PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.8157603-16.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MANOEL FONSECA DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): JAMILLE LIMA MARTINS DOS SANTOS (OAB:BA45607-A), LUIZ CASAIS E SILVA NETO (OAB:BA45669-A) | ||
| APELADO: GERCIMEIRE REIS LIMA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA. ACÓRDÃO QUE AFASTOU ENCRAVAMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Gercimeire Reis Lima contra acórdão que deu provimento ao apelo do réu para julgar improcedentes os pedidos de passagem forçada e de danos morais e também improcedente a reconvenção. A embargante sustenta contradição interna e omissão e pugna por prequestionamento dos arts. 186 421 559 944 1.228 § 1º e 1.285 do Código Civil e do art. 5º XXII da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Discute-se se o acórdão padece de contradição e omissão sanáveis nos termos do art. 1.022 do CPC em razão do afastamento do encravamento e da consequente negativa de passagem forçada e se é cabível o prequestionamento dos dispositivos indicados pela embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Não há contradição. O acórdão fixou premissa clara de inexistência de encravamento por haver acesso alternativo à via pública ainda que demandando obras de contenção em área que não integra o imóvel do réu afastando a passagem forçada e qualquer dever de custeio pelo vizinho.
4. A menção a tentativa de abertura de passagem constitui dado fático lateral que não infirmou a ratio decidendi assentada no acesso possível por outra via e na ausência de obrigação do réu.
5. Não há omissão. O julgado enfrentou o art. 1.285 do Código Civil e explicitou a inaplicabilidade da passagem forçada no caso concreto tornando desnecessária a discussão sobre indenização cabal que pressupõe a instituição da própria passagem.
6. Embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC rejeitam-se as alegações integrativas.
7. Para fins estritamente recursais aplica-se o art. 1.025 do CPC reputando-se prequestionadas as matérias suscitadas.
IV. DISPOSITIVO.
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8157603-16.2022.8.05.0001, em que figuram como APELANTE: MANOEL FONSECA DE OLIVEIRA e como APELADO: GERCIMEIRE REIS LIMA
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Sala das sessões, data registrada no sistema.
Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157603-16.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MANOEL FONSECA DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): JAMILLE LIMA MARTINS DOS SANTOS (OAB:BA45607-A), LUIZ CASAIS E SILVA NETO (OAB:BA45669-A) | ||
| APELADO: GERCIMEIRE REIS LIMA | ||
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração opostos por GERCIMEIRE REIS LIMA contra o acórdão que, por maioria, deu provimento à apelação de MANOEL FONSECA DE OLIVEIRA para julgar improcedentes os pedidos principais (passagem forçada e danos morais) e o pedido reconvencional, no bojo de ação de instituição de passagem forçada.
A embargante sustenta, em preliminar, ausência de intimação da Defensoria Pública pelo Diário da Justiça eletrônico, com violação da prerrogativa de intimação pessoal (LC 80/1994, art. 128, I), e afirma a tempestividade dos aclaratórios à luz do prazo em dobro e da contagem em dias úteis.
No mérito, invoca cabimento dos embargos por contradição, “para fins de prequestionamento” (CPC, arts. 1.022, I, e 1.025), asseverando existir contradição interna no acórdão: de um lado teria reconhecido a existência de saída alternativa “por outra rua”, e de outro lado teria consignado tentativa do réu de abrir passagem não concluída por questões técnicas, o que, segundo a embargante, revelaria reconhecimento do direito de passagem e do dever do réu de custear a abertura; requer, assim, o saneamento do vício e o prequestionamento expresso dos arts. 186, 421, 559, 944, 1.228, § 1º, e 1.285 do Código Civil e do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, colacionando precedente do STJ sobre contradição interna em embargos declaratórios (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.041.164/DF) .
Foram apresentadas contrarrazões por MANOEL FONSECA DE OLIVEIRA, nas quais se pugna pela rejeição dos embargos por ausência de omissão, obscuridade ou contradição e por seu caráter meramente protelatório.
Em preliminar, o embargado afirma que houve regular publicação do acórdão no DJE (menção à certidão ID 73699466) e, ainda que assim não fosse, o comparecimento espontâneo da Defensoria Pública ao interpor embargos e recurso especial supriria qualquer nulidade, à luz da instrumentalidade e da jurisprudência do STJ sobre “pas de nullité sans grief”.
No mérito, sustenta que o acórdão enfrentou integralmente a tese do encravamento, transcrevendo trecho do voto vencedor no sentido de que não há obrigação do réu relativamente à passagem ou às obras de contenção porque a área atingida não integra sua propriedade; acrescenta que a referência fática à “tentativa de abrir passagem” decorreu de narrativa da própria autora e, ainda que verdadeira, não implicaria reconhecimento de encravamento nem dever de custeio pelo vizinho, havendo saída por rua lateral e eventuais obras a cargo da embargante. Ao final, requer a improcedência dos aclaratórios .
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
É o relatório.
Encontrando-se o feito apto a julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, registrando que, por se tratar de embargos de declaração, é inaplicável a sustentação oral (CPC, art. 937).
Salvador/BA, 2 de novembro de 2025.
Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
A
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MANOEL FONSECA DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): JAMILLE LIMA MARTINS DOS SANTOS (OAB:BA45607-A), LUIZ CASAIS E SILVA NETO (OAB:BA45669-A) | ||
| APELADO: GERCIMEIRE REIS LIMA | ||
| Advogado(s): |
| DECISÃO |
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e formalmente adequados (CPC, art. 1.022).
Em preliminar, afasto a alegação de nulidade por ausência de intimação da Defensoria Pública pelo DJE. Houve regular publicação (ID 73699466). De toda sorte, o comparecimento espontâneo da embargante ao opor embargos afasta qualquer prejuízo, à luz do princípio da instrumentalidade das formas.
No mérito, os aclaratórios apontam “contradição interna” e “omissão”, além de requererem prequestionamento de diversos dispositivos (CC, arts. 186, 421, 559, 944, 1.228, § 1º, 1.285; CF, art. 5º, XXII).
Não há contradição. O acórdão foi claro ao fixar a premissa de inexistência de encravamento, por haver acesso alternativo à via pública, ainda que demandando obras de contenção e adequação em área que não integra a propriedade do réu, razão pela qual se afastou a passagem forçada e qualquer dever de custeio pelo vizinho.
A referência, nos autos, a “tentativa de abrir passagem” não desnatura esse fundamento nem importa reconhecimento de obrigação; trata-se de dado fático lateral, incapaz de infirmar a ratio decidendi adotada (acesso possível por outra via e inexistência de obrigação do réu).
A própria narrativa dos embargos revela que a insurgência busca rediscutir o mérito do acórdão, finalidade incompatível com a via integrativa (CPC, art. 1.022).
Também não há omissão. A decisão embargada enfrentou o requisito legal do art. 1.285 do Código Civil (encravamento) e explicitou a razão pela qual a passagem forçada não se aplica ao caso concreto, o que, por consequência lógica, torna desnecessária qualquer determinação de “indenização cabal” — providência que pressupõe a instituição da própria passagem. No que toca aos demais dispositivos invocados, não se verifica ponto relevante e necessário ao julgamento que tenha permanecido sem apreciação, sendo indevida a utilização dos embargos como sucedâneo recursal para ampliar o debate. De todo modo, para fins estritamente recursais, incide o art. 1.025 do CPC, reputando-se incluídas no acórdão as questões suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, mantendo incólume o acórdão embargado.
Para fins do art. 1.025 do CPC, consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados pela embargante.
É como voto.
Salvador/BA, 2 de novembro de 2025.
Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
A