PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078995-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JEANE OLIVEIRA ANDRADE
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALOR INCONTROVERSO. PAGAMENTO NO TEMPO E MODO CONTRATADOS. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo interno e agravo de instrumento interpostos contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual o autor pretendia autorização para depósito judicial do valor incontroverso, manutenção da posse do bem e determinação para que a instituição financeira se abstivesse de incluir seus dados em cadastros de inadimplentes. As partes celebraram contrato de financiamento para aquisição de veículo no valor de R$ 18.790,00, com pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 809,07, resultando em custo total de R$ 38.835,36. O agravante pretendia depositar judicialmente parcelas no valor de R$ 418,56.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo interno deve ser considerado prejudicado quando seu objeto se confunde com o mérito do agravo de instrumento; (ii) estabelecer se é cabível o depósito judicial das parcelas no valor indicado como incontroverso, inferior ao valor contratado; (iii) determinar se, diante da ausência de demonstração da probabilidade do direito, é possível deferir a manutenção da posse do bem e a abstenção de inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica a análise do agravo interno quando este se volta contra decisão monocrática que indeferiu efeito suspensivo ao próprio recurso.

 4. O depósito judicial em ação revisional deve observar o valor mutuado e a periodicidade pactuada, enquanto não demonstrada abusividade contratual, em respeito ao pacta sunt servanda.

5. O art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC exige que, nas ações revisionais de financiamento, o autor discrimine as obrigações controvertidas, quantifique o valor incontroverso e mantenha o pagamento no tempo e modo contratados.

6. A ausência de demonstração da probabilidade do direito impede o deferimento das medidas pretendidas, consistentes no depósito de parcelas em valor inferior ao contratado, na manutenção da posse do bem e na abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 7. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento: 1. O agravo interno fica prejudicado quando seu objeto se confunde com o mérito do agravo de instrumento. 2. Em ação revisional de contrato de financiamento, o depósito judicial deve observar o valor mutuado e a periodicidade pactuada enquanto não demonstrada cláusula flagrantemente abusiva. 3. A ausência de demonstração da probabilidade do direito impede a concessão de medidas destinadas à manutenção da posse do bem e à abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput; CPC, art. 330, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo nº 8013212-97.2024.8.05.0000, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, Terceira Câmara Cível, j. 01.09.2021, publ. 20.08.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n°. 8078995-02.2025.8.05.0000 em que é agravante JEANE OLIVEIRA ANDRADE e agravado BANCO PAN S.A.

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078995-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JEANE OLIVEIRA ANDRADE
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por JEANE OLIVEIRA ANDRADE contra decisão proferida pelo MM Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c revisional de nº 8022135-75.2025.8.05.0001, ajuizada contra BANCO PAN S.A, que indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada.  

 

A agravante requereu, inicialmente, os benefícios da gratuidade de justiça, alegando situação de hipossuficiência econômica, conforme fundamentado nos arts. 98 e 99 do CPC, e respaldado em jurisprudência consolidada, aduzindo que, apesar de assistida por advogado particular, não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de seus familiares. 

 

Em suas razões, afirma que ajuizou ação revisional de contrato cumulada com pedido de tutela de urgência, cujo objeto seria a revisão de cláusulas contratuais tidas por abusivas, com pretensão de suspensão/adequação do pacto em razão de alegada onerosidade excessiva e invocação da teoria da imprevisão, sustentando que sua renda teria sido afetada por efeitos econômicos atribuídos à pandemia.  

 

Expõe que celebrou com a instituição agravada contrato de financiamento de veículo – MARCA/MODELO HONDA/BIZ 125, ano 2024/2024, placa SKD4H88, RENAVAM 01401146420, CHASSI 9C2JC4830RR153883 –, no valor de R$ 18.790,00, com pagamento pactuado em 48 parcelas mensais de R$ 809,07, resultando em um custo total de R$ 38.835,36.

 

Alega que o referido contrato impõe encargos financeiros abusivos, superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central, motivo pelo qual pleiteou judicialmente a revisão das cláusulas contratuais, invocando, ainda, a aplicação da teoria da imprevisão e da quebra da base objetiva do negócio, ante os efeitos econômicos da pandemia da COVID-19.

 

Relata que, diante da crise sanitária e financeira que atravessou, ficou impossibilitada de honrar os compromissos mensais assumidos contratualmente, e que a ausência de renegociação por parte da instituição financeira agravou a situação, culminando na inclusão de seu nome em cadastros restritivos e iminente ameaça de busca e apreensão do bem.

 

Aduz que o indeferimento da tutela pelo juízo de origem gera risco de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que poderá vir a sofrer a perda do veículo, além de sequelas de natureza creditícia, como a negativação de seu nome, o que comprometeria sua estabilidade financeira e reputacional.

 

Requer a concessão do efeito suspensivo, para que seja mantida a posse do bem financiado, obstada a negativação de seu nome e autorizado o depósito judicial do valor que entende incontroverso, no importe de R$ 418,56. Ao final, pugna pelo provimento.

 

Em decisão de Id 96605630 indeferi a suspensividade requerida.

 

A agravante interpôs Agravo Interno (Id 97771977).

 

Sem contrarrazões ao Agravo de Instrumento (Id 100684756) e ao Agravo Interno (Id 100687884).

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 16 de julho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078995-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JEANE OLIVEIRA ANDRADE
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): 


VOTO

 

Do Agravo Interno

 

Compulsando os autos, vê-se que o objeto do Agravo Interno se confunde com o mérito do Agravo de Instrumento, motivo pelo qual será apreciado juntamente com ele, restando prejudicada a sua análise por tal via.

 

Assim é o entendimento deste Egrégio Tribunal:

 

AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO . 1. A parte agravante ingressou com o presente recurso, visando reformar a decisão monocrática, que indeferiu a concessão do efeito suspensivo ao recurso. 2. Ante o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento nº 8013212-97 .2024.8.05.0000, resta prejudicada a análise do presente recurso. 3. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO ANTE O JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-BA - Agravo: 80132129720248050000, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, Data de Julgamento: 01/09/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024)

 

Agravo Interno Prejudicado.

 

Passo à análise do recurso de agravo de instrumento.

 

Dispensado o recolhimento do preparo recursal. 

 

Conheço do agravo, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.

 

Consabido que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A de urgência exige a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já a de evidência, embora não exija a comprovação do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é necessária a comprovação da probabilidade do direito almejado.

 

Trata-se de insurgência contra a decisão que indeferiu a medida liminar que visava autorizar o depósito judicial do valor incontroverso, determinar à ré que se abstivesse de cadastrar os dados do autor no cadastro dos maus pagadores, bem como a manutenção da posse do bem.

 

A decisão assim consignou:

 

“Em análise aos fatos narrados na exordial e documentos que instruem o feito, não vislumbro a presença da integralidade dos requisitos exigidos pelo Art. 300 do Código de processo Civil para concessão da tutela de urgência pleiteada.

Necessário esclarecer que, dada a própria urgência da tutela pleiteada, não é possível o exame pleno do direito material invocado pelo interessado, restando apenas uma rápida avaliação quanto a uma provável existência do direito, a ser verificado pelo juízo próprio da plausibilidade.

No caso em tela, no atual estágio processual, não se encontra evidenciada a probabilidade do direito, eis que não resta comprovada, mediante documentação mínima, a abusividade contratual apontada, hábil a justificar a interferência excepcional do Judiciário na avença livremente firmada entre os contratantes.

De igual modo, também não se verifica o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme exige o art. 300, caput, do CPC. A autora não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstre iminência concreta de negativação, tampouco notícia de procedimento de busca e apreensão em curso, limitando-se a alegações genéricas e destituídas de suporte documental. 

O perigo alegado, portanto, não ultrapassa a esfera hipotética, sendo insuficiente para amparar medida liminar de natureza excepcional, especialmente quando se considera que a revisão de contratos bancários demanda apuração técnica, instrução probatória e análise comparativa entre a taxa contratada e a taxa média de mercado.

Assim, não se verifica nos autos os dois requisitos cumulativos exigidos, probabilidade do direito e perigo de dano, restando inviabilizada a concessão da tutela de urgência.

Ainda, parte autora limita-se a alegações genéricas, sem demonstrar comparativo técnico entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, tampouco apresenta planilha idônea ou elementos financeiros objetivos aptos a sustentar o pedido.

Por certo, para se verificar a abusividade das cláusulas contratuais e consequentemente a plausibilidade do direito do autor que justifique a concessão da tutela de urgência é necessária uma prévia análise minuciosa acerca da taxa de juros remuneratórios aplicada na avença bancária em tela e sua comparação com a média do BACEN.

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a taxa de juros remuneratórios somente deve ser modificada em situações excepcionais, nas quais seja flagrante a sua abusividade em prejuízo do consumidor, acarretando-lhe desvantagem exagerada, como pode-se constatar pelo aresto abaixo colacionado:

[...]

Assim, neste momento processual, antes da devida instrução probatória, em juízo de cognição sumária não vislumbro a abusividade apta a embasar a probabilidade do direito da parte autora, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na inicial”.

 

Pois bem.

 

Colhe-se dos autos principais que as partes celebraram contrato de financiamento para aquisição de veículo, no valor de R$ 18.790,00, com pagamento pactuado em 48 parcelas mensais de R$ 809,07, resultando em um custo total de R$ 38.835,36.  

 

Não merece respaldo a pretensão de depósito judicial dos valores incontroversos.

 

Com efeito, o entendimento consolidado deste Tribunal e do STJ é no sentido de que o depósito dos valores deve guardar consonância com o quantum mutuado, dentro da periodicidade pactuada, até que seja julgado o mérito da questão, comprovando, ou não, a abusividade aduzida pelo consumidor, em respeito ao “pacta sunt servanda”, pois inexistindo cláusula flagrantemente abusiva, vale o pactuado entre as partes.

 

Anote-se, a propósito, que a redação do art. 330, §§ 2º e 3º, do NCPC determina que o autor da ação decline o que pede, e, por consequência, pague a quantia no mesmo tempo e modo contratado, de sorte que, para a manutenção de posse do bem e a não inclusão do nome do consumidor nos cadastros restritivos de créditos, é imprescindível que, enquanto pendente ação de revisão contratual, as prestações sejam pagas nos valores originariamente contratados.

 

A propósito:

 

“§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados”.

 

Nesse contexto, há óbice ao deferimento do pedido de depósito judicial das parcelas no valor incontroverso de R$ 418,56 (quatrocentos e dezoito reais e cinquenta e seis centavos).

 

Por conseguinte, e com fundamento na ausência de demonstração de probabilidade do direito, impositivo reconhecer que igualmente resta inviabilizada a determinação de manutenção da posse do bem objeto do contrato, bem como a imposição de obrigação de não fazer à parte agravada, consubstanciada na abstenção de promover registros nos cadastros de inadimplentes.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada.

  

Sala das Sessões,      de              de 2026.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora