PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


 

Trata-se de embargos de declaração opostos por GERCIMEIRE REIS LIMA contra o acórdão que, por maioria, deu provimento à apelação de MANOEL FONSECA DE OLIVEIRA para julgar improcedentes os pedidos principais (passagem forçada e danos morais) e o pedido reconvencional, no bojo de ação de instituição de passagem forçada.

A embargante sustenta, em preliminar, ausência de intimação da Defensoria Pública pelo Diário da Justiça eletrônico, com violação da prerrogativa de intimação pessoal (LC 80/1994, art. 128, I), e afirma a tempestividade dos aclaratórios à luz do prazo em dobro e da contagem em dias úteis.

No mérito, invoca cabimento dos embargos por contradição, “para fins de prequestionamento” (CPC, arts. 1.022, I, e 1.025), asseverando existir contradição interna no acórdão: de um lado teria reconhecido a existência de saída alternativa “por outra rua”, e de outro lado teria consignado tentativa do réu de abrir passagem não concluída por questões técnicas, o que, segundo a embargante, revelaria reconhecimento do direito de passagem e do dever do réu de custear a abertura; requer, assim, o saneamento do vício e o prequestionamento expresso dos arts. 186, 421, 559, 944, 1.228, § 1º, e 1.285 do Código Civil e do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, colacionando precedente do STJ sobre contradição interna em embargos declaratórios (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.041.164/DF) .

Foram apresentadas contrarrazões por MANOEL FONSECA DE OLIVEIRA, nas quais se pugna pela rejeição dos embargos por ausência de omissão, obscuridade ou contradição e por seu caráter meramente protelatório.

Em preliminar, o embargado afirma que houve regular publicação do acórdão no DJE (menção à certidão ID 73699466) e, ainda que assim não fosse, o comparecimento espontâneo da Defensoria Pública ao interpor embargos e recurso especial supriria qualquer nulidade, à luz da instrumentalidade e da jurisprudência do STJ sobre “pas de nullité sans grief”.

No mérito, sustenta que o acórdão enfrentou integralmente a tese do encravamento, transcrevendo trecho do voto vencedor no sentido de que não há obrigação do réu relativamente à passagem ou às obras de contenção porque a área atingida não integra sua propriedade; acrescenta que a referência fática à “tentativa de abrir passagem” decorreu de narrativa da própria autora e, ainda que verdadeira, não implicaria reconhecimento de encravamento nem dever de custeio pelo vizinho, havendo saída por rua lateral e eventuais obras a cargo da embargante. Ao final, requer a improcedência dos aclaratórios .

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

É o relatório.

Encontrando-se o feito apto a julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, registrando que, por se tratar de embargos de declaração, é inaplicável a sustentação oral (CPC, art. 937).

 

Salvador/BA, 2 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 A

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MANOEL FONSECA DE OLIVEIRA
Advogado(s): JAMILLE LIMA MARTINS DOS SANTOS (OAB:BA45607-A), LUIZ CASAIS E SILVA NETO (OAB:BA45669-A)
APELADO: GERCIMEIRE REIS LIMA
Advogado(s): 

 

DECISÃO

 

Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e formalmente adequados (CPC, art. 1.022).

Em preliminar, afasto a alegação de nulidade por ausência de intimação da Defensoria Pública pelo DJE. Houve regular publicação (ID 73699466). De toda sorte, o comparecimento espontâneo da embargante ao opor embargos  afasta qualquer prejuízo, à luz do princípio da instrumentalidade das formas.

No mérito, os aclaratórios apontam “contradição interna” e “omissão”, além de requererem prequestionamento de diversos dispositivos (CC, arts. 186, 421, 559, 944, 1.228, § 1º, 1.285; CF, art. 5º, XXII).

Não há contradição. O acórdão foi claro ao fixar a premissa de inexistência de encravamento, por haver acesso alternativo à via pública, ainda que demandando obras de contenção e adequação em área que não integra a propriedade do réu, razão pela qual se afastou a passagem forçada e qualquer dever de custeio pelo vizinho.

A referência, nos autos, a “tentativa de abrir passagem” não desnatura esse fundamento nem importa reconhecimento de obrigação; trata-se de dado fático lateral, incapaz de infirmar a ratio decidendi adotada (acesso possível por outra via e inexistência de obrigação do réu).

A própria narrativa dos embargos revela que a insurgência busca rediscutir o mérito do acórdão, finalidade incompatível com a via integrativa (CPC, art. 1.022).

Também não há omissão. A decisão embargada enfrentou o requisito legal do art. 1.285 do Código Civil (encravamento) e explicitou a razão pela qual a passagem forçada não se aplica ao caso concreto, o que, por consequência lógica, torna desnecessária qualquer determinação de “indenização cabal” — providência que pressupõe a instituição da própria passagem. No que toca aos demais dispositivos invocados, não se verifica ponto relevante e necessário ao julgamento que tenha permanecido sem apreciação, sendo indevida a utilização dos embargos como sucedâneo recursal para ampliar o debate. De todo modo, para fins estritamente recursais, incide o art. 1.025 do CPC, reputando-se incluídas no acórdão as questões suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, mantendo incólume o acórdão embargado.

Para fins do art. 1.025 do CPC, consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados pela embargante.

É como voto.


Salvador/BA, 2 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

A