PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005667-89.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUILAN ARAUJO BARBOSA
Advogado(s): HELVECIO MACEDO TEODORO, WILSON FERNANDES NEGRAO, OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s):MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, CAROLINA DE ROSSO AFONSO

 

ACORDÃO

 

Ementa: direito processual civil e bancário. Embargos de declaração. Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios abusivos. Honorários sucumbenciais sobre proveito econômico irrisório. Arbitramento por equidade. Embargos da parte ré rejeitados. Embargos da parte autora acolhidos.

I. Caso em exame

1.Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que, em revisão de contrato bancário, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios, determinou sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e fixou honorários em 10% sobre o proveito econômico, sustentando a ré contradição quanto ao critério de aferição da abusividade e a autora contradição quanto à alegada insuficiência da verba honorária.

II. Questão em discussão

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios com base na comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico devem ser alterados por equidade diante da irrisoriedade da base de cálculo.

III. Razões de decidir

3.Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente cabem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4.O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes quando decide a controvérsia de forma suficiente e fundamentada.

5.A discordância da parte com a conclusão adotada pelo acórdão não configura vício sanável por embargos de declaração, pois os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado.

6.O acórdão embargado analisa adequadamente a abusividade dos juros remuneratórios ao considerar as circunstâncias concretas do contrato, no qual a taxa pactuada foi de 987,22% ao ano e 22% ao mês, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN na data da contratação era de 21,48% ao ano e 1,63% ao mês.

7.A revisão dos juros remuneratórios é admissível em situações excepcionais, quando há relação de consumo e a abusividade coloca o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o art. 51, § 1º, do CDC e a orientação firmada no REsp nº 1.061.530/RS.

8.A utilização da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN como parâmetro de aferição da abusividade harmoniza-se com a Súmula nº 13 do Tribunal de Justiça da Bahia, que exige a análise das circunstâncias do caso concreto e da taxa média aplicável à mesma operação financeira.

9.A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico, diante de base estimada, resulta em verba irrisória e não observa adequadamente os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.

10.O arbitramento dos honorários por equidade justifica-se de forma subsidiária e excepcional quando o proveito econômico é irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1.076 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

11.Embargos de declaração da parte ré rejeitados. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para fixar honorários sucumbenciais em favor do seu advogado no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em recurso de apelação nº 8000030-13.2022.8.05.0227, em que são embargantes e embargados SUILAN ARAUJO BARBOSA e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração opostos pela parte ré e ACOLHER os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005667-89.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUILAN ARAUJO BARBOSA
Advogado(s): HELVECIO MACEDO TEODORO, WILSON FERNANDES NEGRAO, OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, CAROLINA DE ROSSO AFONSO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recursos de embargos de declaração em apelação simultaneamente opostos por SUILAN ARAUJO BARBOSA (ID. 100697339) e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ID. 100764254), por alegados vícios no acórdão de ID. 99856076.

 

Em suas razões (ID. 100697339), SUILAN ARAUJO BARBOSA sustenta que o acórdão embargado incorreu em contradição ao manter honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico, por entender que tal critério resultou em verba irrisória e aviltante, incompatível com a complexidade da causa, o tempo de tramitação, os atos praticados pelo patrono e a orientação do art. 85, §§ 1º, 8º e 8º-A, do CPC, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à possibilidade de fixação equitativa quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa muito baixo.

 

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em suas razões (ID. 100764254), sustenta que o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios com base na taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, defendendo que, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.821.182/RS, tal parâmetro não poderia ser utilizado como critério exclusivo para aferição de abusividade nem como índice substitutivo automático, por constituir mera média estatística incapaz de refletir as particularidades de cada contratação.

 

Contrarrazões nos termos do ID. 101397669.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §1°, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 18 de maio de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005667-89.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUILAN ARAUJO BARBOSA
Advogado(s): HELVECIO MACEDO TEODORO, WILSON FERNANDES NEGRAO, OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, CAROLINA DE ROSSO AFONSO

 

VOTO

 

Conheço dos recursos, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne das inconformidades recursais consiste em verificar se o acórdão de ID. 99856076 incorreu em contradição, para a primeira parte embargante, ao manter os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico, supostamente gerando verba irrisória e incompatível com os critérios do art. 85 do CPC; e para a segunda, ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios com base na taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, alegadamente utilizada de forma exclusiva e automática, em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

 

De início, relevante registrar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fundamentos suscitados pelas partes.

 

Sobre o tema, merece destaque a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.

1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material.

2. Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo Colegiado.

3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional.

4. Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque, para além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado, retarda injustamente a solução final do mandado de segurança, em violação aos aludidos princípios insertos nos artigos 4º e 6º do CPC.

5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RMS: 63440 BA 2020/0101289-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021)” (grifo acrescido)

 

Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

 

As matérias aludidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Egrégia Câmara Cível, inexistindo vício no julgado, acarretando, por conseguinte, a rejeição dos aclaratórios.

 

Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

 

O acórdão embargado foi preciso ao tratar os pontos suscitados pelas partes embargantes, de modo que, malgrado não convirja com o posicionamento almejado pela recorrente, não enseja o vício apontado nos aclaratórios.

 

Neste sentido, assim se manifestou esta c. Câmara:

 

“É cediço que, como decorrência de roupagem constitucional dada ao Direito das Obrigações, a força obrigatória dos contratos, a intangibilidade do acordo e a inalterabilidade das condições pactuadas vêm sendo atenuados nas hipóteses dos contratos de adesão, cumprindo aos Juízes certo controle sobre o seu conteúdo, a ponto de ensejar a supressão de cláusulas abusivas e a substituição pela norma legal supletiva, eis que prevalente o interesse de ordem pública (CDC, art. 51).

Todavia, a atuação do Magistrado deve estar orientada no sentido de dar fusão ao interesse de ambas as partes ao celebrarem um contrato. A lealdade das partes contratantes é fator primordial imposto de igual modo aos contratantes, quer seja no cumprimento das obrigações que devem ser justas e proporcionais, quer seja quanto ao cumprimento pactuado, mesmo que dependa este de revisão em esfera judicial.

Sabe-se que a Emenda Constitucional n° 40/2003 suprimiu a limitação contida no art. 192 da Carta Magna e, em paralelo a isso, a Sumula n° 648 do STF estabeleceu que "A norma do § 3° do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada a edição de lei complementar", afastando a incidência da referida limitação aos contratos firmados em data anterior a Emenda Constitucional, já que firmado o entendimento de que a norma constitucional não possuía eficácia plena.

Nesse passo, foi aprovada pelo STF a Súmula Vinculante n° 7, cuja aplicação é obrigatória nas decisões dos demais órgãos do Poder Judiciário.

Desta sorte, afastada a incidência de qualquer disposição legal que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, resta o entendimento de que a taxa de juros deve obedecer à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, salvo as hipóteses em que tal taxa implicar, no caso concreto, em situação de onerosidade excessiva.

Neste sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL COBRANCA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Firmou-se entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, de que a demonstração cabal da abusividade dos juros remuneratórios, apurada com base na taxa media de mercado, permite a sua redução; entretanto, na espécie, não há que se falar em abusividade, vez que o percentual utilizado como parâmetro por este Tribunal para a redução da taxa praticada excede em muito o valor ora pactuado. 2. Agravo improvido (AgRg no REsp 905985-RS, 4a Turma, rel. Min. Helio Quaglia Barbosa, j. 25/09/2007, DJ 08/10/200T; p.307)”

Por oportuno, relevante destacar os termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no bojo do julgamento do aludido recurso repetitivo Resp n° 1.061.530 RS, in verbis:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO

(…)

I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

(…)

(STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48)"

Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios, fixada no contrato, com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC.

Dessa forma, com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir-se que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, esteja cabalmente demonstrada.

Da análise do contrato celebrado (ID. 94470050 – pág. 5 pdf), extrai-se que a taxa de juros remuneratórios estabelecida foi de 987,22% ao ano e 22% ao mês; ao passo que, quando da celebração do pacto – 5/11/2020, a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, era de 21,48% ao ano e de 1,63% ao mês, tornando EVIDENTE a abusividade defendida pelo apelante.

Portanto, cogente a revisão contratual para aplicação da taxa média de juros divulgada pelo BACEN no período do contrato.

O entendimento ora adotado se harmoniza à Súmula 13 desta e. Corte de Justiça, que assim dispõe:

“Súmula nº 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.” (ID. 99856076)

 

Nesse contexto, não há qualquer vício no acórdão em relação ao tema suscitado pelo embargante, na linha do julgado desta e. Corte de Justiça, vejamos:

 

“ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos simultaneamente por Banco do Brasil S/A e Francisco Roberto Vitti, nos autos do processo nº 0544761-51.2017.8.05.0001, nos quais alegam, respectivamente, a existência de omissões e contradições no acórdão anterior, além de requererem o prequestionamento de dispositivos legais visando eventual interposição de recursos excepcionais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à existência ou não de vícios no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente quanto a alegadas omissões e contradições relativas à limitação de descontos a 35% da remuneração do devedor, restituição de valores e danos morais. III. Razões de decidir 3. Não se verifica omissão ou contradição no acórdão embargado, que apresentou fundamentação clara e coerente sobre a limitação dos descontos e o afastamento da restituição de valores pagos acima de 35%. 4. A distinção entre a proteção ao mínimo existencial e a inexistência de pagamento indevido foi devidamente explicitada, afastando-se qualquer vício sanável por embargos. 5. Quanto aos danos morais, o acórdão expressamente fundamentou a ausência de ofensa a direito da personalidade, inexistindo omissão a ser suprida. 6. A real pretensão dos embargantes consiste na rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com os embargos de declaração. 7. Para fins de prequestionamento, mesmo os embargos rejeitados podem ser considerados para inclusão dos temas debatidos, conforme art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A mera discordância com a solução jurídica adotada pelo acórdão não autoriza a interposição de embargos de declaração. 2. A fundamentação clara, coerente e suficiente afasta a alegação de omissão ou contradição, não sendo os aclaratórios via adequada para rediscutir o mérito da decisão. (TJ-BA - Apelação: 05447615120178050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2025)” (grifo acrescido)

 

“ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA E DANOS MORAIS ANALISADOS EXPRESSAMENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Embargos de Declaração oposto contra acórdão que havia mantido a condenação de concessionária de serviço público ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da instalação irregular de rede coletora de esgoto em propriedade particular, sem a devida instituição de servidão administrativa. 2. A parte embargante sustenta a existência de omissão, por suposta falta de análise da legitimidade ativa da parte autora, e de contradição, em razão da fixação de indenização por danos morais. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos e prequestionadores. 3. A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral do julgado por inexistirem os vícios alegados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à legitimidade ativa e à configuração dos danos morais; (ii) verificar se é possível utilizar os embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão, inclusive com o objetivo de prequestionar a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão de questões de mérito já analisadas. 6. A contradição relevante para o cabimento do recurso é a contradição interna da decisão, ou seja, entre os fundamentos e a conclusão do próprio acórdão, e não a divergência entre a decisão judicial e o entendimento da parte (STJ, REsp 1 .250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/08/2013). 7. Não há omissão quanto à legitimidade ativa, pois o acórdão embargado foi explícito ao reconhecer que a própria documentação produzida pela concessionária comprova a execução da obra de esgotamento sanitário no terreno da autora, conferindo-lhe legitimidade para buscar reparação pelos prejuízos. 8. Também inexiste contradição quanto ao reconhecimento dos danos morais, já que o julgado foi claro ao afirmar que a instalação irregular da rede de esgoto, sem autorização ou instituição de servidão, constituiu violação prolongada ao direito de propriedade, configurando lesão extrapatrimonial indenizável . 9. A decisão embargada observou precedentes que reconhecem a ocorrência de dano moral em situações de restrição ilícita ao exercício da propriedade decorrente de atuação irregular do poder público ou de concessionárias, ressaltando que o valor indenizatório deve atender aos critérios compensatório e pedagógico. 10. A interposição dos embargos, no caso concreto, evidencia o intuito de rediscutir o mérito da causa, o que é juridicamente inviável nessa espécie recursal. O STJ consolidou o entendimento de que não há omissão quando o tribunal de origem se manifesta de forma suficiente e fundamentada sobre as matérias debatidas (AgRg no AREsp 616.648/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 09/10/2015). 11. Por fim, quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC/2015 estabelece o prequestionamento ficto, bastando a simples interposição dos embargos para permitir a análise da matéria pelos tribunais superiores, ainda que rejeitados. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJ-BA - Apelação: 80001997520228050105, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2025)” (grifo acrescido)

 

O manejo do recurso horizontal exige que se configure uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Nesta linha de intelecção, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no REsp: 1947036 DF 2021/0205167-5, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2022)” (grifo acrescido)

 

Acerca dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico, assim restou decidido por este. e. Colegiado:

 

“Diante do provimento do recurso e sucumbência mínima da parte autora, cumpre atribuir ao réu a integralidade do ônus da sucumbência, ajustando-se a base da verba honorária sucumbencial para o valor do proveito econômico obtido pelo autor, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.” (ID. 99856076)

 

Com efeito, o contrato objeto dos autos, ainda que mantida a taxa de juros remuneratórios prevista na avença e considerado o valor efetivo do empréstimo, ensejaria verba honorária sucumbencial de 10% sobre o valor de R$ 6.943,92.

 

Malgrado a pretensão deduzida possua natureza revisional e gravite em torno de matéria ordinariamente submetida ao Poder Judiciário, sem demandar dilação probatória complexa ou atuação profissional de excepcional intensidade, a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico não observa adequadamente os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.

 

Nesse contexto, vislumbra-se que se justifica o arbitramento por equidade, medida de caráter subsidiário e excepcional, considerando ser irrisório o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e em atenção ao tema 1.076 do STJ.

 

Portanto, a verba honorária sucumbencial devida à parte autora deve ser fixada por equidade no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os embargos de declaração opostos pela parte ré e ACOLHER os embargos de declaração opostos pela parte autora para fixar honorários sucumbenciais em favor do seu advogado no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA