PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004304-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLIVIO PIMENTEL
Advogado(s): AURELIO FELICIANO ASSUNCAO BRANDAO CIRNE, RAFAEL GUERRA QUADROS, MARIELLE MORAES RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):MARIA HELENA PEREGRINO DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame

1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal proposta pelo Estado da Bahia, sob o fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos legais necessários à sua configuração.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, à luz da interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566).

III. Razões de decidir
3. A prescrição intercorrente exige a conjugação de três requisitos: (i) tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis; (ii) intimação da Fazenda Pública sobre a frustração; e (iii) início do prazo de suspensão automática de um ano, seguido do prazo prescricional correspondente.
4. Inexistindo intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor e de bens, não se inicia o prazo de suspensão e, por consequência, o prazo prescricional.
5. A paralisação do processo decorreu de circunstâncias alheias à atuação da Fazenda Pública, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ, segundo a qual não se reconhece prescrição quando a demora é imputável ao Poder Judiciário.
6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a prescrição intercorrente exige inércia injustificada do exequente, o que não se verifica no caso concreto.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e não provido.


 

Dispositivos legais relevantes citados: LEF, art. 40, §§ 1º a 4º; CPC, art. 278
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566); Súmula 106 do STJ.


 

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento n.º 8004304-51.2024.8.05.0000, tendo como Agravante, CLIVIO PIMENTEL, e como Agravado(a) ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Relator.

 

 Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 Presidente

 Relatora

Procurador(a) de Justiça

RM02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004304-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLIVIO PIMENTEL
Advogado(s): AURELIO FELICIANO ASSUNCAO BRANDAO CIRNE, RAFAEL GUERRA QUADROS, MARIELLE MORAES RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): MARIA HELENA PEREGRINO DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLÍVIO PIMENTEL contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Execução Fiscal nº 0098803-20.2011.8.05.0001, indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente formulado pelo agravante.

 

Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que estaria caracterizada a prescrição intercorrente, uma vez que o processo tramita desde 2011, permanecendo paralisado entre 2013 e 2019 por inércia da Fazenda Pública Estadual.

 

Afirma ainda que o processo estaria sem movimentação efetiva por período superior a 6 (seis) anos, o que, segundo alega, atenderia aos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS (Tema 566).

 

Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a prescrição intercorrente e determinando a extinção da execução fiscal.

 

O Desembargador inicialmente designado como relator determinou a intimação do agravante para manifestar-se sobre sua legitimidade para interposição do recurso, considerando que a execução ainda não havia sido redirecionada para sua pessoa.

 

O agravante apresentou petição (ID 56946471), esclarecendo que, embora a execução não tenha sido formalmente redirecionada, ele possui legitimidade por ser sócio da empresa executada e corresponsável indicado na CDA, estando com pendências apontadas em seu prontuário junto ao Estado da Bahia.

 

A Desembargadora Relatora determinou a intimação do Estado da Bahia para manifestação acerca do recurso (ID 57282408).

 

O Estado da Bahia apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão recorrida e refutando a configuração da prescrição intercorrente, uma vez que não houve inércia da Fazenda Pública, mas sim demora imputável ao mecanismo judiciário, incidindo, portanto, a Súmula 106 do STJ.

 

Determinada a intimação do agravante para recolhimento em dobro das custas processuais relativas à taxa de entrega de ofícios, o que foi devidamente cumprido conforme petição de 02/12/2024.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC. 

 

Salvador, data registrada no sistema. 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004304-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLIVIO PIMENTEL
Advogado(s): AURELIO FELICIANO ASSUNCAO BRANDAO CIRNE, RAFAEL GUERRA QUADROS, MARIELLE MORAES RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): MARIA HELENA PEREGRINO DE CARVALHO

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da ocorrência ou não da prescrição intercorrente na execução fiscal em comento.

 

Pois bem. A prescrição intercorrente, no âmbito das execuções fiscais, está disciplinada no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), e foi objeto de detalhada análise pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 566).

 

Nesse julgado, o STJ fixou as seguintes teses:

 

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).- grifos adicionados.

 

Compulsando os autos, verifico que a decisão agravada está em consonância com as teses fixadas pelo STJ no julgamento do Tema 566, pois, conforme consignado pelo Juízo a quo, não foram preenchidos os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente.

 

Conforme destacado na decisão recorrida, para que se configure a prescrição intercorrente, é necessário que:

 

1) não tenham sido localizados o devedor e/ou bens penhoráveis;

2) a Fazenda Pública seja intimada acerca da não localização do devedor e/ou de bens penhoráveis; e

3) com a intimação, inicie-se automaticamente o prazo de suspensão.

 

No caso em análise, conforme ressaltado pelo magistrado de origem, não houve intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor e/ou de bens do devedor, requisito essencial para o início da contagem do prazo de suspensão e, por conseguinte, do prazo prescricional intercorrente.

 

Ademais, o próprio magistrado destacou que o processo ficou paralisado não por desídia da Fazenda Pública, mas por motivos relacionados à própria estrutura do Poder Judiciário, o que atrai a incidência da Súmula 106 do STJ:

 

"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência."

 

Ressalte-se ainda que, como bem apontou o Estado da Bahia em suas contrarrazões, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente, o que não ocorreu no presente caso.

 

Nesse contexto, considerando que não se operou a prescrição intercorrente nos termos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, não há reparo a ser feito na decisão agravada.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida.

 

Salvador, data registrada no sistema. 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM02