PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028816-69.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JURANDIR CORREIA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SOUZA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADAS. MÉRITO. RECLASSIFICAÇÃO DE POLICIAL MILITAR APOSENTADO DO POSTO DE PRIMEIRO TENENTE PARA O POSTO DE CAPITÃO PM. IMPETRANTE NÃO LOGROU DEMONSTRAR QUE NA ATIVIDADE REMUNERADA ATENDEU AOS REQUISITOS PARA SER PROMOVIDO DO QUADRO DE PRAÇAS PARA O QUADRO DE OFICIAIS. RECLASSIFICAÇÃO PARA A PATENTE DE 1º TENENTE COM PROVENTOS DE CAPITÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FIXAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE RELATIVOS AO POSTO DE PRIMEIRO TENENTE ACERTADA. PRECEDENTES JUDICIAIS DESTA CORTE. SEGURANÇA DENEGADA. 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028816-69.2022.8.05.0000, em que figuram como Impetrantes JURANDIR CORREIA DE OLIVEIRA e outros e como Impetrados ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028816-69.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JURANDIR CORREIA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SOUZA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Jurandir Correia de Oliveira e Outros contra o Secretário da Administração do Estado Da Bahia e outros, por meio do qual o impetrante objetiva a sua reclassificação de proventos de aposentadoria para o posto de Capitão PM, tendo ingressado na inatividade remunerada para o posto de 1o TENENTE.

Inicialmente, requereram os impetrantes os benefícios da assistência judiciária gratuidade, por serem pessoas pobres na acepção jurídica da palavra, não dispondo dos recursos financeiros suficientes para arcarem com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. Defendeu acerca da legitimidade passiva dos impetrados.

Acrescentou os impetrantes que são Servidores Públicos Militares, com as respectivas matrículas nsº 30267887-8 e 30269302 e, encontram-se na reserva remunerada respectivamente desde 22.02.22 (BGO 037) e 08.07.21 (BGO 109), ocupantes da graduação de Subtente e atualmente recebem proventos de Primeiro Tenente PM, tudo conforme registra o Boletim Geral Ostensivo (BGO) ns. 037 e 109 em anexo, que foi publicado no respectivo ato de reserva remunerada dos mesmos.

Aduziram que a Lei Estadual nº 7990/2001 (Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia), extinguiu os postos de Cabo, Subtenente e outros, assim, a partir de sua vigência, os Sargentos, quando transferidos para inatividade passaram a perceber remuneração de 1º Tenente.

Sinalizaram, que, “No caso presente, entretanto, apesar da graduação de Subtenente ser hierarquicamente superior à graduação de Sargento, em se tratando de transferência para a reserva remunerada ambos os graus hierárquicos estão sendo tratados de forma igual, violando não apenas a hierarquia e a disciplina, mas, também, o princípio da igualdade."

Requer ao final que seja concedida a medida liminar, inaudita altera pars, para determinar por ofício que o Impetrado garanta o direito a promoção dos Impetrantes ao posto imediato de Primeiro Tenente PM, com os respectivos vencimentos do posto de Capitão; e ao final, a concessão da segurança.

Conforme avistável no Id. 32155925, não foi concedida a liminar requerida, mas foi deferida a gratuidade de justiça. 

O Secretário de Administração prestou informações, conforme avistável no Id. 34175835.

Houve contestação apresentada pelo Estado da Bahia em Id. 34175836.

O Estado da Bahia, em sua intervenção Id 43439354, suscitou a prefacial de decadência e prescrição. No mérito, afirmou que “a pretensão do impetrante contraria a norma do art. 6º, caput e § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decretolei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942) e o art. 40, §4º, da Constituição”.

Afirmou, ainda, que “… a aposentadoria é processada e declarada segundo a lei vigente no momento em que nasce o direito do servidor de passar para a inatividade, ou seja, quando haja a observância de todos os requisitos legais previstos para este ato. Nesse sentido se editou a Súmula nº 359 do STF.“.

Devidamente intimada, a douta Procuradoria de Justiça considerou não se tratar de hipótese de intervenção ministerial.

Réplica apresentada pelos Impetrantes no Id. 51798227.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA.

Salvador/BA, documento  datado e assinado eletronicamente.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028816-69.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JURANDIR CORREIA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SOUZA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Inicialmente, aduziu a Fazenda Pública a prescrição e decadência do fundo de direito. Tal argumento não prospera, já que as verbas pretendidas constituem prestações de trato sucessivo, não havendo que se falar contagem dos prazos decadencial e prescricional a partir do ato de aposentação do Impetrante. O seu direito está sendo violado mês a mês, de modo que o termo a quo para a contagem dos aludidos prazos, renova-se a cada mês.

Frise-se não haver indício nos autos de eventual pedido análogo formulado na esfera administrativa pelo recorrido, de modo a inexistir negativa formal e expressa da Administração em relação à referida pretensão.

Diante disso, aplica-se o quanto disposto na Súmula nº 85, do STJ, segundo a qual, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. Nesse sentido, o STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. APOSENTADORIA. PARIDADE DE VENCIMENTOS COM SERVIDORES ATIVOS. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. I - Na hipótese dos autos, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte, segundo o qual em caso de ato omissivo da Administração Pública, em que não tenha havido negativa expressa do direito pretendido, não há falar em decadência, tão pouco prescrição de fundo de direito quando se busca paridade entre servidores ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República, porquanto resta caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 desta Corte. II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 324.653/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016) (destaques acrescidos)

 

Logo, no caso dos autos, não se verifica a ocorrência de prescrição ou decadência, capaz de afetar o mandado de segurança em questão.

 

Rejeitadas as alegações de prescrição e decadência, passo à verificação da existência de direito líquido e certo dos impetrantes a promoção ao posto imediato de Primeiro Tenente PM, com os respectivos vencimentos do posto de Capitão;

 

No caso em apreço, a impetração se justifica pelo fato de os impetrantes não terem o seu direito reconhecido pela Fazenda Pública, em relação à sua promoção para o posto de 1o PRIMEIRO TENENTE PM no tempo em que estava em atividade e, por conseguinte, à percepção dos vencimentos relativos à patente de CAPITÃO PM no momento em que ingressou para a inatividade, no entanto, avisto que do BGO encartado nos Ids. 31517315 e 31517302, fl. 28, publicado em 22.02.2022 e 08.06.2021, respectivamente, os impetrante foram transferidos para a reserva remunerada no posto de Primeiro Sargento PM, com proventos relativos à graduação de 1º Tenente PM, nos moldes do art. 92, da Lei Estadual 7.990/2001 

 

Com efeito, compulsando-se atentamente não exsurge os autos prova do direito líquido e certo do impetrante à promoção antes da passagem para a inatividade, ou seja, não foi demonstrado o preenchimento dos requisitos para a promoção ao posto de 1º Tenente quando se encontrava na ativa.

Observe que, conforme disposto nos artigos 11, §1º, e 134 a 136 da Lei 7.990/01, além de necessitar passar por um curso preparatório para um novo cargo ou grau, é necessário atender aos seguintes critérios: estar incluído em uma lista de pré-qualificação; ter um tempo de serviço; ter cumprido um período mínimo em cada cargo ou grau, considerando a antiguidade em cada um deles; e, por fim, deve haver vagas disponíveis em alguma das situações previstas no artigo 138 da Lei 7.990/2001.

 

Art. 7º - Fica assegurada aos militares estaduais em atividade, em 17 de dezembro de 2019, a aplicação da legislação até então vigente para a inativação remunerada e para a pensão de seus beneficiários, desde que preenchidos os requisitos legais até 31 de dezembro de 2021, consoante o quanto previsto no art. 26 da Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. 

Parágrafo único - Exclusivamente para aplicação do caput deste artigo, considera-se vigente, até 31 de dezembro de 2021, o disposto nos incisos III e IV do art. 92, na alínea "g” do § 1º do art. 102 e no art. 116, todos da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001. (grifos aditados) 

 

De maneira diferente, o que a legislação garante é o recebimento de proventos de aposentadoria, no caso da reserva remunerada, que são correspondentes aos da patente superior, e não a promoção para essa patente, cuja realização requer o cumprimento de requisitos determinados.

Assim sendo, considerando que não consta prova nos autos que o impetrante atendeu aos requisitos para ser promovido do quadro de praças para o quadro de oficiais na atividade remunerada com base na lei aplicável e nos decretos supra (promoção de SARGENTO PM para PRIMEIRO TENENTE), não faz jus o mesmo aos proventos do posto de CAPITÃO PM na inatividade remunerada, mostrando-se a fixação dos proventos de aposentadoria do PRIMEIRO TENENTE acertada.

Sobre a matéria, vejamos o entendimento desta Corte:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AFASTADA. POLICIAL MILITAR INATIVA. SUBTENENTE. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA PRIMEIRO TENENTE E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO. REQUISITO TEMPORAL E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. INSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CURSO DE OFICIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.

I - A impugnação genérica, sem apresentar elementos aptos a desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC) e a documentação colacionada, não é suficiente para a revogação da gratuidade da justiça deferida.

II – Não prospera a prejudicial de decadência, tendo em vista que a pretensão da Impetrante visa repelir, pela via do remédio heroico, uma conduta omissiva, consistente na sonegação de promoção na careira que entende merecida e consequente reclassificação, configurando uma relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês.

III - A pretensão mandamental da impetrante, policial militar inativa, visa a promoção do posto de Subtenente para 1º Tenente e, por consequência, a percepção de proventos com base na remuneração de Capitão da Polícia Militar do Estado da Bahia.

IV – Conforme legislação pertinente, não é o tempo total de serviço quem define a ascensão na carreira militar, fazendo-se necessária a conjunção de vários requisitos, como: a) figurar em lista de Pré-qualificação; b) aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; c) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação. E mais, por óbvio, ainda se faz necessário que venham a existir as vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001.

V – Assim, o tempo de serviço e o Curso de Aperfeiçoamento não se afigura suficiente à garantia da promoção pretendida, únicos documentos apresentados pela impetrante, o que permitiria a inscrição para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM. Entretanto, não se verifica nos autos o mínimo indício de participação, tampouco aprovação, no CFOAPM, requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM, além dos demais critérios legais, e, por consequência, não há prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo.

VI - Portanto, carece a impetrante de direito líquido e certo à promoção e reclassificação pretendida, por ausência de prova pré-constituída. (TJ-BA - MS: 80399771320218050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/05/2022).

 

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de DENEGAR a segurança pleiteada.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva.

Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

02