PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
SR07
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046844-51.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ASSOCIACAO BAHIANA DE SUPERMERCADOS | ||
| Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA, ERMIRO FERREIRA NETO | ||
| AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA | ||
| Advogado(s):DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS |
| ACORDÃO |
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA EM SEDE RECURSAL. ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 2.759/2023. INCOMPATIBILIDADE SUBSTANCIAL QUE TEM POR PARÂMETRO ATOS NORMATIVOS COM ESTATURA CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XXII, DA CRFB E ART. 1º, IV C/C ART. 170, CAPUT E INCISOS I E IV, TODOS DA CRFB. POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À PROPRIEDADE E DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. RECURSO ADMITIDO. POSSÍVEL INCOMPATIBILIDADE FORMAL. VIOLAÇÃO AO ART. 24, VIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ADMITIDO. REMESSA AO TRIBUNAL PLENO PARA PROCESSAMENTO.
1. Compulsando-se os autos, a controvérsia reside, em síntese, na análise da legitimidade das obrigações impostas pela Lei Municipal n. 2.759/2023, que determina a obrigação de fornecimento gratuito de sacolas em tipos específicos no âmbito local.
2. Da análise dos autos, observa-se que a parte agravante postula, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos “efeitos das exigências previstas no art. 1º da Lei Municipal n. 2.759/2023, em favor dos Associados da Agravante, suspendendo-se a obrigação de fornecimento gratuito de sacolas em tipos específicos, obrigando-se, ainda, o Agravado a abster-se de aplicar qualquer sanção”, ao argumento de que a obrigação imposta pela Lei Municipal incorreria em suposta violação aos direitos fundamentais à propriedade e livre iniciativa.
3. Dispõe o art. 1º da Lei Municipal n. 2.759/2023 do Município de Vitória da Conquista que "Os estabelecimentos comerciais de todo os gêneros, localizados no âmbito do Município de Vitória da Conquista, deverão acondicionar as mercadorias adquiridas pelos consumidores, em embalagens retornáveis, biodegradáveis, plásticas oxibiodegradáveis ou similares, que não sejam prejudiciais ao meio ambiente, sem cobrarem pelas mesmas.
4. Estabelece o art. 170, II e IV, da Constituição da República que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado o princípio da propriedade privada. No mesmo sentido, prescreve o art. 164, § 1º, da Constituição do Estado da Bahia que “É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”.
6. Nessa linha de intelecção, urge enfatizar que não se desconhece a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 970 (RE 732686/SP), oportunidade em que foi firmada tese jurídica segundo a qual “É constitucional - formal e materialmente - lei municipal que obriga à substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis”. Acontece que, a discussão travada no processo originário ultrapassa a controvérsia relacionada à possibilidade de substituição de sacos plásticos por embalagens biodegradáveis, na medida em que reside, essencialmente, no debate sobre a possibilidade de Lei Municipal impor obrigação de fornecimento gratuito de embalagens para acondicionamento de mercadorias.
7. Partindo da referida premissa, ainda que possua contornos de assunto de interesse circunscrito à localidade, ao estabelecer a obrigação de fornecimento gratuito de embalagens para acondicionamento de mercadorias - independentemente do material -, o art. 1º da Lei Municipal n. 2.759/2023 subtrai dos estabelecimentos comerciais situados no Município de Vitória da Conquista a autonomia constitucionalmente assegurada às pessoas jurídicas de livremente dispor de bens no contexto de ordinárias condições econômicas de mercado, sendo possível concluir, portanto, que a intervenção legislativa do Município de Vitória da Conquista, a priori, reveste-se de concreta potencialidade de provocar, ao menos em juízo compatível com o momento processual, sensível e desproporcional restrição ao núcleo deôntico do direito fundamental à propriedade (art. 5º, XXII, da CRFB), bem como contundente ofensa ao princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV c/c art. 170, caput e I, todos da CRFB e art. 164, § 1º, da Constituição do Estado da Bahia), haja vista que, em princípio, a obrigação de fornecimento gratuito de sacolas imposta pela Lei Municipal n. 2.759/2023 não se coaduna com a máxima da proporcionalidade em sentido estrito, pois, em tese, a promoção do interesse almejado em favor dos consumidores, além de ostentar a lesividade de restringir excessivamente o conteúdo normativo mínimo da liberdade de exercício da atividade econômica - caracterizada pela livre organização da forma de distribuição de bens e serviços até a estratégia de gestão do fluxo de caixa e controle de despesas -, também incorre, sob a perspectiva de uma dimensão objetiva (coletiva) do sistema econômico e social da localidade, em situação de possível aumento generalizado dos preços dos produtos com risco de efeito inflacionário de impacto imprevisível sobre a tabela de produtos que integram a cesta básica e preços de itens não duráveis considerados essenciais, reverberando na possibilidade concreta de prejuízo direto ou indireto a ser amargado por consumidores locais alcançados pela situação de vulnerabilidade econômica.
8. No julgamento da ADI n. 0005931-18.2013.8.05.0000, já teve a oportunidade de firmar orientação o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia segundo a qual é inconstitucional a imposição do fornecimento gratuito de embalagens por violação à livre iniciativa e falta de especificidade com a situação local (Classe: ADI n. 0005931-18.2013.8.05.0000, Relator (a): Emílio Salomão Pinto Resedá, Tribunal Pleno, Publicado em: 29/07/2015).
9. Nos termos do art. 24, VIII, da Constituição da República, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito do consumidor. De igual modo, dispõe que a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados (art. 24, §§1º e 2º). Deste modo, é possível concluir que, ao dispor sobre matéria relativa a direito do consumidor, paira dúvida razoável acerca da competência legislativa exercida pelo Município de Vitória da Conquista para disciplinar o fornecimento gratuito de embalagem para acondicionamento de mercadorias por parte dos estabelecimentos comerciais da localidade.
10. Por tudo o quanto exposto, ante a aparente incompatibilidade formal e substancial da obrigação constante do art. 1º da Lei Municipal n. 2.759/2023 com a Constituição da República de 1988 e com a Constituição do Estado da Bahia, especialmente ao considerar que a intervenção legislativa do Município de Vitória da Conquista, em análise própria à cognição, finda por ofender aspectos nucleares do direito fundamental à propriedade e do princípio da livre iniciativa, razão pela qual, reconhecendo incidenter tantum a possível inconstitucionalidade da obrigação de fornecimento gratuito de embalagens para acondicionamento de mercadorias, sacos ou sacolas, é forçoso reconhecer, neste quadro, ser cabível o processamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade com o encaminhamento dos autos ao Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para se pronunciar sobre a questão, na forma do art. 227 do Regimento Interno desta Corte, já que o questionamento sobre a legislação, em matéria tributária, tem por parâmetro atos normativos com estatura Constitucional (art. 5º, XXII, da CRFB e art. 1º, IV c/c art. 170, caput e I e IV, todos da CRFB).
11. Incidente de Arguição de Constitucionalidade admitido, para determinar a remessa ao Tribunal Pleno para processamento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento de n. 8046844-51.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante ASSOCIACAO BAHIANA DE SUPERMERCADOS, e como parte agravada o MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE e a REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL PLENO, pelas razões que integram o voto condutor do Relator.
Sala de Sessões, de de 2024.
Presidente
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
SR07
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046844-51.2023.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ASSOCIACAO BAHIANA DE SUPERMERCADOS | |
| Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA, ERMIRO FERREIRA NETO | |
| AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA | |
| Advogado(s): DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS |
| RELATÓRIO |
Cuidam-se os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por ASSOCIAÇÃO BAHIANA DE SUPERMERCADOS contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo a quo que, nos autos do processo n. 8012424-71.2023.8.05.0274, movido em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, assim decidiu:
A compatibilização indicada no inciso I, supra citado é tradução do Princípio do Poluidor Pagador, um dos princípios adotados pelo Direito Ambiental para responsabilizar o poluidor por atividades lesivas ao meio ambiente. Esse princípio preconiza que os responsáveis devem arcar com os custos e serviços necessários para a reparação dos danos causados ao meio ambiente por eles gerado e não cobrar diretamente do consumidor final os custos da reparação dos danos de outrora que hoje urgem serem reparados. A legislação municipal não pretende legislar sobre Direito Comercial ou princípios da ordem econômica como afirma o Autor, mas antes a limitação imposta pela lei está em total acordo com a Legislação e os Princípio de Direito Ambientais.
Assim, está amparada pelo Supremo que fixou a tese em seu Tema 970 :
“É constitucional, formal e materialmente, a lei municipal que obriga a substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis”.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela, ante a ausência de requisitos legais.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, estarem presentes os requisitos autorizadores à concessão da antecipação dos efeitos da tutela vindicada, uma vez que i) a inaplicabilidade da tese jurídica firmada no tema 970 da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; ii) a obrigação de distribuição gratuita de sacolas imposta pela Lei Municipal n. 2.759/2023 incorreria em suposta violação aos direitos fundamentais à propriedade e livre iniciativa.
Diante de tais considerações, pugnou liminarmente pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela vindicada, para determinar a suspensão dos “[...] efeitos das exigências previstas no art. 1º da Lei Municipal n. 2.759/2023, em favor dos Associados da Agravante, suspendendo-se a obrigação de fornecimento gratuito de sacolas em tipos específicos, obrigando-se, ainda, o Agravado a abster-se de aplicar qualquer sanção”.
Foi proferido despacho, intimando-se a parte Agravada e a Douta Procuradoria de Justiça para, no prazo comum e improrrogável de 48 (quarenta e oito horas), manifestar-se sobre a tutela provisória vindicada (ID n. 51052981).
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou manifestação (ID n. 51876935).
Foi proferida decisão monocrática, no sentido de conceder parcialmente a tutela provisória vindicada, para: “i) suspender, apenas em face da parte agravante e de seus associados, a obrigação de fornecimento gratuito de embalagens para acondicionamento de mercadorias (independentemente do material) constante do art. 1º da Lei Municipal n. 2.759/2023 do Município de Vitória da Conquista, devendo a parte agravada se abster de aplicar sanções, multas e/ou praticar atos judiciais e extrajudiciais visando ao cumprimento da referida obrigação, até ulterior e definitiva deliberação; ii) na hipótese de alguma sanção já ter sido aplicada em desfavor dos Associados da parte Agravante especificamente em razão da obrigação de fornecimento gratuito de embalagens para acondicionamento de mercadorias constante do art. 1º da Lei Municipal n. 2.759/2023, suspender os efeitos do referido ato administrativo sancionador, seja de notificação administrativa, auto de infração de imposição de penalidade, ou de qualquer outro que seja, garantindo-se o prosseguimento da atividade econômica dos seus associados, até ulterior deliberação” (ID n. 52106686).
A parte agravada apresentou contrarrazões (ID n. 33608547), pugnando pelo desprovimento do Recurso, sustentando, em síntese, a constitucionalidade da lei impugnada. Argumenta que a legislação possui caráter ambiental e visa proteger os consumidores locais, reafirmando o poder legislativo municipal para tratar de questões de interesse local, conforme o artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal. Salienta, ainda, que o fornecimento gratuito de embalagens já é prática comercial consolidada, sendo um direito do consumidor, e que a cobrança adicional é abusiva, pois os custos já estariam embutidos nos preços dos produtos.
O município também aponta que a lei não regula normas de direito econômico ou comercial, mas sim aspectos ambientais e de proteção ao consumidor, estando, portanto, de acordo com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 970, que reconheceu a constitucionalidade de leis municipais que promovem a substituição de sacolas plásticas por alternativas biodegradáveis (ID n. 54935003).
Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e provimento parcial do Recurso (ID n. 57346377).
Conclusos os presentes autos, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, lancei neles o presente relatório, ao tempo em que solicito a inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara.
Salvador/BA, 08 de novembro de 2024.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
SR07
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046844-51.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ASSOCIACAO BAHIANA DE SUPERMERCADOS | ||
| Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA, ERMIRO FERREIRA NETO | ||
| AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA | ||
| Advogado(s): DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS |
| VOTO |
Preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Urge salientar que a cognição desta Corte está limitada ao exame do cabimento da decisão interlocutória impugnada, em razão das restrições cognitivas do Agravo de Instrumento, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional.
Sendo assim, indispensável é, neste julgamento, aferir, tão somente, se a decisão está em consonância com a legislação brasileira e com a jurisprudência pacificada pelos Tribunais.
Compulsando-se os autos, a controvérsia reside, em síntese, na análise da legitimidade das obrigações impostas pela Lei Municipal n. 2.759/2023, que determina a obrigação de fornecimento gratuito de sacolas em tipos específicos no âmbito local.
Da análise dos autos, observa-se que a parte agravante postula, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos “efeitos das exigências previstas no art. 1º da Lei Municipal n. 2.759/2023, em favor dos Associados da Agravante, suspendendo-se a obrigação de fornecimento gratuito de sacolas em tipos específicos, obrigando-se, ainda, o Agravado a abster-se de aplicar qualquer sanção”, ao argumento de que a obrigação imposta pela Lei Municipal incorreria em suposta violação aos direitos fundamentais à propriedade e livre iniciativa.
Antes de seguir, como se sabe, estabelece o Enunciado n. 10 da Súmula Vinculante que “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
Sobre a extensão dos efeitos da referida previsão dotada de eficácia vinculante, o Supremo Tribunal Federal possui remansosa jurisprudência segundo a qual não viola a cláusula de reserva de plenário a decisão unipessoal exarada pelo relator em sede de medida cautelar fundada em urgência, conforme entendimento cristalizado pelos arestos jurisprudenciais a seguir transcritos:
EMENTA Agravo regimental em reclamação. Súmula vinculante nº 10. Decisão liminar monocrática. Não configurada violação da cláusula de reserva de plenário. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. Decisão proferida em sede de liminar prescinde da aplicação da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88) e, portanto, não viola a Súmula Vinculante nº 10. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.
(Rcl 29550 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 25-05-2018 PUBLIC 28-05-2018)
________________
CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. CLÁUSULA DA RESERVA DO PLENÁRIO. OBSERVÂNCIA. DESNECESSIDADE. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (Rcl nº 21.723/AgR-ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015).
Forte no exposto, considerando, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a viabilidade da análise da constitucionalidade de Leis e atos normativos quando alçada à condição de causa de pedir do pleito incidentalmente formulado em caráter provisório e em sede de urgência, passa-se ao exame da questão submetida a julgamento.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, em 06/06/2023, o Município de Vitória da Conquista editou a Lei Municipal n. 2.759/2023, que dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais acondicionarem as mercadorias adquiridas pelos consumidores, em embalagens retornáveis, biodegradáveis, plásticas, oxibiodegradáveis ou similares, que não sejam prejudiciais ao meio ambiente.
A fim de estabelecer as premissas sob as quais recairá a cognição da questão de fundo submetida à apreciação, cumpre trazer ao lume a disciplina normativa estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal n. 2.759/2023 do Município de Vitória da Conquista, senão vejamos:
"Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais de todo os gêneros, localizados no âmbito do Município de Vitória da Conquista, deverão acondicionar as mercadorias adquiridas pelos consumidores, em embalagens retornáveis, biodegradáveis, plásticas oxibiodegradáveis ou similares, que não sejam prejudiciais ao meio ambiente, sem cobrarem pelas mesmas.
Neste ponto, importante transcrever o que dispõe o art. 170, II e IV, da Constituição da República, senão vejamos:
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
[...]
II - propriedade privada;
No mesmo sentido, estabelece o art. 164, § 1º, da Constituição do Estado da Bahia:
Art. 164 - O Estado, em conformidade com os princípios da Constituição Federal, atuará no sentido da promoção de desenvolvimento econômico, que assegure a elevação do nível de vida e bem-estar da população, conciliando a liberdade de iniciativa com os ditames da justiça social, cabendo-lhe:
[...]
§ 1º - É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Nessa linha de intelecção, urge enfatizar que não se desconhece a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 970 (RE 732686/SP), oportunidade em que foi firmada tese jurídica segundo a qual “É constitucional - formal e materialmente - lei municipal que obriga à substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis”.
Acontece que, a discussão travada no processo originário ultrapassa a controvérsia relacionada à possibilidade de substituição de sacos plásticos por embalagens biodegradáveis, na medida em que reside, essencialmente, no debate sobre a possibilidade de Lei Municipal impor obrigação de fornecimento gratuito de embalagens para acondicionamento de mercadorias.
Partindo da referida premissa, ainda que possua contornos de assunto de interesse circunscrito à localidade, ao estabelecer a obrigação de fornecimento gratuito de embalagens para acondicionamento de mercadorias - independentemente do material -, o art. 1º da Lei Municipal n. 2.759/2023 subtrai dos estabelecimentos comerciais situados no Município de Vitória da Conquista a autonomia constitucionalmente assegurada às pessoas jurídicas de livremente dispor de bens no contexto de ordinárias condições econômicas de mercado, sendo possível concluir, portanto, que a intervenção legislativa do Município de Vitória da Conquista, a priori, reveste-se de concreta potencialidade de provocar, ao menos em juízo compatível com o momento processual, sensível e desproporcional restrição ao núcleo deôntico do direito fundamental à propriedade (art. 5º, XXII, da CRFB), bem como contundente ofensa ao princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV c/c art. 170, caput e I, todos da CRFB e art. 164, § 1º, da Constituição do Estado da Bahia), haja vista que, em princípio, a obrigação de fornecimento gratuito de sacolas imposta pela Lei Municipal n. 2.759/2023 não se coaduna com a máxima da proporcionalidade em sentido estrito, pois, em tese, a promoção do interesse almejado em favor dos consumidores, além de ostentar a lesividade de restringir excessivamente o conteúdo normativo mínimo da liberdade de exercício da atividade econômica - caracterizada pela livre organização da forma de distribuição de bens e serviços até a estratégia de gestão do fluxo de caixa e controle de despesas -, também incorre, sob a perspectiva de uma dimensão objetiva (coletiva) do sistema econômico e social da localidade, em situação de possível aumento generalizado dos preços dos produtos com risco de efeito inflacionário de impacto imprevisível sobre a tabela de produtos que integram a cesta básica e preços de itens não duráveis considerados essenciais, reverberando na possibilidade concreta de prejuízo direto ou indireto a ser amargado por consumidores locais alcançados pela situação de vulnerabilidade econômica.
Nesse sentido, no julgamento da ADI n. 0005931-18.2013.8.05.0000, já teve a oportunidade de firmar orientação o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme Ementa de julgamento redigida nos seguintes termos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA Nº 269/2012. IMPOSIÇÃO DO FORNECIMENTO GRATUITO DE EMBALAGENS PELOS ATACADÕES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES NO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA-BA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 59 E 164, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. DIREITO COMERCIAL E DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA LEGIFERANTE DOS MUNICÍPIOS. SUPLEMENTAÇÃO DE LEIS FEDERAL E ESTADUAL E ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL. ATUAÇÃO SUPLETIVA: AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESTAR A SERVIÇO DE REGRAS JURÍDICAS ESTADUAIS OU FEDERAIS. INTERESSE LOCAL: FORNECIMENTO DE EMBALAGENS. REGRA GENÉRICA QUE EM TESE SE APLICARIA A TODO O PAÍS. FALTA DE ESPECIFICIDADE COM A SITUAÇÃO LOCAL. INTERESSE SOMENTE LOCAL DESCARACTERIZADO. VÍCIO FORMAL DA LEI: EMISSÃO POR ENTE SEM COMPETÊNCIA. ART. 59 DA CE. MALFERIMENTO. VÍCIO MATERIAL DA LEI: DISCIPLINAMENTO EM DETRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA. INGERÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO DO NEGÓCIO. IMPOSIÇÃO DE DESPESA. ART. 164, DA CE. OFENSA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO LIMINAR. EXAME PREJUDICADO.
(Classe: ADI n. 0005931-18.2013.8.05.0000, Relator (a): Emílio Salomão Pinto Resedá, Tribunal Pleno, Publicado em: 29/07/2015 )
Noutro passo, considerando o conteúdo teleológico da norma no sentido de assegurar benefício em favor dos consumidores locais, importante tecer algumas considerações.
Como consabido, o direito do consumidor disciplina uma das modalidades de relações contratuais mais habituais na atual sociedade de consumo. Bem por isso, a tarefa de identificar a natureza consumerista da norma jurídica reclama análise que ultrapassa a interpretação reduzida à literalidade textual do dispositivo legal, devendo ser norteada por uma leitura sistemática e ampliativa hábil a alcançar o elemento teleológico que anima a eficácia normativa. Isso porque, como se sabe, a característica que qualifica a natureza da norma jurídica é a sua finalidade, a dizer, a sua pretensão ordenadora da realidade, razão por que, mesmo considerando que as disposições que disciplinam a obrigação de fornecimento gratuito de sacos e sacolas e a respectiva sanção pelo descumprimento da obrigação legalmente imposta incorram em disciplina de interesse situado em domínio reservado ao comércio local, o fato de consubstanciarem a pretensão do Poder Público Municipal voltada à concessão de benefício em favor dos consumidores do Município de Vitória da Conquista, per se, autorizam a exegese no sentido de se vislumbrar, em princípio, o caráter consumerista emprestado à Lei Municipal n. 2.759/2023.
Oportuno rememorar que, nos termos do art. 24, VIII, da Constituição da República, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito do consumidor. De igual modo, dispõe que a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados (art. 24, §§1º e 2º).
Deste modo, é possível concluir que, ao dispor sobre matéria relativa a direito do consumidor, paira dúvida razoável acerca da competência legislativa exercida pelo Município de Vitória da Conquista para disciplinar o fornecimento gratuito de embalagem para acondicionamento de mercadorias por parte dos estabelecimentos comerciais da localidade.
Por tudo o quanto exposto, ante a aparente incompatibilidade formal e substancial da obrigação constante do art. 1º da Lei Municipal n. 2.759/2023 com a Constituição da República de 1988 e com a Constituição do Estado da Bahia, especialmente ao considerar que a intervenção legislativa do Município de Vitória da Conquista, em análise própria à cognição, finda por ofender aspectos nucleares do direito fundamental à propriedade e do princípio da livre iniciativa, razão pela qual, reconhecendo incidenter tantum a possível inconstitucionalidade da obrigação de fornecimento gratuito de embalagens para acondicionamento de mercadorias, sacos ou sacolas, é forçoso reconhecer, neste quadro, ser cabível o processamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade com o encaminhamento dos autos ao Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para se pronunciar sobre a questão, na forma do art. 227 do Regimento Interno desta Corte, já que o questionamento sobre a legislação, em matéria tributária, tem por parâmetro atos normativos com estatura Constitucional (art. 5º, XXII, da CRFB e art. 1º, IV c/c art. 170, caput e I e IV, todos da CRFB).
Ante o exposto, VOTO pelo PROCESSAMENTO DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, com o encaminhamento dos autos ao Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Sala de Sessões, de de 2024.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU
RELATOR