PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO RECONHECIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o réu à pena de 2 anos de reclusão e 20 dias-multa pelos crimes de furto simples (art. 155, caput, CP) e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003), a ser cumprida no regime aberto. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve: (i) a suficiência de provas para a manutenção da condenação; e (ii) a possibilidade de reconhecimento do princípio da consunção entre os delitos de furto e posse ilegal de arma de fogo. III. Razões de decidir 3. As provas colhidas, notadamente a confissão do réu em juízo, os depoimentos convergentes dos policiais militares e o auto de apreensão, confirmam com segurança a autoria e materialidade do delito patrimonial. 5. No tocante ao delito de posse ilegal de arma de fogo, aplica-se o princípio da consunção, pois a posse da arma foi mero exaurimento do crime de furto, não havendo finalidade autônoma na detenção do armamento. 6. Reconhecida a consunção, afasta-se a condenação quanto ao delito de posse de arma de fogo, mantendo a condenação tão somente quanto ao delito de furto. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Aplicação do princípio da consunção de ofício. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8093518-21.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante RAIMUNDO RIBEIRO DOS SANTOS e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8093518-21.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RAIMUNDO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): AMANDA MARIA MEDEIROS RAMOS CUNHA, RAFAEL DIAS OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
4. A reclassificação do crime de receptação (art. 180, CP) para furto simples (art. 155, caput, CP), nos termos do art. 383 do CPP, foi adequada, pois amparada nos fatos descritos na denúncia e confessados pelo réu.
Tese de julgamento: "1. A posse de arma de fogo subtraída em crime de furto, sem finalidade autônoma, configura mero exaurimento do delito patrimonial e deve ser absorvida por este, à luz do princípio da consunção. 2. É legítima a reclassificação da conduta na sentença, nos termos do art. 383 do CPP, desde que preservada a descrição fática constante da denúncia."
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA EX OFFICIO APLICAR O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E AFASTAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RAIMUNDO RIBEIRO DOS SANTOS em face de SENTENÇA CONDENATÓRIA proferida no Juízo da 17ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, no sentido de condená-lo à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 155, caput, do Código Penal, e art. 12 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material. Id. Num. 83638602, a sentença a quo. Em suas razões (ID. 92103411), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja absolvido, sustentando a inexistência de provas concretas quanto à autoria, bem como apontando para suposta ilegitimidade da prova colhida durante o inquérito, por ausência de contraditório e de supervisão judicial. Argumenta que as provas produzidas são frágeis e contraditórias, sendo inadmissível a utilização de confissão extrajudicial desprovida de amparo em provas idôneas. Alega, ainda, que o juízo sentenciante teria se equivocado ao valorar os depoimentos dos policiais militares, que seriam unilaterais e marcados por parcialidade. Pontua que a condenação foi proferida sem base em prova robusta e segura, incorrendo em erro de julgamento. Invoca, ao final, o princípio do in dubio pro reo, requerendo a absolvição por insuficiência de provas. Em sede de contrarrazões (ID. 92103415), o Ministério Público pugna pelo improvimento do apelo, alegando que a sentença foi proferida dentro dos estritos limites legais, com base em provas consistentes, notadamente a confissão do réu, o auto de prisão em flagrante, o auto de exibição e apreensão, os laudos periciais, e os depoimentos harmônicos dos policiais militares, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório. A Douta Procuradoria, em seu parecer de ID num. 93093260, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta por RAIMUNDO RIBEIRO DOS SANTOS. Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8093518-21.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RAIMUNDO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): AMANDA MARIA MEDEIROS RAMOS CUNHA, RAFAEL DIAS OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O recurso é próprio, tempestivo e ante os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, deve ser conhecido. Exsurge da peça acusatória que, na manhã do dia 04 de abril de 2022, na região da Travessa Vila Matos, número 35, situada no bairro Engenho Velho da Federação, nesta Capital, o denunciado RAIMUNDO RIBEIRO DOS SANTOS foi objeto de uma abordagem policial em razão de uma denúncia anônima, que o apontava como o autor do furto de duas armas de fogo pertencentes a um policial militar. A denúncia apresentada pelo Parquet foi recebida formalmente em 07 de julho de 2022 (ID 83638115). A sentença condenatória (ID num 83638602) acolheu parcialmente a denúncia para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 155, caput, do CP, e art. 12, da Lei 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, mais o pagamento de 20 (vinte) dias multa à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do delito, a ser cumprida inicialmente no regime aberto. A insurgência defensiva busca, em síntese, a absolvição por insuficiência de provas. Todavia, como já demonstrado, o conjunto probatório é harmônico, consistente e suficiente para a manutenção da condenação quanto ao delito patrimonial, não merecendo acolhida as teses absolutórias. Entretanto, assiste parcial razão à Defesa, ainda que de ofício, no tocante ao enquadramento jurídico da conduta relativa ao crime de posse ilegal de arma de fogo, o que impõe a aplicação do princípio da consunção, com a consequente readequação da dosimetria da pena. Com efeito, a materialidade dos crimes imputados ao Apelante é inconteste e sobejamente demonstrada no feito, notadamente pelo Auto de Exibição e Apreensão, que detalhou a posse ilegal da pistola semiautomática marca GLOCK, calibre 40, modelo G22 GEN5, juntamente com o carregador e as onze munições, bem como o laudo pericial de ID 83638588 que confirmou a natureza militar da arma e sua plena capacidade ofensiva, atestando o poder lesivo do artefato. Tais documentos técnicos constituem prova pericial inquestionável, que preenchem os requisitos do Art. 158 do Código de Processo Penal para comprovar a materialidade do delito conexo de Posse Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido (Art. 12 da Lei nº 10.826/2003). A autoria, por sua vez, alcançou o patamar de certeza necessário para a condenação, superando qualquer dúvida razoável invocada pela defesa. A responsabilidade do Apelante pela subtração e pela posse do armamento foi estabelecida mediante a conjugação de três pilares probatórios: a confissão do réu, os depoimentos coerentes dos policiais militares e os indícios colhidos na fase investigatória, todos ratificados em Juízo. Em seu interrogatório, tanto na fase policial quanto em Juízo, o Apelante confessou de maneira expressa e detalhada os fatos, esclarecendo que adentrou o apartamento, encontrou a porta entreaberta, visualizou as armas guardadas em um armário, subtraiu-as e saiu, confirmando que estava na posse de uma delas no momento da abordagem policial e que a outra havia sido "empenhada", ou seja, vendida ou dada como garantia, corroborando o modus operandi e a origem ilícita do bem; consoante vídeo no pje mídias. Ademais, os depoimentos das testemunhas policiais Militares Carlos Eduardo Cerqueira Dourado, Raul Leonidas e Reinaldo Cruz Santos, ouvidas sob o manto do contraditório, foram absolutamente convergentes ao relatar que, após a abordagem e a denúncia de que ele seria o autor do furto das armas do policial, o Apelante confirmou a posse, conduziu a equipe à sua residência e entregou voluntariamente o armamento; consoante vídeo no pje mídias. A alegação defensiva de que a prova colhida sem a presença do magistrado seria "viciada" não merece acolhimento no contexto do processo penal brasileiro e, mais especificamente, neste caso concreto. É imperioso reconhecer que o inquérito policial detém natureza meramente informativa, sendo peça destinada a colher elementos que confiram justa causa para o início da ação penal, não servindo, por si só, como base exclusiva para o decreto condenatório. No entanto, é fundamental que tais elementos iniciais sejam ratificados em Juízo, o que ocorreu de forma cristalina no presente feito, de onde se extraiu a confissão judicial do réu, que se alinha perfeitamente à versão apresentada pelos agentes estatais. O fato de os elementos informativos terem sido produzidos sem a presença do magistrado não lhes retira a validade intrínseca como indícios, e sua judicialização posterior, com a confirmação sob o pálio do contraditório, convalida o acervo probatório para fins de condenação. A confissão judicial, especialmente quando espontânea e em sintonia com o restante do acervo probatório – como os depoimentos dos policiais, que são idôneos e revestidos de fé pública, desde que não haja indícios de má-fé ou contradição, o que não se verifica nos autos – constitui elemento probatório de peso, validando todo o conjunto. Veja-se: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO MAJORADO. LEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO RECORRENTE. INOCORRÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. TESE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONFISSÃO CIRCUNSTANCIADA DO CORRÉU. SINTONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS NOS AUTOS. ARCABOUÇO PROBATÓRIO ROBUSTO. AUTORIA COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SUPOSTA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO ACUSADO. NÃO ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE OU ARBITRARIEDADE NA REPRIMENDA IMPOSTA. DISCRICIONARIEDADE CONFERIDA AO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE ESCOLHA POR PARTE DO SENTENCIADO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO . (TJ-AL - Apelação Criminal: 0027915-78.2009.8.02 .0001 Maceió, Relator.: Des. José Carlos Malta Marques, Data de Julgamento: 15/03/2023, Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/03/2023) Nessa senda, restou evidenciado que a condenação baseou-se, de forma primordial, na prova produzida em Juízo, com a presença da Defesa e do Ministério Público, oportunidade em que o Apelante reiterou sua conduta, e os policiais confirmaram os detalhes da prisão, tornando insubsistente a tese de fragilidade ou de ilicitude do conjunto probatório. A prova produzida é sólida, clara e conclusiva quanto à autoria e materialidade dos delitos imputados ao senhor Raimundo Ribeiro dos Santos. Um ponto fundamental da sentença que se busca manter é a decisão do Juízo a quo de promover a correta adequação típica do fato. A denúncia capitulou a conduta patrimonial como Receptação (Art. 180, CP), em razão da arma ter sido "furtada" da casa de um policial. Contudo, a instrução probatória, notadamente a confissão do próprio Apelante, revelou que ele foi o autor da subtração (furto) e não mero receptor do produto do crime. Diante disso, o Juízo singular aplicou o instituto da emendatio libelli, reclassificando o delito para Furto Simples (Art. 155, caput, CP), mantendo inalterada a Posse Ilegal de Arma de Fogo (Art. 12, Lei nº 10.826/2003). O Artigo 383 do Código de Processo Penal autoriza expressamente o magistrado a atribuir ao fato narrado na denúncia definição jurídica diversa, sem modificar a descrição fática, mesmo que, em consequência, resulte na aplicação de pena mais grave do que a prevista na capitulação original. O que vincula o julgador e a defesa é o fato (princípio da consubstanciação), e não a classificação jurídica dada pelo Promotor de Justiça (iura novit curia). A essência da conduta patrimonial narrada, portanto, foi a subtração, mesmo que a capitulação inicial tenha sido imprecisa (Receptação). Ao confessar em Juízo que "furtei dentro de um apartamento", o Apelante confirmou o fato descrito na exordial, permitindo ao Juízo a quo apenas corrigir a classificação legal para Furto Simples (Art. 155, CP). Esta readequação está em plena consonância com os princípios da correlação e da consubstanciação, não havendo que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa, pois o réu se defendeu dos fatos concretos narrados e confirmados durante a instrução probatória. Todavia, no tocante ao crime de posse ilegal de arma de fogo, a análise do contexto fático revela a incidência do princípio da consunção, uma vez que a conduta se mostra intrinsecamente vinculada ao delito de furto, configurando mero exaurimento deste. Com efeito, in casu, restou incontroverso que o furto das armas de fogo ocorreu em 31/03/2022; a prisão em flagrante deu-se em 04/04/2022, ou seja, poucos dias após a subtração; de modo que a arma apreendida estava diretamente vinculada ao crime de furto, sendo produto imediato da subtração. Ademais, não há nos autos qualquer elemento indicativo de que o agente tivesse ânimo autônomo de manter a arma sob sua posse, tampouco de utilizá-la para fins diversos do próprio exaurimento do crime patrimonial. Dessa forma, a conduta de possuir a arma não se revela como fato penalmente independente, mas sim como mero exaurimento do crime de furto, constituindo pós-fato não punível, nos termos da melhor doutrina e jurisprudência. O princípio da consunção incide quando um delito menos grave constitui meio necessário, fase normal de preparação ou mero desdobramento de crime mais grave, sendo por este absorvido. Conforme ensina Cezar Roberto Bitencourt, in "Tratado de Direito Penal" - Parte Geral, 15a Edição, Ed. Saraiva: "Pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de minus e plus, de continente e conteúdo, de todo e parte, de inteiro e fração”. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo é absorvido pelo delito patrimonial quando demonstrado que a detenção da arma constitui mero exaurimento do crime antecedente, inexistindo desígnios autônomos. No caso dos autos, a proximidade temporal entre o furto e o flagrante, aliada à inexistência de prova de finalidade autônoma de manutenção da arma, evidencia que o objetivo do agente não era manter a arma, mas apenas retirá-la do local subtraído, razão pela qual não se sustenta a condenação autônoma pelo art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Nesse sentido: ACORDÃO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO USO DE ARMA DE FOGO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO . PRELIMINAR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . NÃO CONHECIMENTO. NO MÉRITO, PLEITO POR ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 14 DA LEI Nº. 10 .826/03. CRIME-MEIO PARA A EXECUÇÃO DO DELITO PATRIMONIAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PROVIMENTO. CONTEXTO FÁTICO ÚNICO. NÃO EVIDENCIADA AUTONOMIA DE DESÍGNIOS. NA DOSIMETRIA, SÚPLICA PELA APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SÚM . 444 STJ. NÃO PROVIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NÃO VALORADAS NA SENTENÇA. DETRAÇÃO PENAL OPERADA PELO JUÍZO A QUO . PEDIDO PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE ESTABELECIDO EM REFERÊNCIA À CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PATRIMONIAL. READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA EM VISTA DA ABSOLVIÇÃO DO DELITO ARMAMENTISTA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDA EM PARTE . I – Trata-se de Apelação interposta pelo réu contra sentença que o condenou à pena de 5 anos, 5 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, “2”, do Código Penal), e ao pagamento de 20 dias-multa, no valor mínimo unitário, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, e art. 14 da Lei nº . 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal. Narra-se que o Apelante, utilizando-se de uma arma de fogo, surpreendeu a vítima, no momento em que esta saía de sua residência, anunciado o assalto e exigindo a entrega das chaves do carro supramencionado e do aparelho celular, o que fora prontamente obedecido . Ato contínuo, o denunciado empreendera em fuga a bordo do automóvel afanado rumo à BR 101, sentido Feira de Santana. O ofendido compareceu ao Posto da Polícia Rodoviária Federal e comunicou o ocorrido, razão pela qual os policiais realizaram diligências, localizando-o conduzindo o veículo objeto do delito de forma perigosa na referida rodovia, iniciando-se perseguição. Ao perceber a presença dos agentes de segurança pública, o acusado teria dispensando o veículo às margens da estrada, nas imediações do Distrito de Humildes, evadindo-se a pé pela mata. Realizada a busca no veículo, foram acionadas outras equipes da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Militar, realizando-se diligências nas rodovias e na mata . Nesse intermédio, receberam notícia de populares do próprio Distrito de Humildes de que um indivíduo estranho, “apresentando cortes de vegetação pelo corpo”, estava agindo de maneira suspeita, o que levou os policiais a se deslocarem para lá, encontrando o réu em via pública, abordando-o e constatando estar ele em posse da arma de fogo, conduzindo-lhe, então, para a delegacia. O recorrente negou a prática do roubo na delegacia, usufruindo do seu direito ao silêncio em Juízo. II – Inconformado, o réu, nas razões recursais, requer a sua absolvição do delito previsto no art. 14 da Lei nº . 10.826/03, “considerando a absorção pelo crime de roubo, aplicando-se o princípio da consunção, sob pena de incorrer em bis in idem”. Na dosimetria, pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal, suscitando o entendimento sumulado do Tribunal da Cidadania (nº. 444), reformando-se o regime de cumprimento da pena e operando-se a detração penal . Por fim, suplica pela concessão do benefício da justiça gratuita. III - Quanto ao pedido da concessão do benefício da justiça gratuita, é cediço ser o entendimento consolidado pelo Tribunal da Cidadania no sentido de tratar-se de matéria da competência do Juízo da Execução (AgRg no AREsp n. 1.916 .809/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021), razão pela qual não se conhece do pleito. IV – Ao examinar o conjunto probatório, principalmente os relatos ofertados pelas testemunhas de acusação, observa-se delinear-se narrativa de que o réu fora flagranteado quando ainda estava em processo de fuga pelo crime de roubo anteriormente cometido, de tal forma que o fato de ele ainda estar em posse do artefato bélico que utilizou para alcançar êxito na prática do delito patrimonial não pode ser compreendido como um fato delitivo autônomo, pois resta evidenciado consistir em ação contínua e não independente. Não se trata de uma conduta nova, mas sim, da continuidade da ação anterior: o acusado roubou os pertences da vítima, utilizando-se de uma arma de fogo para tanto, fugiu a bordo do veículo, foi perseguido pelos policiais, evadiu a pé já nas imediações do Distrito de Humildes, chegou até o povoado e lá foi encontrado pelos agentes de segurança pública com a arma utilizada para efetuar o crime de roubo. De tal forma que, inexistindo nos autos provas da utilização do artefato bélico em momento independente da prática do delito patrimonial, aquela conduta só pode ser compreendida como crime-meio . V - Assim, apesar de o simples porte de arma de fogo ser considerado crime, conforme previsão do art. 14 da Lei nº. 10.826/03, este é absorvido pelo delito de roubo, tendo em vista o réu ainda estar em fuga, e, portanto, em estado de flagrância do crime patrimonial, quando fora alcançado pelos policiais portando o artefato bélico . Segundo o depoimento da vítima em Juízo, o roubo teria ocorrido por volta das 07:20h e o réu chegado à delegacia em torno das 9h do mesmo dia. O Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento no sentido de que “incide o princípio da consunção quando o agente, no mesmo contexto fático, comete os crimes de porte ilegal de arma de fogo e de roubo, com nexo de dependência entre as condutas delitivas”. (AgRg no AREsp n. 2 .169.365/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.). Desta feita, cabe razão à defesa, fazendo-se necessário reformar a sentença para, por aplicação do princípio da consunção, absolver o Apelante da prática do crime previsto no art . 14 da Lei nº. 10.826/03, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal . VI - Acerca do pedido de reforma dosimétrica, da análise da sentença, verifica-se ter sido a pena-base aplicada no mínimo legal, sem que o Juízo a quo tenha valorado quaisquer das circunstâncias judiciais, não merecendo provimento o pleito fundamentado na Súm. 444 do STJ. VII – Quanto ao requerimento referente à detração penal, este encontra-se prejudicado, posto ter o magistrado de primeiro grau realizado a referida operação no édito condenatório. VIII – Por todo o exposto, julga-se pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, pelo provimento em parte do recurso defensivo, para absolver o Apelante da prática do delito previsto no art . 14 da Lei nº. 10.826/03, mantendo-se integralmente os demais termos da sentença vergastada, restando a pena fixada em 3 anos, 5 meses e 27 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto (art. 33, § 2º, c, do Código Penal), e no pagamento de 10 dias-multa, no valor mínimo unitário. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO Nº 8003375-15.2021.8 .05.0229 – SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA. RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8003375-15 .2021.8.05.0229, da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, sendo Apelante VANDERLEI DOS PASSOS COSTA e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do apelo e, nesta parte, julgar pelo provimento em parte dos pedidos recursais, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, data constante da certidão de julgamento eletrônica. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador (a) (TJ-BA - Apelação: 80033751520218050229, Relator.: ESERVAL ROCHA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 01/11/2023) (GRIFOS NOSSOS) Nessa vereda, a readequação da dosimetria da pena, diante do reconhecimento da consunção, é medida que se impõe, afastando-se o concurso material reconhecido na sentença. Reconhecida a consunção, subsiste apenas a condenação pelo delito de furto simples (art. 155, caput, do CP), devendo a dosimetria ser recalculada exclusivamente em relação a esse crime. Na primeira fase, o Juízo a quo analisou favoravelmente todas as circunstâncias judiciais atinentes ao Art. 59 do Código Penal. O entendimento de que o réu era possuidor de bons antecedentes na época dos fatos levou à correta fixação da pena-base no patamar mínimo legal: 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não havendo nada a reparar nesse ponto. Na segunda fase, de aplicação das agravantes e atenuantes, a sentença reconheceu, simultaneamente, a agravante da reincidência (Art. 61, I, CP), comprovada pela Ação Penal nº 0316558-63.2017.8.05.0001, com trânsito em julgado em 24/04/2017, e a atenuante da confissão espontânea (Art. 65, III, "d", CP), em razão da admissão dos fatos pelo Apelante em Juízo. Em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tais circunstâncias devem ser integralmente compensadas, nos termos do art. 67 do Código Penal, mantendo-se a pena no patamar fixado na primeira fase, sem redução aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Ao realizar a compensação, a pena permanece em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Inexistindo causas de aumento ou diminuição de pena na terceira fase dosimétrica, a pena definitiva permanece em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa para cada delito. Mantém-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, tendo em vista o novo quantum aplicado, as circunstâncias judiciais favoráveis e o disposto no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Conclusão Ante as considerações expendidas, o voto é no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para, de ofício, reconhecer a aplicação do princípio da consunção, absorvendo o crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) pelo delito de furto simples (art. 155, caput, do CP) redimensionando a pena definitiva do apelante para 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8093518-21.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RAIMUNDO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): AMANDA MARIA MEDEIROS RAMOS CUNHA, RAFAEL DIAS OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO