PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000079-41.2010.8.05.0057
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: HELANIO CALAZANS OLIVEIRA
Advogado(s):LAZARO PAULO APOLONIO FERREIRA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA A PROCESSOS EM CURSO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS EXIGIDAS PELO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME


Apelação cível interposta pelo Município de Cícero Dantas contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema nº 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024. Sustenta o ente municipal a impossibilidade de extinção da demanda em razão da autonomia federativa e da legislação municipal aplicável.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tema nº 1.184 da Repercussão Geral do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se às execuções fiscais ajuizadas antes da fixação da tese; e (ii) estabelecer se é legítima a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir diante da inexistência de bens penhoráveis, da ausência de movimentação útil do processo e da não comprovação das providências extrajudiciais exigidas pelo Supremo Tribunal Federal.


III. RAZÕES DE DECIDIR


O Tema nº 1.184 da Repercussão Geral reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de reduzida utilidade prática por ausência de interesse de agir, em observância aos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da racionalização da atividade jurisdicional, respeitada a competência constitucional dos entes federativos.


A Resolução CNJ nº 547/2024 disciplina mecanismos destinados à racionalização do processamento das execuções fiscais, autorizando a extinção de demandas que permaneçam sem perspectiva concreta de satisfação do crédito.


A aferição do interesse processual possui natureza eminentemente processual, razão pela qual a orientação firmada pelo STF e a disciplina estabelecida pelo CNJ incidem imediatamente sobre os processos em curso, sem ofensa aos princípios da irretroatividade ou da segurança jurídica.


A longa tramitação da execução sem localização de bens penhoráveis evidencia a ausência de utilidade prática da persecução judicial e justifica o reconhecimento superveniente da falta de interesse de agir.


O exequente não comprova a adoção das providências prévias exigidas pelo item 2 da tese firmada no Tema nº 1.184 do STF, consistentes na tentativa de solução administrativa ou no protesto da certidão de dívida ativa, nem demonstra a inadequação dessas medidas por razões de eficiência administrativa.


A existência de legislação municipal disciplinando critérios administrativos para o ajuizamento das execuções fiscais não impede o reconhecimento judicial superveniente da ausência de interesse processual quando a demanda se revela ineficaz e destituída de perspectiva concreta de satisfação do crédito.


Em observância ao princípio da colegialidade, à uniformidade da jurisprudência e à segurança jurídica, deve prevalecer o entendimento consolidado no âmbito da Câmara quanto à aplicação do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.


IV. DISPOSITIVO E TESE


Recurso desprovido.


Tese de julgamento:


O Tema nº 1.184 da Repercussão Geral do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 possuem aplicação imediata às execuções fiscais em curso por disciplinarem requisito processual relativo ao interesse de agir.


A ausência de localização de bens penhoráveis, aliada à inexistência de movimentação útil e à falta de demonstração das providências extrajudiciais previstas no Tema nº 1.184 do STF, autoriza a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir.


A autonomia dos entes federativos e a existência de legislação municipal sobre critérios de ajuizamento das execuções fiscais não afastam a incidência das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça quanto à racionalização das execuções fiscais.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 485, VI, e 942; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º.


Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema nº 1.184 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19.12.2023; TJBA, Apelação Cível nº 0777087-46.2018.8.05.0001, Rel. Desa. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, 1ª Câmara Cível, pub. 17.06.2025; TJBA, Agravo Interno na Apelação Cível nº 8003938-55.2023.8.05.0191, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, 3ª Câmara Cível, pub. 03.09.2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000079-41.2010.8.05.0057, em que figuram como Apelante Município de Cícero Dantas e Apelado Helanio Calazans de Oliveira .

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000079-41.2010.8.05.0057
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: HELANIO CALAZANS OLIVEIRA
Advogado(s): LAZARO PAULO APOLONIO FERREIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Cícero Dantas/BA, nos autos da Execução Fiscal nº 0000079-41.2010.8.05.0057, ajuizada em face de HELANIO CALAZANS DE OLIVEIRA, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A presente execução fiscal foi ajuizada para a cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa, no valor de R$ 7.358,60, considerado insuficiente pelo juízo de origem para justificar o prosseguimento da demanda, à luz da Resolução CNJ nº 547/2024 e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral.


Em suas razões recursais (Id 101891232), o Município sustenta que a sentença aplicou indevidamente a Resolução CNJ nº 547/2024, defendendo que o crédito tributário regularmente constituído possui natureza indisponível e deve ser obrigatoriamente perseguido pelo ente público, nos termos dos arts. 141 e 142 do Código Tributário Nacional e do art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Aduz que subsiste interesse processual para o prosseguimento da execução fiscal, por constituir o meio adequado à satisfação do crédito tributário, requerendo a reforma integral da sentença para determinar o regular prosseguimento da demanda.


Em contrarrazões (Id 101891236), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando o acerto da sentença ao reconhecer a ausência de interesse processual, em razão da insignificância do crédito executado, da possibilidade de utilização de meios extrajudiciais de cobrança e da observância ao princípio da eficiência administrativa, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral.


É o relatório.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC.

 

Salvador, 14  de  julho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


 




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000079-41.2010.8.05.0057
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: HELANIO CALAZANS OLIVEIRA
Advogado(s): LAZARO PAULO APOLONIO FERREIRA


VOTO

 

A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço.


Da leitura da inicial, verifica-se que, à época do ajuizamento da execução fiscal (01/2010), o crédito perseguido correspondia ao montante de R$ 7.358,60 (sete mil,trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos), certidão da dívida ativa de Id. 101891047 valor superior ao parâmetro de 50 ORTN, R$ 590,28 , na mesma época.


Preliminarmente, esclareço que possuo entendimento no sentido de que a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve observar a competência constitucional de cada ente federativo, em consonância com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184 da Repercussão Geral (RE nº 1.355.208/SC), bem como as peculiaridades de cada demanda e a legislação municipal aplicável.


Não obstante, o colegiado desta Câmara — com ressalva do meu posicionamento — firmou recentemente compreensão mais restritiva, no sentido de que a aplicação do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 não afronta os princípios da irretroatividade e da segurança jurídica, constituindo medida voltada à racionalização da atividade jurisdicional e à eficiência administrativa, razão pela qual devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior ao referido montante, independentemente das especificidades de cada hipótese analisada.


Assim, em observância ao princípio da colegialidade, à necessidade de preservação da segurança jurídica e da uniformidade dos julgados no âmbito deste órgão fracionário, e com fundamento no artigo 942 do CPC, passo a adotar, doravante, o entendimento prevalecente no âmbito desta Câmara.


Pois bem.


Insurge-se o Município de Cícero Dantas contra a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, à luz do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024.


Com efeito, segundo entendimento desta Corte, não assiste razão ao apelante.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.184 da Repercussão Geral, no RE nº 1.355.208/SC, firmou entendimento no sentido da legitimidade da extinção das execuções fiscais de baixo valor, por ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que respeitada a autonomia dos entes federativos.


Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses:


“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:
a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e
b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”


Na mesma linha, a Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu diretrizes voltadas à racionalização do processamento das execuções fiscais, prevendo expressamente a possibilidade de extinção de demandas de reduzido valor, especialmente nas hipóteses em que inexistam atos constritivos efetivos ou localização de bens penhoráveis.


Na hipótese dos autos, verifica-se que a execução tramita há longo período sem resultado útil à satisfação do crédito, inexistindo notícia de localização de bens passíveis de penhora aptos a viabilizar a continuidade eficaz da persecução executiva.


Além disso, não há comprovação, pelo exequente, da adoção das providências prévias exigidas pelo item 2 da tese firmada no Tema nº 1.184 do STF, notadamente tentativa de solução administrativa ou protesto do título executivo, tampouco demonstração concreta da inadequação dessas medidas por razões de eficiência administrativa.


Sobre a aplicabilidade do Tema nº 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais ajuizadas anteriormente a 19/12/2023, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal possui natureza eminentemente adjetiva e voltada à aferição superveniente do interesse processual, podendo ser aplicado aos feitos em curso, especialmente diante da necessidade de observância aos princípios da eficiência, economicidade e racionalização da atividade jurisdicional.


Não se trata de aplicação retroativa de norma material, mas de incidência imediata de orientação jurisprudencial e normativa relativa às condições de prosseguimento da execução fiscal.


Neste sentido:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0777087-46.2018.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE Cícero Dantas Advogado (s): APELADO: CLUBE CARNAVALESCO FANTOCHES DA EUTERPE Advogado (s): ACORDÃO Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1184 STF. RESOLUÇÃO 547/CNJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR . VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I . CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta pelo Município contra a sentença que extinguiu execução fiscal sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Análise da extinção da Execução Fiscal para cobrança de valor inferior a R$ 10.000,00, com base no Tema 1184 do STF/Resolução 547/CNJ . III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, reputam-se como execuções fiscais de baixo valor aquelas inferiores a R$ 10 .000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. 4. No caso em exame, trata-se de execução fiscal para cobrança de crédito no valor de de R$ 1.431,57, ajuizada em junho de 2018, sem pagamento voluntário do débito e com longo período sem movimentação após a citação do Executado . A hipótese, portanto, é de alongada falta de movimentação útil/ausência de citação/inexistência de bens penhoráveis, estado preenchidas as condições para a extinção da execução do processo sem julgamento do mérito com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024. 5. A Municipalidade, em suas razões recursais, se limitou a alegar o prejuízo, não demonstrando a capacidade de localizar bens penhoráveis, ou formulado pedido de suspensão para tentativa de solução administrativa ou protesto do título ou para localização de bens do executado. 6 . Deste modo, deve prevalecer a sentença extintiva, em consonância com o princípio da eficiência administrativa e com a jurisprudência consolidada sobre o tema. IV. DISPOSITIVO. 7 . Apelação conhecida e desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0777087-46.2018 .8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE Cícero Dantas e como apelada CLUBE CARNAVALESCO FANTOCHES DA EUTERPE. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto da relatora . Cícero Dantas, data registrada no sistema.

 

(TJ-BA - Apelação: 07770874620188050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2025)

  

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003938-55.2023.8 .05.0191 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado (s): APELADO: CHARLITON FERREIRA GOMES Advogado (s): MAF 06 ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL . CRÉDITO EXEQUENDO DE BAIXO VALOR. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E ECONOMICIDADE. TEMA 1.184, DO STF . DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo interno interposto pelo Município de Paulo Afonso, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, diante da ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito tributário (R$ 1.755,96). O Município requer a reforma da decisão e o prosseguimento da execução. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade do Tema 1.184, do STF e da Resolução CNJ n.º 547/2024 à hipótese dos autos, para fins de extinção da execução fiscal de baixo valor, diante da ausência de interesse processual . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184, firmou a tese de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com fundamento nos princípios da eficiência e da economicidade da administração pública, desde que não demonstradas medidas extrajudiciais prévias, como tentativa de conciliação ou protesto da CDA . 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF, determina expressamente a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 que não tenham movimentação útil há mais de um ano sem citação ou, mesmo após a citação, sem localização de bens penhoráveis. 5 . Na hipótese, o crédito tributário executado (R$ 1.755,96) é manifestamente inferior ao limite previsto na norma administrativa e, até a prolação da sentença, o executado não havia sido citado, tampouco houve comprovação de medidas extrajudiciais de cobrança por parte do Município, como o protesto da CDA ou inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, III, 37, caput, e 70. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1 .355.208/SC, Tema 1.184, rel. Min . Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19.12.2023; TJBA, AgInt nº 8085053-57 .2021.8.05.0001, rel . Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, 4ª Câmara Cível, j. 10.03 .2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8003938-55.2023 .8.05.0191.AgIntCiv, em que figura como agravante MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO e como agravado CHARLITON FERREIRA GOMES . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Cícero Dantas, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator

 

(TJ-BA - Apelação: 80039385520238050191, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2025)

  

Muito embora o Tema nº 1.184 ressalve a competência constitucional dos entes federados, tal circunstância não afasta o dever de observância das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça quanto à necessidade de racionalização das execuções fiscais de reduzida utilidade prática.


A existência de normativa municipal estabelecendo parâmetros administrativos para ajuizamento de execuções fiscais não impede o reconhecimento judicial superveniente da ausência de interesse processual em demandas que, embora regularmente propostas à época, revelem-se ineficazes e desprovidas de perspectiva concreta de satisfação do crédito.


Assim, diante da ausência de movimentação útil, da inexistência de bens penhoráveis e da não comprovação das providências prévias exigidas pelo Tema nº 1.184 do STF, mostra-se legítima a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.


Sala das Sessões,   de              de 2026.

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/ Relatora