PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026170-81.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: WALMY DOS SANTOS SOUZA | ||
| Advogado(s): NATALIA MADUREIRA NUNES DE ALMEIDA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL | ||
| IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR. GAP. REFERÊNCIA “V”. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AFASTADA. PRELIMINARE REJEITADAS. DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) INSTITUÍDA PELA LEI N.º 7.145/97. DEMONSTRAÇÃO QUANTO AO DEFERIMENTO INDISCRIMINADO AOS MILITARES EM ATIVIDADE. VANTAGEM GENÉRICA. DIREITO À PARIDADE. INAPLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES CONSTITUCIONAIS INSERIDAS PELAS EC N.º 41/2003 E N.º 47/2005. CONSIDERAÇÃO DOS MILITARES EM CATEGORIA PRÓPRIA DE AGENTES PÚBLICOS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 18/98. PRELIMINARES REJEITADAS. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança cível impetrado por policial militar da reserva remunerada contra ato do Governador do Estado da Bahia e Outros, que indeferiu a implantação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) no nível V, alegando direito à paridade com os militares em atividade. Contestação apresentada com alegações preliminares de ilegitimidade passiva, inadequação da via eleita, decadência e impugnação à AJG.
II. Questão em discussão
2. Há as seguintes questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade do Governador, inadequação da via e decadência; (ii) saber se o impetrante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça ; e (iii) saber se há direito líquido e certo do impetrante à percepção da GAP no nível V, nos termos da legislação estadual e do princípio da paridade constitucional entre ativos e inativos.
III. Razões de decidir
3. A preliminar de ilegitimidade passiva do Governador deve ser afastada, possuindo o Chefe do Executivo poderes constitucionais atinentes aos militares estaduais. Rejeita-se a tese de decadência ou ataque à lei em tese, dada a natureza de trato sucessivo da omissão administrativa no cômputo dos proventos.
4. Concedida a gratuidade da justiça com base nos documentos que demonstram hipossuficiência.
5. A partir da EC n.º 18/98, os militares passaram a integrar categoria própria de agentes públicos, desvinculando-se do regime jurídico próprio dos servidores civis, razão pela qual as reformas constitucionais insertas pelas Emendas n.º 41/2003 e n.º 47/2005 destinam-se unicamente aos servidores públicos civis.
6. Ressaltam-se, ainda, as disposições da Constituição Estadual da Bahia e do Estatuto dos Policiais Militares que garantem aos membros inativos da Corporação a paridade remuneratória com aqueles que ainda se encontram em atividade.
7. Assim, conforme firme jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a Gratificação de Atividade Policial (GAP), por ser paga indistintamente a todos os policiais militares, ostenta caráter genérico, devendo ser estendida também aos inativos.
IV. Dispositivo e tese
Segurança concedida.
Tese de julgamento: “1. Comprovada a hipossuficiência, é devida a gratuidade da justiça. 2. A Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) possui natureza jurídica de caráter geral e deve ser estendida aos policiais militares inativos por força do princípio da paridade.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, § 8.º, e 42, § 2.º; Lei Estadual n.º 7.145/1997, art. 14; Lei Estadual n.º 7.990/2001, art. 121; Lei Estadual n.º 12.566/2012, arts. 3.º a 8.º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; TJBA, MS 8005021-68.2021.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete M. T. Almeida, j. 11.03.2022.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança n.º 8026170-81.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante WALMY DOS SANTOS SOUZA, e impetrados, o Secretário de Administração do Estado da Bahia e Outros.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, conceder a segurança pleiteada, pelas razões alinhadas no voto da relatora.
Sala de Sessões, 07 de maio de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026170-81.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: WALMY DOS SANTOS SOUZA | |
| Advogado(s): NATALIA MADUREIRA NUNES DE ALMEIDA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL | |
| IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por WALMY DOS SANTOS SOUZA, policial militar da reserva remunerada, contra ato atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, que indeferiu a implantação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) no nível V nos proventos do impetrante, benefício que, segundo sustenta, deveria ser estendido aos inativos em razão do princípio da paridade entre ativos e inativos.
A inicial foi protocolada sob o ID 81984341 e está acompanhada de documentos comprobatórios, inclusive declaração de hipossuficiência.
Sustenta o impetrante que, embora tenha sido transferido para a inatividade, não lhe foi concedida a GAP no nível máximo, a despeito de previsão legal e da garantia constitucional de paridade. Defende que a Lei Estadual n.º 12.566/2012, ao limitar a percepção da GAP V apenas aos policiais em atividade, viola o princípio da isonomia e a regra da revisão geral da remuneração. Requer, ao final, a concessão da segurança para determinar a implantação da referida gratificação.
O Estado da Bahia apresentou intervenção (ID 84050006), aduzindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva do Governador do Estado, e apontou a inadequação da via eleita, por se tratar de mandado de segurança manejado contra lei em tese. Arguiu, ainda, a prejudicial de decadência, sob o pálio de que já se ultrapassaram 120 dias da edição da norma. Impugna, igualmente, o pedido de gratuidade de justiça, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência.
No mérito, argumenta que a GAP nos níveis IV e V possui natureza individualizada e específica, sendo restrita aos militares em efetivo exercício, nos termos da Lei n.º 12.566/2012, não se aplicando aos inativos.
Em pronunciamento (ID 90242684), o Ministério Público declinou de intervir no feito, por vislumbrar apenas matéria de interesse individual e disponível.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, inc. VI).
Salvador/BA, 30 de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relator
JG26
PODER JUDICIÁRIO
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Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026170-81.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: WALMY DOS SANTOS SOUZA | ||
| Advogado(s): NATALIA MADUREIRA NUNES DE ALMEIDA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL | ||
| IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por WALMY DOS SANTOS SOUZA , policial militar inativo , contra ato atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA , que indeferiu a implantação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) no nível V nos proventos do impetrante, benefício que, segundo sustenta, deveria ser estendido aos inativos em razão do princípio da paridade entre ativos e inativos.
1. Das preliminares e prejudiciais:
1.1 Da alegação de Ilegitimidade Passiva do Governador do Estado:
De início, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado da Bahia em relação ao Chefe do Poder Executivo. O Governador do Estado é a autoridade competente para disciplinar os subsídios e as vantagens dos policiais militares, nos termos do art. 48 da Constituição do Estado da Bahia, bem como o responsável pelo comando supremo da Polícia Militar, consoante o art. 105, inc. XX, da mesma Carta Estadual. Tal entendimento já foi pacificado por este Egrégio Tribunal de Justiça, portanto, rejeita-se, pois, a preliminar.
1.2 Da impugnação à assistência judiciária gratuita:
No tocante ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, entendo que merece ser acolhido. Observa-se que foram colacionados documentos que demonstram sua situação financeira precária. O contracheque de ID 81984344 – pág. 4 evidencia, de forma induvidosa, a hipossuficiência econômica do impetrante, o que impõe o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Mais a mais, inviável a impugnação do Estado da Bahia, uma vez que despida de qualquer suporte probatório capaz de esmaecer o pleito assistencialista.
1.3 Da inadequação da via eleita:
O Ente Público arguiu a carência da ação, por inadequação da via eleita, sob fundamento de que a pretensão mandamental “tem como causa de pedir e pedido prejudicial, o reconhecimento e a declaração de inconstitucionalidade do art. 8º da Lei 12.566/12”, restando inaplicável a utilização do “mandamus” contra lei em tese.
A esse respeito, registra-se que os pedidos contidos na petição inicial se relacionam com a incorporação da GAP V em seus proventos de inatividade, invocando-se a paridade constitucional entre servidores ativos e inativos, circunstância plenamente admissível pela via mandamental.
Pelo exposto, rejeita-se a preliminar.
1.4 Da alegação de Decadência:
Rejeita-se também a prejudicial de decadência, arguida sob o argumento de decurso do prazo da Lei 12.566/2012. O marco para início do prazo não é a entrada em vigor da referida lei. Em verdade a discussão é sobre um ato omissivo continuado da administração no pagamento dos proventos, renovando-se o prazo prescricional e decadencial, por conseguinte, mês a mês, por configurar relação de trato sucessivo. Rejeita-se, portanto, a presente preliminar.
2. Do mérito:
O mérito da ação mandamental envolve a análise de suposto direito líquido e certo do impetrante quanto ao reajustamento de Gratificação de Atividade Policial – GAP no nível V, bem como o pagamento retroativo dos valores que lhes seriam devidos.
In casu, os impetrantes sustentaram ser policiais militares em reserva remunerada, e instruíram a ação mandamental com documentos, incluindo procuração, cópias de identificação pessoal, BGO e contracheques indicativos da situação de reserva remunerada, e também da percepção de Gratificação de Atividade Policial, já na referência IV (ID 81984344).
A esse respeito, observa-se que a Gratificação de Atividade Policial Militar fora instituída pela Lei n.º 7.145, de 19 de agosto de 1997 que, em seu art. 6.º dispunha:
Art. 6.º - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta:
I - o local e a natureza do exercício funcional;
II - o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação;
III - o conceito e o nível de desempenho do policial militar.
Contudo, da análise da supramencionada norma legal, depreende-se que se limitou a criar a vantagem pecuniária, definindo seus valores iniciais e estabelecendo apenas o seu objetivo – “de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes” –, bem assim que para a sua concessão deve-se levar em conta “o local e a natureza do exercício funcional; o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação; o conceito e o nível de desempenho do policial militar”.
Para tanto, em seu art. 11, a lei estabeleceu que “os servidores policiais militares da ativa, de todos os postos e graduações, à exceção da graduação de Recruta, farão jus, a partir de 1.º de agosto de 1997, à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar, no valor correspondente à Referência I, estabelecida para o respectivo grau hierárquico”. Ademais, em seu art. 12, trouxe previsão unicamente acerca da concessão das referências II e III; in verbis:
“Art. 12. As concessões determinadas nos termos doa artigo anterior serão revistas pelo Comandante Geral da polícia Militar até a data de 04 de outubro de 1997, para alteração da referência atribuída, na forma a seguir indicada:
I – da referência I para a referência II, exclusivamente, para os policiais militares que, em regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e em razão das atribuições inerentes ao grau hierárquico dos seus cargos, desempenhem atividades de policiamento ostensivo, patrulhamento e rondas, extinção de incêndios, pretação de socorro público, busca e salvamento, bem como, as inerentes ao seu planejamento, coordenação, orientação e controle e outras consideradas de natureza policial-militar;
II – da referência I para a III, para os policiais militares que, desempenhando as atibuições definidas no inciso precedente, estejam, por absoluta necessidade de serviço, submetidos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, observada para efeitos desta alteração, a disponibilidade dos recursos alocados para custeio da vantagem na posição referencial mencional.”
Contudo, relegou-se para normatização complementar o cronograma atinente aos níveis de fruição da GAP, divididos de I a V, visto que, nos moldes do art. 10 da Lei n.º 7.145/97, “o Poder Executivo expedirá regulamento disciplinando o procedimento para concessão e pagamento da Gratificação instituída por esta Lei, definindo a forma de apuração dos critérios que fundamentam a sua atribuição”.
Nesse contexto, editou-se o Decreto n. º 6.749, de 12 de setembro de 1997, com o intuito de regulamentar a outorga da GAP, definindo parâmetros e requisitos para essa finalidade, restringindo-se, entretanto, a determinar a concessão da GAP I e da progressão para a GAP II ou III, de sorte que as referências IV e V somente foram reguladas com a Lei n.º 12.556, de 08 de março de 2012.
Da novel legislação, estabeleceram-se requisitos específicos e as datas da progressão para as referências IV e V da GAP, com o adimplemento daquela em 1.º de abril de 2013 (antecipada, com redutor, para novembro de 2012), relegando-se o pagamento da GAP V para 1.º de abril de 2015, sendo garantida sua antecipação parcial em novembro de 2014, in verbis:
Art. 3.º - Em novembro de 2012, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para acesso à referência IV da GAP, aplicando-se aos valores constantes da tabela do Anexo II o redutor de R$100,00 (cem reais).
Art. 4.º - Os valores da referência IV da GAP, constantes da tabela do Anexo II desta Lei, serão devidos em 1.º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo processo revisional.
Art. 5.º - Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAP, segundo valores escalonados de acordo com o posto ou graduação ocupados, conforme tabela constante do Anexo III desta Lei.
Art. 6.º - Os valores da referência V da GAP, constantes da tabela do Anexo II, serão devidos em 1.º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo processo revisional.
De fato, a Lei n.º 12.566/2012 exigia, em seu art. 8.º, o atendimento dos seguintes requisitos:
Art. 8.º - Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos:
I - permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual;
II - cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
III - a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3.º e 41 da Lei n.º 7.990, de 27 de dezembro de 2001.
Parágrafo único - Os requisitos previstos neste artigo serão comprovados com base nos registros relativos ao exercício funcional do Policial Militar mantidos na Corporação, limitados ao tempo de permanência do servidor na referência atual
Analisando as disposições normativas, concluir-se-ia pela natureza propter laborem da gratificação vindicada. Entretanto, a partir do julgamento de casos análogos, esta Corte de Justiça consolidou entendimento majoritário concernente ao perfil genérico da GAP, mormente quando se verifica a inércia da Administração Pública quanto à adoção dos procedimentos administrativos indispensáveis ao cumprimento das regras e cronogramas insertos na própria Lei n.º 2.566/2012.
A propósito, mencionam-se precedentes deste Tribunal de Justiça da Bahia:
MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM. PLEITO DE ASCENSÃO AO NÍVEL V. ATO OMISSIVO CONCRETO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MÉRITO. LEI Nº 12.566/2012. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.556/12 JÁ DECRETADA PELO TRIBUNAL PLENO. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM A TODOS OS POLICIAIS MILITARES NA ATIVA. SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEMONSTRE A ANÁLISE INDIVIDUAL SE PREENCHE OS REQUISITOS DA LEI. NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL. VANTAGEM QUE IMPORTA NA ELEVAÇÃO DO NÍVEL DA GAP AOS INATIVOS. PRINCÍPIO DA PARIDADE DE VENCIMENTOS E PROVENTOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37. PRECEDENTES DO STF. EFEITOS PATRIMONIAIS LIMITADOS À DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. SÚMULAS NºS 269 E 271 DO STF. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE DEVEM SER APLICADOS DE ACORDO COM O JULGAMENTO DO RE Nº 870.947/SE (TEMA 810). SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Tratando-se de vantagem de caráter geral, concedida a toda a Corporação Militar que labora por 40 horas semanais, que está percebendo a GAP III há mais de 12 meses e que observou conduta pessoal ilibada, quedando-se aos rigores da hierarquia e disciplina, a simples omissão literal de sua expressão não tem o condão de excluir o inativo do seu alcance, sob pena de malferimento ao que consta do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, que, consabidamente, deve ter os seus proventos revistos sempre na mesma data e no mesmo índice, e estendidas todas vantagens outorgadas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria ou serviu de baliza para a concessão da pensão.
Neste sentido, constituindo-se a GAP em vantagem pecuniária de caráter geral concedida aos policiais militares da ativa, como reconhecido à exaustão pelo Judiciário, qualquer alteração que venha incidir sobre a indigitada vantagem, por força do disposto no art. 40, § 8.º da CF, com o texto dado pela EC 20/98, deve ser estendida aos policiais militares inativos. Não se tem notícia de que houve processo administrativo, individualizado, para se aferir se os policiais militares em atividade atendem aos requisitos referentes a GAP, no nível IV ou V. O Supremo Tribunal Federal, tem afastado a aplicação do disposto na Súmula Vinculantes 37 nos casos de paridade de vencimentos fundada no art.40, §4º (§8º na redação dada a partir da EC 20/98 e cujo conteúdo equivalente ao art.7º da EC 41/03), da Constituição Federal, por desnecessidade de edição de lei para se estender a inativo benefício o vantagem que fora outorgado a servidor em atividade. Cuidando-se de Mandado de Segurança, as parcelas que antecedem à data da impetração não poderão, neste momento, serem percebidas, nos termos das Súmulas nºs 269 e 271 do STF. Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº8005021-68.2021.8.05.0000 de Salvador, sendo Impetrante - MARCIA REGINA MACIEL DE BRITO e Impetrados – o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em conceder parcialmente a segurança para proclamar o direito da Impetrante ao reajuste da GAPM para o nível V, implantando-se nos seus proventos, imediatamente, da mesma forma e no mesmo percentual que contempla o pessoal em atividade e com relação às parcelas vencidas, deverão ser consideradas as Súmulas nºs 269 e 271 do STF. aplicando-se atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, com base na tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 em sede de repercussão geral (tema 810 do STF), nos termos do voto da Relatora.
(Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8005021-68.2021.8.05.0000, Relatora: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS ,Publicado em: 11/03/2022 )
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAPM. REFERÊNCIA V. VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, 13 E 14 DA LEI 7.145/97. ART. 40, §8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ISONOMIA. ART. 42, §2º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. PARIDADE COM OS ATIVOS. EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DO AJUIZAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SEGUNDO O JULGADO DO RE 870.947 (TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL). CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Rejeita-se a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, em razão da presunção de veracidade da afirmação de insuficiência de meios para custear o processo e por não terem os Impetrados trazidos elementos aptos a infirmar tal assertiva. 2. Afasta-se a preliminar de inadequação do procedimento, por não afigurar-se a presente ação mandamental como um pedido de declaração de inconstitucionalidade de diploma normativo estadual. A pretensão autoral em verdade é de que seja realizada a interpretação da legislação local que instituiu a GAP em suas referências IV e V, no ano de 2012, por entender que, em razão da paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos, os militares também fariam jus à majoração. 3. Rejeita-se também a prejudicial de decadência, pois o marco para início do prazo não é a entrada em vigor da Lei Estadual n.º 12.566/2012. Em verdade a discussão é sobre um ato omissivo continuado da administração, renovando-se o prazo prescricional, por conseguinte, mês a mês. 4. Igual sorte segue a prejudicial de mérito por prescrição, pois o ato aposentadoria não deve e nem pode ser utilizado para fins de caracterização do marco para contagem do prazo quinquenal. 5. A discussão em apreço em verdade tem como nascedouro as previsões da Lei 12.566/2012, que somente entrou em vigor após passados quase oito anos da passagem do Impetrante à reserva remunerada, o que equivale a dizer que naquela oportunidade (2004) inexistia pretensão resistida, 6. Por outro lado, somente com o advento da Lei é que surgiu para o Impetrante o direito de requerer a paridade remuneratória, sendo que o prazo prescricional renova-se mês a mês, por tratar-se de relação de trato sucessivo. 7. A Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM foi instituída pela Lei Estadual 7.145/1997, com a finalidade de compensar o exercício da atividade e os riscos dela decorrentes e equilibrar a remuneração dos Policiais Militares. 8. O art. 14, da referida Lei, determina a incorporação da GAP aos proventos de inatividade, qualquer que seja o tempo de percepção. 9. Em igual sentido, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei 7.990/2001) garante aos aposentados e pensionistas a revisão de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas, na mesma proporção dos policiais em atividade. 10. As regras constitucionais vigentes à época da entrada em vigor dos referidos diplomas legais, por seu turno, asseguravam o direito a paridade de vencimentos e proventos, conforme art. 40, § 8º, da Carta Magna. 11. Denota-se, da interpretação das normas constitucionais e estaduais em comento, aliadas ainda à regra do art. 42, § 2º, da Constituição Estadual, que os policiais militares aposentados possuem direito adquirido ao regime jurídico por elas estabelecido, estando aí incluído o direito à paridade entre os vencimentos do pessoal em atividade e proventos e aposentados e pensionistas. 12. Considerando ainda a ampla jurisprudência deste Tribunal, a Gratificação de Atividade Policial Militar, por ser paga de forma indistinta a todos os Milicianos, possui caráter genérico, devendo ser, desta forma, estendida a todos os inativos. 13. Acolhe-se parcialmente o pleito Autoral para o fim de determinar a implementação da Gratificação por Atividade Policial Militar aos proventos do Impetrante, em sua referência V, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. 14. O valor que vier a ser apurado deverá ser corrigido monetariamente segundo o IPCA-E e, em caso de incidência de juros de mora, esta deverá ser calculada segundo os índices oficiais da caderneta de poupança. 15. Segurança concedida parcialmente. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8029614-64.2021.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 14/12/2021 )
Revendo meu posicionamento anterior, para adequá-lo à jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, cabe registrar a desvinculação das alterações normativas inauguradas pela Emendas Constitucionais n.º 41/2003 e n.º 47/2005, no que toca à inaplicabilidade da supressão da regra de paridade entre servidores ativos e inativos, tendo em vista que, a partir da EC n.º 18/98, os militares deixaram de figurar no rol dos servidores públicos, cabendo-se-lhes, por conseguinte, disciplina normativa específica e desatrelada do funcionalismo civil.
A propósito, transcrevem-se os dispositivos insertos pelas emendas constitucionais, bem como a regra específica dos militares quanto ao ingresso na inatividade:
EC 20/98, Art. 1.º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
[…]
"Art. 42 - ......................................................................................................................
§ 1.º - Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8.º; do art. 40, § 9.º; e do art. 142, §§ 2.º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
§ 2.º - Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º." (grifos aditados)
EC 41/03, Art. 1.º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
[…]
"Art. 42. .....................................................................................................................................
§ 2.º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal." (NR) (grifos aditados)
CF/88, Art. 142 [...]
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
[...]
X — a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (grifos aditados)
Considerando os princípios hermenêuticos, deve-se ressaltar que o texto normativo não contém palavras ou expressões desnecessárias, razão pela qual se reconhece a disparidade entre o regime jurídico funcional e também previdenciário entre os servidores públicos civis e os militares, sendo forçoso reconhecer que as regras de transição previstas nas EC n.º 47/2005 e n.º 41/2003 destinam-se unicamente aos servidores públicos civis, afastando-se, por conseguinte, a situação dos policiais militares e respectivos pensionistas, para os quais remanesce o direito à paridade entre atividade e inatividade, independentemente da data em que se deu a transferência para a reserva remunerada ou a concessão da pensão por morte.
Nesse passo, cabe ainda destacar a redação da Constituição do Estado da Bahia tangente ao regime de inatividade dos Policiais Militares, in verbis:
Constituição do Estado da Bahia,
Art. 48 - Os direitos, deveres, garantias, subsídios e vantagens dos servidores militares, bem como as normas sobre admissão, acesso na carreira, estabilidade, jornada de trabalho, remuneração de trabalho noturno e extraordinário, readmissão, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos em estatuto próprio, de iniciativa do Governador do Estado, observada a legislação federal específica.
De igual sorte, a Lei Estadual n.º 7990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) garante aos milicianos inativos, a paridade remuneratória com aqueles que ainda se encontram em atividade.
Lei n.º 7.990/2001 - Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.
Por tais razões, os integrantes da PMBA ainda gozam de tal direito, a despeito da supressão realizada pelo poder constituinte derivado em relação aos servidores civis. Até que haja nova reforma constitucional ou legislativa, portanto, os milicianos não estão sujeitos às regras de transição da Constituição Federal.
Assim, presentes os requisitos legais e demonstrada a violação a direito líquido e certo, impõe-se a concessão da segurança postulada.
3. Conclusão:
Em face do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, conceder a segurança pleiteada, o direito à percepção da GAP V, com o pagamento dos valores retroativos à data da impetração.
Sobre o valor condenatório deverá incidir correção monetária e juros de mora orientados pela seguinte regra: i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; ii) a partir de 09/12/2021, correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021; iii) a partir de 09/09/2025, em razão da superveniência da Emenda Constitucional 136nº/2025, a atualização monetária deverá observar o IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, salvo se esse somatório ultrapassar a Taxa Selic acumulada no mesmo período, hipótese em que deverá prevalecer a Selic como teto máximo.
Salvador/BA, 07 de maio de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26