PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. PORTABILIDADE INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. HIPERVULNERABILIDADE. SISTEMA COOPERATIVO SICOOB. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença proferida em ação declaratória cumulada com indenizatória, na qual se reconheceu fraude bancária e indenizações por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o banco agravante possui legitimidade passiva diante de fraude ocorrida em operação vinculada ao sistema cooperativo SICOOB; (ii) saber se a fraude bancária configura fortuito interno apto a atrair responsabilidade objetiva da instituição financeira; (iii) saber se houve comprovação suficiente da regularidade da portabilidade e das movimentações posteriores; (iv) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores desviados; e (v) saber se há dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação produzida pela autora, especialmente boletim de ocorrência e extratos bancários, confere suporte à narrativa de que houve portabilidade de benefício previdenciário para conta vinculada ao sistema cooperativo, seguida de movimentação não autorizada dos valores. 4. A legitimidade passiva decorre da vinculação da operação ao sistema SICOOB, não sendo possível opor à consumidora a repartição interna de atribuições entre instituições participantes da cadeia de fornecimento do serviço financeiro. 5. A alegação de que a conta teria sido aberta ou gerida por instituição diversa não afasta, por si só, a responsabilidade do agravante, pois a cadeia de fornecimento responde pelos defeitos de segurança que viabilizaram a portabilidade indevida e a movimentação dos valores previdenciários. 6. Fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias caracterizam fortuito interno, por constituírem risco inerente à atividade financeira, atraindo a incidência da Súmula 479 do STJ. 7. A restituição dos danos materiais é devida, pois comprovada a subtração de valores de benefício previdenciário, inclusive parcelas mensais e décimo terceiro, sem demonstração de contratação válida, autorização regular ou engano justificável. 8. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança ou retirada indevida revela conduta incompatível com a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo específico ou má-fé. 9. O dano moral está configurado, pois a autora, idosa e analfabeta, teve verbas previdenciárias de natureza alimentar desviadas por dois meses consecutivos, circunstância que ultrapassa o mero dissabor e atinge sua dignidade, segurança material e tranquilidade mínima. 10. A indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não se mostrando excessiva nem irrisória diante da gravidade da falha, da natureza alimentar dos valores desviados e da condição hipervulnerável da ofendida. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001963-39.2023.8.05.0145, em que figuram como apelante BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A e como apelada LUZIA FRANCISCA DE JESUS.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001963-39.2023.8.05.0145
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: LUZIA FRANCISCA DE JESUS
Advogado(s):JAINE SOUZA BATISTA, GILDERLANE BRITO DA SILVA ROSARIO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. em face de decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n. 8001963-39.2023.8.05.0145, que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação declaratória cumulada com indenizatória ajuizada por LUZIA FRANCISCA DE JESUS. Em suas razões recursais (ID. 104873145), o agravante sustenta que a decisão agravada teria incorrido em equívoco ao atribuir responsabilidade ao Banco Cooperativo Sicoob S.A. com base na simples indicação de seu CNPJ no procedimento de portabilidade do benefício previdenciário. Alega que a controvérsia decorreria de operação de portabilidade de benefício previdenciário realizada no âmbito de instituição diversa, especificamente o Banco Agibank S.A., que seria responsável pela condução da relação contratual, pela abertura da conta, pela formalização da relação negocial e pela gestão das operações financeiras relacionadas ao recebimento do benefício. O agravante argumenta que não realizou contratação com a autora, não manteve conta ativa a ela vinculada e não participou da gestão ou execução das operações impugnadas. Aduz inexistir elemento concreto que demonstre sua atuação direta nos fatos narrados, razão pela qual a decisão monocrática teria promovido indevida ampliação da responsabilidade civil, ao equiparar referência sistêmica ao banco cooperativo à efetiva participação na relação jurídica material. Defende que a responsabilização civil exige demonstração de conduta própria, nexo causal específico e defeito na prestação de serviço imputável à parte demandada, requisitos que, segundo sustenta, não estariam presentes nos autos. Advoga que a portabilidade do benefício previdenciário estaria formalmente amparada em procedimento regular, sem prova idônea de vício de consentimento, irregularidade sistêmica ou falha imputável ao banco. Afirma que a decisão agravada teria afastado a validade da operação com base em presunções genéricas e sem análise técnica dos documentos que comprovariam a regularidade do procedimento. Ressalta que o Sicoob seria instituição financeira credenciada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social para prestação de serviços de pagamento de benefícios previdenciários e manteria com o Agibank contrato de intermediação para operacionalização desses serviços. Acrescenta que o objeto desse contrato consistiria apenas na viabilização da gestão de pagamento de benefícios administrados pelo INSS, incluindo alteração de domicílio bancário, pagamento de benefícios, prova de vida, pagamento de benefício de calamidade pública e emissão de informe de rendimentos. Alega que tal arranjo contratual não transferiria ao Sicoob a titularidade da relação bancária da beneficiária nem a gestão direta da conta mantida junto ao Agibank. Defende que eventual menção ao “Banco Sicoob” em registros operacionais vinculados ao órgão pagador decorreria da estrutura de intermediação utilizada para viabilizar o processamento do benefício perante o INSS, e não de assunção de vínculo contratual direto com a consumidora. Frisa que não haveria qualquer elemento nos autos capaz de demonstrar vínculo contratual direto entre a autora e o Banco Cooperativo Sicoob S.A., tampouco atuação do agravante na abertura da conta, na coleta de dados cadastrais, na formalização de operação vinculada ao valor indicado na inicial ou na gestão individual da conta bancária. Repisa que sua atuação estaria limitada à condição de instituição credenciada junto ao INSS para viabilização sistêmica do pagamento de benefícios, função técnica que não se confundiria com a manutenção da conta bancária da beneficiária nem com a celebração de contratos que tenham gerado descontos ou movimentações. Assevera que não há conduta voluntária, culposa ou dolosa atribuível ao banco, nos termos do art. 186 do Código Civil. Afirma que a decisão agravada reconheceu a controvérsia como decorrente de portabilidade direcionada a instituição integrante do sistema cooperativo, mas não demonstrou atuação direta do agravante na origem da operação, na condução da relação negocial ou na realização das movimentações questionadas. Argumenta que a portabilidade de domicílio bancário de benefício previdenciário seria operacionalizada a partir de solicitação realizada perante a instituição de destino responsável pela captação da operação, cabendo a essa instituição a formalização, validação e encaminhamento das informações ao sistema previdenciário. Defende que não competiria ao Banco Cooperativo a gestão originária da solicitação nem a verificação inicial da manifestação de vontade da beneficiária. Alega que a mera indicação de seu CNPJ no procedimento de portabilidade não bastaria para caracterizar participação ativa na operação ou justificar imputação de responsabilidade. Sustenta, ainda, que a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe defeito no serviço, não demonstrado em relação ao agravante. Quanto aos danos morais, o agravante afirma que a condenação não deveria subsistir, por ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Reitera não haver conduta ilícita imputável ao Banco Cooperativo Sicoob S.A. e sustenta que a autora não teria comprovado dano extrapatrimonial efetivo. Argumenta que as alegações da inicial não revelariam lesão concreta à honra, imagem, dignidade ou integridade psíquica, limitando-se a transtornos enquadráveis como meros dissabores cotidianos. Defende que o dano moral não poderia ser presumido automaticamente e que a ampliação indevida do instituto conduziria à sua banalização. No tocante aos danos materiais e à repetição em dobro, o agravante sustenta inexistir prova de vínculo direto com a relação jurídica discutida, participação na origem ou execução das operações questionadas, recebimento, retenção ou proveito econômico decorrente dos valores da autora. Afirma que não haveria demonstração de que os valores tenham sido creditados em conta mantida ou gerida pelo agravante. Subsidiariamente, defende a impossibilidade de restituição em dobro, ao argumento de que o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exigiria cobrança indevida associada a conduta contrária à boa-fé objetiva. Sustenta que não realizou cobrança, desconto ou exigência de valores da autora, de modo que, se mantida alguma restituição, esta deveria ser limitada à forma simples e dirigida apenas à parte efetivamente responsável pela operação. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e julgar improcedentes os pedidos autorais. A parte agravada apresentou contraminuta (ID. 105413598), sem preliminares, requerendo o desprovimento do recurso. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observado o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 30 de junho de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001963-39.2023.8.05.0145
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A)
APELADO: LUZIA FRANCISCA DE JESUS
Advogado(s): JAINE SOUZA BATISTA (OAB:BA75417-A), GILDERLANE BRITO DA SILVA ROSARIO (OAB:BA74787-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. No mérito, consoante relatado, o agravante sustenta sua ilegitimidade passiva, a inexistência de vínculo jurídico direto com a autora, a ausência de ato ilícito, a atribuição dos fatos a terceiro, a inexistência de dano moral indenizável e a impossibilidade de repetição em dobro. Afirma que a relação bancária teria sido mantida com o Banco Agibank S.A., limitando-se sua atuação à estrutura sistêmica de pagamento de benefícios previdenciários junto ao INSS. Da análise dos autos, verifica-se que, como corretamente consignado na decisão agravada, a documentação produzida pela parte autora, notadamente o boletim de ocorrência e os extratos bancários mencionados nos autos, confere verossimilhança à narrativa inicial. O conjunto probatório evidencia que o benefício previdenciário da demandante foi objeto de portabilidade para conta vinculada ao sistema cooperativo e, em seguida, sofreu movimentações não reconhecidas pela titular. A tese de ausência de participação direta do banco não é suficiente para afastar sua responsabilidade. A operação impugnada foi direcionada a instituição integrante do sistema SICOOB, do qual faz parte o agravante, de modo que a fraude se inseriu no campo de risco do serviço financeiro disponibilizado. A preliminar de ilegitimidade passiva, portanto, não procede. A pertinência subjetiva da demanda decorre da vinculação do banco ao sistema operacional por meio do qual se viabilizou a portabilidade do benefício e o trânsito dos valores posteriormente movimentados. A discussão acerca da repartição interna de atribuições entre instituições integrantes da cadeia bancária não pode ser oposta à consumidora hipervulnerável como forma de neutralizar a tutela indenizatória. Ainda que o agravante sustente que a conta teria sido aberta ou gerida pelo Agibank, tal circunstância não rompe, por si só, o nexo de imputação. A cadeia de fornecimento de serviços financeiros deve responder perante o consumidor pelos defeitos de segurança que permitiram a alteração indevida do domicílio bancário e a posterior movimentação de verbas previdenciárias. Eventual direito de regresso entre os integrantes da operação não interfere na responsabilidade perante a vítima. Incide, no caso, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Em relações bancárias, a responsabilidade do fornecedor prescinde de prova de culpa, bastando a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. A falha de segurança no procedimento de portabilidade e na validação da operação constitui defeito do serviço financeiro. Também não se acolhe a alegação de culpa exclusiva de terceiro. Fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias integram o risco próprio da atividade financeira e configuram fortuito interno. A instituição financeira, ao disponibilizar estrutura para abertura, portabilidade, recepção e movimentação de valores, assume o dever de adotar mecanismos eficientes de identificação, validação e monitoramento. A fraude narrada não se apresenta como evento externo, imprevisível e absolutamente estranho à atividade bancária. Ao contrário, está diretamente relacionada ao funcionamento do serviço, sobretudo por envolver transferência de domicílio bancário de benefício previdenciário, abertura ou utilização de conta receptora e posterior movimentação de valores em ambiente controlado por fornecedores financeiros. A responsabilidade do agravante é ainda mais evidente diante das condições pessoais da autora. Trata-se de consumidora idosa, analfabeta, residente em pequena localidade do interior e sem histórico demonstrado de relacionamento anterior com a instituição para a qual foi redirecionado o benefício. Esse contexto impunha cautela reforçada na validação da operação. Não se exige do banco diligência impossível ou extraordinária, mas o padrão mínimo de segurança compatível com a natureza do serviço, com o risco da atividade e com a vulnerabilidade acentuada da consumidora. A ausência de verificação suficientemente rigorosa da portabilidade, em circunstâncias tão sensíveis, revela falha no dever de cuidado. A condição de pessoa idosa intensifica a proteção jurídica nas relações de consumo e reforça o dever de prevenção do fornecedor. Em serviços bancários prestados a consumidor hipervulnerável, a instituição deve atuar com maior zelo na identificação da vontade, na conferência documental e no bloqueio de operações incompatíveis com o perfil do usuário. Também não convence a alegação de que a existência de transferências via PIX afastaria o prejuízo ou demonstraria regularidade da operação. A presença de movimentações na conta controvertida não comprova, por si só, autorização válida da titular, especialmente quando a controvérsia central consiste exatamente na fraude que teria viabilizado a captura do benefício e a manipulação da conta de destino. A condição pessoal da autora impede inferências automáticas sobre a higidez das transações. Cabia ao banco demonstrar, de forma robusta, a regularidade da portabilidade, a validade da abertura da conta, a autenticidade da manifestação de vontade e a legitimidade das movimentações posteriores. Esse ônus não foi cumprido. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao agravante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. A documentação apresentada com a defesa não se mostrou suficiente para legitimar a relação negocial, validar a portabilidade ou afastar a falha de segurança reconhecida na origem. A insurgência quanto aos danos materiais igualmente não prospera. O acervo probatório demonstra a subtração de valores de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, abrangendo parcelas mensais e décimo terceiro. A restituição, portanto, é consequência necessária do reconhecimento da falha bancária e da indevida privação patrimonial suportada pela autora. O agravante não apresentou documento idôneo capaz de comprovar contratação válida, autorização regular ou engano justificável. Limitou-se a negar genericamente sua responsabilidade e a atribuir os fatos a terceiro, o que não basta para desfazer a conclusão firmada na sentença e preservada pela decisão monocrática. Também deve ser mantida a repetição em dobro. A devolução dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não exige prova de dolo específico ou má-fé subjetiva, bastando que a cobrança ou retirada indevida revele conduta incompatível com a boa-fé objetiva. No caso, a movimentação indevida decorreu de relação bancária não comprovada e de falha de segurança que permitiu o desvio de benefício previdenciário de consumidora hipervulnerável. A ausência de contrato válido, somada à deficiência dos mecanismos de proteção da instituição, afasta qualquer alegação de engano justificável. Não se trata de equívoco escusável em ambiente de dúvida contratual razoável, mas de subtração patrimonial fundada em operação cuja regularidade o fornecedor não logrou demonstrar. Por isso, a restituição simples pretendida pelo agravante não se ajusta à gravidade da hipótese. A tese de inexistência de dano moral também deve ser rejeitada. A situação ultrapassa, com evidência, o campo dos aborrecimentos cotidianos. A autora, pessoa idosa e analfabeta, teve valores de natureza alimentar desviados por dois meses consecutivos, circunstância que comprometeu sua subsistência e afetou sua segurança material mínima. A privação indevida de proventos previdenciários, especialmente quando suportada por pessoa em condição de acentuada vulnerabilidade, provoca abalo relevante, angústia e insegurança incompatíveis com a ideia de mero dissabor. A lesão alcança diretamente a dignidade da pessoa e a tranquilidade indispensável à manutenção da vida cotidiana. O valor fixado a título de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00, mostra-se adequado às peculiaridades do caso. A quantia observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não representa enriquecimento sem causa, tampouco se revela irrisória diante da gravidade da falha, da natureza alimentar dos valores desviados e da condição pessoal da ofendida. A redução pretendida pelo recorrente esvaziaria as funções compensatória e pedagógica da condenação, além de desconsiderar que a falha bancária atingiu pessoa hipervulnerável em verba essencial à própria subsistência. A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIAS NÃO RECONHECIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PADRÃO DE CONSUMO DA AUTORA. SIMPLÓRIO. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. INÉRCIA DO BANCO APÓS A NOTIFICAÇÃO FORMAL DA CONSUMIDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRIVACÃO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Nos termos da jurisprudência uníssona do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias . Compete à instituição financeira a conferência das compras em dissonância evidente do padrão habitual de consumo do cliente. Não tendo o banco requerido comprovado a culpa exclusiva do consumidor pelo desvio de numerário disponível em conta corrente ou pela contratação de empréstimos fraudulentos, deve ser reconhecido o direito à restituição material, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento. No que pertine aos danos morais, comprovada a subtração de valores por meio de transações não autorizadas, inclusive de verba alimentar, e a inércia da instituição diante da notificação do consumidor, é cabível a condenação por danos morais. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. (TJ-MG - Apelação Cível: 50192669520238130145, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 27/05/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2025) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM ANULATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Fraude bancária. Golpe do falso funcionário. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Ligação recebida como sendo da Central do Banco, questionando acerca de movimentação bancária via PIX . Negada a operação por não possuir valor na conta. Seguiu orientação para acessar contato com a Central de atendimento do Banco – Sem êxito no contato, recebida nova ligação, sugerindo transferência para gerência. Tais procedimentos resultaram no acesso, por fraudadores, a conta bancária da autora, causando prejuízos à correntista do Banco Réu. Fraudadores previamente cientes da condição da autora como correntista do Banco - Site e telefones do réu utilizados para fraude, remetendo à hipótese de fragilidade do sistema – Dever do réu detectar as transações suspeitas e, de prontidão, tomar providências necessárias para ao menos confirmar a regularidade ou não das operações, procedendo, se necessário, o bloqueio, suspensão ou rejeição do que destoa do padrão perfil consumidor/cliente. Hipótese de fortuito interno e responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC). Operações ilegítimas que destoam do perfil da consumidora. Ação julgada improcedente. REFORMADA para declarar a inexigibilidade dos empréstimos e restituição dos valores desembolsados. Danos morais. Indenização devida, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Quantum indenizatório fixado em R$ 10 .000,00, quantia pleiteada pela autora, que se mostra razoável e adequada ao caso concreto. Valor. Honorários advocatícios. Base de cálculo . Proveito econômico obtido pela autora (inexigibilidade dos contratos e indenização por danos morais). Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10019286020238260099 Bragança Paulista, Relator.: Marcelo Ielo Amaro, Data de Julgamento: 19/08/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2024) Portanto, constatado que a decisão monocrática ora agravada foi proferida em consonância com a dinâmica processual, legislação e orientações jurisprudenciais sedimentadas aplicáveis na espécie, a sua integral manutenção é medida que se impõe. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão agravada inalterada. É como voto. Salvador/BA, 30 de junho de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001963-39.2023.8.05.0145
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A)
APELADO: LUZIA FRANCISCA DE JESUS
Advogado(s): JAINE SOUZA BATISTA (OAB:BA75417-A), GILDERLANE BRITO DA SILVA ROSARIO (OAB:BA74787-A)
VOTO