PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112284-93.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MTH ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): JOABE SANTOS BRITO, JACIARA LOPES DA SILVA BRITO
APELADO: ALINE HEIDE OLIVEIRA DA CRUZ e outros
Advogado(s):MARCELO CAMPOS BARRETO, MARILIA SOUZA DO NASCIMENTO, RENATO MEDRADO BONELLI BORGES TEIXEIRA

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS EM VEÍCULO DE CONDÔMINA DURANTE OBRA DE PINTURA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA CONTRATADA. CULPA EXCLUSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA PRESTADORA DE SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por empresa prestadora de serviços de engenharia contra sentença que, em ação indenizatória movida por condômina, a condenou ao ressarcimento de danos materiais em veículo estacionado na garagem do edifício durante reforma da fachada. O juízo de origem reconheceu a responsabilidade exclusiva da empresa contratada, afastando a responsabilidade do condomínio e rejeitando o pedido de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a empresa contratada possui legitimidade passiva para compor o polo da demanda; (ii) estabelecer se houve culpa exclusiva da vítima ou responsabilidade concorrente do condomínio; (iii) analisar a adequação e suficiência da valoração do dano material reconhecido na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A legitimidade passiva da empresa contratada decorre da imputação direta dos fatos danosos à sua atuação, bastando a narrativa inicial para fixar a pertinência subjetiva da demanda (in statu assertionis).

A confissão extrajudicial, constante de e-mail subscrito por engenheiro da empresa, admite que os danos no veículo foram causados por uso de material abrasivo durante tentativa de limpeza, demonstrando nexo causal e afastando a tese de culpa do condomínio.

A cláusula contratual expressa atribui à contratada a responsabilidade integral por danos causados a terceiros na execução da obra, inclusive quanto a veículos na garagem, reforçando o dever de indenizar.

A alegação de culpa exclusiva da vítima não se sustenta, por ausência de prova robusta, sendo os avisos apresentados pela defesa destituídos de data e insuficientes para demonstrar ciência prévia da autora sobre os riscos.

A suposta recusa ao uso de capa protetora também não tem respaldo, pois a oferta de proteção ocorreu após o evento danoso, o que invalida a excludente.

O regimento interno do condomínio exclui expressamente sua responsabilidade por danos a veículos na garagem, e a jurisprudência do STJ afasta a responsabilidade condominial na ausência de serviço específico de guarda ou vigilância.

O valor da indenização foi fixado com base em orçamento de concessionária autorizada, justificável em razão do veículo novo e em garantia, não havendo prova idônea apresentada pela defesa para impugnar o quantum. Observado o princípio da reparação integral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A legitimidade passiva da empresa contratada se estabelece pela imputação direta de conduta danosa na petição inicial, sendo matéria de mérito a apuração da responsabilidade.

A cláusula contratual que transfere integralmente à prestadora a responsabilidade por danos a terceiros na execução da obra prevalece sobre alegações de responsabilidade concorrente ou exclusiva do contratante.

A confissão extrajudicial do preposto da empresa contratada é prova suficiente para configurar o nexo causal e o dever de indenizar.

A alegação de culpa exclusiva da vítima exige prova inequívoca, não suprida por avisos indeterminados ou posteriores ao evento.

O condomínio não responde por danos a veículos na garagem quando inexistente cláusula de guarda ou previsão regimental específica.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CF/1988, art. 5º, XXXV.

Jurisprudência relevante citada:
TJ-PR, APL nº 0009907-43.2017.8.16.0014, Rel. Des. Arquelau Araujo Ribas, j. 10.05.2020.
TJ-SP, Recurso Inominado Cível nº 1002538-31.2023.8.26.0001, Rel. Ana Carolina Della Latta Camargo Belmudes, j. 15.09.2023.
STJ, AgInt no AREsp 1.491.884/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.12.2019.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8112284-93.2020.8.05.0001, em que figuram como Apelante MTH ENGENHARIA LTDA e como Apelados ALINE HEIDE OLIVEIRA DA CRUZ e CONDOMÍNIO CHÁCARA SUERDIECK.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente / Relator

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112284-93.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MTH ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): JOABE SANTOS BRITO, JACIARA LOPES DA SILVA BRITO
APELADO: ALINE HEIDE OLIVEIRA DA CRUZ e outros
Advogado(s): MARCELO CAMPOS BARRETO, MARILIA SOUZA DO NASCIMENTO, RENATO MEDRADO BONELLI BORGES TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por MTH ENGENHARIA LTDA em face da sentença prolatada no bojo da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por ALINE HEIDE OLIVEIRA DA CRUZ, que também moveu a ação em face do CONDOMÍNIO CHÁCARA SUERDIECK, assim consignado:

"Com esses argumentos, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na inicial, e, em consequência, CONDENO tão somente a 1ª ré a indenizar a autora no valor de R$ 12.058,70, acrescido de juros e de correção monetária (INPC), ambos a partir do evento danoso.

Em razão da sucumbência recíproca, na relação mantida entre autora e a 1ª ré, condeno ambas, proporcionalmente, ao pagamento das custas e dos honorários, este à razão de 15 % sobre o valor da condenação, ficando, entretanto, tal obrigação, para autora, sob condição suspensiva de exigibilidade podendo ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, for demonstrado que deixaram de existir as situações de insuficiências de recursos que justificam a gratuidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Como, na relação mantida entre a autora e o 2º réu, este restou vencedor, condeno a autora ao pagamento por inteiro das custas e dos honorários, este à razão de 15 % sobre o valor da causa, ficando, entretanto, tal obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade podendo ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, for demonstrado que deixaram de existir as situações de insuficiências de recursos que justificam a gratuidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Após o trânsito em julgado e cumprida esta sentença, ao arquivo com baixa. P. R. Intimem se." (id. 66923899)

Em suas razões recursais (id. 66923904), a MTH ENGENHARIA LTDA, ora Apelante, pugna pela reforma integral do julgado. Inicialmente, sustentou, em sede de preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, asseverando que a responsabilidade pelos danos (arranhões) seria exclusivamente do condomínio, pois seu administrador teria assumido a responsabilidade pela lavagem do veículo, momento em que as avarias teriam ocorrido.

No mérito, defendeu a ocorrência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, pois alegou que a Autora, ora Apelada, teria sido previamente notificada para retirar seu veículo da área de obras e, por sua inércia, assumiu o risco do dano.

Por outro viés, afirmou a responsabilidade exclusiva do Condomínio Chácara Suerdieck, por falha no seu dever de vigilância e por ter sido o responsável pela lavagem que resultou nos arranhões.

Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente a ação em relação a si ou, subsidiariamente, para que a condenação seja direcionada integralmente ao segundo réu.

Contrarrazões apresentadas pela Recorrida ALINE HEIDE OLIVEIRA DA CRUZ (id. 66923913), pugnando pelo improvimento do recurso e pela manutenção da sentença, ao argumento de que a responsabilidade da Apelante é manifesta, tanto pela causa inicial do dano (respingos de tinta) quanto pela sua agravação (arranhões), conforme admitido em comunicação eletrônica por preposto da própria Recorrente, além de haver previsão contratual expressa nesse sentido.

Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido CONDOMÍNIO CHÁCARA SUERDIECK (id. 66923916), pugnando pelo improvimento do recurso e pela manutenção de sua exclusão da lide, reforçando que o contrato de prestação de serviços firmado com a Apelante atribui a esta, de forma exclusiva, a responsabilidade por quaisquer danos a terceiros.

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112284-93.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MTH ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): JOABE SANTOS BRITO, JACIARA LOPES DA SILVA BRITO
APELADO: ALINE HEIDE OLIVEIRA DA CRUZ e outros
Advogado(s): MARCELO CAMPOS BARRETO, MARILIA SOUZA DO NASCIMENTO, RENATO MEDRADO BONELLI BORGES TEIXEIRA

 

VOTO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS EM VEÍCULO DE CONDÔMINA DURANTE OBRA DE PINTURA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA CONTRATADA. CULPA EXCLUSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA PRESTADORA DE SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por empresa prestadora de serviços de engenharia contra sentença que, em ação indenizatória movida por condômina, a condenou ao ressarcimento de danos materiais em veículo estacionado na garagem do edifício durante reforma da fachada. O juízo de origem reconheceu a responsabilidade exclusiva da empresa contratada, afastando a responsabilidade do condomínio e rejeitando o pedido de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a empresa contratada possui legitimidade passiva para compor o polo da demanda; (ii) estabelecer se houve culpa exclusiva da vítima ou responsabilidade concorrente do condomínio; (iii) analisar a adequação e suficiência da valoração do dano material reconhecido na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A legitimidade passiva da empresa contratada decorre da imputação direta dos fatos danosos à sua atuação, bastando a narrativa inicial para fixar a pertinência subjetiva da demanda (in statu assertionis).

A confissão extrajudicial, constante de e-mail subscrito por engenheiro da empresa, admite que os danos no veículo foram causados por uso de material abrasivo durante tentativa de limpeza, demonstrando nexo causal e afastando a tese de culpa do condomínio.

A cláusula contratual expressa atribui à contratada a responsabilidade integral por danos causados a terceiros na execução da obra, inclusive quanto a veículos na garagem, reforçando o dever de indenizar.

A alegação de culpa exclusiva da vítima não se sustenta, por ausência de prova robusta, sendo os avisos apresentados pela defesa destituídos de data e insuficientes para demonstrar ciência prévia da autora sobre os riscos.

A suposta recusa ao uso de capa protetora também não tem respaldo, pois a oferta de proteção ocorreu após o evento danoso, o que invalida a excludente.

O regimento interno do condomínio exclui expressamente sua responsabilidade por danos a veículos na garagem, e a jurisprudência do STJ afasta a responsabilidade condominial na ausência de serviço específico de guarda ou vigilância.

O valor da indenização foi fixado com base em orçamento de concessionária autorizada, justificável em razão do veículo novo e em garantia, não havendo prova idônea apresentada pela defesa para impugnar o quantum. Observado o princípio da reparação integral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A legitimidade passiva da empresa contratada se estabelece pela imputação direta de conduta danosa na petição inicial, sendo matéria de mérito a apuração da responsabilidade.

A cláusula contratual que transfere integralmente à prestadora a responsabilidade por danos a terceiros na execução da obra prevalece sobre alegações de responsabilidade concorrente ou exclusiva do contratante.

A confissão extrajudicial do preposto da empresa contratada é prova suficiente para configurar o nexo causal e o dever de indenizar.

A alegação de culpa exclusiva da vítima exige prova inequívoca, não suprida por avisos indeterminados ou posteriores ao evento.

O condomínio não responde por danos a veículos na garagem quando inexistente cláusula de guarda ou previsão regimental específica.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CF/1988, art. 5º, XXXV.

 

Jurisprudência relevante citada:
TJ-PR, APL nº 0009907-43.2017.8.16.0014, Rel. Des. Arquelau Araujo Ribas, j. 10.05.2020.
TJ-SP, Recurso Inominado Cível nº 1002538-31.2023.8.26.0001, Rel. Ana Carolina Della Latta Camargo Belmudes, j. 15.09.2023.
STJ, AgInt no AREsp 1.491.884/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.12.2019.

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o devido preparo, razão pela qual dele conheço.

A presente controvérsia recursal origina-se de ação indenizatória ajuizada por condômina em face da empresa responsável pelos serviços de pintura e do condomínio contratante, em virtude de danos materiais sofridos em seu veículo, estacionado na garagem durante a execução da reforma da fachada.

A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando exclusivamente a empresa contratada, ora Apelante, ao ressarcimento dos danos materiais, afastando a responsabilidade do condomínio e rejeitando o pleito de indenização por danos morais.

Inconformada, a Insurgente busca a reforma do julgado, reiterando as teses de ilegitimidade passiva, culpa exclusiva da vítima e responsabilidade concorrente do condomínio.

Assim, a devolutividade recursal restringe-se à análise da legitimidade da empresa contratada, da eventual culpa da autora e da valoração do dano material reconhecido.

Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Recorrente.

Conforme assinalado pelo Juízo de origem (id. 66923896), a legitimidade deve ser aferida em caráter meramente formal, bastando a imputação, na inicial, de que os danos decorreram da execução dos serviços contratados pela Apelante (in statu assertionis).

No caso, a Demandante atribui diretamente à MTH ENGENHARIA LTDA. a conduta que deu origem aos danos em seu automóvel, narrando que os respingos de tinta decorreram dos serviços de pintura por ela executados e que, posteriormente, um preposto da empresa, ao tentar solucionar o problema, teria causado os arranhões.

Tal narrativa é suficiente para estabelecer a pertinência subjetiva da Apelante no polo passivo, sendo que a efetiva ocorrência dos fatos e a responsabilidade civil constituem matéria de mérito, a ser apreciada adiante.

Ademais, a tese recursal de que a lavagem foi de responsabilidade do condomínio é integralmente refutada pela prova documental.

O e-mail de id. 66923676, subscrito por engenheiro da empresa, admite de forma expressa que os arranhões foram causados por material inadequado na limpeza, constituindo confissão extrajudicial apta a firmar a responsabilidade da Recorrente.

Ultrapassada a preliminar, passa-se ao exame do mérito.

No que tange à responsabilidade civil da Apelante, a sentença não merece reparo. O acervo probatório demonstra que os danos tiveram início com respingos de tinta acrílica projetados durante a pintura, fato registrado no livro de ocorrências do condomínio (id. 66923683) e corroborado pelas comunicações eletrônicas acostadas.

Situação que poderia ter sido solucionada de forma simples foi, entretanto, agravada pela conduta subsequente da Recorrente, ao tentar remover os respingos com material abrasivo. O e-mail do engenheiro da MTH ENGENHARIA LTDA. é categórico ao admitir que os arranhões generalizados foram “causados por bucha abrasiva, indevidamente utilizada”, configurando confissão extrajudicial que estabelece o nexo de causalidade direto entre a conduta do preposto e o dano suportado pela autora.

Cumpre salientar que a responsabilidade da Apelante decorre não apenas da conduta de seus prepostos, mas também de previsão contratual. A cláusula 10ª do contrato de prestação de serviços (id. 66923870) dispõe que:

“Quaisquer danos causados a terceiros provenientes da execução dos trabalhos serão de inteira responsabilidade da CONTRATADA, independente de culpa, mesmo quando praticados pelos seus colaboradores, principalmente nos veículos estacionados nas Garagens dos Prédios” (id. 66923870, p. 02).

Ao anuir com tal disposição, a Insurgente assumiu contratualmente o risco e a responsabilidade por eventos como o ora discutido, não podendo agora transferir o ônus ao contratante.

Logo, ao reconhecer a responsabilidade da empresa contratada por danos causados a veículo de condômino durante obra de reforma, ainda que o condomínio tenha dever de fiscalização, a responsabilidade primária recai sobre a prestadora do serviço.

Confira-se o julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CELEBRADO PELO CONDOMÍNIO COM CONSTRUTORA. INSTALAÇÃO DE COBERTURA EM VAGAS DE GARAGEM. FALHA NA EXECUÇÃO DA OBRA. QUEDA DA COBERTURA SOBRE VEÍCULO DE CONDÔMINO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO E DO CONDÔMINO. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO ENTRE O CONDOMÍNIO E A PRESTADORA DO SERVIÇO. RELAÇÃO ENTRE O CONDOMÍNIO E CONDÔMINO NÃO DISCUTIDA NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DO SERVIÇO PELO RESSARCIMENTO DO DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CONDOMÍNIO . OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA OBRA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL PASSÍVEL DE SER INDENIZADO. MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL DO CONDOMÍNIO (RÉU) PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-PR - APL: 00099074320178160014 PR 0009907-43.2017 .8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 10/05/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2020)

Sob tais circunstâncias, restam configurados os requisitos da responsabilidade civil – conduta, dano e nexo causal, impondo-se a manutenção da condenação.

Quanto ao tema da responsabilidade civil em casos análogos, cumpre salientar que o dever de indenizar decorre dos arts. 186 e 927 do Código Civil, cujo parágrafo único prevê, inclusive, a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, sempre que a atividade desenvolvida pelo agente implicar risco para terceiros.

Tais dispositivos consolidam a premissa de que, configurados a conduta ilícita e o nexo causal, o dever de indenizar é consequência jurídica inafastável.

No que concerne à alegação de culpa exclusiva da vítima, a tese não encontra amparo. Os avisos colacionados pela defesa (ids. 66923702 a 66923705) não apresentam data, o que inviabiliza a demonstração de que a condômina teria sido cientificada previamente ao evento, ocorrido em 20 de agosto de 2020.

Outrossim, em situações análogas, a jurisprudência tem entendido que a alegação de culpa exclusiva da vítima, como excludente de responsabilidade, somente se acolhe quando há prova robusta e inequívoca, o que não se verificou no caso concreto:

Recurso inominado. Responsabilidade civil. Danos em veículo estacionado na garagem do prédio - obra em condomínio vizinho - desprendimento de pastilhas da parede do prédio vizinho em razão de obra realizada pela empresa construtora. Responsabilidade solidária reconhecida - não comprovada culpa do autor ao estacionar em local interditado em razão da obra no edifício vizinho . Falha de segurança. Parcial procedência - condenação ao pagamento de indenização por dano material. Controvérsia acerca da extensão dos danos.. Envelopamento do teto à data do ilícito demonstrada pelas fotos juntadas à inicial. Orçamento elaborado pela concessionária que indica necessidade de reparo em portas, que não foram demonstrados pelo recorrente. Honorários contratuais que não podem ser atribuídos à parte contrária, que não participou da escolha do profissional ou dos termos contratados. Dano moral – inocorrência . Fatos narrados na inicial que ficam na esfera patrimonial. Dissabor cotidiano que não atinge direito da personalidade. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1002538-31 .2023.8.26.0001 São Paulo, Relator.: Ana Carolina Della Latta Camargo Belmudes, Data de Julgamento: 15/09/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/09/2023)

Ressalte-se que o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora incumbia à ré (art. 373, II, CPC), do qual não se desincumbiu.

Igualmente carece de fundamento a alegação de recusa da autora em utilizar capa protetora, pois a documentação demonstra que tal oferta somente foi realizada em 31 de agosto de 2020, isto é, após a ocorrência do dano.

Não procede, ainda, a pretensão de transferir responsabilidade ao condomínio. Além da cláusula contratual que atribui à contratada a integralidade da responsabilidade, o art. 23 do regimento interno (id. 66923874) afasta a responsabilidade do ente condominial por danos em veículos na garagem.

A jurisprudência do STJ, em casos análogos, tem afastado a responsabilização do condomínio quando inexistente serviço específico de guarda e vigilância, entendendo que a mera disponibilização de vagas não configura contrato de depósito (AgInt no AREsp 1.491.884/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/12/2019).

No tocante ao quantum indenizatório, a sentença fixou o valor de R$ 12.058,70 (doze mil, cinquenta e oito reais e setenta centavos), com base em orçamento apresentado por concessionária autorizada da Nissan (id. 66923680).

Tratando-se de veículo novo e sob garantia de fábrica, é razoável que os reparos sejam realizados em oficina credenciada, sob pena de perda da garantia contratual.

A defesa limitou-se a impugnar genericamente o montante, sem apresentar contraprova robusta ou orçamento alternativo. A fixação observou o princípio da reparação integral (art. 944, CC), não havendo razão para redução.

Portanto, a sentença apreciou corretamente as questões postas, impondo-se a manutenção da condenação da Apelante e da exclusão do condomínio, bem como da improcedência do pedido de danos morais, não devolvido ao Tribunal.

Ex positis, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta, para manter integralmente a sentença de primeiro grau.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais devidos pela Apelante aos patronos da autora para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação; e, de igual modo, majoro os honorários devidos pela autora ao patrono do condomínio para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão de exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC).

Custas pela Apelante, como fixadas na origem.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator / Presidente

 

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