PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. RESIDÊNCIA DE PESSOAS IDOSAS. PAI DA AGRAVANTE COM 94 ANOS DE IDADE. PENDÊNCIA DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ANTERIOR. PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONFIGURADA. PROTEÇÃO INTEGRAL E DIREITO SOCIAL À MORADIA. ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de imissão na posse fundada em arrematação judicial de imóvel pertencente à construtora devedora, determinou liminarmente a desocupação do bem. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência que determinou a imissão do adquirente na posse do imóvel. III. Razões de decidir: 3. O trâmite anterior de ação de adjudicação compulsória na qual se discute a regularização do domínio pela adquirente de boa-fé configura prejudicialidade externa nos termos do artigo 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, recomendando a suspensão de medidas que possam gerar atos fáticos irreversíveis antes da definição do direito de propriedade. 4. O Estatuto da Pessoa Idosa impõe o dever de proteção integral à moradia digna e bem-estar do idoso, configurando perigo de dano inverso o desalojamento forçado de pessoas idosas vulneráveis de seu lar de décadas, prevalecendo os direitos existenciais sobre o interesse puramente patrimonial do arrematante. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “A existência de ação de adjudicação compulsória anterior cumulada com a residência contínua de idosos sob o amparo da proteção integral do Estatuto da Pessoa Idosa obsta a concessão de tutela provisória de urgência de imissão na posse em favor de arrematante de bem imóvel.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8017195-36.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante CELESTE MARIA RAMOS TAVARES e Agravado RAIRONE PACHU DE MELO. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2026. Des(a). Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017195-36.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CELESTE MARIA RAMOS TAVARES
Advogado(s):
AGRAVADO: RAIRONE PACHU DE MELO
Advogado(s):DANIEL CAMERA JORGE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CELESTE MARIA RAMOS TAVARES, contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Imissão de Posse nº 8142823-66.2025.8.05.0001, nos seguintes termos: Pelo exposto, com lastro no art. 30 da Lei 9.514/97, DEFIRO a tutela de urgência encarecida para determinar seja a parte autora imitida na posse do imóvel descrito na exordial, ORDENANDO à parte ré, via de consequência, que DESOCUPE o imóvel objeto da controvérsia, no prazo improrrogável de 60 dias, sob pena da desocupação forçada com o auxílio da força pública, sem prejuízo de multa diária que estabeleço em R$ 500,00 (quinhentos reais). Sustenta, em síntese, que o juízo de primeiro grau baseou sua decisão unicamente na carta de arrematação apresentada pelo Agravado, ignorando a complexidade dos fatos e os sólidos argumentos jurídicos que demonstram a ausência dos requisitos para a concessão da medida liminar. Alega que o título de propriedade do Agravado é precário, pois se origina de uma arrematação juridicamente nula, que não pode produzir efeitos contra a Agravante, legítima possuidora e promitente compradora de boa-fé. Pontua que o vício mais grave que invalida o título do Agravado é a absoluta ausência de intimação da Agravante sobre a penhora e os leilões do imóvel onde reside, e que esta falha representa uma violação direta ao devido processo legal e ao contraditório, garantias fundamentais previstas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e ao art. 889 do CPC. Assevera que não é uma simples ocupante, mas sim promitente compradora que quitou integralmente o imóvel em 2001, sete anos antes da penhora que resultou no leilão. Salienta que a prudência exigia a suspensão do processo, em virtude de prejudicialidade externa, vez que, antes mesmo da citação nesta ação, a Agravante ajuizou a Ação de Adjudicação Compulsória nº 8023090-09.2025.8.05.0001, que busca o reconhecimento judicial de sua propriedade. Defende que a relação entre as duas ações configura prejudicialidade externa. Aduz que a manutenção da decisão causará um dano irreparável, vez que ensejará a expulsão de uma senhora idosa de seu lar de mais de vinte anos, onde reside com seu pai, um idoso de 94 anos, ressaltando que o prejuízo do Agravado em aguardar o julgamento da causa é puramente patrimonial e reversível. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, e, ao final, requer seja provido o recurso. Deferido o pedido de efeito suspensivo, id 101108093. Contrarrazões apresentadas, id 103461153. É o relatório. Salvador, 29 de junho de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017195-36.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CELESTE MARIA RAMOS TAVARES
Advogado(s):
AGRAVADO: RAIRONE PACHU DE MELO
Advogado(s): DANIEL CAMERA JORGE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão central consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência que determinou a imissão do adquirente na posse do imóvel. A ação de imissão na posse possui natureza petitória, fundada no direito de propriedade, destinando-se a assegurar ao titular do domínio o acesso à posse direta do bem. Nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/1997, é assegurada ao adquirente por leilão extrajudicial a reintegração liminar na posse do imóvel, mediante prova da consolidação da propriedade e do registro em seu nome, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias. Ao exame dos autos originários, verifica-se que a parte autora, ora agravada, comprovou a arrematação do imóvel objeto da lide, id 513475326, realizada no âmbito do cumprimento de sentença nº 0004967-14.1998.8.17.0001, em trâmite perante a 19ª Vara Cível da Comarca do Recife, tendo como exequentes Sandro Nerry Alves de Almeida e Deise de Souza Alves e como executada a Construtora Damaso Ltda. O leilão foi determinado com base em memorial de cálculo atualizado do débito, no valor de R$ 1.573.941,22 (um milhão, quinhentos e setenta e três mil, novecentos e quarenta e um reais e vinte e dois centavos), e recaiu sobre os apartamentos de nºs 104, 402, 602, 702, 901, 905 e 1203 do Condomínio Imbuí Multiplus Residence, situado na Rua dos Pintassilgos, bairro Imbuí, Salvador/BA. Ao contestar o feito, a parte agravante informou que adquiriu o imóvel em 30/06/1996, quitou integralmente o valor acordado em 2001 e recebeu o apartamento em 2002, onde reside há mais de 23 anos junto com seu pai. Esclareceu, ainda, que, anteriormente ao ajuizamento da presente ação, propôs ação de adjudicação compulsória nº 8023090-09.2025.8.05.0001 com o objetivo de regularizar seu direito de propriedade, tendo sido acostados aos autos os comprovantes de pagamento da compra do imóvel. Ressaltou que a escritura definitiva não foi lavrada em razão do desaparecimento da construtora. Nesse contexto, o prosseguimento da ação de imissão na posse com a determinação de desocupação sumária do bem antes do julgamento da ação de adjudicação compulsória atenta contra a segurança jurídica e a harmonia das decisões judiciais. A relação jurídica de prejudicialidade externa está prevista no artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, que impõe a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Se o agravado for imitido na posse e, posteriormente, houver o provimento judicial declarando domínio e outorgando a escritura definitiva do imóvel em favor da parte agravante, configurar-se-á uma situação contraditória e de difícil reversibilidade no mundo dos fatos. A jurisprudência pátria orienta que a pendência de ação judicial antecedente na qual se discute a natureza da posse qualificada ou a validade do domínio sobre o mesmo bem imóvel impede a concessão de tutela provisória de urgência para desalojar os ocupantes de boa-fé. O entendimento consolidado visa evitar que a execução de mandados de imissão de posse gere danos graves e irreversíveis antes que a controvérsia sobre a propriedade seja definitivamente solucionada pelo Poder Judiciário. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REIVINDICAÇÃO / IMISSÃO DE POSSE. RECURSO DESPROVIDO. Decisão que revogou a tutela provisória e suspendeu o processo de reivindicação/imissão de posse. A decisão recorrida fundamentou-se na existência de sentença transitada em julgado que conferiu a posse do imóvel ao requerido e na prejudicialidade externa da ação anulatória que pode impactar o resultado da presente ação. Persistem as razões que serviram ao indeferimento dos efeitos ativo e suspensivo postulados. A adjudicação compulsória, embora não transfira a propriedade de imediato, constitui um direito que, uma vez registrado, confirma a decisão judicial, justificando a manutenção do status quo até o julgamento definitivo da ação anulatória. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2252689-32.2025.8.26.0000; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2025; Data de Registro: 12/11/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO IMISSÃO NA POSSE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE ESTA E AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMISSÃO NA POSSE QUE POSSUI NATUREZA PETITÓRIA. DEMANDAS QUE ENVOLVEM AS MESMAS PARTES E O MESMO OBJETO (IMÓVEL). PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONFIGURADA. ART. 55, § 3º, CPC. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS. JUÍZO DA AÇÃO DE IMISSÃO PREVENTO. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. É sabido que a ação de imissão de posse possui natureza petitória, porquanto sustentada na alegação de propriedade - ação petitória por excelência -, que asseguraria ao agravado o direito à posse do imóvel por consequência. Ao passo que na ação de adjudicação compulsória persegue o ora agravante, em face do agravado, o reconhecimento da própria propriedade do imóvel em litígio. II. Portanto, existente risco de prolação de decisões conflitantes que causariam reflexo direto no outro feito (art. 55, §3º, do CPC, a justificar a reunião das ações no juízo prevento. (TJBA, Agravo de Instrumento n. 8026537-18.2019.8.05.0000, Relatora Desa. Gardênia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, DJE 31/07/2020) Dessa forma, a pendência da ação de adjudicação compulsória constitui prejudicialidade externa evidente, obstando que o adquirente em leilão obtenha a imissão liminar na posse do bem antes de dirimida a controvérsia sobre a legitimidade da posse anterior da promitente compradora. Além disso, considerando que a parte agravante e seu pai, ambos idosos, residem no imóvel há décadas, o cumprimento do mandado de imissão na posse, além de configurar medida de natureza irreversível, implicaria grave violação ao dever de proteção integral da pessoa idosa em situação de vulnerabilidade, consagrado no art. 2º do Estatuto da Pessoa Idosa: Art. 2º A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Não prospera a alegação formulada pelo agravado em suas contrarrazões, no sentido de que existiria óbice decorrente de coisa julgada material decorrente das decisões proferidas pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca do Recife, nos autos do processo de execução nº 0004967-14.1998.8.17.0001. A rejeição dos embargos de terceiro e a posterior inadmissão da exceção de pré-executividade no juízo pernambucano limitaram-se a analisar os atos executivos e a constrição judicial do imóvel sob a ótica da relação obrigacional existente entre os exequentes e a construtora executada. A presente ação de imissão de posse constitui demanda autônoma, de natureza petitória, ajuizada pelo arrematante perante o juízo da comarca de Salvador, na qual se discute o preenchimento dos requisitos para concessão de tutela de urgência possessória e a ponderação de direitos constitucionais colidentes. Os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada impedem que decisões proferidas em incidentes da fase executiva de outro estado, focadas na relação de crédito e débito da construtora devedora, vinculem o exame judicial sobre as garantias constitucionais de moradia de terceiros idosos na nova demanda petitória de imissão. Por fim, afasta-se peremptoriamente o pedido formulado pelo agravado para condenação da recorrente às penalidades decorrentes de litigância de má-fé. A atuação processual da agravante, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, limita-se ao exercício regular do direito de defesa e de acesso à justiça constitucionalmente garantidos, visando a salvaguardar a residência de sua família e a integridade de seu genitor de 94 anos de idade. Não restou configurada nenhuma das condutas dolosas ou desleais tipificadas no artigo 80 do Código de Processo Civil, tratando-se de legítima insurgência contra ato judicial passível de reforma. Por tais razões, DOU PROVIMENTO ao recurso, reformando a decisão recorrida, para indeferir o pedido liminar de imissão na posse. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017195-36.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CELESTE MARIA RAMOS TAVARES
Advogado(s):
AGRAVADO: RAIRONE PACHU DE MELO
Advogado(s): DANIEL CAMERA JORGE
VOTO