PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158167-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: CLARICE LIMA DE OLIVEIRA
Advogado(s):DIOGO DE ALMEIDA SANTOS, RAIMUNDO ARAUJO DE JESUS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA NÃO RECONHECIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. A sentença reconheceu a inexistência de débito decorrente de compra não reconhecida no valor de R$ 1.799,16, parcelada em 12 vezes de R$ 149,93, determinou a devolução dos valores cobrados indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$ 6.000,00. O banco apelante alega ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir da autora e regularidade da transação impugnada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o banco apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) verificar se há falha na prestação do serviço bancário em razão de compra não reconhecida realizada com cartão de crédito; (iii) estabelecer se é cabível a indenização por danos morais e a repetição de indébito em dobro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instituição financeira é parte legítima para responder pela demanda, uma vez que figura diretamente na relação jurídica de consumo objeto da lide, sendo responsável pela gestão do cartão de crédito e pelas transações dele decorrentes.

  2. O exercício do direito de ação independe de prévio esgotamento da via administrativa, sendo suficiente a demonstração de tentativa infrutífera de resolução do conflito, como verificado no caso em exame.

  3. A responsabilidade do banco decorre de falha na prestação do serviço, não tendo a instituição demonstrado a regularidade da operação contestada, tampouco comprovado a adoção de medidas eficazes de segurança ou o fornecimento de resposta adequada à consumidora.

  4. Aplica-se à hipótese o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, sendo inaplicável a excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, por se tratar de fortuito interno.

  5. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 479 e no julgamento do REsp 1.199.782/PR sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros, em razão do risco da atividade.

  6. A ausência de prova de culpa exclusiva da autora ou da inexistência de defeito no serviço reforça a responsabilidade do banco pelos danos causados.

  7. O dano moral está caracterizado pela falha na prestação do serviço e pelos transtornos causados à consumidora, sendo prescindível a prova do efetivo prejuízo, conforme entendimento da doutrina e da jurisprudência (dano moral in re ipsa).

  8. O valor fixado a título de dano moral (R$ 6.000,00) observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, compatível com precedentes semelhantes e com a extensão do dano verificado.

  9. A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, não sendo exigida a demonstração de má-fé, bastando a cobrança indevida e contrária à boa-fé objetiva, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira responde objetivamente por transações não reconhecidas decorrentes de fraude, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária.

  2. A simples alegação de uso de cartão com chip e senha não afasta a responsabilidade da instituição, se não demonstrada a adoção de medidas eficazes de segurança ou culpa exclusiva do consumidor.

  3. Configurado o defeito na prestação do serviço e os transtornos causados ao consumidor, é devida a indenização por danos morais, independentemente de prova do prejuízo.

  4. A repetição do indébito em dobro é cabível quando evidenciada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, mesmo sem demonstração de má-fé do fornecedor, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º; 14, caput e § 3º; 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011; STJ, Rcl 8.946/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.10.2012; STJ, AgInt no AREsp 1.273.916/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02.08.2018; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJ-DF, AC 0724424-95.2020.8.07.0001, Rel. Des. Fátima Rafael, j. 09.06.2022; TJ-MG, AC 5024506-14.2021.8.13.0702, Rel. Des. Cavalcante Motta, j. 15.02.2023; TJ-RJ, AC 0829010-27.2023.8.19.0202, Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira, j. 17.07.2024; TJ-BA, AC 8153532-68.2022.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy, j. 16.01.2024; TJ-BA, AC 8001268-54.2017.8.05.0191, Rel. Des. Mario Albiani, j. 24.09.2021.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8158167-58.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO DO BRASIL S/A, e como Apelada  CLARICE LIMA DE OLIVEIRA.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, De ofício, aplicar a repetição de indébito em dobro, e o fazem nos termos do Voto do Relator.

Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. 


PRESIDENTE


JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158167-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: CLARICE LIMA DE OLIVEIRA
Advogado(s): DIOGO DE ALMEIDA SANTOS, RAIMUNDO ARAUJO DE JESUS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A, em 16 de julho de 2025, contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela Antecipada, ajuizada por Clarice Lima de Oliveira.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para:

i) determinar o cancelamento da operação intitulada “Vindi Adm Cli PARC 01/12 Avare”, no valor de R$ 1.799,16;
ii) determinar a restituição dos valores pagos pela autora, de forma simples, com correção desde o desembolso e juros moratórios a partir da citação;
iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, com correção e juros moratórios a partir do arbitramento;
iv) condenar o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Em suas razões o apelante sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não concorreu para o fato narrado na exordial, tratando-se de ato praticado por terceiro estranho à relação jurídica, não podendo ser responsabilizado.

Ainda alega ausência de interesse de agir da parte autora, por suposta inexistência de resistência à sua pretensão na via administrativa.

No mérito, defende a regularidade da transação impugnada, realizada mediante cartão com chip e senha pessoal, inexistindo falha na prestação do serviço.

Argumenta que a contestação ocorreu com atraso de quase um ano após o lançamento da primeira parcela da compra impugnada, sendo descabida a condenação por danos materiais e morais. 

Pleiteia a reforma total da sentença, para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, requer a minoração do valor da indenização por dano moral.

A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 90868077), pugnando pela manutenção da sentença.

 É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, date registrada pelo sistema.

Des. Josevando Andrade 

Relator

 

 

A13


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158167-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: CLARICE LIMA DE OLIVEIRA
Advogado(s): DIOGO DE ALMEIDA SANTOS, RAIMUNDO ARAUJO DE JESUS

 

VOTO

 

Estando presentes os pressupostos e as condições que regem sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

Trata-se de apelação interposta contra sentença  que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, reconhecendo a inexistência do débito oriundo de compra impugnada pela autora no montante de R$ 1.799,16 (mil, setecentos e noventa e nove reais e dezesseis centavos), parcelada em 12 (doze) prestações de R$ 149,93 (cento e quarenta e nove reais e noventa e três centavos), determinando a repetição de indébito e condenando o réu, ora apelante, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis  mil reais). ( faturas de  ID 90867755)

De logo enfrento a preliminar arguida pelo Apelante quanto a ilegitimidade passiva para afastá-la como corretamente feito pelo juízo de origem, pois a relação entre as partes e o objeto da lide decorrem da prestação de serviços bancários, com atuação direta da instituição financeira nas transações impugnadas. 

Quanto à suposta ausência de interesse de agir, trata-se de pretensão infundada. O exercício do direito de ação é livre, não se condicionando ao esgotamento da via administrativa. A autora demonstrou tentativa prévia de resolução do conflito, sem sucesso, sendo, portanto, legítimo o ajuizamento da ação.

No mérito o Apelante limitou-se a alegar que a transação foi realizada com cartão e senha, sem apresentar qualquer prova efetiva da regularidade da operação.

Somada a isso, a instituição financeira não demonstrou ter adotado protocolos de segurança adequados ou qualquer procedimento de verificação de autenticidade da compra. A instituição também não comprovou que tenha fornecido resposta adequada à contestação realizada pela cliente, tampouco adotado providências efetivas para apurar o fato.

Aplica-se, in casu, o Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua o art. 3º, § 2º, que define como serviço também as atividades bancárias, financeiras e de crédito. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo.

A controvérsia dos autos repousa sobre a ocorrência de falha na prestação de serviço bancário, consubstanciada na realização de compra não reconhecida pelo consumidor, a despeito de eventual utilização de chip e senha. 

Nesse aspecto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, sedimentada na Súmula nº 479 do STJ, é clara e objetiva:


“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (STJ, Segunda Seção, DJe 01/08/2012)


Com efeito, é entendimento consolidado que a utilização de senha pessoal, por si só, não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, especialmente quando não há prova de que o consumidor tenha concorrido, de forma dolosa ou culposa, para a ocorrência do evento danoso. 

Conforme bem ressaltado na sentença recorrida, o Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II), limitando-se a afirmar genericamente a regularidade das operações impugnadas.

Nesse ponto, há que se reconhecer que a fragilidade no sistema da Apelante, enquanto instituição financeira, possibilitou a prática de possível ato fraudulento, atraindo a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos danos comprovadamente sofridos pelo consumidor.

O art. 14, do CDC, reza que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Consubstancia-se, assim, em nosso Ordenamento Jurídico, a responsabilidade objetiva do prestador, a quem a lei impõe o dever de reparar a parte hipossuficiente, pelos danos decorrentes da falha na prestação de serviços, sem que, para tanto, perquira-se o ânimo empresarial para acontecimento do evento danoso. Basta, neste sentir, ser comprovada a lesão e seu o nexo de causalidade com o serviço.

Contudo, ainda que desnecessária a comprovação de culpa, há que se apurar a inexistência das causas excludentes da responsabilidade do prestador de serviço, que são o defeito inexistente e a culpa exclusiva do usuário ou de terceiro, além do caso fortuito e força maior, para que se tenha por configurada a responsabilidade civil alicerce da pretensão indenizatória.

A corroborar:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO . CONSUMIDOR QUE PRETENDIA QUITAR FINANCIAMENTO POR MEIO DE BOLETO. PAGAMENTO DIRECIONADO A PESSOA DISTINTA DO CREDOR. FRAUDADOR QUE DISPUNHA DOS DADOS DA OPERAÇÃO REALIZADA ENTRE O BANCO E O AUTOR. UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA DO PAGSEGURO INTERNET S/A . DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. FORTUITO INTERNO. TEORIA DO RISCO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA . SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, ?as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2 . No caso concreto, o autor foi orientado, por meio de whatsApp direcionado pelo sitio eletrônico do banco, a pagar boleto fraudado por terceiros, cujo pagamento foi encaminhado para conta mantida junto à PagSeguro, conforme consta no Boletim de Ocorrência juntado aos autos. 3. Ao disponibilizar serviços financeiros eletrônicos, as entidades financeiras assumem a responsabilidade pelos danos que possam decorrer de eventual falha de segurança, pois a fraude praticada por terceiro não afasta sua responsabilidade, em atenção ao risco da atividade que desenvolve, que não pode ser transferido ao consumidor. Induvidosa, pois, a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes da falha de segurança perpetrada no presente caso . 4. No tocante à responsabilidade da ré PagSeguro, este Tribunal de Justiça entende que a fragilidade no sistema da instituição intermediadora de pagamentos, que possibilitou a prática de atos fraudulentos, atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos danos comprovadamente sofridos pelo consumidor. 5. A imposição de indenização por danos morais independe de prova, pois decorrem dos próprios fatos . A indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se suficiente para compensar os transtornos sofridos pelo consumidor, e está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, extensão do dano e capacidade econômica da vítima e ofensor. 6. Os juros de mora incidem desde a data da citação, na forma do art . 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual. 7. Apelações conhecidas e não providas. Maioria .

(TJ-DF 07244249520208070001 1430437, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 09/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/06/2022)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - CLONAGEM - ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Havendo compras não reconhecidas em cartão de crédito pela vítima, e não havendo prova de que esta tenha agido com negligência, configura o defeito na prestação de serviço, devendo o banco ser responsabilizado objetivamente - O cartão com chip não está isento de possíveis fraudes - É ônus da instituição financeira a prova da autoria das compras não reconhecidas, não sendo possível exigir do consumidor a produção de prova negativa.

(TJ-MG - AC: 50245061420218130702, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2023)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA NÃO RECONHECIDA NO CARTÃO DE CRÉDITO . FRAUDE. MOVIMENTAÇÃO ESTRANHA AO PERFIL DO CONSUMIDOR. FALHA DE SEGURANÇA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO . 1. Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenizatória em que se discute, basicamente, compra não reconhecida realizada em seu cartão de crédito. 2. Relação de consumo . Aplicação das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social. 3. A falha na prestação do serviço do apelante restou evidenciada, não podendo prosperar a tese de culpa exclusiva do cliente ou de terceiros. Responsabilidade objetiva . Falha de segurança. Transação que foge do perfil do consumidor. Precedentes. 4 . Especificamente no caso de fraude praticada por terceiro em operações bancárias, observa-se o verbete 479 da Súmula do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5. Mantida a condenação no cancelamento das anotações negativas feitas contra o nome da autora e declaração de inexistência de dívida. 6 . Danos morais configurados. Aborrecimento, transtorno e violação a legitima expectativa do consumidor. Função pedagógico-punitiva da compensação, a servir de desestímulo ao ofensor. DESPROVIMENTO DO RECURSO .(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08290102720238190202 202400147401, Relator.: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/07/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/07/2024)


No presente caso, não se aplica a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC, eis que o suposto fato de terceiro (fraude) insere-se na dinâmica de risco da atividade bancária, sendo absorvido pelo conceito de fortuito interno, não o afastando da obrigação de indenizar. 

Ressalte-se que não restou demonstrado, pela instituição apelante, a adoção de medidas eficazes de segurança capazes de evitar a prática fraudulenta, tampouco se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à higidez da contratação.

Não há prova nos autos de que a fraude tenha decorrido exclusivamente de culpa da consumidora. Ao contrário, a autora demonstrou diligência ao registrar o boletim de ocorrência e comunicar o Banco, sem ter obtido retorno eficaz. Em tais circunstâncias, cabia à instituição financeira comprovar que adotou medidas de segurança suficientes para impedir o evento danoso, ônus do qual não se desincumbiu.

Deste modo, avulta dos autos ter sido a acionante vítima de fraude praticada por terceiro, munido de informações pessoais e restritas que só o Banco deveria ter, e que o resultado alcançado pelos meliantes somente foi possível diante da total falha na segurança interna do Banco Apelado, que não tomou medidas de precaução e permitiu que fossem realizadas.

Outrossim, ainda que se atribua a terceiro a prática do dano, afasta-se a incidência da excludente de responsabilidade, a que alude o art. 14, § 3º, do CDC, por se tratar de fortuito interno, em que a conduta de parte estranha à relação de consumo é altamente previsível ao fornecedor, diante da natureza dos serviços por ele prestados.

Assim, além da perfeita aplicabilidade do art. 14, caput, do CDC, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras reside na Teoria do Risco empresarial, em que estas assumem os riscos inerentes ao exercício de atividade lucrativa, sabidamente visada por fraudadores.

Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão, mediante a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), sufragou o entendimento de serem os Bancos objetivamente responsáveis pelos danos causados por terceiros, na hipótese de fraudes e falsificações de documentos do consumidor, por consistir em fortuito interno. Em destaque:


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.

2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011)


RECLAMAÇÃO. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIROS NO LAPSO EXISTENTE ENTRE O DELITO E A COMUNICAÇÃO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

1. Conforme entendimento sufragado por esta Corte em recursos especiais representativos de controvérsia, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno ( REsp 1.199.782/PR e REsp 1.197.929/PR).

2. Aplicação da Súmula 479/STJ:"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

3. Reclamação procedente. (STJ, Rcl 8.946/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 29/10/2012)

Exsurge, pois, ao consumidor, o direito à reparação civil, diante do dano por ele suportado (descontos) e do ato ilícito verificado (fraude/estelionato), revelando-se prescindível, neste particular, a averiguação da culpa empresarial, diante da responsabilidade objetiva do Banco (art. 14 do CDC), que deverá suportar os riscos de sua atividade comercial.

 Esclareça-se que, na hipótese versada nos autos, a ocorrência do dano moral gravita na falha da prestação dos serviços contratados (ordem contratual), que provocou inúmeros transtornos ao consumidor, como a privação de seus parcos recursos.

Neste jaez, para que seja reparável o dano moral, basta ser provada a conduta gravosa - no caso, as operações bancárias fraudulentas - para se configurar a lesão ao consumidor, independentemente da comprovação de efetivo prejuízo, caracterizando-se, portanto, in re ipsa.

Logo, restando caracterizada a falha na prestação do serviço bancário e demonstrado o nexo causal entre a conduta omissiva da instituição financeira e o dano experimentado pela autora, correta a sentença que fixou indenização por danos morais.

Em relação ao valor da indenização, a sua fixação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para a recomposição dos prejuízos suportados pelo consumidor.

Nessa linha intelectiva, em mais um ponto deve a sentença combatida ser mantida, porquanto o valor da indenização por dano moral no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), não se mostrou excessivo, alicerçando-se no caráter punitivo para que esta sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, e para compensar a consumidora na recomposição do mal sofrido e da dor moral suportada, quantia até inferior do que a fixada em casos semelhantes por este Tribunal.

Vejamos:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153532-68.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ROQUE LIMA DE SANTANA Advogado (s): LUIS CARLOS OLIVEIRA DE JESUS APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. Advogado (s):LARISSA SENTO SE ROSSI, ITALO DA CONCEICAO BRAGA SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA NÃO RECONHECIDA. REFINANCIAMENTO DE FATURA NÃO AUTORIZADO . DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR . AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGITIMIDADE DAS COMPRAS E DE CONDORDÂNCIA DO CONSUMIDOR COM O PARCELAMENTO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. NÃO DESINCUMBIDO . RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO . QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). VALOR ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8153532-68.2022.8 .05.0001, em que figuram como apelante ROQUE LIMA DE SANTANA e como apelada HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.(TJ-BA - Apelação: 81535326820228050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 16/01/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002064-91.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado (s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS APELADO: ADEHILDA MORCOURT DE FREITAS e outros Advogado (s):IORRANA DANTAS DOS SANTOS MIRANDA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. COMPRA NÃO RECONHECIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO . COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . 1. É cediço que uma formalidade comum a todos os recursos é a de que estes sejam fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma. Na espécie, a ré motivou seu recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida, frente ao que nela foi decidido. Preliminar rejeitada . 2. Considerando a responsabilidade solidária da ré, vez que faz parte da cadeia de serviços prestados ao consumidor, não merece acolhimento a preliminar ventilada. 3. A negativa de compra por parte do consumidor inverte à instituição bancária a obrigação de comprovar o negócio jurídico não tendo o banco apelante se desincumbido junto à fornecedora dos produtos de comprovar minimamente a compra, os produtos objeto do contrato e a efetiva entrega dos mesmos a justificar sua cobrança . 4. Danos morais in re ipsa que se reconhece. Valor da indenização por danos moral no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por obedecer à necessária razoabilidade . 5. Apelo dos réus desprovidos e apelo da autora provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002064-91 .2021.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e outros e como apelada ADEHILDA MORCOURT DE FREITAS e outros . ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em AFASTAR AS PRELIMINARES, NEGAR PROVIMENTO aos apelos dos réus e DAR PROVIMENTO ao apelo da autora, nos termos do voto do relator. Salvador,.

(TJ-BA - Apelação: 80020649120218050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 28/08/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2024)


Noutro giro, quanto à repetição do indébito, considera-se que o Banco Apelante não se cercou das cautelas inerentes à atividade negocial, na medida em que efetivou contrato de empréstimo fraudulento, realizando a cobrança de parcelas de forma temerária em desfavor do Consumidor Apelante.

Por isso, impõe-se a devolução dos valores eventualmente pagos a maior nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, como consignado em sentença. 

Destarte, a devolução do mencionado saldo será em dobro, com supedâneo no parágrafo único do art. 42 do CDC, bem como no posicionamento do STJ segundo o qual não é necessário a demonstração de má-fé, bastando que a referida cobrança consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica no caso em questão. 

Na oportunidade, ocorreu a modulação dos efeitos da decisão, com relação à primeira tese, a fim de que o entendimento fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, o que ocorreu em 30.03.21 (Ver: EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).

Assim, aplicando-se o referido entendimento, a repetição do indébito, no presente caso, deverá ocorrer de forma simples, até 30.03.21, e, a partir de tal data, na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro.

Ante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, aplicando, de ofício, a modulação realizada no EARESP 676.608/RS, em relação à repetição do indébito,  mantendo-se a sentença guerreada nos demais termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, haja vista já aplicado percentual em seu nível máximo pelo juiz a quo.

Sala de Sessões, data registrada em sistema.

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator