PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002892-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDENILTON XAVIER DA SILVA
Advogado(s): JESSE PEREIRA MELO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (5)
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY, DAVID SOMBRA PEIXOTO, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, ENY BITTENCOURT, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, FERNANDO ABAGGE BENGHI

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARCELAMENTO DE CUSTAS. RECURSO INTERNO PREJUDICADO. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça, com pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais. Agravo interno também interposto contra a decisão monocrática que indeferiu efeito suspensivo, agora prejudicado por superveniência do julgamento do agravo de instrumento.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o parcelamento das custas processuais mesmo diante da renda do agravante; e (ii) saber se o agravo interno resta prejudicado pelo julgamento do mérito do agravo de instrumento.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência admite o parcelamento das custas quando comprovado que o pagamento integral compromete a subsistência do jurisdicionado, nos termos do art. 98, §6º, do CPC.

4. A análise do agravo interno resta prejudicada ante o julgamento do agravo de instrumento, o qual esvaziou o objeto da impugnação originária.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo interno julgado prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para autorizar o recolhimento das custas processuais em 06 (seis) parcelas mensais de R$ 255,52, com vencimento da primeira em 15 (quinze) dias após a publicação deste acórdão.

Tese de julgamento: “1. A concessão parcial da justiça gratuita pode se concretizar por meio de parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §6º, do CPC. 2. O julgamento do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §6º, e 99, §3º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI 8042016-46.2022.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, pub. 15/02/2023; TJBA, AI 8005542-76.2022.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, pub. 13/02/2023; TJBA, AI 0002010-12.2017.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, pub. 13/06/2017.

 

 

ACÓRDÃO

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8002892-51.2025.8.05.0000, oriundos da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna - Bahia, tendo, como Agravante, EDENILTON XAVIER DA SILVA e, como Agravado, COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA E OUTROS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, ___ de ___________ de 2025

 

 DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002892-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDENILTON XAVIER DA SILVA
Advogado(s): JESSE PEREIRA MELO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (5)
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, DAVID SOMBRA PEIXOTO, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, ENY BITTENCOURT, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, FERNANDO ABAGGE BENGHI

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EDENILTON XAVIER DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna - Bahia, que, nos autos da “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO)” nº 8010570-06.2024.8.05.0113, proposta em desfavor do COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA E OUTROS, indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, no prazo de lei, sob pena de extinção do processo/cancelamento da distribuição.

 

Insatisfeito com essa decisão, o Agravante aduz que se encontra em situação de superendividamento, e não possui condições econômicas suficientes para arcar com as custas e as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

 

Ressalta que “é aposentado por invalidez percebe renda bruta de exatamente R$ 10.939,68 (dez mil, novecentos e trinta e nove reais e sessenta e oito centavos), conforme observado no contracheque juntado sob o ID 475484396.

 

Colaciona para embasar seu pleito os seguintes documentos: “Declaração de Imposto de Renda ID 477269573, Extratos de Empréstimos Consignados ID 475484399, Extrato de Empréstimos probabilizados para o Banco do Brasil S/A, ID 475484403, Extrato de Empréstimos na COOPERFORTE ID 475484407, Extratos de Empréstimos e Financiamento de Imóvel IDs 475484400 e 475490759, respectivamente. Entretanto, mesmo diante do farto material probatório, o Juízo de piso denegou o pleito de Gratuidade de Justiça, conforme excerto supra.”

 

Acrescenta que “em cumprimento a decisão liminar (Processo de Divórcio nº 8003120-80.2022.8.05.0113), que tramita na 2ª de Família da Comarca de Itabuna-Ba, realiza pagamento referente a pensão alimentícia equivalente a 2 salários mínimos, totalizando R$2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais”). Além de outros custos básicos como faturas de cartão de crédito, Embasa, Coelba, alimentação, transportes, etc.

 

Destaca que o artigo 5º, inciso LXXIV, assim prevê: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Acrescentou que o §3º do art. 99 do CPC, preceitua que: ”Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”..

 

Pugna, por fim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, pelo seu provimento, para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça.

 

No id nº 76386640 foi deferido em parte, o pedido de efeito suspensivo.

 

Devidamente intimados, os agravados apresentaram as contrarrazões recursais, e pugnaram pelo improvimento do agravo de instrumento. Cooperforte - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo de Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda. (id nº 77636336); Banco Daycoval S/A (id nº 77696418); Previ - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (id nº 77815139) e Banco RCI S/A (id nº 77838995).

 

Insatisfeito com a decisão monocrática proferida, o agravante interpôs agravo interno (id nº 77801810). Intimados deste novo recurso, os agravados juntaram contrarrazões e pleitearam pelo seu desprovimento. (Cooperforte id nº 79345372); Bando do Brasil S/A (80819986); Banco RCI S/A (id nº 80315224) e Banco Daycoval S/A (id nº 80385880).

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 14 de maio de 2025

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002892-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDENILTON XAVIER DA SILVA
Advogado(s): JESSE PEREIRA MELO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (5)
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, DAVID SOMBRA PEIXOTO, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, ENY BITTENCOURT, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, FERNANDO ABAGGE BENGHI

 

VOTO

 

I – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO ANTE O JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE ORA SE PERFAZ

 

De logo, é mister destacar que o recurso de agravo interno visa a reconsideração da decisão monocrática que deferiu, em parte, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento também interposto pelo Agravante.

 

Diante do julgamento de mérito do recurso de Agravo de Instrumento que ora se perfaz, o presente recurso resta prejudicado, nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS UM POUCO ACIMA À MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 2022. REQUISITOS DO STJ (RESP N. 1.061.530/RS) NÃO PREENCHIDOS. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONSUMIDOR UTILIZANDO PREMISSAS INCORRETAS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM CUSTO EFETIVO TOTAL – CET. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE URGÊNCIA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

(TJBA: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8042016-46.2022.8.05.0000, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 15/02/2023 )

 

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ANÁLISE PREJUDICADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ORIGINÁRIO. RECURSO PREJUDICADO. 1.A análise do mérito do presente agravo interno resta prejudicada, uma vez que a superveniência do julgamento do Agravo de Instrumento nº 8005542-76.2022.8.05.0000 e, posteriormente, do acolhimento dos Embargos de Declaração opostos, implica o esgotamento da matéria recursal e esvazia o objeto pretendido nesta instância superior. 2.Recurso de Agravo Interno Prejudicado.

(TJBA: Agravo, Número do Processo: 8005542-76.2022.8.05.0000, Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES, Publicado em: 13/02/2023)

 

 

II – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o Agravo de Instrumento atende aos requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.

 

III – MANTIDO O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE PARCELAMENTO (ART. 98, §6º, DO CPC)

 

Estabelece o art. 98, do CPC que, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

 

A seu turno, o art. 99, § 3º, do CPC prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, o que, a princípio, esteia a concessão desse benefício. Contudo, tal presunção é relativa, de modo que pode ser afastada caso o Julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade da parte de custear as despesas processuais.

 

Para o indeferimento da benesse, o Juízo a quo assim decidiu:

 

“...No caso em apreço, analisando a Declaração de Imposto de Renda adunada (ID 477269573), verifica-se que a parte autora declarou ser aposentado, militar reformado e pensionista de previdência, tendo recebido da COOPERFORTE LTDA a quantia de R$1.581,72 (um mil quinhentos e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos), sendo R$6.083,59 (seis mil e oitenta e três reais e cinquenta e nove centavos) à título de 13º (décimo terceiro) salário pago pelo FUNDO DO REGIME DE PREVIDENCIA SOCIAL - RGPS, bem como possui rendimentos isentos e não tributáveis no valor de R$157.658,56 (cento e cinquenta e sete mil seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), além de bens e direitos declarados no valor de R$207.165,17 (duzentos e sete mil cento e sessenta e cinco mil reais e dezessete centavos) entre veículos, imóveis e contas bancárias.

Ante o exposto, sendo o caso dos autos incompatível com o deferimento da Justiça Gratuita que, sabidamente, é um benefício destinado aos fragilizados econômica e financeiramente (STJ. AgRg no AREsp 423.252/MG), INDEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, uma vez que os elementos constantes nos autos indicam que a parte autora não se enquadra no conceito de hipossuficiente.“

 

Ao analisar a decisão agravada, observa-se que os fundamentos para o indeferimento do benefício de assistência judiciária gratuita não encontram respaldo quando confrontados com as informações apresentadas e os documentos juntados aos autos. O Agravante declarou possuir uma renda líquida mensal de R$ 10.939,68 (dez mil, novecentos e trinta e nove reais e sessenta e oito centavos), contudo, apresentou diversos comprovantes de compromissos financeiros que comprometem substancialmente sua capacidade econômica, tais como: Extratos de Empréstimos Consignados (ID 475484399); Extrato de Empréstimos Probabilizados do Banco do Brasil S/A (ID 475484403); Extrato de Empréstimos na COOPERFORTE (ID 475484407); Extratos de Empréstimos e Financiamento de Imóvel (IDs 475484400 e 475490759); Comprovante de pagamento de pensão alimentícia. Dessa forma, considerando os elementos apresentados, conclui-se que o Agravante, no momento, não dispõe de condições financeiras suficientes para arcar integralmente com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de suas obrigações.

 

Por tais circunstâncias, entende-se pela concessão parcial do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, permitindo-se o parcelamento das custas iniciais. Considerando que o valor da causa foi fixado em R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais), e as custas processuais totalizam aproximadamente R$1.533,16 (mil quinhentos e trinta e três reais e dezesseis centavos), o montante deverá ser dividido em 06 (seis) parcelas de R$ 255,52 (duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) cada.

 

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. AUTORIZADO O PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §6º, DO CPC/15. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A mera declaração de hipossuficiência apresentada pela parte possui presunção iuris tantum, de forma que o magistrado possui discricionariedade para indeferir o pleito caso existam fatos que indiquem o contrário.

2. Na hipótese vertente, muito embora o agravante não tenha apontado, objetivamente, a miserabilidade financeira alegada, observa-se, por outra banda, que o pagamento integral e imediato das custas do processo, em torno de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), pode se revelar excessivamente oneroso, razão pela qual, ao tempo em que resta indeferido o beneplácito da assistência judiciária gratuita formulado pelo recorrente, concedo-lhe o benefício do fracionamento das custas, de acordo com o disposto no art. 98, §6º, do vigente Código de Ritos.

(TJBA: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0002010-12.2017.8.05.0000, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 13/06/2017 )

 

 

ACORDÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO INDEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8027508-66.2020.8.05.0000, em que figuram, como Agravantes, LINDALVA RODRIGUES ROSA DE ASSUNÇÃO e LUIZ ALBERTO DE ASSUNÇÃO, e, como Agravada, BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para determinar a redução das custas judiciais em 50% (cinquenta por cento), permitindo, ainda, o pagamento em 05 (cinco) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a fim de viabilizar o andamento do feito originário, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

(TJ-BA: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8027508-66.2020.8.05.0000, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 17/11/2020)

 

Quanto ao recurso de Agravo Interno interposto, verifica-se que o agravante busca obter o deferimento integral da gratuidade de justiça. Ocorre que, ao se julgar definitivamente o agravo de instrumento, e ao se afirmar que a única medida deferida é o parcelamento, e não o benefício integral, resta superada a controvérsia levantada. Assim, configura-se perda superveniente do objeto, o que impõe o reconhecimento de sua prejudicialidade.

 

IV – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO INTERNO, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para confirmar a decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo e autorizar o recolhimento das custas iniciais em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas de R$ 255,52 (duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), devendo a primeira parcela ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste acórdão.

 

Sala de Sessões, ____ de ____________ de 2025

  

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA