PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de descumprimento de despacho que determinou a emenda da inicial, notadamente a comprovação de tentativa de solução administrativa da controvérsia. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a analisar a regularidade da extinção prematura do processo, avaliando se: a) houve erro de fato no reconhecimento da inércia da parte autora; e b) a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o prosseguimento da ação configura formalismo excessivo e ofensa ao direito de acesso à justiça. III. Razões de decidir A sentença extintiva fundamentou-se em premissa fática equivocada, ao afirmar que a Autora/Apelante permaneceu inerte diante da ordem de emenda. A análise dos autos demonstra que a parte atendeu à determinação judicial, juntando procuração específica e extratos bancários, além de justificar a ausência de requerimento administrativo pela alegação de fraude, a qual foi objeto de boletim de ocorrência policial. Configuração de erro de fato. A exigência de esgotamento ou de prévia tentativa de solução na via administrativa não pode ser imposta como condição para o exercício do direito de ação em demandas consumeristas, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A aplicação de medidas de combate à litigância predatória deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, não podendo constituir obstáculo indevido ao acesso à justiça. A apresentação de boletim de ocorrência, noticiando a suposta fraude contratual, somada à negativa expressa de contratação, constitui indício suficiente do interesse de agir e da existência de uma pretensão resistida, tornando desproporcional a extinção do feito por ausência de protocolo de reclamação administrativa. Configurado o erro de procedimento (error in procedendo), impõe-se a anulação da sentença para que o processo retorne à sua marcha regular, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000656-92.2025.8.05.0173, em que figuram como apelante MARINAIDE RODRIGUES DE SOUZA e como apelado BANCO INTERMEDIUM SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000656-92.2025.8.05.0173
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARINAIDE RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s): JAQUELINE GUIMARAES DE SOUZA, ANDREZZA GOMES DA SILVA ARAUJO
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação (ID 94079290) interposta por MARINAIDE RODRIGUES DE SOUZA contra BANCO INTERMEDIUM SA em razão da sentença (ID 94079287) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mundo Novo/BA, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Requer a Apelante o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento, com a análise do mérito da demanda. Em suas razões recursais (ID 94079290), sustenta a Apelante, em síntese, a ocorrência de erro de fato no julgamento, uma vez que a sentença se baseou na premissa equivocada de que a parte autora teria permanecido inerte diante do despacho de emenda à inicial. Afirma que, ao contrário do consignado na decisão, cumpriu a determinação judicial ao juntar procuração com poderes específicos (ID 94079286) e extratos bancários (ID 94079285), que demonstram a ausência de recebimento do valor do suposto empréstimo. Argumenta, ainda, a desnecessidade de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação. Defende que a exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial, em casos de fraude contratual, viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Nesse sentido, alega que a apresentação do boletim de ocorrência (ID 94079278), no qual noticia a prática de crime com o uso indevido de seus dados, é medida mais robusta e suficiente para demonstrar a existência de uma pretensão resistida e o seu interesse de agir. Por fim, aduz que a extinção prematura do feito representa uma violação ao direito à prestação jurisdicional efetiva e ao princípio da primazia do julgamento de mérito, insculpido no artigo 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, pois os vícios apontados pelo Juízo de origem foram devidamente sanados ou justificados, não havendo fundamento fático ou jurídico para o indeferimento da petição inicial. Pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita. Preparo recursal dispensado em razão da Gratuidade da Justiça deferida na sentença de ID 94079287. A parte Apelada, embora devidamente intimada por meio de ato ordinatório (ID 94079291), não apresentou contrarrazões, conforme se depreende da análise dos autos. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora (GMVF 10)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000656-92.2025.8.05.0173
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARINAIDE RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s): JAQUELINE GUIMARAES DE SOUZA, ANDREZZA GOMES DA SILVA ARAUJO
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço da apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal cinge-se a verificar a regularidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por suposto descumprimento da ordem de emenda, especificamente no que tange à comprovação de prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia. A Apelante insurge-se contra a decisão que extinguiu o feito prematuramente, argumentando que a sentença partiu de premissa fática equivocada e que a exigência de prévio requerimento administrativo, no seu caso, ofende o direito constitucional de acesso à justiça. Assiste razão à Apelante. O Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença extintiva (ID 94079287), fundamentou sua decisão na suposta inércia da parte autora em cumprir integralmente o despacho de emenda à inicial (ID 94079282). Conforme se extrai do julgado, a magistrada sentenciante consignou que a autora, "em resposta de Id 506602719, argumentou a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para existência de interesse de agir, deixando, no entanto, de apresentar os documentos requeridos" e, ao final, concluiu que a parte "quedou-se inerte, não atendendo à determinação judicial, o que evidencia o desinteresse no prosseguimento do feito". Ocorre que, da análise detida dos autos, constata-se que a fundamentação da sentença padece de manifesto erro de fato. A petição de emenda à inicial (ID 94079284) evidencia que a Apelante não se manteve inerte. Pelo contrário, ela se manifestou tempestivamente e juntou a procuração específica (ID 94079286) e o extrato bancário do período pertinente (ID 94079285), atendendo a dois dos três pontos da determinação judicial. A premissa de que a parte autora foi desidiosa ou demonstrou desinteresse no feito, portanto, não corresponde à realidade processual, o que, por si só, vicia a validade da sentença por error in facto. Superado o erro material, a questão central reside na análise da razoabilidade da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o prosseguimento da demanda. A decisão recorrida baseou-se na Nota Técnica nº 01/2024 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA) e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.198, que legitimam a exigência de documentos para coibir a litigância predatória. Tais medidas, embora meritórias e necessárias para a higidez do sistema de justiça, não podem ser aplicadas de forma absoluta e irrestrita, a ponto de criar um obstáculo indevido ao acesso à jurisdição. O Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ estabelece que o juiz pode exigir a emenda da inicial "de modo fundamentado e com observância da razoabilidade do caso concreto". A razoabilidade, no presente caso, não foi observada. A Apelante não se recusou a cumprir a ordem judicial de forma injustificada; ela apresentou uma justificativa plausível e juridicamente defensável para a não apresentação do protocolo de reclamação administrativa: a alegação de que foi vítima de uma fraude, o que a levou a registrar um boletim de ocorrência perante a autoridade policial (ID 94079278). O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, estabelece como regra geral a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de uma ação judicial. As exceções a essa regra são estritas e não se aplicam ao direito do consumidor. Em casos de suposta fraude em empréstimo consignado, a pretensão resistida não nasce com a recusa administrativa, mas com o próprio ato ilícito de realizar descontos indevidos no benefício previdenciário de um consumidor que nega veementemente a contratação. A lesão ao direito, nesse contexto, é imediata e autoriza o acesso direto ao Poder Judiciário. Ademais, a apresentação de um boletim de ocorrência, no qual a parte narra um fato criminoso e se expõe às consequências penais de uma comunicação falsa, constitui um indício de boa-fé e de seriedade da alegação muito mais robusto do que um mero protocolo de atendimento em serviço de atendimento ao consumidor. Considerar tal documento insuficiente e extinguir o processo por ausência de uma formalidade administrativa representa um formalismo excessivo, que vai de encontro à instrumentalidade do processo e ao princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC). Dessa forma, a conduta da magistrada de primeiro grau, ao desconsiderar os documentos apresentados e a justificativa fornecida pela Apelante, configurou um error in procedendo, resultando na extinção prematura e injustificada do processo. A anulação da sentença é medida que se impõe para garantir o devido processo legal e o efetivo acesso da parte à justiça. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para ANULAR a sentença de ID 94079287 e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento e posterior julgamento do mérito, como entender de direito. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000656-92.2025.8.05.0173
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARINAIDE RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s): JAQUELINE GUIMARAES DE SOUZA, ANDREZZA GOMES DA SILVA ARAUJO
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s):
VOTO