PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108312-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JAIME DOS SANTOS
Advogado(s):RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA

 

ACORDÃO

 

APELAÇãO. AÇÃO de indenização. REVISIONAL DE CONTRATO. relação de consumo. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. reconhecimento pela sentença. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA AFASTADA. DECISÃO SUSCINTA MAS EXISTENTE.  CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. alegações aferíveis por prova documental. INOVAÇÃO RECURSAL NO PEDIDO DE inépcia da inicial. MÉRITO. ABUSIVIDADE DA TAXA APLICADA. STJ. REsp. 1.061.530/RS sob o rito do recurso repetitivo. admissível revisão decorrente de abusividade. Jurisprudência. abusivos OS juros remuneratórios que excedam pelo menos a uma vez e meia  a taxa média de mercado. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8108312-13.2023.8.05.0001, tendo como apelante e apelado, as partes acima nominadas.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expostas.

 

 Salvador/BA,  de de 2024.

 

 

Presidente

 

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108312-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JAIME DOS SANTOS
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO (ID 58401982) interposta por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de sentença (ID 58401973) – integrada pela que rejeitou os embargos (ID 58401979) – que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos:

 

Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial, para declarar abusivo o contrato celebrado entre as partes em janeiro de 2021, aplicando-se nesse contrato as taxas de juros remuneratórios nos percentuais indicados no Bacen e descritos nesta sentença; para determinar a devolução ao autor, na forma simples, da quantia de R$ 3.969,72, acrescidas de correção monetária a partir do desembolso e juros a partir da citação; e, para condenar o banco réu a indenizar o autor o valor de R$ 3.000,00 por danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora a partir da sentença. 

Condeno a suplicada no pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação e custas sucumbenciais. 

  

Em suas razões recursais, a apelante alega, ausência de fundamentação da decisão de primeiro grau, carecendo de análise detalhada, violando o artigo 489 do CPC, bem como cerceamento de defesa, ao aduzir que a sentença teria sido proferida sem a devida instrução probatória, impedindo a produção de prova pericial necessária para demonstrar a adequação das taxas de juros ao risco envolvido.

Ainda, aduz haver inépcia da petição inicial, argumentando que a parte autora não especificou as cláusulas contratuais a serem revisadas e nem indicou o valor incontroverso, descumprindo o artigo 330 do CPC.

No mérito, argumenta pela necessidade de reforma da sentença para afastar o reconhecimento da abusividade da taxa de juros contratada, enfatizando que o Juízo a quo desconsiderou as orientações técnicas do Banco Central, segundo as quais a "taxa média" divulgada não constitui parâmetro adequado para avaliar abusividade.

A sentença não analisou as particularidades do caso concreto, o que contraria o posicionamento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente o estabelecido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, que exige a análise casuística da relação contratual e dos elementos que compõem o contrato.

A apelante, enquanto instituição financeira que atua em nicho específico de alto risco de inadimplência, estabelece taxas de juros proporcionais aos riscos das operações e custos administrativos associados.

Contrarrazões (ID 58401991) pelo desprovimento do recurso. 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Data registrada no sistema.

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108312-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JAIME DOS SANTOS
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA

 

VOTO

 

 

Preenchidos os requisitos, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito.

Inicialmente alegou o recorrente que a sentença proferida não foi devidamente fundamentada, em violação ao art. 489, §1º do CPC.

O princípio da motivação das decisões judiciais, previstos no art. 93 , IX da Constituição República e 11 do CPC , exige que qualquer  manifestação judicial de cunho decisório, seja de natureza interlocutória ou final, seja, necessariamente, ser fundamentada, sob pena de nulidade absoluta.

Todavia, apesar de sucinta, não é possível afirmar que inexiste fundamentação. A decisão apresenta pertinência temática e  analisa completamente a questão, indicando o fundamento para abusividade considerada, com expressa menção as taxas médias consideradas pelo BACEN.

Assim, considerando que a motivação da decisão, mesmo que concisa, não representa qualquer tipo de vício, afasta-se essa alegação.

Em relação à preliminar de cerceamento de defesa, tal alegação não tem como ser acolhida, notadamente porque a narrativa do apelante não encontra amparo nos autos.

Nas pretensões revisionais de contrato bancário, onde se discute a validade de cláusulas, o indeferimento de prova pericial contábil não importa em cerceamento de defesa, porquanto as alegações são aferíveis por meio de prova documental, de forma que, se a matéria discutida e os elementos constantes dos autos mostram-se aptos a formar o convencimento do magistrado, desnecessária a instrução probatória.

Por fim, considerando que o pedido de inépcia da inicial não foi arguido em nenhum momento em primeira instância, impossível sua análise em sede de apelo, por configurar inovação recursal e consequente supressão de instância.

No mérito, na ação originária, o autor pleiteou indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e materiais (devolução em dobro dos valores pagos indevidamente) alegando que em janeiro de 2021 firmou contrato de empréstimo pessoal com o réu mediante desconto em conta, no entanto, observou que os juros aplicados foram exorbitantes, sendo extremamente prejudicial a celebração e quitação do contrato nesse sentido.

A sentença declarou abusiva a taxa de juros cobrada pela apelante, fundamentando-se na alegada desconformidade com a "taxa média" divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), ao considerar que a taxa média de mercado para empréstimos similares em janeiro de 2021 era de 5,25% ao mês e determinando a devolução do saldo excedente de forma simples e corrigida, bem como fixando dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).

O cerne dos presentes recursos, portanto, pauta-se na discussão ao acerto sobre a abusividade e consequente revisão das taxas de juros aplicadas, bem como se cabe ou não danos morais.

Quanto a alegação de abusividade dos juros pactuados, a instituição financeira apelante defende que são eles legais e proporcionais aos riscos das operações e custos administrativos associados.

De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”.

Nesse sentido, a jurisprudência tem considerado abusivos os juros remuneratórios que excedam a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo o percentual da taxa média dos juros praticada no mercado, conforme tabelas divulgadas pelo BACEN para o período e relativas a operações da mesma natureza (REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003; REsp 1.036.818, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 20.06.2008; REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007).

In casu, no que se refere a abusividade dos juros aplicados, a sentença considerou a taxa aplicada pelo banco foram   muito superiores à taxa média indicada pelo Banco Central, conforme se extrai de trecho desta:

 

Para verificar a taxa média do mercado, esta magistrada teve o trabalho de procurar na internet mediante verificação no site Banco Central, já que a disponibilização não é mais direta, obtendo êxito na empreitada, e constatando as taxas anuais e mensais médias de juros das operações de crédito com recursos livres – pessoa física – Crédito pessoal não consignado em janeiro de 2021, mês em que foi celebrado o contrato em questão, era de 5,25% a.m., enquanto que a taxa do contrato foi de 13% a.m.

Portanto, fica evidenciado que as taxas de juros remuneratórios aplicados pelo réu (13% a.m.) foram abusivas, já que muito superiores à taxa média indicada pelo Banco Central (5,25% a.m).  

 

Verifica-se que, de fato, o contrato em questão (ID 58400787) foi na modalidade consignado, de 07 de janeiro de 2021, que aplicou taxa mensal de juros de 13,00%.

Conforme a tabela do BACEN, a taxa média de mercado divulgada, para o período (01 de janeiro de 2021), foi de 5,25% ao mês conforme série selecionada “25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”.

Resta, portanto caracterizada a abusividade, impondo-se a determinação da utilização da taxa média de mercado acima referida (5,25% ao mês).

Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos acima, majorando-se a verba sucumbencial em 02% nos termos do §11 do art. 85 do CPC..

 

 

Salvador – BA,   de    de 2024.

 

Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

Juiz De Direito Substituto De 2º Grau – Relator