PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, CP). ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE AUTORIA RECONHECIDA EM QUESITO ESPECÍFICO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, 'D', CPP). DESPROVIMENTO. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO QUE AMPARA A TESE DEFENSIVA. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DO ACUSADO E DA TESTEMUNHA PRESENCIAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS (ART. 5º, XXXVIII, 'C', DA CF/88). O TRIBUNAL REVISOR NÃO DEVE SUBSTITUIR A OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES VEROSSÍMEIS APRESENTADAS EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu Nival Santos Almeida da acusação de homicídio qualificado da vítima Alisson Bruno de Jesus Assunção. O órgão ministerial sustenta que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, visto que a tese de acusação apontava o Apelado como autor dos disparos motivado por conflitos familiares e fúteis. 2. Segundo a denúncia, a vítima Alisson Bruno mantinha um relacionamento amoroso conturbado com Helen Marcele, filha do apelado Nival Santos Almeida. Após um desentendimento entre o casal no dia do crime, o apelado, acompanhado de sua filha, dirigiu-se à residência da vítima. Ao constatar que Alisson Bruno não se encontrava no local, o apelado teria aguardado sua chegada. Relata-se que, por volta das 22h, quando a vítima retornou e adentrou o imóvel, foi chamada pelo apelado e, ao sair, foi alvejada por disparos de arma de fogo, vindo a óbito. A denúncia ainda ressalta que o crime ocorreu na presença de Helen Marcele, que, à época, estava grávida da vítima e foi ferida em membro inferior, e que o apelado, após o ocorrido, empreendeu fuga sem prestar socorro. 3. Após fase instrutória da Ação Penal, o Conselho de Sentença em Sessão Plenária, realizada em 19/11/2025, presidida pela Dr.ª Gelzi Maria Almeida Souza Matos, absolveu o réu da imputação do art. 121, §2º, II e IV do Código Penal (ID 97875631). Ao responderem aos quesitos, os jurados concluíram que o Apelado não foi o autor dos disparos de arma de fogo que vitimaram Alisson e feriram a Helen. 4. Irresignado com o resultado, o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs Recurso de Apelação, arguindo que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença é contrária à prova dos autos, pugnando pela anulação do julgado e a marcação de novo julgamento com novo Conselho de Sentença. 5. Da Soberania do Veredito e Prova dos Autos: a insurgência ministerial busca a cassação do julgamento com base no art. 593, III, "d", do CPP. Contudo, a análise do acervo probatório revela que a decisão dos jurados não é arbitrária ou desprovida de fundamento. Em juízo, tanto o Apelado quanto a sua filha Helen afirmaram terem visto dois indivíduos se aproximarem da vítima e deflagrarem os disparos. Aduziram que a vítima possuía passagens pela polícia e foi morta por seus desafetos. A declarante Helen Marcele acrescentou ter sido atingida, nas nádegas, enquanto fugia dos dois indivíduos. 6. A mitigação da soberania dos veredictos é medida excepcional que não deve ser aplicada neste caso concreto. Conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgRg no HC 910.576/PE e AgRg no AREsp 3.043.542/CE), se os jurados optam por uma das versões apresentadas em plenário que possua suporte em elementos mínimos de prova, o Tribunal de segunda instância não pode anular a decisão apenas por discordar do mérito. Assim, diante da existência de versão probatória verossímil que afasta a autoria do réu, deve-se respeitar a decisão do Conselho de Sentença. 7. A d. Procuradoria de Justiça, no parecer da lavra da Douta Procuradora de Justiça, Dra. Cleusa Boyda de Andrade, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0515272-66.2017.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como Apelado NIVAL SANTOS ALMEIDA. Acordam os desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólumes os termos da sentença recorrida, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator. Salvador/BA. (data constante na certidão de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0515272-66.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: NIVAL SANTOS ALMEIDA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de NIVAL SANTOS ALMEIDA, em face da sentença que julgou improcedente a denúncia para absolver o Réu das sanções do art. 121, §2º, II (motivo fútil) e IV (emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima) do Código Penal. A denúncia, oferecida em 20 de março de 2017 e recebida em 30 de março de 2017, descreve que a vítima Alisson Bruno mantinha um relacionamento amoroso conturbado com Helen Marcele, filha do apelado Nival Santos Almeida. Segundo a acusação, após um desentendimento entre o casal no dia do crime, o apelado, acompanhado de sua filha, dirigiu-se à residência da vítima. Ao constatar que Alisson Bruno não se encontrava no local, o apelado teria aguardado sua chegada. Relata-se que, por volta das 22h, quando a vítima retornou e adentrou o imóvel, foi chamada pelo apelado e, ao sair, foi alvejada por disparos de arma de fogo, vindo a óbito. A denúncia ainda ressalta que o crime ocorreu na presença de Helen Marcele, que, à época, estava grávida da vítima e foi ferida em membro inferior, e que o apelado, após o ocorrido, empreendeu fuga sem prestar socorro. O Ministério Público sustentou que o motivo do crime foi fútil, decorrente das brigas no relacionamento da vítima com a filha do denunciado, e que o recurso utilizado dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, que foi atraída para fora de seu lar. A materialidade delitiva restou sobejamente comprovada nos autos por meio do laudo de exame cadavérico, juntado no ID 74018138, que constatou transfixação crânio-encefálica e torácica por projéteis de arma de fogo como causa da morte da vítima Alisson Bruno de Jesus Assunção. O Acusado foi pronunciado em 18/10/2024 (ID 74018646), tendo a defesa manejado Recurso em Sentido Estrito, que foi negado provimento (ID 74705524). Após fase instrutória da Ação Penal, o Conselho de Sentença em Sessão Plenária, realizada em 19/11/2025, presidida pela Dr.ª Gelzi Maria Almeida Souza Matos, absolveu o réu da imputação do art. 121, §2º, II e IV do Código Penal (ID 97875631). Irresignado com o resultado, o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs Recurso de Apelação (ID 97875641), arguindo que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença é contrária à prova dos autos, pugnando pela anulação do julgado e a marcação de novo julgamento com novo Conselho de Sentença. Nas contrarrazões (ID 97875643), a Defesa pugna pelo improvimento integral do recurso interposto, com a manutenção da sentença recorrida. A d. Procuradoria de Justiça, no parecer da lavra da Douta Procuradora de Justiça, Dra. Cleusa Boyda de Andrade, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 99715925). Salvador/BA (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0515272-66.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: NIVAL SANTOS ALMEIDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a sentença que, acolhendo a decisão do Conselho de Sentença, absolveu o réu NIVAL SANTOS ALMEIDA da imputação de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do CP). O Apelante busca a anulação do julgamento, sustentando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, 'd', do CPP), sob o argumento de que a tese de negativa de autoria carece de suporte probatório. Por sua vez, a Defesa pugna pela manutenção da sentença em respeito à soberania dos veredictos. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. DA ANULAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA Inicialmente, o Apelante sustenta que a sentença ora discutida deve ser anulada, com a consequente constituição de novo Conselho de Sentença e novo julgamento, sob o argumento de que a decisão proferida foi frontalmente contrária às provas produzidas nos autos. Em que pese o esforço cognitivo do Parquet, tal alegação não merece prosperar. A mitigação da soberania do veredito do júri deve ser entendida como uma exceção. Assim, somente em casos estritamente específicos a decisão do júri deve ser desfeita para que um novo julgamento com novo conselho de sentença seja marcado. É assim que preleciona o art. 593, inciso III, alínea “d”, do CPP: Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias [...] III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: [...] d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Importante destacar no presente caso, que a absolvição pelo júri deu-se com a resposta ao Quesito 2º “O Réu NIVAL SANTOS ALMEIDA foi autor dos disparos de arma de fogo desferidos contra a vítima?” Ao que, por unanimidade, foi respondido “NÃO”. Ou seja, os jurados entenderam que o Apelado não preenchia o requisito de autoria para imputação da norma penal. Essa compreensão dos jurados é plenamente razoável ante o acervo probatório produzido nos autos. Neste diapasão, vale citar o depoimento de Helen Marcele Lordelo Santos Almeida, filha do Acusado e namorada da vítima, que declarou o seguinte: [...] que no dia da morte de Alisson, a depoente saiu da casa da avó da depoente no Jardim Cruzeiro até a casa de Alisson, na Mangueira, com seu pai, porque este queria falar sobre um aluguel, tendo a depoente chamado Alisson, enquanto que seu pai ficou do lado de fora; que Alisson saiu e ficou conversando com seu pai do lado de fora do beco, enquanto que a depoente ficou sentada do lado de dentro do beco para ouvir o teor da conversa; que uma vizinha que mora no beco, que a depoente não conhece, abriu a porta e distraiu a depoente, ocasião em que ouviu tiros; que viu Alisson caído e a depoente passou a gritar, "não, meu pai não", pois pensou que os tiros haviam atingido seu pai, momento em que levantou e foi atingida por um tiro; que a depoente viu que "dois pivetes" passaram andando, um deles atirando em Alisson, mas não sabe quem são ambos; que no momento dos disparos, seu pai saiu dali e "só fez arrodear" para não levar tiro, deixando no local a moto dele; que um rapaz quis levar a depoente, mas recusou, dizendo que aguardaria seu pai; que os familiares de Alisson não presenciaram o momento dos tiros, pois estavam em casa e somente saíram quando a depoente gritou; que o pai da depoente não possui arma e nunca o viu armado; que Alisson tinha desavenças no bairro "com um monte de gente" e andava armado, acontecendo de, alguns dias antes de sua morte, cinco indivíduos entrar na casa da mãe de Alisson para matá-lo, encapuzados, e Alisson fugiu pela janela, caindo embaixo, na casa da avó dele; que a avó sabe dessa tentativa de morte de Alisson; que anteriormente Alisson "foi matar um menino" e não matou e este menino ameaçou de matar Alisson; que Alisson era envolvido com o tráfico de drogas, vendendo drogas, e a mãe e a avó dele, e Ana Cristina, sabiam desse fato, pois viam "ele fazendo as coisas", inclusive haviam drogas em casa; que Alisson já foi preso, não sabendo a depoente o motivo; que na imagem juntada pela Defesa, pode a depoente descrever que seu pai ficou no "ponto vermelho", Alisson no ponto amarelo e a depoente ficou no beco, "as pessoas" que passaram transitaram por outro local, e que a casa de Alisson ficava no fundo do beco; que seu pai "veio", ligou para o SAMU que demorou de chegar; que passou uma viatura pelo local, pois acredita que "alguém denunciou", tendo seu pai ido atrás da "viatura da 17ª do final de linha do Uruguai" com a moto, pela demora do SAMU, tendo a viatura chegado, assim como o SAMU, e seu pai ficou no local até o SAMU levar a depoente; que o tio de Alisson recomendou dar água à depoente, mas o seu pai recusou, pois acreditava que a depoente morreria; que no relacionamento da depoente com Alisson, este "lhe batia" e a "deixava presa", mas o pai da depoente não sabia disso; que no dia do fato teve uma briga com Alisson na rua, próximo à casa da vítima, porque Alisson não queria deixar a depoente ir para casa e lhe bateu, mas também não disse que a vítima tinha lhe batido; que não esteve na casa de Alisson com seu pai, no dia do fato, por volta das 18h, mas sim por volta das 20h, pois Alisson havia ligado para seu pai dizendo que queria ajuda dele para alugar uma casa, pois a depoente estava grávida; que Osvanice é a mãe de Alisson, Ana Cristina faz "casal" com Osvanice, e dona Aurora é a avó de Alisson. (extraído da decisão de pronúncia e conferido no Sistema Pje Mídias). Em Plenário, a declarante Helen foi novamente ouvida, tendo declarado que foram dois rapazes que passaram na rua e atiraram na vítima e que um dos tiros atingiu a depeonte nas nádegas. Questionada sobre a versão da testemunha Osvanice (mãe de Alisson), de que o Apelado que atirou na vítima, declarou que isso é mentira, pois a Sr.ª Osvanice estava dormindo no momento do crime. Afirmou que a vítima “era ladrão” e traficante e que os seus delitos eram de conhecimento de sua genitora Osvanice. Declarou de forma veemente, que o seu pai (Apelado) não atirou nela ou na vítima. Acrescentou que, na ocasião, o seu genitor não estava armado. (Sistema Pje Mídias). Em uma linha de raciocínio similar, o então acusado (Nival Santos Almeida) também apresentou a mesma versão dos fatos: [...] a acusação descrita na denúncia não é verdadeira; que somente teve contato com a vítima em uma oportunidade em que ia ajudá-lo, pois é evangélico, e no dia do fato, pois sua filha estava grávida e o interrogado queria saber como ele e sua filha iam fazer, onde iam morar; que no dia do fato foi à casa da mãe da vítima para conversar com Alisson, mas ele não estava, sendo atendido por uma pessoa que não conhece; que sua filha ficou no local, enquanto que o interrogado retornou; que Alisson ligou para a casa da mãe do interrogado, dizendo a Helen que o interrogado havia ligado e queria falar com ele, ocasião em que Alisson disse que o interrogado poderia ir lá, o que aconteceu; que ao chegar à casa de Alisson, após as 07h30min, sendo noite, “sentaram na porta dele, na frente lá”, e começaram a conversar, mas “quando iam entrar no assunto”, passaram dois “caras”, “um branquinho e um escurinho”, que não conhece, perguntando a Alisson: “e esse café?”, tendo Alisson, constrangido, balançado a cabeça “que não”, acreditando o interrogado que o conheciam, e no que o interrogado “se distraiu”, os dois já foram “para cima” de Alisson, armados; que Alisson “se chegou para o beco” e o interrogado correu quando viu a arma, ouvindo os disparos; que “arrodeou a rua” em torno de cinco minutos para pegar sua moto que havia deixado no local, encontrando a mãe de Alisson prestando socorro ao mesmo e, para surpresa do interrogado, sua filha estava baleada no chão, pois sua filha estava na casa dele, no beco, mas o interrogado não sabia que ela estava por detrás, escutando a conversa; que o interrogado permaneceu no local até o SAMU socorrê-la; que não viu onde Alisson foi atingido; que Helen foi atingida nas nádegas, permanecendo com a bala alojada, mas nada aconteceu com o bebê; que não sabe se houve desentendimento entre Alisson e sua filha no dia do fato, pois foi Alisson que lhe ligou para ir até a casa dele; que antes do fato, Helen nunca contou sobre desentendimentos com Alisson; que nada tem a alegar contra as testemunhas da denúncia; que teve contato com Osvanice por duas vezes, e por isso a reconhece como sendo a mãe de Alisson; que Ana Cristina o recebeu quando foi à casa de Alisson; que não conhece Autora da Conceição; que Helen é sua filha; que somente teve ciência de que estava sendo processado quando solicitou antecedentes criminais; que na fotografia constante dos autos (ID 327935446), identifica que estava conversando com Alissson entre o quadrado vermelho e o azul, Helen estava ouvindo a conversa e foi baleada próximo ao quadrado verde, onde o interrogado não tinha visibilidade, e as pessoas que vieram saíram do lado onde existe um quadrado “cor de abóbora”; que um parente da vítima queria dar água a Helen e não permitiu. (extraído da decisão de pronúncia e conferido no Sistema Pje Mídias). Na Sessão Plenária, o Apelado confirmou a versão prestada na primeira fase do júri. Reiterou que não atirou na vítima ou em Helen, sua filha. Afirmou que, no dia dos fatos, esteve com Helen no local para conversar com a vítima sobre a gravidez de sua filha. Declarou que passaram dois indivíduos na rua, ambos armados. Um deles perguntou algo a Alisson e, sem seguida, atiraram na vítima. Disse que Alisson correu e o depoente ouviu um disparo e saiu para também não ser atingido. Em relação aos gritos de Helen falando “meu pai, não”, asseverou que acredita ter sido um pedido da sua filha para que os criminosos não atirassem também nele. (Sistema Pje Mídias). A partir dos referidos depoimentos é possível compreender a decisão do júri pela absolvição, significa dizer que existem elementos que subsidiaram o convencimento do júri no sentido de que o réu deveria ser inocentado. Não há, portanto, que se falar em decisão contrária às provas dos autos. Entender o inverso seria afrontar diretamente os ditames do art. 593, inciso II, alínea “d” do CPP. Pelo exposto, foram produzidos elementos probatórios suficientes para o convencimento dos jurados de que a tese apresentada pela defesa era a melhor a ser acolhida, segundo a convicção daquele Conselho de Sentença. Importante esclarecer que a este Tribunal de Segunda Instância não cabe avançar na valoração da decisão do júri. Cabe apenas analisar se está amparada por fundamentos (provas) produzidas nos autos. Assim, vislumbro que não se tratou de decisão teratológica ou ilegal. Não é razoável a mitigação da soberania do júri fora dos requisitos expressamente previstos em lei, sob pena de inviabilizar uma garantia constitucional da participação popular. É nesse sentido que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência solidificada: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO QUESITO GENÉRICO. RESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NÃO RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos. 2. A absolvição através do quesito genérico, ao meu ver, não pode ser considerada contrária à prova dos autos, justamente porque ninguém jamais saberá se os jurados julgaram com base nas provas ou se a decisão foi fundada em causas supralegais, razões humanitárias, clemência ou uma infinidade de possibilidades que podem permear a mente do julgador popular. 3. O princípio da soberania dos veredictos é basilar, de modo que, ausente manifesta ilegalidade, não se pode retirar dos jurados a possibilidade de decidir o caso concreto, de acordo com as provas apresentadas pela acusação e pela defesa. Sobre o tema, esclarece a doutrina. 4. Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 910.576/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 20/3/2025.) - grifei. No mesmo sentido, a Sexta Turma da Corte Cidadã, também assevera: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. TESE SUSTENTADA EM PLENÁRIO E ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal princípio, somente é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Precedentes. 2. Importante destacar, contudo, que, nessa hipótese de insurgência - decisão manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pela Corte popular. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, como ocorreu na espécie. 3. No caso em exame, como sustentado pelo próprio agravante, a tese defensiva, acatada pelos jurados, foi baseada nas palavras dos réus, que alegaram haver agido em legítima defesa. Assim, é de se concluir que o veredito absolutório não foi contrário à prova dos autos; os jurados apenas escolheram uma das versões alegadas na sessão plenária. 4. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.043.542/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) - grifei. Pelo quanto exposto, voto no sentido de desprover a insurgência Ministerial e manter incólume a sentença em seus próprios termos, com a prevalência do veredito do júri. DO PREQUESTIONAMENTO Por fim, diante do requerimento da defesa quanto ao prequestionamento, é necessário afirmar que não se impõe ao julgador a análise pormenorizada de todas as normas, artigos e princípios apresentados pelas partes. A fundamentação motivada das matérias aqui expostas, de forma objetiva, é suficiente para compreender a controvérsia e sanar as violações. DA CONCLUSÃO Pelo quanto expendido, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença recorrida. Salvador/BA. (data constante na certidão de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0515272-66.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: NIVAL SANTOS ALMEIDA
Advogado(s):
VOTO