PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088556-23.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DENIZE RAMOS DE CARVALHO
Advogado(s): FABIO LIMA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

  

EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GESTÃO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE ALTA COMPLEXIDADE TÉCNICO-CONTÁBIL. INDISPENSABILIDADE DE PROVA PERICIAL. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. APELO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em julgamento antecipado da lide, julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais fundada em alegada falha na gestão de conta individual vinculada ao Fundo PIS/PASEP, consistente em não aplicação dos índices legais de correção monetária e juros e em suposta ocorrência de saques indevidos no saldo do participante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se, em ação que versa sobre a correta aplicação de índices de atualização monetária e juros em conta vinculada ao PASEP, o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial contábil, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência.

4. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, conforme entendimento do STJ (Tema 1.150), que reconhece a legitimidade das instituições financeiras para responder por falhas na gestão das contas do PASEP.

5. Rejeita-se a alegação de incompetência da Justiça Estadual, pois a controvérsia versa sobre falha na prestação de serviço bancário, não sendo necessária a inclusão da União no polo passivo. 

6. A análise da prescrição demanda dilação probatória, especialmente prova pericial, para identificação de eventuais saques e definição do termo inicial do prazo prescricional, afastando a aplicação imediata do Tema 1.300/STJ.

7. A matéria relativa à correta gestão de contas individuais do Fundo PIS/PASEP envolve alta complexidade técnico-contábil, abrangendo a verificação de índices de correção monetária ao longo de décadas, conversões de moeda decorrentes de planos econômicos e rendimentos anuais creditados conforme a legislação de regência.

8. A ausência de instrução probatória adequada compromete a formação do convencimento judicial e caracteriza cerceamento de defesa, impondo anulação, de ofício, da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE: 

9. Impugnação à gratuidade judiciária e preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual rejeitadas.

Sentença anulada, de ofício, com determinação do retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular instrução probatória. Apelo prejudicado.


Tese de julgamento: “1. A apuração de irregularidades em contas vinculadas ao PASEP exige prova pericial contábil, diante da complexidade técnica da matéria.”  “2. O julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial indispensável, configura cerceamento de defesa e enseja nulidade da sentença.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156 e 370.

Jurisprudência relevante citada:

TJ/BA, Apelação nº 8000440-10.2020.8.05.0173, Rel. Desa. Cynthia Maria Pina Resende, 4ª Câmara Cível, p. 20.10.2021;

TJ/BA, Apelação nº 8019010-75.2020.8.05.0001, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, p. 24.07.2024;

TJ/BA, Apelação nº 8001030-55.2022.8.05.0063, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, p. 03.12.2025; 

TJ/BA, Apelação nº 8080525-72.2024.8.05.0001, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, 1ª Câmara Cível, DJEN 12.02.2026. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8088556-23.2020.8.05.0001, oriundo do Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador, sendo Apelante DENIZE RAMOS DE CARVALHO e Apelado BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR a impugnação à gratuidade judiciária, preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual e ANULAR, de ofício, a sentença, bem como JULGAR PREJUDICADO o Apelo, nos termos do voto da Relatora.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088556-23.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DENIZE RAMOS DE CARVALHO
Advogado(s): FABIO LIMA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DENIZE RAMOS DE CARVALHO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de restituição de valores cumulada com indenização nº 8088556-23.2020.8.05.0001 ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A., julgou improcedentes os pedidos formulados, assim dispondo (ID. 73538599):


“Do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgo improcedente a demanda do autor, que condeno a pagar as custas e honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida (art. 98, §3º do Código de Processo Civil)."


Em suas razões recursais (ID. 73538602), o Apelante narra, em síntese, que, ao se aposentar, recebeu um valor irrisório de sua conta PASEP, atribuindo o fato à má gestão da instituição financeira.

Sustenta que o banco aplicou incorretamente os índices de correção e juros, além de ter realizado desfalques, o que resultou em prejuízo material.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, com o propósito de condenar o Apelado ao pagamento de R$ 98.948,80 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais.

Em contrarrazões (ID. 73538604), o  apelado sustenta, em síntese, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, por atuar como mero executor das diretrizes do Conselho Diretor do PASEP, a competência da Justiça Federal em razão do interesse da União, bem como a regularidade dos cálculos, afastando a existência de qualquer desfalque na conta do autor. Ao final, pugna pela manutenção da sentença e pela majoração dos honorários advocatícios.  

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. 


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 


Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088556-23.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DENIZE RAMOS DE CARVALHO
Advogado(s): FABIO LIMA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DENIZE RAMOS DE CARVALHO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da ação de restituição de valores cumulada com indenização nº 8088556-23.2020.8.05.0001 ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A.

Conheço do apelo, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

No tocante à impugnação à gratuidade da justiça suscitada em contrarrazões, não foram apresentados elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência financeira.

A alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil não procede, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150, que reconhece a legitimidade da instituição financeira para responder por falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP.

Igualmente, não se acolhe a alegação de incompetência da Justiça Estadual, porquanto a controvérsia versa sobre suposta falha na prestação de serviço atribuída ao banco administrador, não sendo necessária a inclusão da União no polo passivo.

Seguindo,impõe-se destacar a distinção do caso concreto em relação ao Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no que concerne à análise da prescrição.

Isso porque, diversamente das hipóteses em que os elementos constantes dos autos permitem a aferição imediata do termo inicial do prazo prescricional, a presente controvérsia demanda prévia elucidação fático-contábil, a ser realizada mediante prova pericial, a fim de se apurar a ocorrência de eventual saque, total ou parcial, e, sobretudo, a respectiva data de sua efetivação.

Nesse contexto, a definição acerca da incidência ou não da prescrição não se apresenta como questão exclusivamente de direito, passível de resolução em sede de cognição imediata, mas, ao contrário, encontra-se intrinsecamente condicionada à produção de provatécnica, o que afasta, por ora, a aplicação direta da tese firmada no referido tema repetitivo.  

Pois bem.  

A controvérsia recursal cinge-se, portanto, à alegação de irregularidades na atualização dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP, sustentando a apelante a aplicação incorreta de índices de correção monetária e a existência de desfalques no saldo final recebido.

Contudo, antes do exame do mérito, verifica-se, de ofício, nulidade da sentença, em razão da ausência de adequada instrução probatória para o esclarecimento dos fatos controvertidos. 

Na hipótese vertente, o Juízo de origem proferiu sentença em julgamento antecipado da lide, dispensando expressamente a produção de prova pericial contábil. 

A partir da análise direta dos documentos carreados, especificamente a memória de cálculo e os extratos da conta vinculada ao PASEP, concluiu que os índices adotados pelo autor destoariam da legislação de regência. 

Tal proceder, contudo, não se mostra adequado. 

Em verdade, a apuração dos índices de atualização monetária incidentes sobre as contas individuais do PIS/PASEP, ao longo de mais de três décadas, período marcado por sucessivas mudanças de moeda, planos econômicos, alterações normativas e distintos regimes de remuneração, exige conhecimento especializado que ultrapassa análise jurídica ordinária, impondo o auxílio de perito habilitado, nos termos do art. 156 do CPC. 

Nesse cenário, a pretexto de analisar a prova documental existente, o juízo a quo acabou por exercer um juízo contábil-pericial sem o suporte técnico adequado, ao chancelar os lançamentos do banco e rechaçar os índices trazidos pelo autor, ora apelante. 

Semelhante raciocínio exige não apenas o exame comparativo entre os percentuais efetivamente adotados pela instituição financeira e os parâmetros legais de cada exercício, mas também a verificação das conversões de moeda em diferentes planos econômicos, a análise dos saques de rendimentos via FOPAG e o confronto dos extratos com os normativos do Conselho Diretor do Fundo. 

Com efeito, reputando-se imprescindível a produção de prova técnica contábil, e restando configurado manifesto error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença, de ofício, a fim de que seja dado o regular prosseguimento da demanda, assegurando-se a oportuna instrução probatória. 

Como corolário da anulação, fica prejudicado o exame das demais questões recursais. 

No mesmo sentido, vejamos: 


"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL DEMANDA ORDINÁRIA REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS SUPOSTAMENTE DECORRENTES DE MALVERSAÇÃO DE ATIVOS DE PASEP, DE TITULARIDADE DA ACIONANTE, SOB A GESTÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ACIONADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA DISPENSADA, NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA, BEM COMO DA SOCILITAÇÃO EXPRESSA DOS LITIGANTES QUANTO AO INTERESSE DOS MESMOS NA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA RESPECTIVA. ERROR IN PROCEDENDO MANIFESTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. NULIDADE PROCESSUAL QUE SE RECONHECE EX OFFICIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-BA Apelação nº 8000440-10.2020.8.05.0173, Relatora Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2021)."


"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE. AFASTADA. FUNDO PIS /PASEP. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. TEMA 1150 STJ. JULGADO. IRREGULARIDADE NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA VINCULADA. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. CAUSA QUE NÃO ESTÁ MADURA. NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação cível interposta em face da sentença que, nos autos da Ação Reparatória, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. 2 . Preliminar rejeitada. A apelação ataca os fundamentos da sentença de forma clara, pelo que deve ser afastada a preliminar de falta de dialeticidade. 3. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S .A., nos termos do art. 2.º da LC n .º 8/1970. Por força do art. 5.º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S .A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. O STJ possui entendimento de que em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. 4. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art . 205 do Código Civil. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 5. Não há nos autos informações acerca de quando o autor, ora apelante, aposentou-se e efetuou o saque da sua conta individual vinculada ao Pasep, tomando ciência dos desfalques realizados. 6. Nesse contexto, é de rigor a anulação da sentença, como o retorno dos autos à origem, para que o magistrado de primeiro grau julgue o feito com base no quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, sendo inviável o julgamento direto por esta Corte, não estando a causa madura para julgamento. (TJ-BA - Apelação: 80190107520208050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2024)."


"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ALEGADA FALHA NA GESTÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. COMPLEXIDADE TÉCNICA DA MATÉRIA. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reparação de danos materiais e morais, fundada na alegação de que o Banco do Brasil teria realizado atualizações incorretas no saldo da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, resultando em prejuízo financeiro. A sentença reconheceu a regularidade da atuação do Banco do Brasil, afirmando que este agiu conforme as diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e que inexistiam provas concretas de erro na correção dos valores creditados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a apuração da regularidade dos lançamentos na conta vinculada ao PASEP demanda produção de prova pericial contábil, diante da complexidade técnica da matéria; (ii) apurar se os valores creditados ao autor seguiram os índices de atualização monetária e juros fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, conforme a legislação de regência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A complexidade da matéria, envolvendo apuração de correção monetária, juros e eventual saldo residual, justifica a realização de perícia, sendo prematura a prolação de sentença sem a devida instrução probatória. 4. A parte autora apresentou extratos, microfilmagens e parecer técnico que indicam suposta divergência entre os valores efetivamente creditados e os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, o que revela indícios suficientes da controvérsia técnica e reforça a necessidade de produção de prova pericial contábil. 5. Diante da ausência de prova técnica e da existência de dúvida relevante quanto à conformidade dos valores creditados, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, restando prejudicada a análise do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A apuração da correção dos valores creditados em contas vinculadas ao PASEP exige produção de prova pericial contábil, diante da complexidade técnica envolvida. 2. A apresentação de extratos, microfilmagens e parecer técnico que apontam divergência entre os índices legais e os valores creditados constitui indício suficiente para justificar a reabertura da fase instrutória.   (TJ/BA – Apelação: 8001030-55.2022.8.05.0063, Relatora Desembargadora Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 03/12/2025).” 


"Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação revisional de saldo do PASEP. Julgamento antecipado. Necessidade de perícia contábil. Cerceamento de defesa. Sentença anulada. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão dos valores creditados em conta vinculada ao PASEP, sem a realização de prova pericial contábil requerida pelas partes. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, diante de controvérsia técnica envolvendo índices de atualização monetária, juros e demais encargos do PASEP, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a anulação da sentença. III. Razões de decidir3. A controvérsia envolve matéria contábil complexa, dependente da verificação de índices oficiais aplicados ao longo de décadas.4. A ausência de prova pericial contábil inviabilizou a adequada formação do convencimento judicial, sobretudo porque ambas as partes suscitaram a necessidade de perícia.5. O CPC, em seus arts. 156 e 370, autoriza e impõe a produção de prova técnica quando necessária ao esclarecimento dos fatos.6. O julgamento antecipado, em tais circunstâncias, caracteriza cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença. IV. Dispositivo e tese7. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: '1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide em ação envolvendo controvérsia contábil sobre o saldo do PASEP sem a realização de prova pericial indispensável. 2. A anulação da sentença é medida necessária para assegurar o devido processo legal e a ampla defesa.' Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156 e 370.Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 80231290220218050080, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto; TJ-BA, Apelação nº 81293314120248050001, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge. (TJ/BA – Apelação: 8080525-72.2024.8.05.0001, Relatora Desembargadora Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/02/2026)."


Dispositivo:

Diante do exposto, VOTO no REJEITAR a impugnação à gratuidade judiciária, assim como as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual e ANULAR, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução probatória e a consequente realização da perícia contábil, bem como JULGAR PREJUDICADO o exame do mérito do apelo, pelos fundamentos acima esposados. 

É como voto. 


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 


Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora