCARGOS . SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR. DETERMINAÇÃO À RÉ DE INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO E QUE ESTA SE ABSTENHA DE INTERROMPER O SERVIÇO À AUTORA, BEM DE INCLUIR O SEU NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES; O REFATURAMENTO DAS FATURAS DAS CONTAS DE AGOSTO/2017 A ABRIL/2018 COM PATAMAR MÉDIO DE 7.5 M³ E A CONDENAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL . ÁGUA. DANO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL MÁXIMO DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0529551-23.2018 .8.05.0001,Relator (a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA,Publicado em: 06/05/2020 ) JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR . RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE AUMENTO ABRUPTO NO CONSUMO QUE NÃO CORRESPONDE AO HISTÓRICO DA UNIDADE (15m³). REFATURAMENTO DA CONTA COM REGISTRO DE CONSUMO ANÔMALO (28m³) . DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM PATAMAR MÓDICO NA ORIGEM (R$ 3.000,00). MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 . EXISTÊNCIA DE PROVA DO CORTE (EVENTO 01). RECURSO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO PARA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RELATORA JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, JULGADO EM 25/04/2022 . 1. Narra a parte autora ser consumidora dos serviços prestados pela acionada, sendo titular da matrícula de n. 178270733 e que passou a receber cobranças que entende indevidas, eis que não correspondem a seu consumo real. Impugna a fatura vencida em julho de 2020, afirmando que sua média de consumo é de 15m³ . Alega, outrossim, que houve corte, em razão da cobrança impugnada. 2. Razão assiste à requerente, pois, analisando o histórico de consumo da demandante acostado aos autos (evento 01), depreende-se que nos meses anteriores à conta impugnada, a média de consumo da autora foi de 15m³, ao passo que, no mês impugnada, registrou-se 28m³. 3 . Para afastar os pedidos formulados na exordial, caberia à parte acionada a prova inequívoca de que a parte autora efetivamente consumiu o quanto cobrado, mas não o fez, limitando-se a juntar aos autos telas de seu sistema que nada esclarecem acerca dos fatos discutidos na presente demanda. 4. Cumpre esclarecer que as telas do sistema interno das empresas, por não conterem assinaturas que possam esclarecer sua fonte e sua autenticidade, são documentos de valor probatório relativo, especialmente quando confrontados com as alegações de um consumidor hipossuficiente. 5 . A fragilidade das razões do réu corrobora a veracidade dos fatos apresentados na exordial, e, em consequência, restou comprovada a má prestação de serviço por parte do recorrente, que deixou de se acautelar das medidas necessárias a evitar incômodos e transtornos à vida do autor. 6. Assim, majora-se valor fixado na origem em R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5 .000.00 (cinco mil reais), patamar que se mostra capaz de ressarcir adequadamente o recorrente, sem proporcionar locupletamento, mormente em razão da suspensão de serviço essencial, consoante se observa das provas acostadas ao evento 01. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO PARA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS (R$ 5 .000,00). DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS . EMBASA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. CONSUMO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA . AUMENTO INJUSTIFICADO CONSTATADO. REFATURAMENTO DA FATURA QUESTIONADA. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR. COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS OU INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO . DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0167765-12 .2022.8.05.0001,Relator (a): CLAUDIA VALERIA PANETTA,Publicado em: 20/06/2023 ) RECURSO INOMINADO . PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA . RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO DE ÁGUA. DÉBITO CONTESTADO PELO CONSUMIDOR.. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA PRIVAÇÃO AO CONSUMIDOR DE SERVIÇO ESSENCIAL. INFRINGÊNCIA AO ART. 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS ARBITRADOS ACIMA DO PATAMAR UTILIZADO POR ESSA TURMA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0011898-45.2021.8.05 .0103,Relator (a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO,Publicado em: 13/07/2023 ) Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para anular a sentença extintiva e, no mérito, com arrimo na teoria da causa madura e em consonância com os limites objetivos da lide (arts. 141 e 492 do CPC) reconheço a inexistência do débito impugnado nos autos; realize o refaturamento com base na média dos últimos 12 meses, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais); condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com juros da citação e correção monetária a contar desta decisão; restabelecer o consumo dos serviços indevidamente suspenso, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) . Sem custas e honorários por ser o caso. Salvador, data registrada no sistema. CLAUDIA VALERIA PANETTA Juíza Relatora. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00513885520228050001, Relator.: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 16/07/2024).”

A fixação do valor indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme o artigo 944 do Código Civil.

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500367-46.2014.8 .05.0006 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado (s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA APELADO: JURACY BORGES SANTOS Advogado (s):YAN KALIL BORGES SILVA GOMES, ALMIRO FIGUEREDO DA SILVA NETO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL . SERVIÇO DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DA PERDA COMPLETA DO SINAL. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA OPERADORA DE TELEFONIA FIXA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO EM R$ 4 .000,00 (QUATRO MIL REAIS). CUMPRIMENTO DA DUPLA FINALIDADE DE RESSARCIR A VITIMA E DESESTIMULAR A REPETIÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO . Da preliminar de conexão Alega a parte Apelante a existência de conexão entre a presente ação e a ação de nº 0500301-66.2014.805.0006, proposto por CRISTIANE BORGES SANTOS, que versaria sobre o mesmo objeto e causa de pedir, ou seja, está sendo reclamado pelo autor a mesma linha que o presente processo . Ocorre que, conforme já pontuado em sentença a ação de nº 0500301- 66.2014.805.0006 fora extinta sem resolução do mérito em razão ilegitimidade da parte autora, sendo assim não há falar em conexão entre as ações . Rejeita-se a preliminar. Da preliminar de nulidade da sentença. Alega a parte Apelante a nulidade da sentença em razão da ausência de realização, o contudo a parte Apelante limitou-se a fazer alegações genéricas sem efetivamente demonstrar de forma específica quais controvérsias poderiam ter sido dirimidas em se de audiência tendo em vista que a força probatório do presente caso é a prova documental. Rejeita-se a preliminar . Do mérito A fornecedora dos serviços de telefonia tem responsabilidade objetiva, nos termos dos artigos 14 e 22 do CDC, somente tendo sua responsabilidade excluída quando provar que o defeito não existe ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Constatada a indisponibilidade de sinal telefônico em uma certa área e não comprovada que tal decorreu de evento de força maior como fortes chuvas na região, observa-se a necessidade de reparação moral decorrente da má prestação dos serviços, vez que no mundo atual, as falhas na prestação dos serviços de telefonia inviabilizando sua utilização ultrapassam o mero dissabor, considerando a ordinária utilização dos serviços de telecomunicações para o exercício das atividades profissionais e demais atividades diárias. A indenização, por danos morais, deve ser fixada levando-se em consideração tanto a extensão do dano sofrido pela vítima quanto o poder econômico do ofensor, tendo em vista o caráter punitivo/pedagógico do dano extrapatrimonial. O quantum indenizatório fixado pelo julgador singular no valor de R$ 4 .000,00 (quatro mil reais), não destoa dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, por ser suficiente para compensar a vítima pelos danos sofridos e desestimular a repetição da conduta ilícita. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0500367-46.2014 .8.05.0006, em que figuram como Apelante – TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e como Apelada – JURACY BORGES SANTOS . ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença na íntegra, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 05003674620148050006, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024).”

A jurisprudência admite a fixação de danos morais em caso de cobrança indevida quando configurada reiteração da prática abusiva, especialmente diante do descumprimento de decisão judicial anterior e da ameaça de interrupção de serviço essencial, como restou demonstrado nos autos.

Portanto, a manutenção da condenação quanto ao refaturamento e à indenização por danos morais é medida de justiça, considerando a falha grave na prestação do serviço pela EMBASA e a proteção dos direitos fundamentais do consumidor.

Do exposto, nego provimento ao recurso interposto pela EMBASA, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    DATA LANÇADA NO SISTEMA.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

MM-02