PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000596-59.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO BATISTA DE LIMA JESUS
Advogado(s): LIDIJANE BACELAR DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s):LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO

PJ1

ACORDÃO

 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO A FÉRIAS E 13º SALÁRIO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta por servidor público contratado pelo Município de Irará sem a realização de concurso público, com vínculo iniciado em março de 2017 e encerrado em dezembro de 2018, no exercício da função de professor da rede municipal. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de pagamento de 13º salário proporcional e férias acrescidas do terço constitucional, sob o fundamento de validade da contratação temporária.

II. Questão em discussão
2. Discute-se a legalidade da contratação e a consequente obrigação do Município de pagar as verbas trabalhistas pleiteadas — 13º salário e férias com adicional constitucional — diante do desvirtuamento da contratação temporária e da ausência de comprovação do pagamento por parte da Administração Pública.

III. Razões de decidir
3. O Município de Irará, em sua contestação, sustenta a nulidade do contrato por ausência de concurso público, o que contraria o entendimento do juízo de origem de que a contratação seria válida por supostamente se enquadrar nas hipóteses do art. 37, IX, da CF/88.
4. Não houve apresentação de contrato que comprovasse a legalidade e a excepcionalidade da contratação temporária, sendo ônus do Município a prova de sua validade e da quitação das verbas pleiteadas, o que não se desincumbiu.
5. A jurisprudência do STF, notadamente no julgamento do RE 1.066.677 (Tema 551 da repercussão geral), reconhece o direito a férias e 13º salário nos casos em que se verifica o desvirtuamento da contratação temporária.
6. Verificada a nulidade da contratação, ainda assim é assegurado ao servidor o recebimento das verbas referentes ao trabalho prestado, especialmente as previstas no art. 39, § 3º, da Constituição Federal.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. A contratação de servidor público sem concurso e sem observância das exigências do art. 37, IX, da CF/88, é nula e não produz vínculo jurídico-administrativo. 2. O desvirtuamento da contratação temporária enseja o pagamento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional. 3. É ônus do ente público comprovar a legalidade da contratação e o pagamento das verbas pleiteadas, sob pena de procedência do pedido."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000596-59.2021.805.0109, figurando como Apelante LEONARDO BATISTA DE LIMA JESUS e Apelado MUNICÍPIO DE IRARA.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

Sala de Sessões,___de_____________de 2025.



Presidente



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR



Procurador(a) de Justiça



 



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000596-59.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO BATISTA DE LIMA JESUS
Advogado(s): LIDIJANE BACELAR DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO

PJ1

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEONARDO BATISTA DE LIMA JESUS em face de SENTENÇA (ID. 89593824) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará, no sentido de julgar improcedente o pedido autoral formulado em ação de cobrança de verbas salariais, notadamente 13º salário proporcional e férias acrescidas de 1/3 constitucional.

Em suas razões recursais (ID. 89593827), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que o Município de Irará seja condenado ao pagamento das parcelas devidas a título de 13º salário proporcional e férias com 1/3 constitucional, além da fixação de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação.

Aduz, inicialmente, que foi contratado pelo Município apelado para exercer a função de professor na Secretaria de Educação, com vínculo que se iniciou em março de 2017 e perdurou até março de 2018. Relata que era reiteradamente contratado e dispensado ao final de cada ano letivo, sem a correspondente quitação das verbas trabalhistas devidas, especialmente o 13º salário e as férias.

Argumenta que, à luz do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, os direitos previstos no art. 7º da Carta Magna — como o 13º salário (inciso VIII) e as férias com 1/3 constitucional (inciso XVII) — são aplicáveis aos servidores públicos, independentemente da forma de contratação. Sustenta, ainda, que há previsão expressa desses direitos na Lei Municipal nº 339/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos de Irará), a qual abrangeria também os servidores temporários, conforme interpretação extensiva dos artigos 1º, 2º, 67 e 106 do referido diploma normativo.

Pontua, por fim, que decisões judiciais análogas já reconheceram o direito de outros servidores contratados sem concurso ao recebimento de tais verbas, indicando precedente do mesmo juízo.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a fim de que a Recorrida seja condenada ao pagamento das parcelas devidas a título de 13º salário proporcional e férias acrescidas do terço constitucional, conforme solicitado na exordial, bem como o pagamento de honorários advocatícios, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação".

Em contrarrazões (ID. 89593830), o apelado MUNICÍPIO DE IRARÁ sustenta o desprovimento do recurso, afirmando que a contratação do apelante foi temporária, regida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, sem previsão legal ou contratual de pagamento das verbas pleiteadas. Invoca o Tema 551 da Repercussão Geral do STF (RE 1.066.677), segundo o qual servidores temporários não fazem jus a 13º salário e férias acrescidas de 1/3, salvo nos casos de expressa previsão legal ou contratual, ou quando demonstrado o desvirtuamento da contratação. Argumenta que tais hipóteses não se configuram no presente caso, e pugna pela manutenção da sentença.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador (BA), 05 de setembro de 2025.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000596-59.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO BATISTA DE LIMA JESUS
Advogado(s): LIDIJANE BACELAR DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO

PJ1

VOTO

 

Gratuidade de justiça deferida no ID89593824. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Leonardo Batista de Lima Jesus contra a sentença que julgou improcedentes seus pedidos de cobrança de verbas salariais contra o Município de Irará.

Conforme a petição inicial, o autor foi contratado pelo Município em 27 de março de 2017 para atuar como professor na Secretaria de Educação, com último salário de R$ 1.240,20. O autor afirma que era contratado temporariamente e dispensado ao final de cada ano letivo e durante os recessos escolares com o objetivo de evitar o pagamento de seus direitos trabalhistas. Ele alega que foi demitido em dezembro de 2018 sem receber o 13º salário proporcional e as férias, incluindo o terço constitucional. Em sua petição inicial, o autor requer o pagamento de R$ 2.375,01 a título de 13º salário e R$ 5.541,69 por férias (em dobro, simples e proporcionais, mais o terço constitucional).

Em sua contestação, o Município de Irará defende que o contrato de trabalho é nulo, pois foi firmado sem concurso público, o que violaria o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. O Município argumenta que, em virtude da nulidade, o autor não teria direito a verbas rescisórias, mas somente aos salários pelos dias efetivamente trabalhados. O Município também alega que o autor não apresentou todos os contracheques e, portanto, não comprovou que as verbas pleiteadas não foram pagas.

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do recurso.

A Constituição Federal de 1988 impõe, em seu artigo 37, inciso II, a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargos e empregos públicos, sob pena do ato ser considerado nulo, por força do § 2º deste mesmo artigo. Vejamos:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(…)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

(…)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

(…)

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”. (grifo).

Depreende-se da leitura do artigo supramencionado que a admissão sem prévio concurso é medida de exceção que deve, necessariamente, se enquadrar nas hipóteses permissivas, como os cargos em comissão e a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Assim, toda e qualquer contratação realizada pela Administração que foge aos estritos regramentos estabelecidos no texto constitucional deve ser veementemente rechaçada no âmbito dos poderes públicos.

Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal quando da análise do RE nº 658026/MG, sob a relatoria do Min. Dias Toffoli, em sede de Repercussão Geral (Tema 612), fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração."

Diante da delimitação feita pela Corte Suprema a respeito dos conceitos jurídicos previstos no art. 37, IX, CF/88, observa-se, de imediato, que a interpretação constitucional exige que o ente público elabore lei própria para dispor sobre os casos que autorizam a excepcionalidade, bem como o prazo de contratação, documento que não veio a estes autos.

Neste contexto, convém ressaltar que a sentença diverge do argumento do Município sobre a nulidade do contrato. O magistrado de primeira instância entende que a relação de trabalho se deu por contratação temporária, sob a égide do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, para atender a uma necessidade transitória e excepcional da administração pública.

No entanto, o Município, em sua contestação, sustenta que o contrato era nulo. A ausência de apresentação do contrato de trabalho pelo Município nos autos é uma falha significativa, pois não há como afirmar se a contratação se deu de forma válida para atender a uma necessidade temporária ou se foi uma contratação nula, realizada fora das hipóteses legais. Nesse cenário, o ônus da prova de que o contrato era válido e de que as verbas foram pagas era do Município, que não se desincumbiu dessa tarefa.

Assim sendo, resta patente a irregularidade do contrato de trabalho firmado entre os litigantes, por ser violador da regra do concurso público e não ter demonstrado se encaixar nas exceções permissivas, na esteira do art. 37, incisos II, V e IX, da CRFB.

In casu, observa-se que a contratação da parte autora para exercer a função de professor se deu por meio de contrato temporário, com prorrogações e desligamentos sem a devida quitação das verbas correspondentes.


O pacto de contrato temporário, no molde operado, evidencia a irregularidade na contratação, inexistindo legalidade, temporariedade ou excepcionalidade a justificar a conduta adotada para a contratação da parte recorrente, devendo ser reputada nula e, por esta razão, inapta a gerar qualquer vínculo jurídico-administrativo entre as partes.

Assim, deve-se proceder à anulação da avença, posto que evidenciada que a contratação na forma como realizada aponta para a sua total irregularidade.

A matéria envolvendo servidores temporários foi reexaminada pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 1.066.677, também em sede de repercussão geral, ocasião na qual foi firmada a seguinte tese para o Tema 551 de repercussão geral: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.

O notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. Assim, em casos de nulidade dos contratos celebrados com o do autor, renovados sucessivamente, deve ser aplicada a tese para o Tema 551 da repercussão geral.

Confira:

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DAS VERBAS PLEITEADAS JUDICIALMENTE. PROVA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS A AFASTAR A PRESUNÇÃO A FAVOR DO RECORRIDO. MÉRITO. RECRUTAMENTO DE MÃO DE OBRA PARA EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MÉDICO A TÍTULO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DO VÍNCULO. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, RE 765.320/MG (TEMA 916) RE 1.066.677/MG (TEMA 551). DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL, LIMITADOS AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (STF, ARE 709212). PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0009693-96.2010.8.05.0113, de Itabuna, sendo Apelante o MUNICÍPIO DE ITABUNA; e Apelado CLÁUDIO EDUARDO DA CONCEIÇÃO COELHO BRANDÃO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0009693-96.2010.8.05.0113, Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 16/02/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. DIREITO AO DEPÓSITO DE FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. VERBAS SALARIAIS. DIREITOS SOCIAIS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE. I – As verbas remuneratórias requeridas pelo apelado são devidas, ainda que o vínculo existente entre a Administração e o servidor seja de caráter precário. II - O Supremo Tribunal Federal (RE 830.962) assentou que os contratos temporários nulos também dão direito ao FGTS. III – Como o contrato fora mantido na administração pública por prazo superior a sete anos, evidencia-se que a contratação visou suprir a necessidade de mão de obra habitual e não eventual, desrespeitando a norma constitucional acerca do preenchimento dos cargos públicos mediante concurso público, tornando tais instrumentos contratuais nulos. IV - E devido o pagamento das verbas remuneratórias requeridas pela parte apelante e não pagas, quais sejam, 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional, bem como o FGTS, ainda que seu vínculo seja temporário, em observância aos direitos sociais garantidos aos trabalhadores na Constituição Federal. V – Recurso de apelação conhecido e, no mérito, provido.

(TJ-AM - AC: 00001461320148046000 Nova Olinda do Norte, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 13/07/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2022)

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE PÚBLICO. CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. FGTS E VERBAS CONTIDAS NO ART. 39, § 3º DA CF. CABIMENTO. DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR. 1. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do servidor público, diante da renovação sucessiva do contrato temporário ao cargo de professora, nos termos do art. 37, § 2º, da CF, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS e demais verbas remuneratórias previstas no art. 39, § 3º da CF (FGTS, férias e 13.º salário). 2. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. 3. Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade.

(TJ-MA - AC: 00015868720178100110 MA 0403162018, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 27/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. ATIVIDADE ORDINÁRIA E PERMANENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA DO STF, RE Nº 1.066.677, REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 551. PRECEDENTES DESTE TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Conforme jurisprudências do STF fixadas em sede de repercussão geral, RE nº 765320 RG/MG e RE nº 1.066.677, sendo nulo de pleno direito o contrato temporário, fará jus o servidor temporário ao levantamento do FGTS, salários inadimplidos, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional; 2. No caso vertente, consoante provas dos autos, é devido à promovente/apelante o FGTS, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional do período laborado, respeitada a prescrição quinquenal, porquanto celebrou diversos contratos temporários com vistas a exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais, sucessivamente prorrogados, nulo de pleno direito; 3. Apelação Cível conhecida e provida. Remessa Oficial conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa oficial, para prover àquele e desprover esta, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora

(TJ-CE - AC: 00225733520188060171 Tauá, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 23/03/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/03/2022)

Quanto às parcelas devidas de férias e décimo terceiro, deve ser aplicado o índice de correção monetária determinado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito da Repercussão Geral no RE nº 870.947, onde restou dirimida a controvérsia acerca dos índices de correção monetária e dos juros a serem aplicados nas condenações impostas contra a Fazenda Pública.

Em relação aos juros moratórios, constou do voto do Relator, Ministro Luiz Fux:

O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.

No tocante à atualização monetária, ficou assim definido:

O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Dessa decisão foram interpostos embargos de declaração no RE nº 870.974, os quais foram julgados na sessão do dia 03/10/2019, em que se decidiu que deve ser aplicado o IPCA-E à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública.

Em virtude da inovação trazida pelo art. 3º da EC nº 113/2021, os encargos como fixados têm limite até o dia 8/12/2021, pois, a partir de 9/12/2021 os juros de mora e a correção monetária deverão observar a taxa SELIC:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Por ser um indexador composto, que inclui os juros e a correção monetária, a taxa SELIC não pode ser cumulada com outros índices de reajustamento, sob pena de se incidir em bis in idem, razão pela qual, a partir do momento em que for aplicada, o será de modo exclusivo.

Neste diapasão, sendo a dívida em questão de natureza não tributária, a correção monetária, devida desde o vencimento, deve observar o IPCA-E, e os juros de mora, devidos desde a citação, deve observar os índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente.

Por fim, quanto à verba honorária, postergo-a para a fase de liquidação do julgado, onde deverão ser fixados os honorários, quando serão valoradas as peculiaridades da causa e o trabalho desempenhado pelo causídico, segundo preconiza o inciso II, § 4 do art. 85 do CPC.

Por tais razões, impõe-se a reforma da sentença de ID 89593824.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para CONDENAR o Município de Irara a pagar ao recorrente as verbas referentes ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral e férias remuneradas, acrescidas do terço., referentes ao período de março de 2017 a dezembro de 2018. Estabeleço ainda que a correção monetária, devida desde o termo inicial, deve observar o IPCA-E, e os juros de mora, devidos desde a citação, incidirão de acordo com os índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente.

Sala das Sessões, de de 2025.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR