PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL NA VIA ELEITA E AINDA PRECLUSA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou exceção de pré-executividade, afastando alegações de incompetência absoluta, inexigibilidade do título e prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há incompetência absoluta do juízo em razão da especialização de vara; (ii) saber se a exceção de pré-executividade é via adequada para discutir inexigibilidade do título por exceção de contrato não cumprido; (iii) saber se está configurada a prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. A alteração superveniente de competência decorrente de especialização de varas não afasta a aplicação do princípio da perpetuação da jurisdição, sobretudo quando norma administrativa expressamente determina a manutenção do acervo, inexistindo nulidade. 4. A exceção de pré-executividade limita-se a matérias de ordem pública ou cognoscíveis de plano, não sendo adequada para análise de descumprimento contratual que demanda dilação probatória, além de incidir preclusão diante da não utilização oportuna dos embargos à execução. 5. A prescrição intercorrente exige inércia qualificada do exequente, o que não se verifica, pois houve diligências para satisfação do crédito, sendo inaplicável quando a demora decorre do funcionamento do aparato judiciário. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A especialização superveniente de varas não afasta a competência do juízo originário quando mantido o acervo, em observância ao princípio da perpetuação da jurisdição. 2. A exceção de pré-executividade não se presta à rediscussão de matéria de mérito dependente de prova ou já atingida pela preclusão. 3. A prescrição intercorrente não se configura na ausência de inércia qualificada do exequente, especialmente quando a demora decorre de entraves do serviço judiciário". __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 43 e 1.206, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, Súmula 393. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8007285-82.2026.8.05.0000, sendo Agravantes João Reinam Moraes de Andrade Filho e outros e Agravado Valmar José da Silva, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007285-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravantes: JOAO REINAN MORAES DE ANDRADE FILHO E OUTROS
Advogado(s): RENATO DE MAGALHAES DANTAS NETO, JAIRO PINTO DE SOUSA
Agravado: VALMAR JOSE DA SILVA
Advogado(s): MARAIVAN GONCALVES ROCHA, MARAIVAN GONCALVES ROCHA SEGUNDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto João Reinam Moraes de Andrade Filho e outros, inconformados com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª de Relações de Consumo da Capital, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Valmar José da Silva, rejeitou integralmente a exceção de pré-executividade oposta pelos Agravantes, nos seguintes termos: Ante o exposto: I.DECLARO a competência deste Juízo para o processamento do feito, com fulcro no art. 43 do CPC e art. 2º da Resolução nº 15/2015 do TJBA; II.REJEITO o incidente de Exceção de Pré-Executividade e DETERMINO o prosseguimento da execução. Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer as medidas constritivas que entender de direito, observando-se a ordem legal de preferência. Publique-se. Intimem-se. Os Agravantes postulam a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando probabilidade de provimento diante de nulidades manifestas na decisão recorrida e perigo de dano irreparável decorrente de medidas constritivas iminentes. Sustentam que a incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública que não se sujeita à perpetuação da jurisdição, visto que a especialização por matéria representa alteração de competência absoluta, exceção expressa prevista no Código de Processo Civil. Defendem que manter processo de natureza empresarial em vara consumerista viola a organização judiciária e o princípio do juiz natural. Argumentam que a exceção de pré-executividade admite discussão de matérias que, embora não sejam de ordem pública, possam ser comprovadas mediante prova documental pré-constituída. Afirmam ter juntado documentação robusta demonstrando que o domínio do site comercializado nunca pertenceu ao vendedor, que o nome fantasia estava registrado em cadastro nacional de pessoa jurídica de terceiro, e que débitos anteriores do alienante resultaram em penhora sobre o estabelecimento já sob gestão do adquirente. Alegam que tais circunstâncias configuram descumprimento contratual ensejador da exceção de contrato não cumprido, tornando inexigível o crédito. Consideram que a recusa judicial em analisar essa prova documental constitui negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. Subsidiariamente, insistem na ocorrência de prescrição intercorrente, apontando extensos períodos de paralisação processual não atribuíveis exclusivamente ao Judiciário, mas também à falta de diligência do exequente na busca pela satisfação do crédito. Argumentam que a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça não constitui salvo-conduto para eternização de execuções quando o credor também contribui para a demora. Requerem, por tais razões, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o curso da execução até o julgamento definitivo do recurso, evitando a concretização de medidas expropriatórias que causariam prejuízos financeiros irreversíveis. No mérito, postulam seja acolhida a preliminar de incompetência absoluta com declaração de nulidade da decisão e remessa dos autos a uma das Varas Cíveis e Comerciais. Subsidiariamente, pleiteiam o acolhimento da exceção de pré-executividade com extinção da execução pela inexigibilidade do título ou, ainda, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, por meio da decisão de id 98541718. Contrarrazões vinculadas ao id 100477207, em que se pugna pelo não provimento do recurso. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937, I a IX). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007285-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravantes: JOAO REINAN MORAES DE ANDRADE FILHO E OUTROS
Advogado(s): RENATO DE MAGALHAES DANTAS NETO, JAIRO PINTO DE SOUSA
Agravado: VALMAR JOSE DA SILVA
Advogado(s): MARAIVAN GONCALVES ROCHA, MARAIVAN GONCALVES ROCHA SEGUNDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A admissibilidade do recurso foi aferida quando de seu recebimento, estando superada a questão. A controvérsia recursal cinge-se a analisar o acerto da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando as teses de incompetência absoluta, prescrição intercorrente e inexigibilidade do título por exceção de contrato não cumprido. Os Agravantes defendem a nulidade da decisão por incompetência absoluta do juízo, ao argumento de que a matéria, de natureza empresarial, não se insere na competência de uma Vara de Relações de Consumo. Sem razão, contudo. Conforme bem pontuado pelo magistrado de primeiro grau, a presente execução foi distribuída em 2013, antes da especialização das Varas de Relações de Consumo promovida pela Resolução TJBA nº 15, de 24 de julho de 2015. O artigo 2º da referida resolução estabeleceu expressamente que: Art. 2º. As Varas permanecerão com seus respectivos acervos. A distribuição, a partir desta Resolução, passará a ser especializada. Tal disposição normativa visa garantir a estabilidade processual e a eficiência da gestão judiciária, aplicando o princípio da perpetuação da jurisdição, previsto no art. 43 do Código de Processo Civil. A alteração de competência em razão da matéria, embora de natureza absoluta, não tem o condão de, por si só, anular atos praticados em processos distribuídos anteriormente, quando a própria norma de organização judiciária, por razões de política judiciária, opta por manter os acervos nas varas de origem. Não se trata, portanto, de violação ao princípio do juiz natural, mas de aplicação de regra de transição e organização interna, perfeitamente válida. Assim, rejeita-se a arguição de nulidade. Os Agravantes pretendem discutir, ainda, por meio da exceção de pré-executividade, a inexigibilidade dos cheques com base na exceção de contrato não. Argumentam que a prova do descumprimento contratual pelo Agravado é pré-constituída, o que tornaria a via eleita adequada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a exceção de pré-executividade é admitida apenas para matérias de ordem pública ou para questões que possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória (Súmula 393/STJ). A alegação de descumprimento de contrato, por sua natureza, geralmente envolve a análise de fatos complexos, o que a torna incompatível com o rito sumário do incidente. Contudo, o argumento mais contundente contra a pretensão dos Agravantes é a ocorrência de preclusão. Os executados tiveram a oportunidade de apresentar sua defesa de mérito na via processual adequada e no momento oportuno, por meio de embargos à execução. Conforme se verifica nos autos do processo apenso (nº 0302831-08.2015.8.05.0001), os embargos foram opostos quase um ano após a citação válida, sendo liminarmente rejeitados por manifesta intempestividade (id 531685906), em decisão já transitada em julgado. Permitir que os Agravantes, agora, utilizem a exceção de pré-executividade para ressuscitar a mesma matéria de defesa que deveriam ter arguido nos embargos seria legitimar o uso do incidente como um indevido sucedâneo recursal, em flagrante desrespeito à segurança jurídica e ao instituto da preclusão. A parte não pode se valer de uma via excepcional para contornar os efeitos de sua própria inércia processual. A matéria está, portanto, preclusa. De igual forma, a alegação de prescrição intercorrente não prospera. A configuração deste instituto exige a demonstração de inércia qualificada e contínua da parte exequente por prazo superior ao da prescrição do próprio título. No caso dos autos, a análise do histórico processual revela que o Agravado promoveu diversas diligências ao longo dos anos na tentativa de satisfazer seu crédito (ids 314338814, 314338836, 314338987, 314339075, entre outros). Os longos períodos de paralisação, especialmente entre 2018 e 2020, como bem apontado na decisão agravada, decorreram em grande parte da morosidade dos mecanismos judiciários. Aplica-se, portanto, o entendimento consagrado na Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário não pode prejudicar a parte. À vista do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.206, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007285-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravantes: JOAO REINAN MORAES DE ANDRADE FILHO E OUTROS
Advogado(s): RENATO DE MAGALHAES DANTAS NETO, JAIRO PINTO DE SOUSA
Agravado: VALMAR JOSE DA SILVA
Advogado(s): MARAIVAN GONCALVES ROCHA, MARAIVAN GONCALVES ROCHA SEGUNDO
VOTO