PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0764151-96.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: DRIMARI PARTICIPACOES LTDA

Advogado(s):MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ, GABRIEL MEDAUAR SILVA, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO – TFF. EMPRESA INATIVA POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA POR PROVA ROBUSTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida que extinguiu a execução fiscal com fulcro no art. 924, III, c/c art. 487, I, do CPC, reconhecendo a inexistência de fato gerador da Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) em razão da inatividade da empresa executada no período de 2008 a 2011.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inatividade empresarial, comprovada por ausência de movimentação tributária superior a dois anos, é suficiente para afastar a ocorrência do fato gerador da TFF; e (ii) estabelecer se a ausência de pedido de baixa da inscrição municipal impede o reconhecimento da inatividade e a consequente extinção da execução fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inatividade da empresa por mais de dois anos, comprovada nos autos, afasta a presunção relativa de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, por ausência de fato gerador da Taxa de Fiscalização e Funcionamento, nos termos do art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006.

4. A presunção de ocorrência do fato gerador da TFF decorrente da inscrição ativa do contribuinte nos cadastros municipais não é absoluta, podendo ser elidida por prova robusta da ausência de atividade empresarial.

5. A ausência de requerimento de baixa da inscrição municipal não impede o reconhecimento da inatividade, sendo irrelevante para fins de constituição da obrigação tributária principal, sujeitando-se apenas à penalidade prevista para o descumprimento da obrigação acessória.

6. A inércia do Fisco em promover a baixa da inscrição do contribuinte após o decurso do prazo legal não autoriza a manutenção de cobrança indevida, tampouco pode beneficiar a Fazenda Pública.

7. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a impossibilidade de exigência da TFF quando ausente exercício efetivo de atividade econômica pelo contribuinte, diante da presunção legal de inatividade prevista na legislação municipal.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0764151-96.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelado DRIMARI PARTICIPAÇÕES LTDA

ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,    .

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0764151-96.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: DRIMARI PARTICIPACOES LTDA

Advogado(s): MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ, GABRIEL MEDAUAR SILVA, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR para reformar a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos de Execução Fiscal proposta contra DRIMARI PARTICIPAÇÕES LTDA, julgou extinta a ação, nos seguintes termos: 

Com essas considerações, EXTINGO a presente execução fiscal, com fulcro no art. 924, III, c/c o art. 487, I, ambos do CPC.

Sem custas.

Havendo advogado do executado constituído nos presentes autos, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.

Em tempo, torno sem efeito eventual gravame que tenha recaído sobre os bens da parte executada, determinando a expedição de alvará em seu favor, acaso existam valores constritos.

Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado.

Sentença não sujeita a reexame necessário, por força do art. 496, §3°, II, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.

Irresignado, o Município de Salvador apelou (Id 81062625) afirmando que não há nos autos “qualquer elemento de prova capaz de auferir que a apelada não exerceu atividade nos exercícios indicados na inicial”.

Em apertada síntese, defende que o art. 234 do Código Tributário Municipal não obriga o Fisco a considerar a executada inativa após os dois anos sem apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável, ele permite que seja considerada inativa após a intimação da parte no Diário Oficial do Município.

Defende a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa e requer o provimento do recurso para determinar a nulidade ou reforma da sentença hostilizada.

Contrarrazões apresentadas pela executada (Id 81062628) defendendo a manutenção da sentença em todos os seus termos, não apenas porque conferiu à demanda a única solução juridicamente possível, mas também pelo fato de que a empresa, à época do alegado fato gerador já não tinha domicílio no Município de Salvador há vários anos, conforme comprovado nos autos. Pugna pelo desprovimento do recurso interposto pelo exequente. 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. 

Salvador, 21 de julho de 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A03 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0764151-96.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: DRIMARI PARTICIPACOES LTDA

Advogado(s): MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ, GABRIEL MEDAUAR SILVA, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

VOTO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR para reformar a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos de Execução Fiscal proposta contra DRIMARI PARTICIPAÇÕES LTDA, julgou extinta a ação, nos seguintes termos: 

Com essas considerações, EXTINGO a presente execução fiscal, com fulcro no art. 924, III, c/c o art. 487, I, ambos do CPC.

Sem custas.

Havendo advogado do executado constituído nos presentes autos, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.

Em tempo, torno sem efeito eventual gravame que tenha recaído sobre os bens da parte executada, determinando a expedição de alvará em seu favor, acaso existam valores constritos.

Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado.

Sentença não sujeita a reexame necessário, por força do art. 496, §3°, II, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. 

No caso em comento, não merece retoques a sentença recorrida.

A sentença combatida extinguiu a execução fiscal com fundamento no art. 924, III, do CPC, ao reconhecer que a empresa executada encontrava-se inativa à época dos fatos geradores (2008/2011), o que afastaria a obrigação tributária. 

O Código Tributário Nacional estabelece, em seu art. 77 que “as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”.

Especificamente acerca da TFF, o art. 140 do Código Tributário do Município (Lei Municipal nº 7.186/2006), dispõe que a Taxa de Fiscalização e Funcionamento funda-se no poder de polícia da Municipalidade e tem como fato gerador a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa, relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública.

Ainda que a inscrição do sujeito passivo nos cadastros da Secretaria Municipal da Fazenda enseje a presunção de ocorrência do fato gerador e da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito tributário reconhecido em Certidão de Dívida Ativa, tal presunção é relativa, podendo ser elidida por prova robusta em sentido contrário.

Consultando o Código Tributário do Município do Salvador - Lei nº 7.186/2006, com a redação dada pela Lei nº 9.548/2020, verificamos em seu art. 234 que: 

 

Art. 234. O contribuinte que não apresentar recolhimento de tributos, ou não declarar a falta de movimentação tributável, ou não promover a atualização cadastral por período superior a 2 (dois) anos, terá sua inscrição suspensa, e poderá ser baixada caso permaneça a irregularidade, após sua intimação no Diário Oficial do Município ou por meio do endereço eletrônico, na forma do regulamento. (Regulamentado pelo Decreto nº 35.390/2022).

 

Acerca da matéria, o entendimento predominante neste Tribunal é no sentido de que, no Município do Salvador, nos termos do artigo 234 da Lei nº 7.186/2006, considera-se inativo o contribuinte que deixar de recolher tributos ou de apresentar declaração da falta de movimento tributável por período superior a 2 anos. 

Nessa hipótese, afasta-se a presunção de ocorrência do fato gerador de tributos como a Taxa de Fiscalização e Funcionamento, cujo lançamento ocorre de ofício e está diretamente vinculado ao efetivo exercício da atividade econômica. In verbis: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO–TFF. EMPRESA SEM MOVIMENTAÇÃO TRIBUTÁRIA POR MAIS DE 02 ANOS. INCIDÊNCIA DA REGRA INSERTA NO ARTIGO 232 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DE SALVADOR (CTRMS). DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL. ATO QUE DEVERIA SER REALIZADO PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA – Apelação Cível nº 8039928-03.2020.8.05.0001, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Relatora: Desa. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, j. em 23/08/2021).

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. ARTIGO 234 DA LEI MUNICIPAL Nº 7.186/2006 - CTRMS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS OU DECLARAÇÃO DA FALTA DE MOVIMENTO TRIBUTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A 2 ANOS. PRESUNÇÃO LEGAL DE INATIVIDADE DA EMPRESA. DEVER DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL PELO FISCO. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL PASSÍVEL DE FISCALIZAÇÃO PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE BAIXA DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. IRRELEVÂNCIA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O legislador não deixou qualquer margem de escolha, a denotar um possível juízo de conveniência e oportunidade para a atuação da administração pública na hipótese em que a empresa não apresente o recolhimento de tributos ou a declaração da falta de movimento tributável por período superior a 2 anos, em conformidade com o art. 234, da Lei Municipal nº 7.186/2006 (CTRMS). 2. Estando a empresa inativa (ou não mais havendo atividade), não há que se falar em fiscalização a ser exercida e, portanto, em fato gerador do tributo em questão, de modo que, a eventual inércia da administração pública em proceder com a intimação da empresa, - através de publicação no DOM - acerca do cancelamento de sua inscrição, não é capaz de afastar a presunção legal de inatividade. 3. O fato de o contribuinte não ter providenciado a baixa na inscrição municipal no prazo legalmente fixado - furtando-se do cumprimento de obrigação acessória - não autoriza a presunção da ocorrência do fato gerador e da respectiva cobrança da TFF sobre empresa que deixou de existir, que a lei presume por inativa. 4. Impositiva, portanto, é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, posto que a Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza somente de presunção relativa de liquidez e certeza, foi devidamente ilidida por prova inequívoca do Apelante, consoante art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 07669853320168050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2022). 

 

Ao contrário do que sustenta o recorrente, a comprovação da inatividade da empresa é suficiente para afastar a ocorrência do fato gerador tributável, nos termos da legislação aplicável, sendo certo que tal reconhecimento pode ser feito, inclusive, de ofício pelo magistrado.

Depreende-se dos autos que a própria CDA revela a inatividade da empresa por período superior a 2 anos consecutivos (2008 a 2011 – Id 81061189).

Nesse contexto, entendo haver indícios mais do que contundentes da inativação da empresa apelada no período reclamado pela Fazenda Pública, porque não demonstrado pela municipalidade que a parte executada tenha recolhido qualquer valor a título da exação a partir do exercício de 2008.

Assim, justifica-se a extinção da presente execução fiscal diante da ausência do fato gerador.

A intimação via Diário Oficial, a que alude o apelante, é exigida apenas para o ato de cancelamento da inscrição do contribuinte, não sendo condição para o reconhecimento da inatividade empresarial, não podendo o Fisco beneficiar-se de sua própria inércia para legitimar a exigência de cobrança indevida de crédito tributário.

Nessa diretiva é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF DE TRÊS EXERCÍCIOS CONSECUTIVOS. COBRANÇA DO TRIBUTO QUE DEPENDE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. ART. 234 DO CTRMS. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO POR PRAZO SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS. EMPRESA CONSIDERADA INATIVA POR FORÇA DE LEI. DISPOSITIVO QUE IMPÕE AO FISCO MUNICIPAL O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR DA INSCRIÇÃO DE EMPRESA CONSIDERADA INATIVA E QUE DEVERIA TER SIDO CANCELADA PARA A COBRANÇA DO TRIBUTO REFERENCIADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA QUE FIGURA COMO GARANTIA DO CONTRIBUINTE, NÃO PODENDO BENEFICIAR O FISCO MUNICIPAL EM SUA INÉRCIA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE DE PEDIR A BAIXA DE SUA INSCRIÇÃO 30 (TRINTA) DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DE SUAS ATIVIDADES. DESCUMPRIMENTO QUE APENAS PODERIA ENSEJAR A APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 144, IV DO CTRMS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA, Agravo de Instrumento nº 8015269-64.2019.8.05.0000, Relatora: Desa. PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em 07/08/2020).

 

Por fim, importa destacar que é irrelevante a ausência de requerimento da baixa da inscrição cadastral pelo contribuinte, haja que a legislação municipal prevê penalidade própria para o descumprimento desta obrigação acessória, não sendo admissível estender seus efeitos à obrigação tributária principal.

De resto, ressalte-se que a parte colaciona aos autos alteração contratual (Id 81061204) comprovando que a empresa deixou de atuar no município de Salvador desde o ano de 2003.

Assim, não há falar em nulidade da sentença recorrida nem prosseguimento da execução fiscal, sendo de rigor a manutenção da extinção do feito com resolução do mérito.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, mantendo íntegra a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

É como voto.

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator