PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CRIMINAL n. 8000905-24.2022.8.05.0181.1.ArRCrim
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: JOAO CLEISON MOTA CARVALHO
Advogado(s): RAMON ROMANY MORADILLO PINTO, ANA PAULA MOREIRA GOES
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

AGRAVO INTERNO. PENAL. PROCESSO PENAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, LIV e LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONSONÂNCIA ENTRE O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO ARE N° 748.371 RG (TEMA 660) E O POSICIONAMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. O exame do presente agravo interno deve se restringir a averiguar se há similitude fática entre o caso tratado nos autos e o paradigma aplicado.

2. O Supremo Tribunal Federal, no ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), entendeu que a discussão sobre a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, devido processo legal e aos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral.

3. Correta aplicação da tese fixada no ARE 748.371 RG (TEMA 660) por este Tribunal de Justiça.

4. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8000905-24.2022.8.05.0181.1, em que figura como agravante João Cleison Mota Carvalho e, como agravado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: AGRAVO INTERNO CRIMINAL n. 8000905-24.2022.8.05.0181.1.ArRCrim
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: JOAO CLEISON MOTA CARVALHO
Advogado(s): RAMON ROMANY MORADILLO PINTO, ANA PAULA MOREIRA GOES
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

João Cleison Mota Carvalho interpôs Recurso extraordinário em face do Acórdão proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal, que negou provimento ao recurso em sentido estrito por ele manejado. 

O recurso extremo teve por fundamento a violação ao artigo XI, da Declaração Internacional de Direitos Humanos; ao artigo 6º, item 2, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos de 1950; ao artigo 8°, do Pacto de São José da Costa Rica; e ao artigo 5°, incisos LIV, LV, LVI e LVII, da Constituição Federal. 

Nada obstante, a insurgência teve o seguimento negado, por meio da decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC/2015, aplicando-se o posicionamento firmado, em Recurso Extraordinário afeto a sistemática de repercussão geral pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, pelo Tema 660, e foi inadmitido na cota remanescente.

Irresignada, a recorrente apresentou Agravo Interno em Recurso Extraordinário sustentando, em síntese, que a decisão agravada deveria ser reformada, uma vez que presente a repercussão geral das matérias suscitadas no recurso e incorreta a adequação da questão posta na lide ao óbice ensejado pela aplicação do Tema 660.

O Agravado apresentou contrarrazões no bojo dos autos principais (ID 53321011 – RSE 8000905-24.2022.8.05.0181).

É o relatório que se encaminha à Secretaria do Órgão Especial, nos termos do art. 931 do Novo Código de Processo Civil.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 11 de março de 2024.

 

 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CRIMINAL n. 8000905-24.2022.8.05.0181.1.ArRCrim
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: JOAO CLEISON MOTA CARVALHO
Advogado(s): RAMON ROMANY MORADILLO PINTO, ANA PAULA MOREIRA GOES
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

De início, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática e jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado (Tema 660). Feita tal elucidação, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

O Supremo Tribunal Federal, no ARE 748.371 RG / MT (Tema 660), entendeu que a discussão sobre a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, devido processo legal e aos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral. Neste sentido:

 

Ementa. Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.

Tema 660 - Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada.

(ARE 748371 RG - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. GILMAR MENDES - Julgamento: 06/06/2013 - Publicação: 01/08/2013).

 

Pois bem. Observa-se da leitura do Acórdão vergastado que os integrantes do Órgão Colegiado enfrentaram as arguições defensivas, apontando a existência de prova da materialidade e suficientes indícios de autoria para efeito de pronúncia. Confira-se:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. PENAL E PROCESSO PENAL. RECORRENTE PRONUNCIADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO D ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.850/13. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.

PRETENSÕES RECURSAIS:

1) PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. REJEITADAS.

1.1) EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURADO. USO COMEDIDO E TÉCNICO DO VERNÁCULO NA DECISÃO RECORRIDA.

1.2) CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO DE AVALIAR, FUNDAMENTADAMENTE, A PERTINÊNCIA E NECESSIDADE DA ATIVIDADE PROBATÓRIA PLEITEADA.

2) REQUERIMENTO DE DESPRONÚNCIA E EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA. APRECIAÇÃO DO MERITUM CAUSAE QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. EXISTINDO PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA, BEM COMO HAVENDO ELEMENTOS QUE INDIQUEM A CONFIGURAÇÃO DAS QUALIFICADORAS SUB JUDICE, IMPERIOSA A MANUTENÇÃO DESTAS NA PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE QUE SE IMPÕE.

3) PLEITO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. INALTERADOS OS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. APELANTE QUE ESTEVE FORAGIDO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.

RECURSO CONHECIDO E, AFASTADAS AS NULIDADES ARGUIDAS, IMPROVIDO. (ID 43682391 – RSE 43682391).

 

Consoante se verifica, no caso em apreço, o enfrentamento das matérias suscitadas requer, em face das impugnações vertidas pela ora Agravante, com vistas ao reconhecimento de nulidade processual e à impronúncia, a prévia análise da legislação infraconstitucional, disposta no Código de Processo Penal e no Código Penal, bem como demanda o revolvimento fático probatório. 

Assim, verifica-se que o assunto em comento se subsume ao paradigma do Supremo Tribunal Federal (Tema 660), de modo a evidenciar que o objeto do Recurso Extraordinário efetivamente carece de repercussão geral, voltando-se ao interesse particular da recorrente em ver modificada a decisão colegiada impugnada, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC/2015, negou seguimento àquele.

Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno interposto.

 

 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente 

Relator