PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0528039-68.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: OSEIAS BRITO DE ALMEIDA
Advogado(s): NILTON LOPES BASTOS, YURI ALVES BASTOS, ALEXANDRE ALVES BASTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INCABÍVEL REVOLVIMENTO FÁTICO OU MERITÓRIO NOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA NO RECURSO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DISPOSTAS NO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. A teor do que preconiza o art. 620 do Código de Processo Penal, o objetivo dos embargos de declaração se limita ao saneamento de vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão.

II. Na espécie, afigura-se, de forma clara, o intuito do Embargante de, não obstante sustentar a tese de existência de omissão na análise da autoria e materialidade quando do julgamento do recurso de apelação criminal, rediscutir as matérias já enfrentadas nos fundamentos do Voto que originou o v. Acórdão, ora objeto do presente recurso.

III. Em verdade, os argumentos ventilados pelo Embargante no recurso oposto para justificar a ocorrência da pretensa existência de omissão do julgado buscam uma mera reavaliação fática e valorativa da matéria discutida nos autos, amplamente cotejada na fundamentação exercida pelo r. Acórdão combatido, que, ressalte-se, foi julgado à unanimidade pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, em consonância com o douto parecer da Procuradoria de Justiça.

IV. Quanto à dosimetria da pena e à fixação do regime, o acórdão foi igualmente explícito ao validar a análise do juízo de primeiro grau. Reconheceu-se que as circunstâncias do crime – notadamente o uso de arma branca para intimidar a vítima – extrapolam a normalidade do tipo penal e justificam tanto a exasperação da pena-base quanto a imposição de regime inicial semiaberto, ainda que a pena seja inferior a quatro anos. Tal entendimento está em plena consonância com o art. 33, § 3º, do Código Penal e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que autorizam regime mais gravoso quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis.

V. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.





ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0528039-68.2019.8.05.0001, em que figuram, como Embargante, OSEIAS BRITO DE ALMEIDA e, como Embargado, o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto condutor, adiante registrado.


Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0528039-68.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: OSEIAS BRITO DE ALMEIDA
Advogado(s): NILTON LOPES BASTOS, YURI ALVES BASTOS, ALEXANDRE ALVES BASTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OSEIAS BRITO DE ALMEIDA, em face do acórdão proferido por esta Colenda Turma que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de Apelação, mantendo a sentença condenatória pela prática do crime de tentativa de estupro (art. 213, c/c art. 14, II, do CP), com pena fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Na postulação revisional, o Colegiado desta Seção Criminal rejeitou as pretensões do ora Embargante, sob o argumento essencial de que ali buscado o mero reexame dos argumentos de mérito debatidos na apelação cujo acórdão se pretendia desconstituir, o qual foi fundamentado a contento.

O Embargante alega, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não enfrentar expressamente as teses jurídicas e os dispositivos legais invocados na apelação, a saber:

a) Violação ao art. 386, VII, do CPP, pela insuficiência de provas;

b) Violação ao art. 59 do CP, pela exasperação indevida da pena-base;

c) Violação ao art. 33, §§ 2º e 3º, do CP e às Súmulas 718 e 719 do STF, pela fixação de regime mais gravoso;

d) Violação aos princípios constitucionais da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da fundamentação das decisões (art. 93, IX).

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões, com fins de prequestionamento.

O Ministério Público, em seu parecer, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no rito.

Retornando-me os autos virtuais à conclusão, neles lancei o presente relato sintético, suficiente à sua pronta apresentação a julgamento, nos termos do que preconizam o art. 620, § 1º, do Código de Processo Penal e arts. 173, § 3º, e 325 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

É o suficiente a relatar.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0528039-68.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: OSEIAS BRITO DE ALMEIDA
Advogado(s): NILTON LOPES BASTOS, YURI ALVES BASTOS, ALEXANDRE ALVES BASTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido no julgamento de apelação, evidenciando, pois, a adequação da modalidade recursal às disposições do art. 619 do Código de Processo Penal. O recurso foi apresentado no prazo legal, com a observância das formalidades dele exigidas, o que impõe a necessidade de que seja conhecido.

No mérito, contudo, não merecem acolhimento.

O acórdão embargado enfrentou de forma clara e exauriente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. A análise da autoria e materialidade foi robusta, destacando que “diante das firmes e coerentes declarações prestadas pela vítima e pelas testemunhas, não remanescem dúvidas de que os atos libidinosos foram praticados pelo réu sem o consentimento da ofendida”. A decisão se amparou na especial relevância da palavra da vítima em crimes sexuais, corroborada pelos depoimentos das testemunhas oculares e do segurança da instituição, o que afasta a alegada violação ao art. 386, VII, do CPP.

Por zelo, cumpre trazer à baila a sua ementa:

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTUPRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. VETOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO IDÔNEO. PENA BASILAR MANTIDA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Apelações criminais interpostas por Oseias Brito de Almeida contra sentença condenatória que lhe impôs a pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de tentativa de estupro (CP, art. 213, caput, c/c art. 14, II), consistente em tentativa de ato libidinoso mediante grave ameaça contra vítima em banheiro de instituição de ensino.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) saber se há fragilidade na prova da autoria e materialidade apta a justificar a absolvição do réu; e (ii) saber se a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento foram corretamente fixados pelo juízo sentenciante.

III. Razões de decidir

1. A prova testemunhal, especialmente o firme e coerente depoimento da vítima colhido sob contraditório, confirma os fatos descritos na denúncia, corroborado pelos depoimentos das testemunhas presenciais e do segurança da instituição, evidenciando a autoria e a materialidade.

2. A utilização de faca para intensificar a ameaça à vítima, aliada à tentativa de constrangê-la a ato libidinoso, configura inequívoca tentativa de estupro, não sendo hipótese de mera importunação sexual.

3. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão das circunstâncias do crime, que extrapolaram a normalidade pela utilização de arma branca, e a redução pela tentativa observou fração adequada (2/3). 4. O regime semiaberto é compatível com a reprimenda fixada e a circunstância judicial desfavorável. Mantêm-se a pena de 2 anos e 4 meses de reclusão e o regime inicial semiaberto.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido, na esteira da Procuradoria de Justiça.

Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando firme e coerente, tem especial relevância em crimes sexuais, especialmente se corroborada por outros elementos probatórios. 2. A utilização de arma para constranger a vítima em tentativa de estupro justifica exasperação da pena-base. 3. É compatível o regime semiaberto quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que a pena não ultrapasse quatro anos. 4. Mantêm-se a pena e o regime de cumprimento fixados na sentença.”

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 213, caput, e 14, II; CPP, art. 593, I; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 853.991, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 15/04/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC: 819207 SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 14/09/2023.

 

Verifica-se, assim, que, não há omissão quanto à análise dos elementos de prova que conduziram à conclusão acerca da materialidade do crime e respectiva autoria, pois a decisão impugnada procedeu à valoração dos depoimentos das testemunhas.

Quanto à dosimetria da pena e à fixação do regime, o acórdão foi igualmente explícito ao validar a análise do juízo de primeiro grau. Reconheceu-se que as circunstâncias do crime – notadamente o uso de arma branca para intimidar a vítima – extrapolam a normalidade do tipo penal e justificam tanto a exasperação da pena-base quanto a imposição de regime inicial semiaberto, ainda que a pena seja inferior a quatro anos. Tal entendimento está em plena consonância com o art. 33, § 3º, do Código Penal e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que autorizam regime mais gravoso quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis.

O que o Embargante pretende, sob o pretexto de omissão, é a rediscussão do mérito da causa e a revaloração das provas, o que é incabível na via estreita dos embargos declaratórios. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pela parte, mas sim a apresentar fundamentação suficiente para a sua decisão, o que foi devidamente feito.

Nessa linha intelectiva, os seguintes julgados:

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1 . Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade existente no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente. 2. Ausente no acórdão embargado vício previsto no art . 619 do Código de Processo Penal, não há como estes serem acolhidos. 3. A jurisprudência desta Corte orienta que "Nos termos do art. 654, § 2 .º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante. Tal providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022) . 4. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgRg no HC: 815217 PE 2023/0118405-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS . MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 . Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios . 2. Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte ( AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). 3 . No caso, a tese defensiva acerca da suposta ilegalidade da decisão de primeiro grau que não designou audiência especial, nos termos do artigo 16 da Lei n. 11.340/2006, para fins de retratação da vítima (esposa do acusado), foi devidamente rechaçada no bojo do acórdão embargado, levando-se em consideração a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, não havendo que se falar em omissão. 4 . O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 707726 PA 2021/0371429-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022)


Nem mesmo eventual propósito de pré-questionamento do recurso horizontal subsiste autonomamente, posto que, ainda quando manejado em tal hipótese, dele se exige o assentamento em algum dos vícios que lhe servem de lastro processual.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N . 182/STJ. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2 . No presente caso, o agravo regimental não foi provido devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ e o embargante se limita a alegar a necessidade de prequestionamento de normas constitucionais violadas. Omissão inexistente. 3 . Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (AgRg no AREsp n. 2.478 .214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024, DJe de 23/04/2024). 4. É incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. 5 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2520699 MS 2023/0441218-5, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 21/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2024)

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DA CF/88. INVIABILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I - Conforme estabelecem os arts . 619 e 620 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade existentes na decisão embargada. II - Na espécie, compulsando as razões do recurso integrativo, verifico que o embargante não imputa ao acórdão que pretende ver integrado quaisquer dos vícios acima indicados, limitando-se a repisar, em idênticos termos, os argumentos apresentados no agravo regimental e a aduzir, genericamente, a possibilidade de atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração. III - Portanto, tendo em vista que o embargante não indicou a existência, no acórdão embargado, de qualquer obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto a respeito do qual deveria ter se pronunciado o julgador, tenho que a insurgência sequer merece ser conhecida, pois, além de não atender ao comando legal do art. 619 do CPP, encontra óbice na Súmula n . 284/STF. IV - Ademais, não se revela cabível a utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, consoante os termos do art. 102, III, da Constituição da Republica.Embargos de declaração não conhecidos . (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2487334 PE 2023/0382050-5, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024)

 

[Destaques acrescidos]


Desse modo, ficando inequívoca a ausência dos vícios apontados no recurso, e revelando-se, ao revés, o propósito de meramente revolver as conclusões analíticas do julgado, torna-se impositiva a rejeição das pretensões da embargante, mesmo que sob o rótulo de pré-questionamento.

 

Ex positis, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

É o voto.


Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator