PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por Paulo Eduardo Ferreira da Rocha, no bojo da Apelação Cível proposta contra sentença proferida em ação monitória ajuizada pelo Banco Bradesco S/A. Alegou o agravante ausência de renda, doença grave e vínculo com empresa em processo de autofalência. 2. Discute-se se o agravante, pessoa física, comprovou de forma suficiente sua hipossuficiência econômica para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos é relativa e pode ser afastada mediante dúvida razoável. 4. O agravante foi devidamente intimado para apresentar documentação financeira atualizada, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, mas não o fez. 5. A condição de sócio de empresa e a existência de contrato de confissão de dívida de alto valor abalam a presunção de hipossuficiência. 6. A falência da empresa não se confunde com a situação patrimonial da pessoa física, não havendo prova de que esta tenha sido igualmente afetada. 7. Laudos médicos antigos e desvinculados de comprovação financeira não bastam, por si sós, para ensejar a concessão do benefício. 8. Inexistência de caráter protelatório no recurso, razão pela qual não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 9. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa física exige a demonstração atual e efetiva da hipossuficiência econômica, especialmente quando suscitada dúvida razoável pelo magistrado. 10. A ausência de apresentação de documentação financeira mínima, quando expressamente solicitada, inviabiliza a concessão do benefício, ainda que haja alegação de doença ou falência empresarial." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 1.021, § 4º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 8104768-51.2022.8.05.0001, figurando como Agravante PAULO EDUARDO FERREIRA DA ROCHA e, na qualidade de Agravado, BANCO BRADESCO S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo, em todos os seus termos, a decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita ao agravante, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
rocesso: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8104768-51.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO EDUARDO FERREIRA DA ROCHA
Advogado(s): DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, ANTONIO FRANCISCO COSTA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1699315/SP; STJ, REsp 1.196.105/SP.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por PAULO EDUARDO FERREIRA DA ROCHA em face da decisão monocrática de ID 94480394, da lavra deste Relator, proferida nos autos da Apelação Cível nº 8104768-51.2022.8.05.0001, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pelo ora Agravante. Para a devida contextualização da matéria devolvida a este Colegiado, impõe-se uma digressão pormenorizada do histórico processual. A demanda originária consiste em uma Ação Monitória ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A, ora Agravado, em desfavor de PNP COMERCIAL LTDA e de PAULO EDUARDO FERREIRA DA ROCHA, visando ao recebimento do montante de R$ 293.439,79 (duzentos e noventa e três mil, quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e nove centavos), com base em "Instrumento Particular de Confissão de Dívida" firmado entre as partes em 25 de março de 2021 (ID 89523518). Após diversas diligências para localização dos réus, estes foram devidamente citados e apresentaram Embargos Monitórios (ID 89523557). Em sua peça de defesa, suscitaram, em síntese: a) o direito à gratuidade da justiça, alegando que a pessoa jurídica se encontrava em processo de autofalência (Processo nº 8009168-03.2021.8.05.0001) e que o réu pessoa física, Sr. Paulo Eduardo, estaria sem renda e acometido por grave enfermidade; b) a ilegitimidade passiva ad causam do Sr. Paulo Eduardo, por supostamente não haver justificativa para sua inclusão no polo passivo; e c) a carência da ação monitória, sob o argumento de que o documento apresentado pelo banco não constituiria "prova escrita" hábil, mas mero "indício de prova", por não demonstrar a origem da dívida confessada. O banco autor apresentou impugnação aos embargos (ID 89523569), rechaçando todas as preliminares e, no mérito, defendendo a plena validade e suficiência do instrumento de confissão de dívida para o ajuizamento da ação monitória, destacando que o Sr. Paulo Eduardo figurou expressamente como avalista e devedor solidário no contrato. Sobreveio, então, a sentença de mérito proferida pelo juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 89523570), em 25 de junho de 2025. O magistrado de primeiro grau, em decisão fundamentada, rejeitou as preliminares de gratuidade de justiça e de ilegitimidade passiva, e, no mérito, julgou improcedentes os embargos, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor do banco autor, condenando os réus ao pagamento do débito, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Irresignados, os réus interpuseram Recurso de Apelação (ID 89523572), reiterando as teses defensivas apresentadas nos embargos monitórios e requestando, novamente, a concessão da gratuidade da justiça para fins de processamento do apelo. O banco Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ID 89523578). Distribuídos os autos a esta Relatoria, e diante da reiteração do pedido de gratuidade, foi proferido despacho (ID 92449408), determinando a intimação dos Apelantes para que comprovassem a alegada hipossuficiência, mediante a juntada de documentação atual e idônea, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Em resposta (ID 94219035), os Apelantes juntaram decisão proferida em outro processo (Apelação Cível nº 8009168-03.2022.8.05.0001 – ID 94219055), a qual deu provimento ao recurso da empresa PNP COMERCIAL LTDA para determinar o prosseguimento de seu pedido de autofalência. Ademais, anexaram novamente relatórios e atestados médicos referentes ao Sr. Paulo Eduardo, datados de 2022 (IDs 94219064, 94220119 e 94220123). Ato contínuo, este Relator proferiu a decisão monocrática ora agravada (ID 94480394). No referido decisum, foi deferido o pedido de gratuidade processual à empresa apelante, PNP COMERCIAL LTDA, em razão dos robustos indícios de insolvência decorrentes do prosseguimento de seu processo de autofalência. Contudo, foi indeferido o pleito em relação à pessoa física, PAULO EDUARDO FERREIRA DA ROCHA, sob o fundamento de que este não se desincumbiu do ônus de comprovar sua atual situação de hipossuficiência, deixando de apresentar os documentos pessoais e financeiros que haviam sido solicitados, sendo os laudos médicos de 2022 considerados desatualizados e insuficientes, por si sós, para tal fim. Por conseguinte, foi determinado que o Apelante Paulo Eduardo efetuasse o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento de seu recurso. É contra esta decisão monocrática que se insurge agora PAULO EDUARDO FERREIRA DA ROCHA por meio do presente Agravo Interno (ID 95180378). Em suas razões, o Agravante sustenta, em suma, o desacerto da decisão, argumentando que sua situação financeira está intrinsecamente ligada à falência da empresa, que era sua única fonte de sustento. Afirma que está gravemente doente, o que o impede de trabalhar, e que não possui patrimônio, tendo vendido seus bens na tentativa de salvar a pessoa jurídica. Defende que a negativa do benefício cerceia seu direito de acesso à justiça e que a decisão foi contraditória ao conceder a gratuidade à empresa e negá-la a ele, que seria a maior vítima da crise empresarial. O Agravado, BANCO BRADESCO S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 95727817), pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta que a decisão monocrática foi correta, pois o Agravante falhou em cumprir a determinação judicial de apresentar provas atuais de sua hipossuficiência. Ressalta a distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa física e argumenta que a existência de uma doença não presume, por si só, a incapacidade financeira. Ao final, requer a manutenção da decisão agravada e a condenação do Agravante à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, 14 de janeiro de 2026. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
rocesso: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8104768-51.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO EDUARDO FERREIRA DA ROCHA
Advogado(s): DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, ANTONIO FRANCISCO COSTA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O presente Agravo Interno é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A matéria devolvida à apreciação deste Órgão Colegiado cinge-se à análise da correção da decisão monocrática proferida por este Relator (ID 94480394), que, no bojo da Apelação Cível nº 8104768-51.2022.8.05.0001, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pelo ora Agravante, PAULO EDUARDO FERREIRA DA ROCHA. O Agravante, em sua peça recursal, busca a reforma da decisão monocrática, reiterando os argumentos de que sua situação de hipossuficiência estaria demonstrada pela falência da empresa da qual era sócio, por sua condição de saúde debilitada, que o impede de exercer atividade laboral, e pela ausência de patrimônio pessoal. Sustenta que a negativa do benefício viola seu direito constitucional de acesso à justiça. Apesar da veemência dos argumentos e da sensibilidade da situação fática narrada, a irresignação não merece prosperar. A decisão monocrática agravada foi proferida em estrita observância à legislação processual civil e aos princípios que norteiam a concessão da gratuidade da justiça. O ponto fulcral da controvérsia reside na distribuição do ônus da prova para a obtenção da benesse processual. O ordenamento jurídico brasileiro, a partir da Constituição Federal, estabelece em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O texto constitucional, portanto, não institui uma presunção absoluta, mas sim condiciona o benefício à efetiva comprovação da necessidade. O Código de Processo Civil, ao regulamentar a matéria nos artigos 98 e seguintes, buscou harmonizar a garantia de acesso à justiça com a necessidade de coibir abusos e assegurar a responsabilidade das partes pelos custos do processo. Nesse diapasão, o artigo 99, § 3º, do CPC, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Contudo, tal presunção é juris tantum, ou seja, relativa, e não afasta do magistrado o poder-dever de zelar pela correta aplicação do instituto. É exatamente para as situações em que a presunção de hipossuficiência é abalada por elementos constantes nos autos que o legislador previu o mecanismo do § 2º do mesmo artigo 99, o qual dispõe: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". No caso em apreço, a conduta adotada por esta Relatoria na decisão monocrática seguiu rigorosamente este trâmite. Havia, e ainda há, fundadas dúvidas acerca da hipossuficiência do Agravante. Tais dúvidas decorrem de fatores objetivos: o pedido de gratuidade já havia sido indeferido em primeira instância; o Agravante é parte em um contrato de confissão de dívida cujo valor originário ultrapassa R$ 240.000,00, o que, por si só, é um indicativo de que, à época da contratação, possuía capacidade econômica e acesso a crédito incompatíveis com um estado de miserabilidade; e, ademais, sua qualificação no processo como sócio de empresa comercial corrobora essa percepção inicial. Diante desse cenário, a presunção relativa de veracidade de sua declaração foi legitimamente questionada, o que tornou imperiosa a aplicação do artigo 99, § 2º, do CPC. Por meio do despacho de ID 92449408, foi concedida ao Agravante a oportunidade de comprovar, de forma cabal e atual, a sua alegada incapacidade financeira, sendo-lhe solicitado que juntasse "cópia dos 3 últimos comprovantes de rendimentos, dos comprovantes de extratos bancários, dos balancetes da empresa, da última declaração de imposto de renda e comprovantes de despesas extraordinárias". A resposta do Agravante, contudo, foi patentemente insuficiente. Em vez de apresentar a documentação pessoal e financeira solicitada, que permitiria uma análise concreta de sua situação atual, optou por juntar (i) a decisão que determinou o prosseguimento do processo de autofalência da pessoa jurídica PNP COMERCIAL LTDA e (ii) laudos e atestados médicos referentes à sua condição de saúde, datados, em sua maioria, do ano de 2022. A decisão agravada, de forma acertada, distinguiu as situações. Deferiu a gratuidade à pessoa jurídica, pois o andamento do processo falimentar é, de fato, um forte indício de sua insolvência. Contudo, indeferiu a benesse ao Agravante, pessoa física, exatamente por sua falha em demonstrar a própria condição. É basilar em direito societário o princípio da autonomia patrimonial, segundo o qual o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o de seus sócios. A falência de uma empresa, embora seja um evento traumático com severas consequências para seus proprietários, não estabelece uma presunção legal automática de que o sócio, pessoa física, tornou-se hipossuficiente. É perfeitamente possível, em tese, que o sócio possua outras fontes de renda, patrimônio pessoal desvinculado da empresa para arcar com as despesas processuais. O ônus de comprovar que a quebra da empresa o levou à ruína pessoal era inteiramente seu, e ele não o fez da forma como lhe foi oportunizado. Da mesma forma, a alegação de problemas de saúde, por mais graves que sejam, não constitui, isoladamente, prova de hipossuficiência econômica. A condição de saúde poderia, e deveria, ter sido contextualizada com provas financeiras que demonstrassem, por exemplo, a ausência total de renda, a exaustão de economias com tratamentos médicos e a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio tratamento ou sustento. Os documentos médicos, ademais, são de 2022 e não refletem necessariamente a condição atual do Agravante em 2025, nem sua situação financeira decorrente. O Agravante teve a oportunidade processual de elidir as dúvidas deste Juízo, mas optou por não o fazer, insistindo em argumentos que, embora relevantes, não substituem a prova documental específica que a lei e a situação concreta exigiam. A decisão de indeferir o benefício não foi, portanto, arbitrária, mas uma consequência direta da inércia probatória da própria parte. O acesso à justiça é uma garantia fundamental, mas seu exercício não exime a parte de cumprir com seus ônus processuais, especialmente quando devidamente instada a fazê-lo. Por fim, o Agravado postula a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Embora o recurso se mostre improcedente, não vislumbro, neste momento, o caráter manifestamente protelatório ou o abuso do direito de recorrer a ponto de justificar a imposição da penalidade, razão pela qual deixo de aplicá-la. Destarte, por todas as razões expostas, a decisão monocrática agravada não merece qualquer reparo, devendo ser mantida em sua integralidade. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, para manter, em todos os seus termos, a decisão monocrática de ID 94480394, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao Agravante, PAULO EDUARDO FERREIRA DA ROCHA. Permanece, assim, a determinação para que o Agravante efetue o recolhimento do preparo recursal referente à Apelação Cível, sob pena de não conhecimento do seu recurso por deserção. Sala das sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8104768-51.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO EDUARDO FERREIRA DA ROCHA
Advogado(s): DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, ANTONIO FRANCISCO COSTA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO