PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001301-42.2022.8.05.0038
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: DJANIO ADRIANO CERQUEIRA FREIRE e outros
Advogado(s):JAILTON FERNANDO SILVA PEREIRA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO PELO JUÍZO CRIMINAL. PARECER DA PROCURADORIA PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Estado da Bahia contra decisão que, ao acolher embargos de declaração opostos pelo defensor dativo, fixou honorários advocatícios em favor do advogado nomeado para atuar na defesa de réu hipossuficiente, em processo que culminou com a extinção da punibilidade após cumprimento de suspensão condicional do processo. O ente estatal alegou nulidade da sentença, impossibilidade de fixação da verba no juízo criminal e excesso no valor arbitrado, requerendo, subsidiariamente, a redução dos honorários. O apelado apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo quanto ao afastamento da verba honorária, sem intervenção quanto ao valor fixado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é nula a decisão que fixou honorários a defensor dativo diante da existência de Defensoria Pública estruturada; (ii) se o juízo criminal é competente para arbitrar honorários do defensor dativo; e (iii) se o valor fixado mostra-se excessivo e merece redução.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não se verifica nulidade decorrente da existência de grupo especializado da Defensoria Pública para atuação no Tribunal do Júri, pois o processo tratava de delitos de trânsito, não submetidos à competência do Júri, inexistindo demonstração de disponibilidade concreta de defensor público na comarca para atuação no caso.
4. A fixação de honorários pelo próprio juízo criminal é admitida pela legislação e pela jurisprudência, constituindo a decisão título executivo judicial, independentemente de participação do Estado no processo, não sendo necessária a remessa da matéria ao juízo cível.
5. O arbitramento da verba honorária encontra respaldo nos arts. 22 a 24 da Lei nº 8.906/94 e visa remunerar a atuação do defensor nomeado para assegurar o direito constitucional à ampla defesa, sendo dever do Estado suportar o pagamento quando há insuficiência ou ausência de atuação da Defensoria Pública.
6. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 984 estabelece que as tabelas da OAB não vinculam o magistrado, servindo apenas como referência, cabendo ao juiz fixar valor compatível com o trabalho desempenhado. No caso concreto, o montante arbitrado mostrou-se proporcional aos atos praticados e à complexidade da causa, inexistindo excesso que justifique redução.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Recurso conhecido e desprovido, com rejeição das preliminares e manutenção da condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos honorários do defensor dativo, fixados em R$ 4.785,00.

Tese de julgamento: “1. É legítimo o arbitramento, pelo juízo criminal, de honorários em favor de defensor dativo, constituindo a decisão título executivo judicial independentemente da participação do Estado no processo. 2. As tabelas de honorários da OAB não vinculam o magistrado, devendo a remuneração do defensor dativo refletir o trabalho efetivamente desempenhado.”

DISPOSITIVOS CITADOS:
Lei nº 1.060/1950, art. 5º; Lei nº 8.906/1994, arts. 22 a 24; Lei nº 9.099/1995, art. 89, § 5º; CPC/2015, art. 515, V; Súmula 523 do STF.

JURISPRUDÊNCIA CITADA:
STJ, REsp nº 1.656.322/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, Tema Repetitivo 984, j. 13.12.
2017.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 8001301-42.2022.8.05.0038, oriundo da Vara Criminal da Comarca de Camacan/BA, em que figura como Apelante o Estado da Bahia e Apelado Bel. Jailton Fernando Silva Pereira.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso, para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001301-42.2022.8.05.0038
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: DJANIO ADRIANO CERQUEIRA FREIRE e outros
Advogado(s): JAILTON FERNANDO SILVA PEREIRA

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Criminal interposta pelo Estado da Bahia contra a Decisão de ID 96320944, que condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios ao Dr. Jailton Fernando Silva Pereira, OAB/BA 54.568, no montante de R$  4.785,00 (quatro mil setecentos e oitenta e cinco reais).

Intimado, o Estado da Bahia interpôs a Apelação Criminal de ID 96320949. Nas razões acostadas argui, preliminarmente, a nulidade da Sentença ao fundamento de que existe Defensoria Pública para atuação em Plenário, haja vista a criação de Grupo Especializado para a defesa do Tribunal do Júri (Resolução n. 011, de 07 de outubro de 2019), revelando-se, portanto, inadequada a nomeação de Defensor Dativo para atuar nos processos do Tribunal do Júri e a condenação do Estado da Bahia no pagamento de honorários advocatícios.

Ainda, em sede preliminar, sustenta a nulidade da Sentença ao argumento de que os honorários devidos ao Defensor Dativo têm nítido caráter indenizatório, razão pela qual, tecnicamente, não é da competência do Juízo Criminal sua fixação, mas sim do Juízo Cível, o que possibilitaria ao Estado da Bahia o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente em relação ao quantum a ser fixado, o qual, segundo o Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça, deve observar o labor despendido pela advogada, não vinculando o magistrado à tabela da OAB.

No mérito, sustenta que não foi oficiada à Defensoria Pública do Estado da Bahia para que esta indicasse o profissional que iria patrocinar a causa, tampouco à Seção Estadual ou Subseção Municipal da OAB, para o mesmo fim, a revelar desobediência às formalidades legais expressamente previstas no art. 5º, §§ 1° e 2°, da Lei 1.060/1950. Reverbera, ademais, que o § 1°, do art. 22, da Lei 8.906/1994, não autoriza o Juiz a fixar honorários em favor do advogado, contra a Fazenda Pública, no próprio processo em que atuou, devendo o defensor nomeado utilizar-se da via ordinária para constituir crédito neste sentido, sendo competente, para tanto, a Justiça Cível.

Subsidiariamente requer a redução dos honorários arbitrados, na medida em que o montante fixado se mostra irrazoável e desproporcional.

Por fim, busca seja adotada tese explícita acerca das violações aos artigos indicados.

Em contrarrazões de ID 96320953, o advogado Jailton Fernando Silva Pereira pugna pelo desprovimento do recurso, sendo relevante registrar que ele não se insurge sobre o valor dos honorários fixados na sentença.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opina” pelo CONHECIMENTO, rejeição da preliminar de nulidade e, pelo IMPROVIMENTO do recurso, no que toca ao pleito de afastamento dos honorários, não intervindo no que diz respeito aos valores fixados”. ID 98554569).

É o relatório.

Des. Nilson Castelo Branco

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001301-42.2022.8.05.0038
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: DJANIO ADRIANO CERQUEIRA FREIRE e outros
Advogado(s): JAILTON FERNANDO SILVA PEREIRA

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

DJANIO ADRIANO CERQUEIRA FREIRE foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 306 e 309, ambos da Lei 9.503/97 (ID 96320874).

A Denúncia foi recebida em 19/01/2023 e, após devidamente citado o réu, sem que tivesse condições financeiras para constituir advogado para sua defesa, o Juízo da Vara Criminal de Camacã nomeou o Bel. Jailton Fernando Silva Pereira como defensor dativo do acusado, para representar os interesses do acusado (ID 96320881).

Em audiência realizada no dia 24/03/2023 (ID 96320885), foi proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia a suspensão condicional do processo, a qual foi aceita pelo autor e seu advogado Bel. Jailton Fernando Silva Pereira.

Em Decisão de ID 96320887, o Magistrado a quo homologou a suspensão condicional do processo, nos termos propostos pelo Ministério Público e acordado em audiência, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

O Ministério Público do Estado da Bahia, após certificado o cumprimento das condições impostas, requer a extinção da punibilidade, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95, determinando-se o arquivamento dos autos (ID 96320931).

Em Sentença de ID 96320932, julgou extinta a punibilidade do agente.

O advogado Jailton Fernando Silva Pereira opôs embargos de declaração, haja vista a omissão do comando sentencial, no que diz respeito ao arbitramento dos honorários advocatícios do defensor dativo.

Em Decisão de ID 96320944, foram acolhidos os embargos declaratórios para sanar a omissão, sendo arbitrado os  honorários advocatícios do defensor dativo, Dr. JAILTON FERNANDO SILVA PEREIRA (OAB/BA 54.568), no valor de R$ 4.785,00 (quatro mil setecentos e oitenta e cinco reais).

Inconformado com a condenação em honorários advocatícios, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso de Apelação.

 

Preliminares

 

O Estado da Bahia requer, preliminarmente, que seja declarada a nulidade da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios: a) ante a existência de Defensoria Pública para a situação recorrida; b) pela inobservância do tema repetitivo 984 do STJ.

A esse respeito, afirma o Estado da Bahia que existe Defensoria Pública para atuação em Plenário, haja vista a criação de Grupo Especializado para a defesa do Tribunal do Júri (Resolução n. 011, de 07 de outubro de 2019), revelando-se, portanto, inadequada a nomeação de Defensor Dativo para atuar nos processos do Tribunal do Júri.

Da análise dos autos, verifica-se que o réu foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 306 e 309, ambos da Lei 9.503/97, cuja competência não é atribuída ao Tribunal do Júri.

Portanto, não há de se cogitar da atuação da Defensoria Pública através do Grupo Especializado para Defesa no Tribunal do Júri, nos moldes da Resolução do CSDPE/BA nº 11/2019.

Por outro lado, a não observância do entendimento firmado no Tema Repetitivo 984 do STJ não implica nulidade da sentença de Primeiro Grau, uma vez que o tema em testilha trata da inexigibilidade de vinculação do Magistrado aos valores dispostos na Tabela de Honorários Advocatícios confeccionada unilateralmente pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Nessa trilha, rejeitam-se as preliminares aventadas.

No mérito, a alegação de impossibilidade de arbitramento de honorários ante a violação às garantias inerentes ao devido processo legal, dado que o Estado da Bahia foi condenado em processo no qual, sequer, figurou como parte, não merece prosperar.

Com efeito, a possibilidade de nomeação direta, pelo Juízo, de advogado para promover a defesa de necessitado tem respaldo nas disposições do art. 5º da Lei nº 1.060/50:

 

Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.

§ 1º Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado.

§ 2º Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.

§ 3º Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.

 

Já a previsão de pagamento de honorários advocatícios a Defensor Dativo encontra-se sedimentada no art. 22, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94), nos seguintes termos:

 

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

 

De mais a mais, consoante entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a sentença que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC, independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título”.

Dessa forma, adotando como critério norteador para o deslinde da questão suscitada o entendimento reiterado e pacificado pelo STJ, conclui-se que não houve, in casu, violação às garantias inerentes ao devido processo legal, nem aos dispositivos constitucionais prequestionados, tampouco ao art. 85, do CPC.

Não é demais destacar o teor do Enunciado da Súmula n° 523, do STF, segundo a qual “no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta”.

Assim, não havendo o Estado da Bahia desacreditado, nas razões recursais, a necessidade de nomeação do aludido patrono, com a hipotética presença de Defensores Públicos destinados ao atendimento de jurisdicionados na Comarca de Camacan, não há de se cogitar da extirpação dos honorários a que foi condenado, os quais são, de fato, devidos, com amplo e expresso respaldo legislativo, a teor do disposto no art. 22 a 24 da Lei 8.906/19941 (Estatuto da Advocacia) e no art. 515, V, do Código de Processo Civil2.

Ademais, no caso em apreço, não há que se falar na inviabilidade de arbitramento da verba honorária pelo próprio Juízo Criminal, porquanto é despiciendo submeter tal providência ao Juízo Cível, uma vez que o Magistrado condutor do feito, em razão de sua proximidade com a causa, é o mais indicada para a valoração dos vetores determinantes para a fixação da remuneração.

No que se refere ao pedido de revisão do valor arbitrado, por excesso na fixação, requer a análise da marcha processual empreendida.

Consta do fólio, que DJANIO ADRIANO CERQUEIRA FREIRE foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 306 e 309, ambos da Lei 9.503/97 (ID 96320874).

A Denúncia foi recebida em 19/01/2023 e, após devidamente citado o réu, sem que tivesse condições financeiras para constituir advogado para sua defesa, o Juízo da Vara Criminal de Camacã nomeou o Bel. Jailton Fernando Silva Pereira como defensor dativo do acusado, para representar os interesses do acusado (ID 96320881).

Em audiência realizada no dia 24/03/2023 (ID 96320885), foi proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia a suspensão condicional do processo, a qual foi aceita pelo autor e seu advogado Bel. Jailton Fernando Silva Pereira.

Em Decisão de ID 96320887, o Magistrado a quo homologou a suspensão condicional do processo, nos termos propostos pelo Ministério Público e acordado em audiência, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

O Ministério Público do Estado da Bahia, após certificado o cumprimento das condições impostas, requer a extinção da punibilidade, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95, determinando-se o arquivamento dos autos (ID 96320931).

Em Sentença de ID 96320932, julgou extinta a punibilidade do agente.

O advogado Jailton Fernando Silva Pereira opôs embargos de declaração, haja vista a omissão do comando sentencial, no que diz respeito ao arbitramento dos honorários advocatícios do defensor dativo.

Em Decisão de ID 96320944, foram acolhidos os embargos declaratórios para sanar a omissão, sendo arbitrado os  honorários advocatícios do defensor dativo, Dr. JAILTON FERNANDO SILVA PEREIRA (OAB/BA 54.568), no valor de R$ 4.785,00 (quatro mil setecentos e oitenta e cinco reais).

Com efeito, a cominação de verba honorária, no caso em que for nomeado Defensor Dativo para patrocinar a causa de juridicamente necessitado, deverá constituir remuneração compatível com o trabalho.

A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 984), firmou entendimento segundo o qual “as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado”.

In casu, os honorários foram arbitrados no montante de R$ 4.785,00 (quatro mil setecentos e oitenta e cinco reais), nos seguintes termos:

 

“Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 529351808) opostos por JAILTON FERNANDO SILVA PEREIRA, advogado dativo nomeado, contra a Sentença de ID 529103470, que julgou extinta a punibilidade do réu DJANIO ADRIANO CERQUEIRA FREIRE.

O embargante alega omissão na sentença, na medida em que deixou de arbitrar os honorários advocatícios devidos pela atuação como defensor dativo do réu no curso do processo criminal.

Informa que sua nomeação ocorreu conforme decisão de ID 361627043, e sua atuação incluiu acompanhamento da audiência de suspensão condicional do processo (ID 377033822) e manifestação sobre o cumprimento das condições (ID 421750096).

Requer o acolhimento do recurso para sanar a omissão e arbitrar os honorários, em conformidade com a Resolução CP nº 05/2014 e o artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94.

Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material nas decisões judiciais, conforme o artigo 382 do Código de Processo Penal.

Analisando a Sentença de ID 529103470, verifica-se que, de fato, houve omissão quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios devidos ao Dr. Jailton Fernando Silva Pereira, nomeado para atuar nos interesses do réu DJANIO ADRIANO CERQUEIRA FREIRE.

A atuação do advogado dativo é essencial para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, conforme estabelecido constitucionalmente.

É dever do Estado, na ausência ou insuficiência da Defensoria Pública, remunerar o profissional nomeado para prestar a assistência jurídica integral e gratuita.

O artigo 22, § 1º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) estabelece que o trabalho do advogado dativo, na falta ou omissão da Defensoria Pública, deve ser remunerado pelo Estado. O valor, na ausência de convênio específico, deve ser fixado pelo juiz conforme tabela previamente aceita pela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ou, na falta desta, arbitrado de forma equitativa.

No caso concreto, o defensor dativo patrocinou a defesa do réu, que culminou na homologação e cumprimento integral da suspensão condicional do processo (Sursis Processual).

Os atos praticados pelo causídico incluem a defesa preliminar (apresentada implicitamente na petição de ID 421750096) e a participação na audiência preliminar que culminou na homologação do Sursis, além do acompanhamento da fase de cumprimento das condições.

Portanto, acolho os Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada e fixar os honorários do defensor dativo.

Este valor é fixado em caráter equitativo, observando a valoração mínima recomendada para o patrocínio em ações penais de natureza similar no contexto da assistência judiciária dativa.

Pelo exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração (ID 529351808) para sanar a omissão verificada na Sentença de ID 529103470.

Determino o arbitramento dos honorários advocatícios do defensor dativo, Dr. JAILTON FERNANDO SILVA PEREIRA (OAB/BA 54.568), no valor de R$ 4.785,00 (quatro mil setecentos e oitenta e cinco reais).

Expeça-se a competente Certidão de Honorários, com a indicação da natureza do serviço e do valor fixado, para fins de pagamento pelo Estado da Bahia.

Mantenho inalterados os demais termos da Sentença embargada.

Publique-se. Intime-se o defensor dativo”. – Decisão de ID 96320944.

 

Com efeito, o quantum arbitrado, R$ 4.785,00 (quatro mil setecentos e oitenta e cinco reais), revela-se razoável e adequado à complexidade da causa e aos atos processuais praticados pelo Defensor.

Destarte, não merece albergue o pleito de redução da quantia fixada, mantendo-se a condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios ao Defensor dativo, no montante arbitrado.

Quanto ao prequestionamento suscitado pelo Recorrente, não houve nenhuma violação aos artigos indicados nas razões do recurso, conforme fundamentação exposta ao longo do presente voto.

CONCLUSÃO

 

Do exposto, o voto é no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia e de negar provimento ao recurso, mantendo-se a condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios ao Defensor dativo Jailton Fernando Silva Pereira, OAB/BA 54.568, no montante de R$  4.785,00 (quatro mil setecentos e oitenta e cinco reais), conforme estabelecido pelo Magistrado de Primeiro Grau.

É como voto.

Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

Des. Nilson Castelo Branco

Relator

 

1

Estatuto da OAB - Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. [...]

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. […].

 

2 CPC 2015 - Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

(...) V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial.