PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO A FÉRIAS E 13º SALÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta por servidor público contratado pelo Município de Irará sem a realização de concurso público, com vínculo iniciado em março de 2017 e encerrado em dezembro de 2018, no exercício da função de professor da rede municipal. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de pagamento de 13º salário proporcional e férias acrescidas do terço constitucional, sob o fundamento de validade da contratação temporária. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000596-59.2021.805.0109, figurando como Apelante LEONARDO BATISTA DE LIMA JESUS e Apelado MUNICÍPIO DE IRARA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões,___de_____________de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000596-59.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO BATISTA DE LIMA JESUS
Advogado(s): LIDIJANE BACELAR DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s):LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO
ACORDÃO
I. Caso em exame
2. Discute-se a legalidade da contratação e a consequente obrigação do Município de pagar as verbas trabalhistas pleiteadas — 13º salário e férias com adicional constitucional — diante do desvirtuamento da contratação temporária e da ausência de comprovação do pagamento por parte da Administração Pública.
3. O Município de Irará, em sua contestação, sustenta a nulidade do contrato por ausência de concurso público, o que contraria o entendimento do juízo de origem de que a contratação seria válida por supostamente se enquadrar nas hipóteses do art. 37, IX, da CF/88.
4. Não houve apresentação de contrato que comprovasse a legalidade e a excepcionalidade da contratação temporária, sendo ônus do Município a prova de sua validade e da quitação das verbas pleiteadas, o que não se desincumbiu.
5. A jurisprudência do STF, notadamente no julgamento do RE 1.066.677 (Tema 551 da repercussão geral), reconhece o direito a férias e 13º salário nos casos em que se verifica o desvirtuamento da contratação temporária.
6. Verificada a nulidade da contratação, ainda assim é assegurado ao servidor o recebimento das verbas referentes ao trabalho prestado, especialmente as previstas no art. 39, § 3º, da Constituição Federal.
7. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. A contratação de servidor público sem concurso e sem observância das exigências do art. 37, IX, da CF/88, é nula e não produz vínculo jurídico-administrativo. 2. O desvirtuamento da contratação temporária enseja o pagamento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional. 3. É ônus do ente público comprovar a legalidade da contratação e o pagamento das verbas pleiteadas, sob pena de procedência do pedido."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEONARDO BATISTA DE LIMA JESUS em face de SENTENÇA (ID. 89593824) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará, no sentido de julgar improcedente o pedido autoral formulado em ação de cobrança de verbas salariais, notadamente 13º salário proporcional e férias acrescidas de 1/3 constitucional. Em suas razões recursais (ID. 89593827), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que o Município de Irará seja condenado ao pagamento das parcelas devidas a título de 13º salário proporcional e férias com 1/3 constitucional, além da fixação de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Aduz, inicialmente, que foi contratado pelo Município apelado para exercer a função de professor na Secretaria de Educação, com vínculo que se iniciou em março de 2017 e perdurou até março de 2018. Relata que era reiteradamente contratado e dispensado ao final de cada ano letivo, sem a correspondente quitação das verbas trabalhistas devidas, especialmente o 13º salário e as férias. Argumenta que, à luz do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, os direitos previstos no art. 7º da Carta Magna — como o 13º salário (inciso VIII) e as férias com 1/3 constitucional (inciso XVII) — são aplicáveis aos servidores públicos, independentemente da forma de contratação. Sustenta, ainda, que há previsão expressa desses direitos na Lei Municipal nº 339/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos de Irará), a qual abrangeria também os servidores temporários, conforme interpretação extensiva dos artigos 1º, 2º, 67 e 106 do referido diploma normativo. Pontua, por fim, que decisões judiciais análogas já reconheceram o direito de outros servidores contratados sem concurso ao recebimento de tais verbas, indicando precedente do mesmo juízo. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a fim de que a Recorrida seja condenada ao pagamento das parcelas devidas a título de 13º salário proporcional e férias acrescidas do terço constitucional, conforme solicitado na exordial, bem como o pagamento de honorários advocatícios, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação". Em contrarrazões (ID. 89593830), o apelado MUNICÍPIO DE IRARÁ sustenta o desprovimento do recurso, afirmando que a contratação do apelante foi temporária, regida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, sem previsão legal ou contratual de pagamento das verbas pleiteadas. Invoca o Tema 551 da Repercussão Geral do STF (RE 1.066.677), segundo o qual servidores temporários não fazem jus a 13º salário e férias acrescidas de 1/3, salvo nos casos de expressa previsão legal ou contratual, ou quando demonstrado o desvirtuamento da contratação. Argumenta que tais hipóteses não se configuram no presente caso, e pugna pela manutenção da sentença. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), 05 de setembro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000596-59.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO BATISTA DE LIMA JESUS
Advogado(s): LIDIJANE BACELAR DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Gratuidade de justiça deferida no ID89593824. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se de recurso de apelação interposto por Leonardo Batista de Lima Jesus contra a sentença que julgou improcedentes seus pedidos de cobrança de verbas salariais contra o Município de Irará. Conforme a petição inicial, o autor foi contratado pelo Município em 27 de março de 2017 para atuar como professor na Secretaria de Educação, com último salário de R$ 1.240,20. O autor afirma que era contratado temporariamente e dispensado ao final de cada ano letivo e durante os recessos escolares com o objetivo de evitar o pagamento de seus direitos trabalhistas. Ele alega que foi demitido em dezembro de 2018 sem receber o 13º salário proporcional e as férias, incluindo o terço constitucional. Em sua petição inicial, o autor requer o pagamento de R$ 2.375,01 a título de 13º salário e R$ 5.541,69 por férias (em dobro, simples e proporcionais, mais o terço constitucional). Em sua contestação, o Município de Irará defende que o contrato de trabalho é nulo, pois foi firmado sem concurso público, o que violaria o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. O Município argumenta que, em virtude da nulidade, o autor não teria direito a verbas rescisórias, mas somente aos salários pelos dias efetivamente trabalhados. O Município também alega que o autor não apresentou todos os contracheques e, portanto, não comprovou que as verbas pleiteadas não foram pagas. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do recurso. A Constituição Federal de 1988 impõe, em seu artigo 37, inciso II, a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargos e empregos públicos, sob pena do ato ser considerado nulo, por força do § 2º deste mesmo artigo. Vejamos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (…) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (…) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”. (grifo). Depreende-se da leitura do artigo supramencionado que a admissão sem prévio concurso é medida de exceção que deve, necessariamente, se enquadrar nas hipóteses permissivas, como os cargos em comissão e a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Assim, toda e qualquer contratação realizada pela Administração que foge aos estritos regramentos estabelecidos no texto constitucional deve ser veementemente rechaçada no âmbito dos poderes públicos. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal quando da análise do RE nº 658026/MG, sob a relatoria do Min. Dias Toffoli, em sede de Repercussão Geral (Tema 612), fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração." Diante da delimitação feita pela Corte Suprema a respeito dos conceitos jurídicos previstos no art. 37, IX, CF/88, observa-se, de imediato, que a interpretação constitucional exige que o ente público elabore lei própria para dispor sobre os casos que autorizam a excepcionalidade, bem como o prazo de contratação, documento que não veio a estes autos. Neste contexto, convém ressaltar que a sentença diverge do argumento do Município sobre a nulidade do contrato. O magistrado de primeira instância entende que a relação de trabalho se deu por contratação temporária, sob a égide do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, para atender a uma necessidade transitória e excepcional da administração pública. No entanto, o Município, em sua contestação, sustenta que o contrato era nulo. A ausência de apresentação do contrato de trabalho pelo Município nos autos é uma falha significativa, pois não há como afirmar se a contratação se deu de forma válida para atender a uma necessidade temporária ou se foi uma contratação nula, realizada fora das hipóteses legais. Nesse cenário, o ônus da prova de que o contrato era válido e de que as verbas foram pagas era do Município, que não se desincumbiu dessa tarefa. Assim sendo, resta patente a irregularidade do contrato de trabalho firmado entre os litigantes, por ser violador da regra do concurso público e não ter demonstrado se encaixar nas exceções permissivas, na esteira do art. 37, incisos II, V e IX, da CRFB. In casu, observa-se que a contratação da parte autora para exercer a função de professor se deu por meio de contrato temporário, com prorrogações e desligamentos sem a devida quitação das verbas correspondentes. O pacto de contrato temporário, no molde operado, evidencia a irregularidade na contratação, inexistindo legalidade, temporariedade ou excepcionalidade a justificar a conduta adotada para a contratação da parte recorrente, devendo ser reputada nula e, por esta razão, inapta a gerar qualquer vínculo jurídico-administrativo entre as partes. Assim, deve-se proceder à anulação da avença, posto que evidenciada que a contratação na forma como realizada aponta para a sua total irregularidade. A matéria envolvendo servidores temporários foi reexaminada pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 1.066.677, também em sede de repercussão geral, ocasião na qual foi firmada a seguinte tese para o Tema 551 de repercussão geral: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. O notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. Assim, em casos de nulidade dos contratos celebrados com o do autor, renovados sucessivamente, deve ser aplicada a tese para o Tema 551 da repercussão geral. Confira: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DAS VERBAS PLEITEADAS JUDICIALMENTE. PROVA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS A AFASTAR A PRESUNÇÃO A FAVOR DO RECORRIDO. MÉRITO. RECRUTAMENTO DE MÃO DE OBRA PARA EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MÉDICO A TÍTULO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DO VÍNCULO. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, RE 765.320/MG (TEMA 916) RE 1.066.677/MG (TEMA 551). DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL, LIMITADOS AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (STF, ARE 709212). PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0009693-96.2010.8.05.0113, de Itabuna, sendo Apelante o MUNICÍPIO DE ITABUNA; e Apelado CLÁUDIO EDUARDO DA CONCEIÇÃO COELHO BRANDÃO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0009693-96.2010.8.05.0113, Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 16/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. DIREITO AO DEPÓSITO DE FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. VERBAS SALARIAIS. DIREITOS SOCIAIS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE. I – As verbas remuneratórias requeridas pelo apelado são devidas, ainda que o vínculo existente entre a Administração e o servidor seja de caráter precário. II - O Supremo Tribunal Federal (RE 830.962) assentou que os contratos temporários nulos também dão direito ao FGTS. III – Como o contrato fora mantido na administração pública por prazo superior a sete anos, evidencia-se que a contratação visou suprir a necessidade de mão de obra habitual e não eventual, desrespeitando a norma constitucional acerca do preenchimento dos cargos públicos mediante concurso público, tornando tais instrumentos contratuais nulos. IV - E devido o pagamento das verbas remuneratórias requeridas pela parte apelante e não pagas, quais sejam, 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional, bem como o FGTS, ainda que seu vínculo seja temporário, em observância aos direitos sociais garantidos aos trabalhadores na Constituição Federal. V – Recurso de apelação conhecido e, no mérito, provido. (TJ-AM - AC: 00001461320148046000 Nova Olinda do Norte, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 13/07/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2022) APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE PÚBLICO. CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. FGTS E VERBAS CONTIDAS NO ART. 39, § 3º DA CF. CABIMENTO. DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR. 1. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do servidor público, diante da renovação sucessiva do contrato temporário ao cargo de professora, nos termos do art. 37, § 2º, da CF, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS e demais verbas remuneratórias previstas no art. 39, § 3º da CF (FGTS, férias e 13.º salário). 2. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. 3. Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00015868720178100110 MA 0403162018, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 27/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. ATIVIDADE ORDINÁRIA E PERMANENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA DO STF, RE Nº 1.066.677, REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 551. PRECEDENTES DESTE TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Conforme jurisprudências do STF fixadas em sede de repercussão geral, RE nº 765320 RG/MG e RE nº 1.066.677, sendo nulo de pleno direito o contrato temporário, fará jus o servidor temporário ao levantamento do FGTS, salários inadimplidos, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional; 2. No caso vertente, consoante provas dos autos, é devido à promovente/apelante o FGTS, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional do período laborado, respeitada a prescrição quinquenal, porquanto celebrou diversos contratos temporários com vistas a exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais, sucessivamente prorrogados, nulo de pleno direito; 3. Apelação Cível conhecida e provida. Remessa Oficial conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa oficial, para prover àquele e desprover esta, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AC: 00225733520188060171 Tauá, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 23/03/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/03/2022) Quanto às parcelas devidas de férias e décimo terceiro, deve ser aplicado o índice de correção monetária determinado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito da Repercussão Geral no RE nº 870.947, onde restou dirimida a controvérsia acerca dos índices de correção monetária e dos juros a serem aplicados nas condenações impostas contra a Fazenda Pública. Em relação aos juros moratórios, constou do voto do Relator, Ministro Luiz Fux: O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09. No tocante à atualização monetária, ficou assim definido: O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Dessa decisão foram interpostos embargos de declaração no RE nº 870.974, os quais foram julgados na sessão do dia 03/10/2019, em que se decidiu que deve ser aplicado o IPCA-E à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. Em virtude da inovação trazida pelo art. 3º da EC nº 113/2021, os encargos como fixados têm limite até o dia 8/12/2021, pois, a partir de 9/12/2021 os juros de mora e a correção monetária deverão observar a taxa SELIC: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Por ser um indexador composto, que inclui os juros e a correção monetária, a taxa SELIC não pode ser cumulada com outros índices de reajustamento, sob pena de se incidir em bis in idem, razão pela qual, a partir do momento em que for aplicada, o será de modo exclusivo. Neste diapasão, sendo a dívida em questão de natureza não tributária, a correção monetária, devida desde o vencimento, deve observar o IPCA-E, e os juros de mora, devidos desde a citação, deve observar os índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente. Por fim, quanto à verba honorária, postergo-a para a fase de liquidação do julgado, onde deverão ser fixados os honorários, quando serão valoradas as peculiaridades da causa e o trabalho desempenhado pelo causídico, segundo preconiza o inciso II, § 4 do art. 85 do CPC. Por tais razões, impõe-se a reforma da sentença de ID 89593824. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para CONDENAR o Município de Irara a pagar ao recorrente as verbas referentes ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral e férias remuneradas, acrescidas do terço., referentes ao período de março de 2017 a dezembro de 2018. Estabeleço ainda que a correção monetária, devida desde o termo inicial, deve observar o IPCA-E, e os juros de mora, devidos desde a citação, incidirão de acordo com os índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente. Sala das Sessões, de de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000596-59.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO BATISTA DE LIMA JESUS
Advogado(s): LIDIJANE BACELAR DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO
VOTO