PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMISSÃO NA POSSE. ALEGAÇÃO DE TERATOLOGIA E INADEQUAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença, determinou a imissão de posse. 2. O recorrente sustenta a teratologia da decisão e a inadequação da execução provisória, ao argumento de risco de dano grave e de difícil ou incerta reparação, diante da existência de matérias preliminares pendentes de julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão do cumprimento provisório de sentença, em razão da pendência de julgamento de matérias preliminares e de embargos de declaração, bem como se a decisão agravada apresenta teratologia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As matérias preliminares suscitadas configuram tentativa de rediscussão do mérito, cuja análise deveria ter ocorrido na fase de conhecimento, sendo inadequada sua apreciação em sede de agravo de instrumento interposto no curso do procedimento executivo. 5. A insurgência revela caráter protelatório, voltado a obstar o regular cumprimento da decisão judicial. 6. Nos termos do art. 520 do CPC, o cumprimento provisório de sentença constitui meio legítimo de satisfação do crédito reconhecido judicialmente, sendo admitida a prática de atos executivos, mesmo na pendência de recurso. 7. A controvérsia acerca da imissão na posse já foi apreciada pelo juízo de origem e por este Tribunal, inexistindo óbice atual ao prosseguimento dos atos executivos. 8. A pendência de julgamento de embargos de declaração não impede a eficácia da decisão recorrida, nem autoriza a suspensão do cumprimento provisório. 9. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a execução provisória deve prosseguir, não sendo legítima sua paralisação com fundamento exclusivo na pendência de recursos. 10. A sistemática do cumprimento provisório admite a reversibilidade dos atos praticados, sendo assegurada a restituição ao status quo em caso de modificação do julgado, inexistindo risco de irreversibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento provisório de sentença com imissão na posse é admissível, não sendo cabível sua suspensão com fundamento exclusivo na existência de embargos de declaração, assegurada a reversibilidade dos atos executivo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8072150-51.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante FLORISVALDO ANDRADE e como apelada LUANNA BOMFIM SANTOS BARRETO e outros (2). Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072150-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FLORISVALDO ANDRADE
Advogado(s): AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR
AGRAVADO: LUANNA BOMFIM SANTOS BARRETO e outros (2)
Advogado(s):ADRIANA RIBEIRO FERREIRA COSTA LOPES, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1 Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por FLORISVALDO ANDRADE, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara que, nos autos da Ação de Imissão de Posse, deferiu parcialmente o pedido de cumprimento provisório de sentença, determinando a expedição do mandado de imissão de posse em favor dos agravados, concedendo ao agravante o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária. Sustenta o agravante, em síntese, que: a) faz jus ao benefício de justiça gratuita; b) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, sendo nulo o procedimento por ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário; c) que a petição inicial é inepta, sendo a via eleita inadequada; d) falece às agravadas o interesse de agir, ao ajuizar demanda contra pessoa que não detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide; e) exerce a posse de forma mansa, pacífica e duradoura; f) não restou demonstrada a posse ou propriedade pelas agravadas; g) a decisão judicial é teratológica e promoveu, inadequadamente, a execução provisória; h) faz imperiosa a observância da usucapião como defesa material. Com esses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, seja a decisão reformada para julgar improcedente o pedido de imissão na posse. Pedido de justiça gratuita enfrentado ao ID 95223453; custas recolhidas ao ID 95401874. Decisão ao ID 100739238, conhecendo em parte do agravo de instrumento e indeferindo o efeito suspensivo. Em razões de contrariedade, os agravados rechaçam as teses recursais, pugnando pela manutenção integral da decisão primeva. Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 6 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072150-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FLORISVALDO ANDRADE
Advogado(s): AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR
AGRAVADO: LUANNA BOMFIM SANTOS BARRETO e outros (2)
Advogado(s): ADRIANA RIBEIRO FERREIRA COSTA LOPES, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Considerando o quanto decidido ao ID 100739238, a controvérsia subsistente para análise de mérito deste recurso diz respeito à suposta teratologia e inadequação da execução provisória, sustentadas ao argumento de que a decisão que determina a imissão de posse ignora o risco de dano grave e de difícil ou incerta reparação, dada a existência de matérias preliminares pendentes de julgamento. Dois são os fundamentos para o desprovimento do recurso neste particular. O primeiro deles, está assentado - revistando a decisão supra referenciada - na tese de que as matérias preliminares revelam tentativa de rediscussão de mérito, cuja discussão e enfrentamento deveria ter ocorrido durante a fase de conhecimento, sendo a via estreita do agravo de instrumento, interposto em procedimento executório, totalmente inadequada para o enfretamento, o que revela a intenção do recorrente em protelar o cumprimento da decisão judicial. O segundo deles, está assentado na tese de que, nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil, o cumprimento provisório de sentença constitui meio legítimo de satisfação do crédito reconhecido judicialmente, sendo admitida a prática de atos executivos, ainda que pendente recurso desprovido de efeito suspensivo, ressalvadas as hipóteses legais de exigência de caução. Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam: Toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata na pendência de recurso não recebido com efeito suspensivo. As decisões que impõem um fazer ou não fazer (art. 497, CPC), que reconhecem direito à coisa (art. 498, CPC), que reconhecem direito à prestação de declaração de vontade (art. 501, CPC) e que condenam ao pagamento de quantia (arts. 139, VI e 523, CPC) podem ser cumpridas imediatamente na pendência de recurso não recebido com efeito suspensivo. O cumprimento imediato de decisão provisória far-se-á do mesmo modo que o cumprimento definitivo. (Código de Processo Civil Comentado, 3a ed., São Paulo: RT, 2017, p. 638). No caso em exame, a controvérsia relativa a imissão na posse já foi submetida ao crivo do juízo primevo e deste Tribunal. Assim, sob a ótica da cognição exauriente, não subsiste óbice atual ao prosseguimento dos atos executivos. A pendência de julgamento de embargos de declaração, contra acórdão que desproveu as teses do agravante, não impede a eficácia da decisão recorrida, tampouco autoriza a paralisação do cumprimento provisório. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a execução provisória deve prosseguir normalmente, não sendo legítima sua suspensão com fundamento exclusivo na pendência de recursos, sob pena de esvaziamento da efetividade da tutela jurisdicional. Cita-se exemplificativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA . RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENDÊNCIA DE AGRAVO DO ART. 1 .042 DO CPC/2015. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO SEM PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE . AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O entendimento desta Corte Superior é no sentido do cabimento do levantamento de valores bloqueados, inclusive sem caução, quando há recurso proposto sem efeito suspensivo" (AgInt no REsp 1 .955.171/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022). 2. Na hipótese, o acórdão recorrido concluiu pela necessidade de manutenção das penhoras dos imóveis até o julgamento dos recursos interpostos pelo executado, ante a precariedade do levantamento de valores efetuado em sede de execução provisória, não havendo que se falar em comportamento contraditório ou violação à boa-fé objetiva pelo exequente . 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp nº 2.367.253/SP, Rel.: Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 01/12/2023) Cumpre destacar que a própria sistemática do cumprimento provisório pressupõe a possibilidade de reversão do resultado final, sem que isso impeça a prática de atos executivos, sendo assegurados os mecanismos de restituição na hipótese de modificação do julgado. É dizer, nesse contexto, que para a hipótese de modificação do julgado - em sede de aclaratórios - a posse retornaria ao status quo, inexistindo risco de irreversibilidade. Conclusão: Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. Salvador/BA, 8 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072150-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FLORISVALDO ANDRADE
Advogado(s): AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR
AGRAVADO: LUANNA BOMFIM SANTOS BARRETO e outros (2)
Advogado(s): ADRIANA RIBEIRO FERREIRA COSTA LOPES, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
VOTO