PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTAS E INATIVOS. GAP - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. MUDANÇA PARA O NÍVEL V. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. TRANSCURSO DO PRAZO DE 120 DIAS. REJEIÇÃO. IMPETRANTES QUE REÚNEM CONDIÇÕES LEGAIS PARA DEFERIMENTO DO PLEITO. CONCESSÃO DE VANTAGEM A TODOS OS POLICIAIS MILITARES NA ATIVA. PRINCÍPIO DA PARIDADE. APLICABILIDADE AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GERAL. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. IMPETRANTES QUE NÃO POSSUEM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERCEPÇÃO DA GAP V. VEDADA A CUMULAÇÃO DA GAPM COM A GFPM. MESMOS FATOS GERADORES. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ELEVAR A GAP AO NÍVEL V NOS PROVENTOS DOS IMPETRANTES QUE PERCEBEM A GAP III. SEGURANÇA DENEGADA PARA OS IMPETRANTES QUE JÁ PERCEBEM A GAP V E QUE PERCEBEM A GFPM. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8035687-18.2022.8.05.0000, em que figuram como impetrantes, RAIMUNDA RAMOS PERPETUO e outros e, como impetrado, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA aos impetrantes RAIMUNDA RAMOS PERPÉTUO, JOANICE MOREIRA PAIXÃO SILVA, KATIA MARIA DE OLIVEIRA SILVA e MARIANGELA ALVES FIGUEREDO, e CONCEDER A SEGURANÇA aos impetrantes ILDETE BRITO BENTO DE SANTANA e RAIMUNDO NUNES DE JESUS, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, datado eletronicamente. Desa. Marielza Brandão Franco
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035687-18.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAIMUNDA RAMOS PERPETUO e outros (5)
Advogado(s): LEONARDO DOS SANTOS MENEZES, PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES, LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES, EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por RAIMUNDA RAMOS PERPETUO, JOANICE MOREIRA PAIXÃO SILVA, ILDETE BRITO BENTO DE SANTANA, KATIA MARIA DE OLIVEIRA SILVA, MARIANGELA ALVES FIGUEREDO e RAIMUNDO NUNES DE JESUS, contra suposto ato coator de responsabilidade do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na omissão em estender aos Impetrantes o benefício da elevação da Gratificação de Atividade Policial GAP, para o nível V, na forma em que foi concedida aos policiais em atividade. Inicialmente, pleiteou o benefício da gratuidade de justiça. Relatam os Impetrantes, pensionistas da Polícia Militar do Estado da Bahia, que a Lei nº 7.145/97, que instituiu a Gratificação de Atividade Policial - GAP, determinou, no seu artigo 13, que a GAP fosse concedida a todos os ocupantes de postos e graduações da Polícia Militar. Posteriormente, foi promulgada a Lei Estadual nº 12.566/2012, que "altera a estrutura remuneratória dos postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia, concede reajuste nos termos do inciso X, do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências", determinando que, a partir do mês de novembro de 2012, seja concedida a Gratificação de Atividade Policial Militar no nível IV e, em novembro de 2010, no nível V, a todos os policiais militares. Sustentam que a referida Lei nº 12.566/2012 apresenta marca indelével da inconstitucionalidade ao prever a majoração da GAP para as referências IV e V, condicionando tal benefício ao requisito de "estar em efetivo exercício da atividade policial militar", conforme disposto no seu artigo 8º. Argumentam que essa discriminação remuneratória entre servidores ativos e inativos contraria expressamente o princípio da paridade de vencimentos entre servidores ativos e inativos, previsto no artigo 40, § 8°, da Constituição Federal, conforme a redação determinada pelo artigo 7° da EC nº 41 de 19/12/2003, que assegura que sejam "estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função". Requereram, por fim, a concessão da medida liminar para garantir, de imediato, o direito dos impetrantes ao realinhamento dos seus proventos e pensões, com a majoração da GAPM, elevando-a para a referência V. No mérito, pleitearam que seja julgado procedente o pedido, confirmando-se a liminar e concedendo-se a segurança pleiteada, em definitivo, para que, ante a flagrante inconstitucionalidade do art. 8° da Lei 12.566/2012, seja garantido o direito dos impetrantes ao realinhamento dos seus vencimentos, com a majoração da GAPM, elevando-a para a referência V, bem como seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 8° da Lei Estadual 12.566/2012. Em decisão de ID 33857774, foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça aos Impetrantes, e indeferido o pleito liminar. Os Impetrantes peticionaram informando que, em processo desmembrado, as custas foram devidamente recolhidas, e juntam os DAJEs com os respectivos comprovantes de pagamento, de acordo com os IDs 34132882 a 34132886. O Estado da Bahia interveio no feito, conforme ID 34595108, e inicialmente alegou que o processo de revisão da GAP às referências IV e V abarca apenas os Policiais Militares em atividade, afastando dos processos revisionais os que já foram transferidos para a reserva. Irresignou-se, ainda, contra a concessão da gratuidade judiciária, por entender que os Impetrantes detém condições suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. Suscitou a inadequação da via eleita, visto que não é cabível a impetração de Mandado de Segurança contra lei em tese, a teor da Súmula 266 do STF. Apontou que a presente ação tem como causa de pedir e pedido prejudicial o reconhecimento e declaração de inconstitucionalidade do art. 8º da Lei 12.566/12 e, portanto, é manifesto o descabimento do mandamus. Ainda nesse sentido, aduziu a decadência, uma vez que transcorreu muito mais que cento e vinte dias da edição do ato legal que supostamente embasa o feito, devendo, pois, ser extinta a presente ação com julgamento de mérito. No mérito, relatou que a GAP não constitui uma gratificação genérica e que só pode ser concedida aos Policiais Militares em atividade e destacou que os critérios a serem aferidos para a concessão da GAP nos níveis IV e V vinculam-se ao cumprimento dos deveres funcionais pelos Policiais Militares, impostos pela Lei 12.566/12. Asseverou que a pretensão autoral afronta a Constituição Federal e o princípio da Separação do Poderes, isto porque não cabe ao Poder Judiciário aumentar os vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Requereu que sejam acolhidas todas as ponderações suscitadas no bojo da defesa, sejam preliminares e/ou prejudicial, e, no mérito, pugnou pela denegação da segurança. O Secretário da Administração do Estado da Bahia prestou informações, conforme ID 34595106. A impetrante manifesta-se acerca das preliminares no ID 38999133. A douta Procuradoria de Justiça oferta parecer, manifestando-se pela desnecessidade de sua intervenção, consoante ID 38667784. Em despacho de ID 42686419, intimaram-se os impetrantes para colacionarem aos autos os atos de aposentadoria dos instituidores das pensões e as respectivas declarações como se vivo fossem. Os impetrantes juntaram as certidões nos IDs 60070977 a 60070982, e os atos aposentadores nos IDs 47048036 a 47048046. No petitório de ID 76827080, o Estado da Bahia reitera os termos da defesa, pugnando pela denegação da segurança em todos os seus termos. É o relatório. Tribunal de Justiça da Bahia, Documento datado eletronicamente. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035687-18.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAIMUNDA RAMOS PERPETUO e outros (5)
Advogado(s): LEONARDO DOS SANTOS MENEZES, PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES, LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES, EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por RAIMUNDA RAMOS PERPETUO, JOANICE MOREIRA PAIXÃO SILVA, ILDETE BRITO BENTO DE SANTANA, KATIA MARIA DE OLIVEIRA SILVA, MARIANGELA ALVES FIGUEREDO e RAIMUNDO NUNES DE JESUS, contra suposto ato coator de responsabilidade do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na omissão em estender aos Impetrantes o benefício da elevação da Gratificação de Atividade Policial GAP, para o nível V, na forma em que foi concedida aos policiais em atividade. Inicialmente, antes de adentrar ao mérito, faz-se necessário analisar as preliminares suscitadas. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO A) JUSTIÇA GRATUITA No tocante à impugnação da assistência judiciária gratuita, não comporta guarida ao Ente Estadual. O pedido do benefício da gratuidade da justiça foi indeferido na decisão de ID 34132886, e os impetrantes, intimados para recolherem as custas processuais, comprovaram o recolhimento nos eventos de ID 34132882 a 34132886, juntando DAJEs e comprovantes de pagamento. Logo, rejeita-se a impugnação à gratuidade judiciária. B) INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Quanto à preliminar de inadequação da via eleita, é preciso ressaltar que os pedidos propostos pelos Impetrantes não se voltam contra lei em tese, mas contra omissão administrativa relativa ao pagamento da Gratificação de Atividade Policial militar, em sua referência V. A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que "O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação são comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória". (AgInt nos EDcl no RMS 50.562/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016). Dessa forma, exsurgindo da legislação referida efeitos concretos sobre o patrimônio da Impetrante, adequada a utilização da via mandamental para defender o que essa considera direito líquido e certo, afastando-se, portanto, a aplicação da súmula 266 do STF ao caso concreto. Assim, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita. C) DECADÊNCIA. TRANSCURSO PRAZO 120 DIAS. Adentrando a prefacial de mérito, passa-se a análise da decadência. Pelo presente mandamus, os Impetrantes, inativos e pensionistas de ex-servidores oriundos da Polícia Militar do Estado da Bahia, insurgem-se contra suposto ato coator, consistente na omissão em pagar-lhes a Gratificação de Atividade Policial GAP, na forma em que foi concedia aos policiais em atividade. Em outros termos, postulam a implementação nos seus proventos da Gratificação por Atividade Policial Militar (GAP), na referência V, com esteio na isonomia e na paridade entre ativos e inativos, prevista no art. 40, §8º da CF, com redação pela EC 20/98, no art. 42 da Constituição Estadual. Nesse diapasão, deve-se esclarecer que as verbas pretendidas constituem prestações de trato sucessivo, não havendo que se falar em contagem dos prazos decadencial e prescricional a partir da edição do art. 8º da Lei 12.566/12 ou mesmo do ato de aposentação do policial. O seu direito está sendo violado mês a mês, de modo que o termo a quo para a contagem dos aludidos prazos, renova-se a cada mês. Diante disso, aplica-se o quanto disposto na Súmula nº 85, do STJ, segundo a qual, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. Nesse sentido, o STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. APOSENTADORIA. PARIDADE DE VENCIMENTOS COM SERVIDORES ATIVOS. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. I - Na hipótese dos autos, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte, segundo o qual em caso de ato omissivo da Administração Pública, em que não tenha havido negativa expressa do direito pretendido, não há falar em decadência, tão pouco prescrição de fundo de direito quando se busca paridade entre servidores ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República, porquanto resta caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 desta Corte. II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 324.653/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016) Logo, no caso dos autos, não se verifica a ocorrência de decadência ou prescrição, capaz de afetar o mandado de segurança em questão. D) MÉRITO No mérito propriamente dito, a questão gira em torno da verificação da existência de direito líquido e certo da Impetrante de perceber a GAP, no nível V. Com efeito, a GAP foi criada pela Lei Estadual nº 7.145/97, com o objetivo de compensar o exercício da atividade policial e os riscos dela decorrentes, considerando o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto, o conceito e o nível de desempenho do policial, conforme dispõe o art. 6º da referida lei. E, apesar de ter previsto que a GAP seria paga em referências escalonadas de I a V, o referido diploma legal não fixou os critérios para seu pagamento nos dois últimos níveis, o que somente ocorreu com a edição da Lei Estadual nº 12.566/2012. Os critérios estabelecidos pela Lei Estadual nº 12.566/2012 para a concessão da GAP IV e V foram os seguintes: Art. 3º. Em novembro de 2012, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para acesso à referência IV da GAP, aplicando-se aos valores constantes da tabela do Anexo II o redutor de R$100,00 (cem reais). Art. 4º. Os valores da referência IV da GAP, constantes da tabela do Anexo II desta Lei, serão devidos em 1º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo processo revisional. Art. 5º. Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAP, segundo valores escalonados de acordo com o posto ou graduação ocupados, conforme tabela constante do Anexo III desta Lei. Art. 6º. Os valores da referência V da GAP, constantes da tabela do Anexo II, serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo processo revisional. Art. 7º. O pagamento das antecipações de que tratam os artigos 3º e 5º desta Lei não é cumulável com a percepção da GAP em quaisquer das suas referências. Art. 8º. Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos: I - permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual; II - cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; III - a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001. Parágrafo único. Os requisitos previstos neste artigo serão comprovados com base nos registros relativos ao exercício funcional do Policial Militar mantidos na Corporação, limitados ao tempo de permanência do servidor na referência atual. Com base nos referidos dispositivos da Lei Estadual nº 12.566/2012, especialmente no art. 8º, a GAP nas referências IV e V seria paga aos policiais militares em efetivo exercício da atividade policial militar ou função de natureza militar, para o que seria necessário, além da permanência mínima de 12 meses na última referência e o cumprimento de carga horária de 40 horas semanais, requisitos já exigidos pela Lei Estadual nº 7.145/97, a observância dos deveres policiais militares da hierarquia e da disciplina. De fato, seria razoável a interpretação de que a aferição destes requisitos, mormente o último, seria feita por meio de processos revisionais, de modo a imputar, segundo o disposto na lei, caráter propter personam à gratificação nas referências em questão. Entretanto, após a apreciação de inúmeros casos sobre o tema, constatou-se o caráter genérico com que vem sendo paga a GAP aos policiais militares da ativa, também em suas referências IV e V, como já se havia constatado em relação às referências iniciais, incorporando às remunerações independentemente da aferição de requisitos legais por meio de procedimentos revisionais individualizados. Por esta razão, passou-se a entender ser devida a extensão dos seus pagamentos aos inativos com base na paridade entre vencimentos e proventos, mormente porquanto, observados os arts. 42, §1º e 142, §3º, inciso X da Constituição Federal, a referida paridade para os policiais militares do Estado da Bahia encontra previsão expressa no art. 121, c/c o art. 16, II da Lei Estadual nº 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), sendo que o primeiro dos dispositivos referidos tem semelhante redação à do texto original do art. 40, §4º da CF, in verbis: Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. Parágrafo único - Ressalvados os casos previstos em Lei, os proventos da inatividade não poderão exceder à remuneração percebida pelo policial militar da ativa no posto ou graduação correspondente aos seus proventos. Art. 16 - Os policiais militares encontram-se organizados em carreira, em uma das seguintes situações institucionais: […] II - na inatividade: a) os da reserva remunerada; b) os reformados. No sentido do reconhecimento do caráter genérico do pagamento da GAP IV e V aos policiais militares da ativa, e do consequente direito à extensão aos inativos com base na referida paridade, colhe-se os seguintes precedentes do Plenário e da Seção Cível de Direito Público desta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1017 STJ. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. MAJORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL PARA REFERÊNCIAS IV e V- ATO OMISSIVO - LEI Nº 7.145/97 - POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA - VANTAGEM COM NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL – AUSÊNCIA DE ANÁLISE INDIVIDUAL PARA DEFERIMENTO - VANTAGEM QUE IMPORTA NA IMPLANTAÇÃO TAMBÉM AOS INATIVOS E PENSIONISTAS NA FORMA DO ART. 42, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CUMULADO COM O ARTIGO 121, DA LEI 7.990/2001 - INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 41/03 E 47/05 - ALEGAÇÕES DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO E DE OFENSA AOS DITAMES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL RECHAÇADAS – SEGURANÇA CONCEDIDA PARA MAJORAR A GAP PARA A REFERÊNCIA IV e V NOS PROVENTOS DO POLICIAL DA RESERVA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DESDE A IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Da preliminar de suspensão do processo em razão do Tema 1017 STJ. Observa-se que o caso discutido nos autos não se aplica o fato concreto a suspensão do feito, haja vista que o que se discute nos autos é o a extensão da GAP aos proventos do Impetrante, e não o debate sobre a prescrição do fundo de direito devido ao servidor ao tempo da aposentadoria, cuja a possibilidade de prescrição é discutida. O caso aqui proposto é diferente do que está sendo julgado no e. STJ, pois aqui não se debate a condição funcional do Impetrante e também não houve aqui a negativa do direito, já que o Impetrante já recebe a GAP, na referência III (Id:17762434). Somente é possível deixar de aplicar um precedente judicial se tratar-se de casos distintos (distinguishing) ou quando houver revisão de tese (overruling), no caso dos autos é distinguishing. O que se busca é a sua mudança dessa referência, para a referência IV e V, pois a situação fundamental já fora reconhecida, se enquadrando, pois, como uma relação de trato sucessivo, já que há um pagamento a menor da GAP (III, quando deveria ser V). Por esta razão, rejeita-se a preliminar. Preliminar de Inadequação da via eleita. A suposta inadequação da via eleita pelo não cabimento do mandado de segurança contra lei em tese merece ser afastada. Com efeito, a impetração não ataca a Lei Estadual nº 7.145/97 e 12.566/2012 em abstrato, mas, sim, o ato concreto de falta de elevação da referência da GAP nos proventos do impetrante. Preliminar rejeitada. Preliminar de Prescrição e Decadência. As verbas pretendidas constituem prestações de trato sucessivo, não havendo que se falar contagem dos prazos decadencial e prescricional a partir da edição da lei ou mesmo do ato de aposentação da Impetrante. O seu direito está sendo violado mês a mês, se renovando o prazo a cada mês. Preliminares rejeitadas. Do mérito Assente o entendimento nesta corte de que a GAP – Gratificação de Atividade Policial tem natureza jurídica de vantagem com caráter geral comprovada pela ausência de análise individual para deferimento. Inexistência de afronta à separação dos Poderes, cabendo ao Judiciário corrigir ilegalidades praticadas pela administração pública, quando devidamente provocado. O Supremo Tribunal Federal, tem afastado a aplicação do disposto na Súmula Vinculantes 37 nos casos de paridade de vencimentos fundada no art.40, §4º (§8º na redação dada a partir da EC 20/98 e cujo conteúdo equivalente ao art.7º da EC 41/03), da Constituição Federal, por desnecessidade de edição de lei para se estender a inativo benefício a vantagem que fora outorgado a servidor em atividade. Cuidando-se de Mandado de Segurança, as parcelas que antecedem à data da impetração não poderão, neste momento, serem percebidas, nos termos das Súmulas nºs 269 e 271 do STF. Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF), que determina a incidência de juros de mora a parte da citação, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC n. 113/2021), para aplicação de juros e correção monetária.(Mandado de Segurança: 8024304-77.2021.8.05.0000, Relatora: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 16/11/2022) MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) NOS PROVENTOS DE PENSIONISTA DA PARTE IMPETRANTE DE FORMA CUMULATIVA OU, ALTERNATIVAMENTE, EM SUBSTITUIÇÃO DA GFPM (GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL MILITAR) – COISA JULGADA EM RELAÇÃO A AÇÃO ORDINÁRIA 0071208-80.2010.8.05.0001 – RECONHECIMENTO – ESPECIFICIDADES DO CASO – SEGURANÇA DENEGADA 1. Cuida-se de Mandado de Segurança em que a parte impetrante – pensionista de policial militar – requer o deferimento da GAP, na referência V, em paridade e isonomia com os policiais da ativa ou, alternativamente, lhe seja deferida a implantação da GAP III em substituição à GFPM, com evolução aos demais níveis após a implantação conforme ocorrido com os policiais da ativa. 2. Merece acolhimento a preliminar de coisa julgada aduzida pelo Estado em relação a ação ordinária 0071208-80.2010.8.05.0001 cuja sentença pela procedência foi revertida para improcedência pela Terceira Câmara Cível desta Corte ao argumento que “...a concessão do direito pleiteado enseja ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que os Policiais Militares em atividade somente percebem a GAP, e os Inativos e pensionistas, cujo ato de aposentadoria ou fixação da pensão é anterior à vigência da Lei 7145/97, somente percebem as gratificações que foram extintas pelo novo regime jurídico. Assim, conceder aos citados inativos e pensionistas o direito à cumulação e comunicação de ambos os regimes remuneratórios implicaria em um incremento discrepante de remuneração, além da inconteste disparidade entre os proventos dos mesmos e dos soldos dos demais servidores.”. 3. Ao justificar o pleito apresentado nesta ação a exordial sustenta que “A requerente é viúva e pensionista de policial militar inativo do Estado e, atualmente, seus proventos são compostos por várias vantagens. Pois bem, a GAP foi instituída pelo art. 6º, da Lei 7.145/97, segundo o qual a referida vantagem teria sido criada para compensar o exercício da atividade policial militar e os riscos dela decorrentes:”, acrescentando que “Nos termos do art. 7º, §1º, da Lei 7.145/1997, a GAP foi escalonada em 5 (cinco) referências, de I a V, com valores específicos para cada posto ou graduação, sendo que, para a percepção das referências III a V, o policial militar deve cumprir jornada de trabalho superior a 40 (quarenta) horas semanais.” 4. Ao contrário de outras ações cuja jurisprudência foi citada pela parte impetrante, inclusive de minha relatoria, ao rebater a preliminar aduzida pelo Estado, na ação anterior não houve negativa da GAP nas referências IV e V por ausência de regulamentação que só veio a ocorrer com o advento da lei 12.566/12, mas sim porque o policial militar do qual deriva a pensão da impetrante passou à inatividade antes da lei 7.145/97. 5. Na ação mandamental em análise insiste o impetrante ter direito a alteração da composição de sua pensão por conta da edição da lei 7.145/97, tendo o processo anterior afastado a possibilidade da implementação da GAP a parte impetrante por ser a pensão da mesma derivada de policial militar que se aposentou em regime jurídico anterior à referida lei, razão pela qual não poderia ter a mesma implementada em seus proventos. 6. Segurança denegada em reconhecimento da coisa julgada, restando prejudicada a análise das demais preliminares e prejudiciais aduzidas. (Mandado de Segurança: 8016078-49.2022.8.05.0000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 02/11/2022) Veja-se que a questão se atrela ao reconhecimento do direito dos policiais inativos e pensionistas à percepção de gratificação de caráter genérico concedida aos ativos, com esteio na paridade prevista no art. 121, da Lei Estadual nº 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia). Não se visa, portanto, revisar o “ato jurídico perfeito” de inativação do ex-servidor ou do servidor na reserva remunerada, como pretende fazer crer o Estado da Bahia, tampouco fazer retroagir à sua edição os efeitos da Lei Estadual nº 12.566/2012, não havendo que se falar em violação ao art. 5º, XXXVI da CF e ao princípio da irretroatividade de leis. Além disso, o art. 14 da Lei nº 7.145/97, que instituiu a GAP, prevê a sua incorporação aos proventos da inatividade: Art. 14 – A gratificação de Atividade Policial Militar incorpora-se aos proventos de inatividade, qualquer que seja o seu tempo de percepção. Em frente, em que pese a conclusão de que a GAP, paga indistintamente a todos os servidores militares em atividade, pode ser estendida aos inativos, em observância ao princípio da paridade remuneratória, há que verificar, ainda, se a concessão da referida gratificação ocasionará a percepção cumulativa com outras gratificações de idêntica base, o que é vedado por lei. Neste sentido, da documentação juntada pelos Impetrantes, observa-se que: 1) RAIMUNDA RAMOS PERPÉTUO percebe, em seus proventos de pensionista, a Gratificação de Função Policial Militar – GFPM, conforme certidão de ID 60070982; 2) JOANICE MOREIRA PAIXÃO SILVA percebe, em seus proventos de pensionista, a Gratificação de Atividade Policial – GAPM no nível V, conforme certidão ID 60070979; 3) ILDETE BRITO BENTO DE SANTANA percebe, em seus proventos de pensionista, a Gratificação de Atividade Policial – GAPM no nível III, conforme certidão ID 60070978; 4) KATIA MARIA DE OLIVEIRA SILVA percebe, em seus proventos de pensionista, a Gratificação de Função Policial Militar – GFPM, conforme certidão ID 60070980; 5) MARIANGELA ALVES FIGUEREDO percebe, em seus proventos de pensionista, a Gratificação de Função Policial Militar – GFPM, conforme certidão ID 60070981; 6) RAIMUNDO NUNES DE JESUS percebe, em seus proventos de aposentadoria, a Gratificação de Atividade Policial – GAPM no nível III, conforme contracheque ID 33567142, página 6. Destarte, evidente o direito líquido e certo tão somente dos impetrantes ILDETE BRITO BENTO DE SANTANA e RAIMUNDO NUNES DE JESUS de perceberem a GAP no seu nível V, uma vez que a recebem no seu nível III. Inexiste direito líquido e certo ao recebimento da GAP V relativamente à impetrante JOANICE MOREIRA PAIXÃO SILVA, porque que já percebe a GAP V, e às impetrantes RAIMUNDA RAMOS PERPÉTUO, KATIA MARIA DE OLIVEIRA SILVA e MARIANGELA ALVES FIGUEREDO, pois percebem a GFPM, gratificação que não pode ser cumulada com a GAPM, uma vez que possuem os mesmos fatos geradores. Urge destacar, ainda, que não há ofensa ao princípio da separação dos poderes, eis que compete ao Poder Judiciário a correção de quaisquer ilegalidades praticadas pela administração pública. Do mesmo modo, não se está a criar gratificação em substituição ao Poder Legislativo, mas tão somente a se determinar sua correta implementação, garantindo-se aos inativos e pensionistas um direito já previsto na Carta Magna e no Estatuto da PMBA, restando justificada, portanto, a não aplicação da súmula 339, convertida na súmula vinculante 37, ambas do STF, ao caso concreto. Nesse passo, caracterizado o mero cumprimento de mandamento constitucional, acolhido e reproduzido nas normas ordinárias, resta também afastada eventual afronta ao artigo 169 da Carta Magna ou a disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. Somado a isso, imperioso ressaltar que, cuidando-se de Mandado de Segurança, as parcelas que antecedem à data da impetração, não poderão, neste momento, serem percebidas, nos termos das Súmulas nºs 269 e 271 do STF. Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021, e a EC 113/2021 a partir de 09/12/2021, data da sua publicação. Assim, considerando que o presente mandado de segurança foi impetrado em 25/08/2022, nas parcelas vencidas a partir da data da impetração, a apuração da diferença entre os valores devidos e os valores já pagos a título de GAPM na sua referência inferior deve observar o art. 3º da EC nº 113/2021, com a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a título de juros e correção monetária, nos termos do artigo 3º da predita Emenda: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Ante o exposto, voto no sentido de afastar as preliminares, e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA aos impetrantes RAIMUNDA RAMOS PERPÉTUO, JOANICE MOREIRA PAIXÃO SILVA, KATIA MARIA DE OLIVEIRA SILVA e MARIANGELA ALVES FIGUEREDO, e CONCEDER A SEGURANÇA aos impetrantes ILDETE BRITO BENTO DE SANTANA e RAIMUNDO NUNES DE JESUS, para reconhecer o direito líquido e certo ao realinhamento dos seus proventos, com elevação da GAP para as referências IV e V, observado o cronograma legal, determinando ao Estado da Bahia que promova na mesma forma e no mesmo percentual que contempla os policiais miliares em atividade, até a próxima folha de pagamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Deixo de condenar o Impetrado ao pagamento das custas processuais, face a isenção legal esculpida no art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança. Tribunal de Justiça da Bahia, Documento datado eletronicamente. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035687-18.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAIMUNDA RAMOS PERPETUO e outros (5)
Advogado(s): LEONARDO DOS SANTOS MENEZES, PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES, LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES, EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO