PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002509-96.2012.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: IRACEMA CRUZ DA SILVA
Advogado(s):RAFAEL DA SILVA MOURA, GERALDO PEREIRA RAMOS JUNIOR, RODRIGO RINO RIBEIRO PINA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra decisão que reconheceu a existência de pedido expresso na petição inicial quanto aos valores de 13º salário e 1/3 de férias pagos a menor, afastando, por consequência, a alegação de julgamento extra petita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao enfrentar os pedidos relacionados ao pagamento a menor de 13º salário e de 1/3 de férias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade ou contradição da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa.

  2. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada a existência de pedido expresso na petição inicial quanto às verbas discutidas, afastando, ainda que de forma implícita, a alegação de julgamento extra petita.

  3. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o teor do julgado, sem que se configure qualquer vício a ser sanado, denotando caráter protelatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.

  2. A fundamentação clara e coerente do julgado afasta a configuração de vícios passíveis de correção por embargos de declaração.

  3. O uso protelatório dos embargos de declaração não autoriza sua admissibilidade.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos nos autos da Apelação Cível nº 0002509-96.2012.8.05.0088 sendo embargante MUNICIPIO DE GUANAMBI e embargada IRACEMA CRUZ DA SILVA,



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002509-96.2012.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: IRACEMA CRUZ DA SILVA
Advogado(s): RAFAEL DA SILVA MOURA, GERALDO PEREIRA RAMOS JUNIOR, RODRIGO RINO RIBEIRO PINA


RELATÓRIO


Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO(id. 80709071) opostos pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI contra o acórdão de id. 79041091, proferido por esta Colenda Terceira Câmara Cível, por meio do qual foi NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta, mantendo-se a sentença que julgou procedente o pedido formulado por IRACEMA CRUZ DA SILVA para condenar o Município ao pagamento das diferenças de 13º salário e 1/3 de férias relativas aos anos de 2008 e 2009, calculadas com base na remuneração integral, nos termos da legislação local e da Constituição Federal.


O Embargante sustenta, em síntese, a existência de vício de omissão no acórdão embargado, notadamente por não ter havido, segundo alega, apreciação da tese de julgamento extra petita, aventada na apelação, diante da suposta ausência de pedido específico na inicial quanto ao pagamento das "diferenças" de tais verbas.


Contrarrazões no id. 81039416.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.


Salvador, 28  de julho de 2025.


Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002509-96.2012.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: IRACEMA CRUZ DA SILVA
Advogado(s): RAFAEL DA SILVA MOURA, GERALDO PEREIRA RAMOS JUNIOR, RODRIGO RINO RIBEIRO PINA


VOTO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, alegando suposta omissão no v. acórdão proferido por esta Câmara, que negou provimento à apelação manejada contra sentença que condenou o ente público ao pagamento das diferenças de 13º salário e 1/3 de férias à servidora IRACEMA CRUZ DA SILVA.


O embargante sustenta que a decisão padece de vício de omissão por não haver enfrentado a tese de julgamento extra petita, violando os artigos 141 e 492 do CPC, já que a parte autora teria formulado pedido genérico e não direcionado especificamente às diferenças remuneratórias.


Todavia, tal argumentação não procede.


A análise dos autos revela que a peça inicial foi suficientemente clara ao apontar o pagamento inferior do 13º salário e do terço constitucional de férias nos anos de 2008 e 2009, pleiteando, portanto, o pagamento do valor correto dessas verbas, com base na remuneração integral. Em verdade, o pedido principal da ação foi justamente o pagamento das parcelas inadimplidas ou pagas a menor, como se depreende do item “b” da exordial (Id. 71814502), cuja redação versa, expressamente, sobre a pretensão ao pagamento do valor correto.


Logo, o julgamento não extrapolou os limites da lide, pois se restringiu ao pedido inicial de recebimento das verbas remuneratórias inadimplidas, não havendo qualquer extrapolação do julgado além da causa de pedir ou do pedido imediato e mediato.


O que há, no caso, é uma insatisfação da parte embargante com o resultado do julgamento, pretensão que não pode ser alcançada pela via aclaratória, sob pena de desvio da finalidade legal dos embargos.


Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS.


Sala das Sessões, de de 2025.

 

               Presidente


Rosita Falcão de Almeida Maia
               Relatora