PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057757-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COSME BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE, EMERSON MENEZES DO VALE FILHO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR MUNICIPAL. DIREITO ADQUIRIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que postergou a análise do pedido de tutela de urgência para complementação de aposentadoria de servidor municipal que alega ter adquirido o direito antes da revogação da lei municipal que previa o benefício.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, servidor aposentado, faz jus à concessão de tutela de urgência para complementação de aposentadoria com base nos arts. 88 e 89 da Lei Municipal nº 1.018/1970, revogada em 2013, considerando que realizou atividade especial e teria implementado os requisitos para aposentadoria antes da revogação.

 

III. Razões de decidir

3. O servidor que realizou atividade especial faz jus à aposentadoria após 25 anos de contribuição, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sem exigência de idade mínima para os segurados que implementaram os requisitos antes da Reforma da Previdência (EC nº 103/2019).

4. Conforme Súmula 359 do STF, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos necessários para a aposentadoria.

5. O agravante comprovou, mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ter exercido atividade especial, completando o tempo mínimo para aposentadoria especial em 2010, antes da revogação da Lei Municipal nº 1.018/1970, ocorrida em 2013.

6. É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em causas previdenciárias, conforme Súmula 729 do STF.

7. A verba pleiteada possui natureza alimentar, caracterizando o perigo de dano necessário à concessão da tutela de urgência.

 

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso provido.

Tese de julgamento: "1. O servidor que implementou os requisitos para aposentadoria especial na vigência de lei municipal garantidora de complementação de proventos tem direito adquirido ao benefício, ainda que a norma tenha sido posteriormente revogada. 2. É cabível a concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública em causas de natureza previdenciária, conforme Súmula 729 do STF."

 

____________

Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 1.018/1970, arts. 88 e 89; Lei nº 8.213/91, art. 57; CPC, art. e 300.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 359; STF, Súmula 729; TJBA, Agravo de instrumento n. 8032064-77.2021.8.05.0000; TJBA, Agravo de instrumento n. 8041415-74.2021.8.05.0000.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento nº 8057757-58.2024.8.05.0000, em que figura como agravante COSME BISPO DOS SANTOS, e como agravado MUNICÍPIO DE ILHÉUS.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante explanadas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057757-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COSME BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE, EMERSON MENEZES DO VALE FILHO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por COSME BISPO DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, nos autos da ação n. 8003767-37.2024.8.05.0103, movida contra o MUNICÍPIO DE ILHÉUS, que postergou a análise do pedido de liminar após o contraditório.

 

Em suas razões, o agravante alega ter sido admitido para prestar serviços ao requerido em 01/06/1985, exercendo funções insalubres até o seu afastamento em 31/12/2018 e acrescenta ter obtido a sua aposentadoria em com vigência a partir de 13/08/2019. Afirma que seu salário na ativa era de R$ 2.258,74, passando a R$ 1.153,64 na aposentadoria.

 

Sustenta fazer jus a complementação de aposentadoria com base nos arts. 88 e 89 da Lei Municipal nº 1.018/1970. Pondera que a referida lei foi declarada constitucional por este Tribunal de Justiça.

 

Narra ter adquirido o direito à aposentadoria após 25 anos de trabalho, ou seja, que desde 01/06/2010 já havia completado os requisitos para percepção do benefício e da complementação da aposentadoria.

 

Defende ser possível a concessão de antecipação da tutela contra Fazenda Pública em causas de natureza previdenciária e verba alimentar.

 

Requer a “antecipação da tutela para que seja determinada a imediata implantação bem como o pagamento da Complementação da sua Aposentadoria e, a final, o total provimento do presente agravo, nos termos acima formulados, para reformar a decisão interlocutória hostilizada”.

 

O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido (id. 69979353). Em resposta, o agravante apresentou petição (id. 70840811) juntando aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pelo Município, comprovando a exposição a condições insalubres durante todo o período laboral e afirmando que pelas regras anteriores à Reforma, o principal requisito para concessão da aposentadoria especial era a exposição a agentes nocivos por 25 anos, sem previsão de idade mínima, de modo que possuiria direito adquirido.

 

O Município de Ilhéus apresentou contrarrazões (id. 7301487), sustentando a impossibilidade de concessão da tutela de urgência. Alegou a inconstitucionalidade da lei que que justificaria o benefício por não possuir fonte de custeio. Assim, pleiteou que fosse negado provimento ao recurso.

 

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA.



Salvador/BA, 11 de abril de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057757-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COSME BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE, EMERSON MENEZES DO VALE FILHO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A ação de origem foi proposta por COSME BISPO DOS SANTOS contra o MUNICÍPIO DE ILHÉUS buscando a complementação da sua aposentadoria, fundamentando a sua pretensão com base nos artigos 88 e 89 da Lei Municipal n. 1.018/70 (Estatuto dos Servidores do Município de Ilhéus) que assim dispunha:

 

Art. 88 – O município não possui regime próprio de previdência social e assegurará aos seus funcionários e demais servidores e seus dependentes, a aposentadoria e as demais prestações previstas na Lei Orgânica da Previdência Social, de acordo com o seu Regulamento, por intermédio do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).

 

Art. 89 – O Município complementará as obrigações que lhe são impostas, quanto ao regime previdenciário assegurado aos seus funcionários, pela Constituição Federal, no caso em que não sejam satisfeitas, no todo ou em parte, pela Lei Orgânica da Previdência Social.

 

Em 27 de março de 2013, a Lei Municipal n.º 1.018/70 foi revogada pela Lei n.º 3.654/2013.

 

Contudo, de acordo com a Súmula 359 do STF: "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários."

 

Assim, o ponto controvertido reside em saber se o agravante já havia preenchido os requisitos para aposentadoria quando a Lei Municipal nº 1.018/1970 foi revogada, fazendo jus à complementação dos valores recebidos.

 

Segundo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado aos autos (id. 70840812), o agravante exerceu sua função exposto a agentes nocivos, o que caracteriza atividade especial e permite a concessão de aposentadoria após 25 anos de contribuição, nos termos da legislação previdenciária.

 

Trabalhadores expostos a agentes nocivos como os descritos no PPP do agravante faziam jus à aposentadoria especial após 25 anos de contribuição, conforme estabelecido no art. 57 da Lei nº 8.213/91, sem exigência de idade mínima para os segurados que implementaram os requisitos antes da Reforma da Previdência (EC nº 103/2019).

 

Assim, tendo ingressado no serviço público em 01/06/1985, o agravante teria completado o período mínimo para aposentadoria especial em 01/06/2010, ou seja, antes da revogação da Lei Municipal nº 1.018/1970, ocorrida em 27/03/2013.

 

Além de demonstrada a probabilidade do direito, o perigo de dano encontra-se presente na medida em que a verba pleiteada possui natureza alimentar, sendo essencial para a manutenção da subsistência do agravante, considerando que sua renda mensal reduziu consideravelmente após a aposentadoria.

 

Em casos análogos, envolvendo o mesmo Município de Ilhéus, ora agravado, este Tribunal de Justiça tem se posicionado favoravelmente à pretensão dos servidores aposentados:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CONFORME PREVISÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.018/1970. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA Nº 729 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(TJBA, Agravo de instrumento n. 8032064-77.2021.8.05.0000, Relator: Pilar Célia Tobio de Claro, Primeira Cãmara Cível, Publicado em 18/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÕES LEGAIS. INAPLICABILIDADE A AÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SUMULA 729 DO STF. SERVIDORA MUNICIPAL. DECISÃO DEFERINDO TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGOS 88 E 89 DA LEI 1.018/70 DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NATUREZA DO VÍNCULO DA SERVIDORA. DISTINÇÃO NÃO EFETUADA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AGRAVADA DE QUE JÁ PREENCHIA OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO ANTES DA REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 359 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI. IMPOSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO SUPRIMIR VANTAGEM DE SERVIDOR GARANTIDA EM LEI. PRECEDENTES DO STJ. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EM DESFAVOR DA AGRAVADA.CARÁTER ALIMENTAR DA PRESTAÇÃO. IRREVERSIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA QUE NÃO DEVE ABRANGER VANTAGENS EVENTUAIS DE CARÁTER PROPTER LABOREM OU INDENIZATÓRIAS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Não incide no caso dos autos as proibições à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, previstas no art. 1º da Lei 9.497/97, declarado constitucional no julgamento da ADC 4, por não serem aplicáveis às ações que envolvam questões de natureza previdenciária, conforme Súmula 729 do STF.

2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, os artigos 88 e 89 da Lei Municipal nº 1.018/70 asseguraram aos servidores do Município de Ilhéus, sem diferenciação quanto à natureza do vínculo, a complementação das aposentadorias ou pensões recebidas pelo RGPS.

3. Embora o referido diploma legal tenha sido revogado pela Lei Municipal nº 3.654/2013, afigura-se plausível a alegação da Agravada de que já havia reunido os requisitos para a concessão do referido benefício quando a Lei Municipal nº 1.018/70 ainda estava em vigor, aplicando-se ao caso a Súmula nº 359 do STF.

4. Não foi declarada a inconstitucionalidade dos os arts. 88 e 89 da Lei Municipal nº 1.018/70, podendo produzir efeitos no mundo jurídico, ressaltando que tal matéria não foi apreciada pelo juízo a quo, impedindo esta Corte de conhecê-la neste momento processual, sob pena de incorrer em inegável supressão de instância.

5. A suposta ausência de previsão orçamentária respaldando a despesa não justifica a não aplicação do dispositivo instituidor de acréscimo pecuniário, mormente porque a Lei de Responsabilidade Fiscal excepciona dita possibilidade, quando se tratar de imposição legal.

6. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação milita em desfavor da Agravada, haja vista o caráter alimentar da prestação vindicada, ao passo em que não se vislumbra irreversibilidade, dada a possibilidade de restituição dos valores pagos em função de decisão precária. Precedentes do STJ.

7. A complementação da aposentadoria não deve abranger vantagens eventuais de caráter propter laborem ou indenizatórias, que dependam da efetiva prestação do serviço pelo servidor em atividade, como o adicional de insalubridade e as horas extras. Precedentes do STJ.

8. Recurso conhecido e provido em parte.

(TJBA, Agravo de instrumento n. 8041415-74.2021.8.05.0000, Relator: Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Primeira Cãmara Cível, Publicado em 31/08/2022)

 

No que tange à possibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, verifica-se que, nos termos da Súmula 729 do STF, "a decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária", o que afasta a incidência das vedações contidas no art. 1º da Lei nº 9.494/97. Assim, não há óbice à concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública em causas previdenciárias.

 

Ante o exposto, DA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, determinar que o Município de Ilhéus, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, proceda, em folha da pagamento, com a complementação dos proventos de aposentadoria da parte autora, com todas as suas vantagens, levando-se em consideração para cálculo, a classe, nível e adicionais de tempo de serviço, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).


Sala de Sessões,           de                                               de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora