PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048328-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RONALDO MORALES DE AVILA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
AGRAVADO: INTERCOMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e outros (4)
Advogado(s):RICARDO TEIXEIRA MACHADO, CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO, THIAGO NOGUEIRA LINO, DEBORA NOGUEIRA LINO, LUCIANA NOGUEIRA LINO, WALDIR FRANCO DE CAMARGO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE BLINDAGEM PATRIMONIAL POR DOAÇÕES A DESCENDENTES. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. BEM DE FAMÍLIA. INDEFERIMENTO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS. MEDIDA EXCEPCIONAL. DEFERIMENTO DE PESQUISA VIA CCS-BACEN PARA LOCALIZAÇÃO DE ATIVOS. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em sede de execução de título extrajudicial ajuizada em 2011, que indeferiu diversos pleitos formulados pelo exequente, notadamente: (i) a penhora de imóvel residencial alegadamente utilizado para blindagem patrimonial; (ii) a decretação de fraude contra credores com base em doações de bens feitas pelos executados a descendentes; (iii) a imposição de restrição de circulação de veículos encontrados via RENAJUD; e (iv) a realização de diligências complementares via SISBAJUD e consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) para localização de bens penhoráveis. A instituição financeira alegou que os devedores alienaram bens com o propósito de fraudar a execução e ocultar patrimônio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é possível o reconhecimento incidental de fraude contra credores no curso do processo executivo, para fins de afastar a proteção legal conferida ao bem de família; (ii) examinar a adequação da medida de restrição de circulação de veículos como meio de assegurar a efetividade da execução; e (iii) avaliar a admissibilidade da pesquisa via CCS-Bacen como ferramenta legítima de localização de ativos financeiros do devedor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento de fraude contra credores, quando fundamentado em alegações de doações patrimoniais suspeitas, exige o ajuizamento de ação específica – ação pauliana –, com observância do contraditório e ampla dilação probatória, não sendo cabível em sede de incidente de execução, conforme o art. 161 do Código Civil e precedentes dos tribunais superiores.

4. A proteção conferida ao bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990, somente pode ser afastada nas hipóteses legais expressamente previstas, não se admitindo interpretação extensiva baseada em presunções de má-fé sem decisão judicial que reconheça formalmente a fraude.

5. A restrição de circulação de veículos deve ser interpretada como medida excepcional e gravosa, cabível apenas diante de indícios concretos de ocultação patrimonial, o que não se verifica no caso concreto. A restrição de transferência, já deferida pelo juízo de origem, revela-se suficiente para garantir a efetividade do processo executivo, conforme o princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805).

6. A consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) tem natureza meramente cadastral e se presta a identificar instituições financeiras nas quais o devedor mantém vínculo, sendo meio legítimo de localização de ativos, não configurando quebra de sigilo bancário nem exigindo o esgotamento de outros meios de busca, conforme reiterada jurisprudência do STJ.

7. Diante do insucesso de outras medidas de localização patrimonial no curso da execução que tramita desde 2011, justifica-se o deferimento da pesquisa via CCS-Bacen como instrumento de efetividade do processo e de satisfação do crédito exequendo.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso parcialmente provido, para autorizar a pesquisa de bens por meio da ferramenta via Bacen-CCS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8048328-33.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como Agravado JERIEL SILVA SANTOS e OUTROS. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, . 

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães  

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte - Por unanimidade.

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048328-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RONALDO MORALES DE AVILA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
AGRAVADO: INTERCOMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e outros (4)
Advogado(s): RICARDO TEIXEIRA MACHADO, CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO, THIAGO NOGUEIRA LINO, DEBORA NOGUEIRA LINO, LUCIANA NOGUEIRA LINO, WALDIR FRANCO DE CAMARGO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos n. 0008260-53.2011.8.05.0103, em ação de execução de título extrajudicial proposta em face de INTERCOMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e OUTROS, nos seguintes termos:


Ante o exposto:

a) INDEFIRO o pedido de restrição na modalidade circulação no RENAJUD e DEFIRO o pedido de restrição na modalidade transferência dos veículos localizados; 

b) DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores constritados na conta da executada ISOLINA MATOS SANTOS junto ao Banco do Brasil (agência 0019, conta corrente nº 67996-8), no valor de R$ 2.833,31, por se tratar de proventos de aposentadoria, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC;

c) CONVERTO em penhora os demais valores bloqueados via SISBAJUD; 

d) INDEFIRO o pedido de complementação das pesquisas via sistema SISBAJUD para obtenção de contratos de abertura de conta corrente, conta de investimentos, extratos simplificados, faturas de cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, bem como para o envio de ordem de bloqueio de valores em ativos mobiliários, como títulos de renda fixa e ações, de titularidade dos executados, assim como a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS);

e) ACOLHO a impugnação apresentada pelos executados JERIEL SILVA SANTOS e ISOLINA MATOS SANTOS e RECONHEÇO a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 16.612 do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Ilhéus-BA, por constituir bem de família, tornando insubsistente a penhora realizada;

f) INDEFIRO, por ora, o pedido de reconhecimento incidental de fraude contra credores; 

g) DETERMINO a intimação dos executados JERIEL SILVA SANTOS e ISOLINA MATOS SANTOS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, prestem informações precisas sobre a localização dos imóveis registrados sob matrículas nº 8.645 e nº 8.282 do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Ilhéus-BA.

 

Irresignado, o banco exequente apresentou o presente recurso (ID 88582561), arguindo necessidade de reforma da decisão agravada para fins de que fosse restaurada a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 16.612, afastando-se a proteção de impenhorabilidade do bem de família, sob arguição de tentativa de blindagem patrimonial através de doação de demais bens em nome dos executados aos seus descendentes, na iminência da instauração da execução de débitos inadimplidos. 

Aduz que apenas restou em nome dos agravados um imóvel residencial e dois terrenos que não foram encontrados pelo oficial de justiça, e que o agravado se recursou a ser nomeado como fiel depositário dos mesmos; que os bloqueios SISBAJUD não foram suficientes para garantia da execução. 

Pleiteou o restabelecimento da penhora sobre o imóvel situado na Av. Proclamação (ou Av. Sá Barreto), nº 955, Qd. 14, lote 09, fundo com a Av. José Luis da Fonseca, 890, Jardim Savóia, Ilhéus, Bahia, CEP 45.658-250, matrícula nº 16.612, no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Ilhéus (BA), de propriedade dos agravados. 

Ademais, requer o deferimento de restrição de circulação dos veículos localizados em pesquisa RENAJUD, medida que não impediria que o uso dos veículos; que, no contexto de dilapidação patrimonial, seria imprescindível o envio de requisições via SISBAJUD e a consulta ao CCS para busca de informações dos devedores junto a instituições financeiras, a fim de rastrear o patrimônio desviado. 

Requereu a atribuição de efeito suspensivo ativo para deferimento das medidas pleiteadas, e, no mérito, a confirmação das mesmas. 

Indeferido pedido de efeito suspensivo (ID 89293640). 

Devidamente intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (ID 90271652), denegando a existência de fraude contra credores, sob arguição de que - à época das doações - o executado detinha de patrimônio remanescente superior a R$ 5.500.000,00, requerendo a manutenção da proteção ao imóvel que é residência do casal há mais de 28 anos. 

Ademais, menciona que "o imóvel de matrícula nº 5145 (DOC. ANEXO), conhecido como "Edifício Central", situado à Rua D. Pedro II, nº 64, um prédio próprio para comércio com significativa área construída (1.291,91 m²), foi dado como garantia de hipoteca de segundo grau ao próprio BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em 15 de março de 2010 (Registro nº 23 da certidão de inteiro teor imovel D. PedroII.pdf), e o Agravado Jeriel Silva Santos figurava como interveniente garantidor da empresa INTERCOMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA". 

Argui que a discussão acerca de fraude contra credores demanda ajuizamento de ação próprio, considerando a necessidade de dilação probatória, incompatível com o presente recurso. 

Afirma correção no indeferimento das pesquisas via SISBAJUD e CCS detalhadas, considerando que a quebra de sigilo bancário é medida excepcional, bem assim que se destinam a auxiliar o combaate a crimes financeiros, e não para atender ao interesse privado. E, ainda, que a restrição de circulação seria medida excessiva e desnecessária, sendo a restrição de transferência suficiente para garantir a execução. 

Assim, requereu a manutenção integral da decisão proferida pelo juízo primevo. 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral, nos termos do art. 187 do RITJBA.


Salvador/BA, 18 de novembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048328-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RONALDO MORALES DE AVILA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
AGRAVADO: INTERCOMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e outros (4)
Advogado(s): RICARDO TEIXEIRA MACHADO, CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO, THIAGO NOGUEIRA LINO, DEBORA NOGUEIRA LINO, LUCIANA NOGUEIRA LINO, WALDIR FRANCO DE CAMARGO JUNIOR

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e comprovado o recolhimento das respectivas custas; ademais, toda a relação jurídica processual, tanto o Juízo a quo e o ad quem, provém de autos virtuais, pelo que se aplica o §5° do artigo 1.017, do CPC, dispensando-se a apresentação das peças referidas nos incisos I e II no caput da citada norma. 

Assim sendo, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço. 

O banco agravante funda suas alegações em afirmação de fraude contra credores pelos agravados, decorrente da realização de doação patrimonial aos seus descendentes, em ocasião de inadimplemento de dívidas mantidas com o agravante, no intuito de blindagem patrimonial, mesmo que em momento anterior ao ajuizamento da ação de execução, impugnando doações realizadas pelos agravados. 

Através dessas alegações, busca afastar a proteção ao bem de família reconhecido pelo juízo primevo, a fim de permitir a penhora do imóvel onde reside o casal agravado. 

A despeito das alegações recursais, entendo que, no momento não merece acolhimento a pretensão do agravante, considerando que a ocorrência de fraude contra credores depende de ação própria, onde se desenvolveria ampla dilação probatória. 

A fraude contra credores, depende do ajuizamento de ação pauliana, uma espécie de ação desconstitutiva, não podendo ser pleiteada incidentalmente em cumprimento de sentença; assim, nos termos do art. 161, do Código Civil, enquanto não for reconhecida por sentença a suposta fraude contra credores, a propriedade de terceiros continua válida. 

Ademais, merece destaque, ademais, que o Código Civil traz como requisito para comprovação da fraude contra credores, que os atos sejam praticados quando o devedor já estiver insolvente, ou tornando-se insolvente em razão da transmissão gratuita de ativos; entretanto, demonstraram os agravados que, à época das doações, permaneceram com patrimônio suficiente para saldar as dívidas existentes, pelo que seria, de fato, necessária ampla dilação probatória a fim de analisar a (ir)regularidade das transações, o que não é possível através do presente incidente recursal. 

Esse, inclusive, é o entendimento adotado amplamente pelos Tribunais Pátrios:

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – FRAUDE CONTRA CREDORES – EM EXECUÇÃO – VIA INADEQUADA – NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO - RECURSO DESPROVIDO. Os fundamentos da agravante não são suficientes para alterar o entendimento já esposado na decisão agravada, haja vista que a fraude contra credores deve ser suscitada em ação própria, o que não ocorreu nos autos. motivo pelo qual a mantenho por seus próprios fundamentos. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1025597-68 .2023.8.11.0000, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 19/03/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024)

 

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUIDICAL. Decisão que indeferiu pedido para penhora de bens imóveis pertencentes a terceiros. Insurgência da parte exequente. AGRAVO DE INSTRUMENTO . Não acolhimento. Impossibilidade de reconhecimento incidental de eventual fraude contra credores. Necessidade de discussão em ação própria, com a garantia do contraditório e da ampla defesa. Decisão mantida . RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2124975-26.2024.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 15/05/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GESTÃO DE NEGÓCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I . A ARGUIÇÃO DE FRAUDE CONTRA CREDORES NÃO PODE SER ANALISADA NO PRESENTE FEITO, UMA VEZ QUE A VERIFICAÇÃO DESTA FRAUDE OCORRE MEDIANTE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA - AÇÃO PAULIANA. INTELIGÊNCIA DO ART. 166 DO CC E DE PRECEDENTE DESTA E. CÂMARA . II. ASSIM, DESPROPOSITADA A PRETENSÃO DE PENHORA DO IMÓVEL DA EX COMPANHEIRA DO AGRAVADO, BEM COMO DOS FRUTOS E RENDIMENTOS DAQUELE, PORQUANTO SOB ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRA CREDORES. III. DECISÃO MANTIDA, PORÉM POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA .NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52332382820238217000 OUTRA, Relator: Ergio Roque Menine, Data de Julgamento: 11/04/2024, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2024)

 

Sendo assim, não há como afastar a impenhorabilidade do imóvel onde residem os agravados, pois, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". 

Igualmente, não merece reparo o indeferimento à pretensão do exequente de que fosse determinada a restrição de circulação dos veículos encontrados em pesquisa via RENAJUD, conquanto não tenha o agravante justificado a necessidade da medida requerida. 

Não se ignora que a execução deve ser conduzida de modo a satisfazer o crédito do exequente. No entanto, também não se pode perder de vista o princípio da menor onerosidade ao executado consagrado no artigo 805, do Código de Processo Civil. 

Trata-se de medida gravosa, excessiva, e que não se revela necessária para garantia da finalidade patrimonial da presente ação, não havendo indícios de tentativa de ocultação dos respectivos bens; tendo sido deferida a restrição de transferência dos veículos, tenho que a mesma é suficiente para garantir futura satisfação do direito do credor. 

Neste sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SISTEMA RENAJUD. LANÇAMENTO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO SOBRE VEÍCULO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUBSTITUIÇÃO PARA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. PEDIDO DEFERIDO - A restrição de circulação lançada sobre veículo deve ser vista como medida excepcional, na medida em que se afigura como demasiadamente - Deve ser deferida a substituição da restrição de circulação pela de transferência ao se verificar que essa é adequada e suficiente para garantir, futuramente, a execução. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 28685703120238130000, Relator.: Des .(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 14/03/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2024) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Deferimento de restrição de transferência e circulação de veículo – Pedido de levantamento da restrição de circulação – Arguição de utilização para consecução de atividade empresarial – Restrição de circulação – Impossibilidade – Medida excessiva – Restrição de transferência que se mostra adequada para a efetiva execução – Inteligência do art. 805 do CPC – Decisão reformada em parte – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2016546-62.2024 .8.26.0000 Santos, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 08/04/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2024) 

 

Entretanto, da análise do processo de origem, verifico que, até o momento, restaram infrutíferas as tentativas de localização de valores dos executados/agravados, ou de bens bastantes para a satisfação do débito via SISBAJUD, embora se trata de execução em curso desde 2011. 

Destarte, não se pode desconsiderar os meios informatizados criados para dar cumprimento do princípio da efetividade do processo executivo, a fim de garantir o direito fundamental à tutela executiva célere e eficaz. 

Neste sentido, o CCS-Bacen é um sistema que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas bancárias e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. Seu principal objetivo é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição eletrônica de informações pelos Magistrados. 

O Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento no sentido de que é permitida a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS) em procedimentos cíveis, considerando que a medida serve para subsidiar futura constrição, valendo transcrever os seguintes julgados:

 

"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO DE CLIENTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - CCS/BACEN. POSSIBILIDADE. [...] 4 - O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 5 - Em suma, o mencionado cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes ou correntistas com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento. 6 - O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud. 7 - Em outras palavras, o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS. Precedente. 8 - Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito. 9 - Recurso especial provido". (Terceira Turma. REsp 1.938.665/SP. Rela. Mina. Nancy Andrighi. DJe de 3/11/2021.) 

 

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS DO DEVEDOR. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, ‘o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS’ REsp 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021. 2. Logo, é assegurado à parte exequente o direito de acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, a fim de localizar bens que sejam capazes de satisfazer o crédito executado, sem que seja exigida a prova de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Precedentes: REsp 1.796.854/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 12/9/2019; REsp 1.464.714/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 1º/4/2019. 3. Verifica-se, portanto, que a conclusão veiculada no acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do STJ sobre o tema, incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ (‘não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida’). 4 . Agravo interno a que se nega provimento". (Primeira Turma. AgInt no REsp 1886293 / SP. Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues. DJe 20/04/2023). 

 

Destarte, frustradas as tentativas de localização de bens penhoráveis da parte executada, entendo ser razoável o deferimento do pedido de pesquisas pelo Sistema CCS-Bacen, a fim de esgotar todas as medidas disponibilizadas à localização de bens do devedor. 

Neste sentido vem decidindo os Tribunais Pátrios:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de execução de título extrajudicial – Decisão indeferiu pesquisa CCS-BACEN em nome dos executados - Pesquisa pelo sistema CCS-Bacen (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) visando localizar bens em nome dos executados – Possibilidade – Natureza meramente cadastral – Pesquisa que se trata de mais um mecanismo à disposição do credor na busca da satisfação de seu crédito – Precedentes do STJ e do TJSP – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23459022920248260000 São Paulo, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 25/11/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2024) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PESQUISA DE BENS POR MEIO DO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN). INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA . TENTATIVAS ANTERIORES DE CONSTRIÇÃO INEXITOSAS. USO DA FERRAMENTA QUE SE MOSTRA VIÁVEL PARA BUSCA DE PATRIMÔNIO PASSÍVEL DE PENHORA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-PR 00111459520248160000 Curitiba, Relator.: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 15/07/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2024) 

 

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PESQUISA CCS-BACEN– POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. Considerando-se que a execução se desenvolve no interesse do credor, se mostra possível a realização de pesquisas pelo sistema CCS-Bacen, a fim de subsidiar, com as informações obtidas, posterior constrição patrimonial, vez que a ferramenta alarga a margem de pesquisa por ativos financeiros da parte devedora, vez que abarca dados mais amplos que a ferramenta SisbaJud. Recurso provido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1000533-22 .2024.8.11.0000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 10/04/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2024) 

 

Assim, merece reforma parcial a decisão agravada a fim de possibilitar a expedição de oficio para que efetue a pesquisa via Bacen-CCS - Cadastro Geral de Clientes de Instituições Financeiras. 

Assim, diante do exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento apresentado, para autorizar a pesquisa de bens por meio da ferramenta via Bacen-CCS - Cadastro Geral de Clientes de Instituições Financeiras, mantendo a decisão proferida em seus demais termos.

É como voto.

Salvador/BA, 18 de novembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator