PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007065-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ADAILTON SANTOS DANTAS
Advogado(s):ADAILTON SANTOS DE JESUS

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NEGADO PROVIMENTO. 

I. Caso em exame 

1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que concedeu tutela de urgência para limitar descontos em folha de pagamento ao percentual de 30% da remuneração líquida da parte autora, reconhecendo situação de superendividamento. 

II. Questão em discussão 

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessão de tutela de urgência para limitar descontos em folha está amparada nos requisitos do art. 300 do CPC; e (ii) saber se é possível relativizar o valor de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023 para aferição do mínimo existencial em casos concretos de superendividamento. 

III. Razões de decidir 

3. A decisão agravada fundamenta-se na dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III) e na proteção do mínimo existencial, diante da comprovada situação de superendividamento do consumidor. 

4. O Decreto nº 11.567/2023 fixa parâmetro referencial, mas não absoluto, devendo ser interpretado à luz da realidade socioeconômica do devedor. 

5. A jurisprudência do STJ admite a limitação de descontos em folha a 30% da remuneração líquida, mesmo em contratos de consignação, para assegurar a subsistência do consumidor. 

6. A Lei nº 14.181/2021, que trata do superendividamento, visa garantir instrumentos de preservação da dignidade do devedor em situação de hipervulnerabilidade. 

7. A liminar não extingue obrigações contratuais, mas apenas suspende parte da exigibilidade das parcelas, resguardando o direito ao mínimo existencial até o julgamento final. 

IV. Dispositivo e tese 

8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: “1. A limitação de descontos em folha de pagamento a 30% da remuneração líquida do consumidor em situação de superendividamento está amparada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. 2. O valor de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023 constitui parâmetro referencial e não absoluto, devendo sua aplicação considerar as circunstâncias concretas do caso.” 

  

____________________ 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 3º, III; 5º, XXXII; 6º; 170, V; CPC, arts. 300 e 297; CDC, arts. 4º, 6º e 104-A, § 2º. 
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 639.337 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 15.09.2011; STF, RE 567.985/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013; STJ, REsp 2.188.683/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 10.04.2025; STJ, AgInt no REsp 1.790.164/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 14.11.2022. 

  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 8007065-21.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Agravado ADAILTON SANTOS DANTAS. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por maioria, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão do Juízo a quo, nos termos do voto do vencedor. 

Sala de Sessões, data registrada em sistema. 

PRESIDENTE 

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

RELATOR DESIGNADO 

 

 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator pelo ProvimEnto do Recurso, Des. Ricardo Régis Dourado apresentou voto divergente pelo Desprovimento do Recurso, acompanhado pelo Des. Nivaldo Santos Aquino. RESULTADO: Desprovimento por Maioria. Des. Ricardo Régis Dourado fica designado para lavrar o Acórdão.

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007065-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ADAILTON SANTOS DANTAS
Advogado(s): ADAILTON SANTOS DE JESUS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto pelo BANCO SANTANDER S/A, em face da decisão proferida na ação de repactuação de dívidas de nº. 8197480-89.2024.8.05.0001, em trâmite perante a 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que determinou a limitação de descontos relativos a todos os empréstimos que ocorrem por meio de débito em folha de pagamento da parte autora, ao percentual máximo de 30% dos seus proventos (abatidos os valores da previdência e do IRPF), até elaboração do plano de pagamento ao final do processo, sob pena de multa no importe de R$ 500,00 por cada desconto indevido até o limite da dívida pendente (Id. 482862434).

A parte agravante, no arrazoado de Id. 77302642, sustenta que “TODOS os contratos celebrados entre o requerente e o Banco Santander se referem a operações de empréstimos consignados em folha de pagamento, que, ao rigor da lei aplicável, já obedecem às balizas quanto determinados limites percentuais para consignações facultativas”.

Alega ainda que “o art. 4º, § único, inciso I, alínea 'h', do Decreto Lei nº 11.150/2022, é expresso ao EXCLUIR as operações de crédito consignado regidos por lei específica dos casos em que se deve aferir concretamente a preservação e o comprometimento do mínimo existencial do devedor”.

Sustenta, também, que “além do mais, o percentual aplicado de 30% está em desacordo com a legislação vigente, posto que a lei 10.820/2003 e 14.431/2022 estabelece o percentual de 35% para empréstimos consignados e 5% para cartão consignado”.

Requer seja atribuído efeito suspensivo ativo ao presente agravo, determinando-se a imediata suspensão da medida liminar deferida nos autos de origem, e ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada.

O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (Id. 77338182).

Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 79558426).

É o relatório.

Nos termos do art. 931 do CPC, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 


Inicialmente, adoto o relatório constante no voto do ilustre Relator. 

Com a devida vênia ao eminente Relator, divirjo da conclusão alcançada, entendendo que o inconformismo da agravante não possui arcabouço fático-jurídico para prosperar. 

A concessão da tutela antecipada é uma medida excepcional que depende da comprovação dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC): a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa, mas, em ambos os casos, exige a demonstração desses dois elementos (DIDIER JR. et al., 2023). 

A decisão agravada encontra-se adequadamente fundamentada na garantia da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e na função social do crédito, reconhecendo que o comprometimento excessivo da renda do consumidor com dívidas consignadas inviabiliza o atendimento de suas necessidades vitais. 

De fato, a análise dos autos revela que os descontos incidentes sobre a remuneração da parte autora comprometem significativamente sua capacidade financeira, circunstância que denota situação de superendividamento. Nesse cenário, é pertinente trazer a advertência do sociólogo Zygmunt Bauman, segundo a qual: 

A sociedade contemporânea admite seus membros primeiramente como consumidores; só de maneira secundária, e em parte, os aceita como produtores. Para atingir os padrões de normalidade, ser reconhecido como um membro pleno, correto e adequado da sociedade, é preciso reagir pronta e eficientemente às tentações do mercado de consumo [...]. De nada disso são capazes os pobres e indolentes, pessoas destituídas de um lar decente, cartões de crédito e perspectiva de melhores dias. Por conseguinte, a norma quebrada pelos pobres de hoje, que os coloca à parte e os rotula de 'anormais', é da competência ou aptidão de consumo, não a do emprego. (BAUMAN, Zygmunt. Vida para Consumo. Rio de Janeiro: Zahar, 2008, p. 52-53). 

O Decreto nº 11.567/2023, ao estipular o montante de R$ 600,00 como parâmetro para o mínimo existencial, não esgota o conteúdo normativo do conceito jurídico indeterminado. Trata-se de valor referencial, cuja aplicação concreta depende da análise contextualizada da realidade econômica, familiar e social do devedor, não podendo ser adotado de forma mecânica e abstrata. 

A constitucionalidade da norma que fixa esse valor como parâmetro absoluto está sendo questionada nas ADPFs nº 1005, 1006 e 1097, em curso no Supremo Tribunal Federal, nas quais se sustenta que a adoção de valor único, descontextualizado das condições socioeconômicas reais da população brasileira, afronta o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), o dever de erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais (art. 3º, III), a efetivação dos direitos sociais (art. 6º), e a proteção ao consumidor (arts. 5º, XXXII, e 170, V). 

Conforme leciona Ingo Wolfgang Sarlet, o conceito de mínimo existencial não se esgota em uma cifra estanque, pois representa um direito fundamental de estrutura aberta, que deve ser concretizado a partir das circunstâncias específicas de cada indivíduo. Para o autor, esse mínimo compreende um conjunto de prestações materiais indispensáveis à vida digna, cuja delimitação deve considerar a realidade econômica e social do devedor, sua composição familiar, o custo de vida local e as obrigações essenciais à sua sobrevivência. Nessa linha, pontua: 

[...] De outra parte, os próprios direitos sociais específicos (como a assistência social, a saúde, a moradia, a previdência social, o salário mínimo dos trabalhadores, entre outros) acabaram por abarcar algumas das dimensões do mínimo existencial, muito embora não possam e não devam ser (os direitos sociais) reduzidos pura e simplesmente a concretizações e garantias do mínimo existencial, como, de resto, já anunciado. Por outro lado, a previsão de direitos sociais não retira do mínimo existencial sua condição de direito-garantia fundamental autônomo e muito menos não afasta a necessidade de se interpretar os demais direitos sociais à luz do próprio mínimo existencial, notadamente para alguns efeitos específicos [...]; Neste contexto, há que enfatizar que o mínimo existencial -- compreendido como todo o conjunto de prestações materiais indispensáveis para assegurar a cada pessoa uma vida condigna, no sentido de uma vida saudável [...] tem sido identificado -- por alguns -- como constituindo o núcleo essencial dos direitos fundamentais sociais, núcleo este blindado contra toda e qualquer intervenção por parte do Estado e da sociedade. [...] De todo o exposto e a despeito de uma série de outros aspectos que ainda poderiam ser colacionados, há como extrair, ainda, outra contatação de relevo também para os desenvolvimentos subsequentes, qual seja, a impossibilidade de se estabelecer, de forma apriorística e acima de tudo de modo taxativo, um elenco dos elementos nucleares do mínimo existencial, no sentido de um rol fechado de posições subjetivas negativas e positivas correspondentes ao mínimo existencial. Além disso, encontra-se vedada até mesmo a fixação pelo legislador de valores fixos e padronizados para determinadas prestações destinadas a satisfazer o mínimo existencial, notadamente quando não prevista uma possibilidade de adequação às exigências concretas da pessoa beneficiada e se cuidar de um benefício único substitutivo da renda mensal. O que compõe o mínimo existencial reclama, portanto, uma análise (ou pelo menos a possibilidade de uma averiguação) à luz das necessidades de cada pessoa e de seu núcleo familiar, quando for o caso. [...] Por outro lado, seja com relação aos direitos sociais a prestações de um modo geral, seja relativamente à própria garantia do mínimo existencial, não há como desconsiderar que uma das principais (se não a principal!) objeções esgrimidas em matéria de concretização dos direitos sociais diz respeito à dimensão economicamente relevante desses direitos, que, embora comum a todos os direitos fundamentais de todas as dimensões, acaba assumindo particular relevância quando se cuida da efetivação dos direitos fundamentais como direitos a prestações. (SARLET, Ingo Wolfgang. FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner. Reserva do possível, mínimo existencial e direito à saúde: algumas aproximações. In: Direitos Fundamentais e Justiça, nº 1 -- Out/Dez-2007, p. 176-213) 

Sob idêntica perspectiva, o Supremo Tribunal Federal já assentou, em precedentes paradigmáticos, que a noção de mínimo existencial decorre implicitamente de diversos dispositivos constitucionais e constitui pré-requisito para o exercício pleno dos direitos fundamentais sociais. Confira-se: 

A noção de "mínimo existencial", que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. [...] (STF, Segunda Turma, ARE 639337 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 15.09.2011) 

[...] não se pode negar a relação entre a dignidade e (i) a proteção jurídica do indivíduo simplesmente por ostentar a condição humana e (ii) o reconhecimento de uma esfera de proteção material do ser humano, como condição essencial à construção da individualidade e à autodeterminação no tocante à participação política. Com base nessa visão, conclui-se que existe certo grupo de prestações essenciais básicas que se deve fornecer ao ser humano para simplesmente ter capacidade de sobreviver e que o acesso a tais bens constitui direito subjetivo de natureza pública. A isso a doutrina vem denominando mínimo existencial. Ora, a eliminação dessa forma aguda de pobreza é pré-condição da construção de uma sociedade verdadeiramente democrática, da estabilidade política, enfim, do desenvolvimento do país como um todo. Sem condições materiais, não pode haver um cidadão pleno, apto a participar dos debates públicos, a produzir argumentos e críticas. Se há algum consenso no âmbito da filosofia moral, é a respeito da existência do dever do Estado de entregar um conjunto de prestações básicas necessárias à sobrevivência do indivíduo [...] (STF, Plenário, RE 567.985/MT, Relator Min. Marco Aurélio, Redator do Acórdão Min Gilmar Mendes, data de julgamento: 18.04.2013) 

O artigo 104-A, § 2º, do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021, dispõe que o não comparecimento de credor à audiência poderá ensejar a suspensão da exigibilidade da dívida, a interrupção dos encargos de mora e a sujeição compulsória ao plano de pagamento. Embora tais medidas estejam inseridas no contexto da fase pré-processual, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.188.683/RS (Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 10/04/2025), reconheceu expressamente que, uma vez frustrada a composição e judicializada a controvérsia, é possível ao magistrado, com base no poder geral de cautela (CPC, art. 297), conceder medidas provisórias de natureza antecipada ou cautelar. 

A jurisprudência tem se firmado no sentido de que o desconto em folha, embora autorizado em contrato, deve respeitar o limite de 30% da remuneração líquida do devedor, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. A esse respeito: 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30%. MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação de modificação de contrato cumulada com obrigação de fazer com pedido de antecipação de efeitos da tutela, visando a impedir retenção substancial de parte do salário do ora recorrido. 2. O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e não em conta corrente, de forma livremente pactuada entre as partes. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. 4. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ). 5. Não houve adequada impugnação ao fundamento da decisão recorrida que aplicou a Súmula n. 83 dessa Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que o caso é distinto daquele veiculado nos precedentes invocados como paradigmas, o que não ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.790.164/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) 

Como destacou a Ministra Nancy Andrighi no voto vencido do REsp 2.188.683/RS: 

É dever do Poder Judiciário a proteção ao consumidor superendividado, cuja posição de vulnerabilidade na relação com as instituições financeiras é tão evidente que dispensa maiores considerações. O propósito da Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que introduziu uma série de mudanças no Código de Defesa do Consumidor, foi justamente o de possibilitar que o consumidor superendividado (situação que decorre, em muitos casos, da oferta indiscriminada de crédito pelas instituições financeiras e dos juros em patamar altíssimo, comprometendo a renda do consumidor e, com ela, a preservação do seu mínimo existencial) renegocie suas dívidas de um modo que lhe seja mais favorável. 

Conquanto a agravante sustente que os empréstimos consignados estariam excluídos da aplicação da Lei nº 14.181/2021, tal interpretação merece ser contextualizada. A exclusão prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h" do Decreto nº 11.150/22 refere-se especificamente à aferição da preservação do mínimo existencial, não impedindo a aplicação da tutela de urgência quando configurada situação de superendividamento que comprometa a subsistência do devedor. 

O conceito de superendividamento, consagrado pela doutrina e positivado pela Lei nº 14.181/2021, confere ao sistema de proteção do consumidor instrumentos jurídicos voltados à prevenção e ao tratamento do endividamento excessivo, sobretudo quando presente a hipervulnerabilidade contratual. 

A medida imposta pela decisão agravada, ao permitir a limitação dos descontos ao percentual de 30%, harmoniza-se com os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e da função social do contrato (art. 421 do Código Civil), sendo também compatível com os objetivos da legislação protetiva consumerista. 

Cumpre esclarecer que o deferimento da medida liminar não acarreta inadimplemento nem extingue os créditos pactuados, mas apenas suspende provisoriamente a exigibilidade de parte das parcelas, resguardando o direito ao mínimo existencial durante o trâmite processual, sem prejuízo da reavaliação judicial futura. 

Logo, exigir que o consumidor superendividado --- já em condição de vulnerabilidade econômica acentuada --- suporte integralmente os descontos até eventual definição do plano de pagamento implica risco concreto à sua subsistência e compromete, de forma irreversível, o resultado útil do processo. A demora na prestação jurisdicional efetiva, nesse contexto, esvazia a finalidade da tutela requerida, frustrando o escopo protetivo da Lei nº 14.181/2021. 

Dessa forma, a análise do comprometimento da renda líquida do consumidor deve ser feita caso a caso, não se podendo presumir, de forma automática, a suficiência de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais para atender às necessidades fundamentais do indivíduo. 

Em síntese, a decisão agravada coaduna-se com a legislação de regência, com os precedentes jurisprudenciais e com os princípios constitucionais que regem a proteção do consumidor e a efetividade dos direitos fundamentais. 

À vista do exposto, com a devida vênia ao eminente Relator, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter incólume a decisão a quo. 

É como voto. 

Sala de Sessões, data registrada em sistema.  

DES. RICARDO REGIS DOURADO  

  

RRD2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007065-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ADAILTON SANTOS DANTAS
Advogado(s): ADAILTON SANTOS DE JESUS

 

VOTO VENCIDO

 

 

 

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de agravo de instrumento da parte ré contra decisão que deferiu a concessão de tutela antecipada no âmbito de ação de repactuação de dívidas (superendividamento), determinando que as instituições limitassem as parcelas do empréstimo a 30% de seus vencimentos mensais.

De acordo com o art. 300, a tutela de urgência depende da configuração de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

No caso em exame, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para o deferimento da liminar atacada.

A ação de limitação de descontos ajuizada com base na Lei de Superendividamento está prevista no Art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/21:

Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

Conforme se depreende do caput do referido artigo, o consumidor tem a obrigação de apresentar “proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas” durante a audiência conciliatória. Assim sendo, a primeira fase da ação é meramente destinada para a negociação.

O Juízo de origem, por sua vez, deferiu tutela de urgência limitando os descontos a 30% (trinta por cento) do salário líquido da parte recorrida, medida que, apesar de jurisprudencialmente adotada, carece de fundamento legal específico e, aparentemente, aplica, por analogia, a antiga limitação do consignado federal da Lei nº 10.820/03.

No caso concreto, conforme a petição inicial de Id. nº 480027677, dos autos de origem, a parte admite que todos os créditos que busca repactuar são consignados, o que, por si só, afasta a incidência da Lei de Superendividamento, nos termos do art. 4º, inciso I, alínea h, do Decreto nº 11.150/22, que regulamenta a matéria:

Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.

Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:

I - as parcelas das dívidas:

(…)

h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica;

Em um primeiro momento, os descontos realizados são plenamente legais e não implicam, necessariamente, em superendividamento.

No que tange à probabilidade do direito, assiste razão à parte agravante.

Como já afirmado, da simples leitura da petição inicial, observa-se que todos os créditos a serem repactuados são consignados (Id. nº 480027677) e, mesmo após os descontos, ainda sobra R$ 5.267,16 de rendimentos líquidos por mês (Id. nº 480027681).

Conforme explicado acima, a aplicação analógica da antiga limitação percentual do empréstimo consignado federal nas ações de repactuação de dívidas pelo Juízo originário foi equivocada. No caso da ação por superendividamento, a matéria se encontra devidamente regulamentada, sendo impossível substituir o regramento específico por lei distinta.

A redação da lei de superendividamento é bastante clara em determinar que o plano de repactuação de dívidas se destina a preservar o mínimo existencial “nos termos da regulamentação” (art. 104-A do CDC) que, de acordo com o Decreto nº 11.567/23, é de R$ 600,00 (seiscentos reais).

Percebe-se, portanto, que o objetivo da lei é evitar o estado de miserabilidade do sujeito; não é garantir a manutenção do padrão de vida do consumidor que, de forma arrojada, contrata empréstimos em excesso e não consegue permanecer na classe social almejada. Interpretação contrária levaria o Judiciário a desvirtuar a lei, garantindo o afastamento das responsabilidades inerentes aos atos da vida civil em relação aos indivíduos mais abastados, e configuraria incentivo à inadimplência.

Cito precedentes:

APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO NO BOJO DO RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. ART. 104 - A DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADO. DECRETO 11.150/22. 1. O requerimento para a concessão de efeito suspensivo, bem como o de antecipação de tutela deve ser realizado por meio de petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, assim como determina o Código de Processo Civil, no § 3º do seu artigo 1.012. 2. O pedido de antecipação de tutela e concessão de efeito suspensivo feito no bojo do recurso de apelação, não merece ser conhecido, por inadequação da via. 3. Nos termos do art. 104 - A do CDC ?a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.? 4. A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo, não se incluindo neste contexto dívidas não decorrentes de relação de consumo. 5. O art. 2º do Decreto nº. 11.150/22, ao regulamentar a matéria atinente ao superendividamento, dispõe que ?entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial?. 6. Compreende-se como mínimo existencial, nos termos do art.º 3 do Decreto 11.150/22, a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação do Decreto. 7. Não há que se falar em instauração de processo de repactuação de dívida, tampouco violação ao procedimento previsto no art. 104 - A do CDC, quando as dívidas de consumo contraídas pelo consumidor não afetam a subsistência da parte, nem mesmo caracterizam o consumidor como superendividado. 8. Recurso parcialmente conhecido e improvido.

(TJ-DF 07071305920228070001 1617029, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 21/09/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NÃO CONHECIDA. DEMAIS PRELIMINARES E PREJUDICIALIDADE SUSCITADAS. REJEITADAS. CONFUSÃO COM O MÉRITO. TEMA 1.085/STJ. APLICABILIDADE. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 14.181/2021. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO N. 11.150/2022. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO NOS CONTRATOS DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação versa sobre a possibilidade de instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório nos termos do art. 104-B da Lei n. 14.181/2021. 2. Diante do não preenchimento dos requisitos legais nos termos do art. 300 do CPC, indefere-se o pedido de antecipação da tutela recursal. Não comprovação do comprometimento do mínimo existencial da apelante para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento. 3.1 Em que pese a ausência de regulamentação do mínimo existencial à época em que a apelação foi interposta, a recorrente argumenta que a sentença recorrida merece ser reformada porque, na qualidade de vítima do superendividamento, ela entende que o parâmetro adotado pelo juiz sentenciante, isto é, 1 (um) salário-mínimo não é suficiente para preservar o mínimo existencial. Ao contrário, a apelante pugna pela correlação do seu mínimo existencial a 70% (setenta por cento) da sua remuneração bruta (abatidos os descontos obrigatórios). Segundo a tese exposta, esse seria o montante mínimo e necessário para sua sobrevivência e a satisfação das suas necessidades básicas. Dessa forma, pretende fazer incidir a limitação de 30% de sua renda ao conjunto de todas suas dívidas ou empréstimos contraídos independentemente da natureza do empréstimo - quer seja consignado em folha de pagamento, quer livremente contratado com autorização dos débitos em conta-corrente. 3.2 Com efeito, a tese firmada no Tema 1.085/STJ vai de encontro com o entendimento da apelante no que toca à possibilidade de limitação de descontos de empréstimos na conta-corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário. 3.3 Diante da impossibilidade de se limitar os descontos dos empréstimos em conta-corrente ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração da apelante em atenção ao Tema 1.085/STJ, bem como da constatação de não comprometimento do mínimo existencial; não há que se falar em obrigatoriedade de instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes nos termos do art. 104-B do CDC. Como consignado na sentença recorrida, uma vez frustrada a conciliação voluntária com algum dos credores do consumidor, a instauração da fase judicial do processo com a revisão e integração dos contratos, repactuação das dívidas e apresentação de plano de pagamento judicial compulsório não é automática, sobretudo quando não preenchido o requisito essencial de comprometimento do mínimo existencial do devedor nos termos da Lei n. 14.181/2021. 4. Conclui-se que o parâmetro adotado na sentença recorrida para definição do mínimo existencial no caso concreto, ou seja, 1 (um) salário-mínimo foi mais favorável à consumidora que a regulamentação do mínimo existencial por meio do Decreto Presidencial n. 11.150/2022, publicado em 27/07/2022, cuja entrada em vigor dar-se-á em sessenta dias após a data de sua publicação. Diz o art. 3º do Decreto n. 11.150/2022: ?No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.? (grifei) 5. Quanto à argumentação de apropriação integral do benefício previdenciário de pensão por morte diante dos descontos relativos ao contrato de financiamento estudantil ( FIES), tampouco merece prosperar a tese da recorrente, pois, conforme entendimento firmado no c. Superior Tribunal de Justiça, não se subsomem às regras do Código de Defesa do Consumidor os contratos firmados entre as instituições financeiras e os estudantes beneficiados pelo Programa de Financiamento Estudantil - Fies ( REsp 1155684/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 12/05/2010, sob a sistemática de recursos repetitivos - Temas n. 349 e n. 350). 6. Apelação conhecida e não provida.

(TJ-DF 07327172020218070001 1627988, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 19/10/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/10/2022)

Assim sendo, é possível observar que a atual renda líquida da parte agravada supera em mais de nove vezes o valor do mínimo existencial, definido por decreto que regulamenta especificamente a matéria.

Por fim, a liminar conferida é inexequível, na medida em que seria necessária a discriminação exata dos valores dos descontos e a quem deveriam ser direcionados, individualmente.

Diante do exposto, voto por CONHECER E PROVER o recurso, para cassar a decisão recorrida, indeferindo o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.