PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Direito administrativo e civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Planserv. Negativa de fornecimento de medicamento oncológico. Melanoma invasivo em estágio avançado. Medicamento Nivolumabe. Prescrição médica fundamentada. Dever de cobertura. Precedentes desta E. Corte de Justiça. Sentença mantida. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8059261-04.2021.8.05.0001, em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA, e como apelado JOSÉ ANSELMO OLIVEIRA COSTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059261-04.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSE ANSELMO OLIVEIRA COSTA
Advogado(s):LUCIANA NOVAES FREIRE LOPES CAMPOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença (ID. 83382541) proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a ação para determinar o fornecimento do medicamento Nivolumabe 480mg pelo Planserv e improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID. 83382545), o Estado da Bahia sustenta, preliminarmente, haver inaceitável confusão entre a assistência à saúde prestada aos beneficiários do Planserv e a assistência à saúde dos cidadãos. Argumenta que a assistência ofertada pelo Planserv aos seus segurados é totalmente diferente daquela prestada pelo Estado nos limites das políticas públicas e do princípio da reserva do possível. Destaca que o Planserv sequer compõe os quadros da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia e não é mantido pela conta única ou por recursos da Saúde, mas sim pelos seus beneficiários. Aduz que o fundamento jurídico da decisão está divorciado dos limites da causa de pedir, ressaltando que o Planserv não pode ser visto como segurador universal de seus beneficiários, devendo os procedimentos e serviços prestados obedecer à cobertura contratada e aos protocolos instituídos por lei. Invoca jurisprudência no sentido de ser legítima a existência expressa de cláusula restritiva ou de exclusão de cobertura, desde que prevista expressamente no instrumento contratual. Sustenta ainda que não houve autorização administrativa porque não se atenderam os critérios para uso do medicamento descrito na Nota Técnica do Planserv. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que seja julgada improcedente a ação. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 83382549). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, 2 de junho de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059261-04.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSE ANSELMO OLIVEIRA COSTA
Advogado(s): LUCIANA NOVAES FREIRE LOPES CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A insurgência recursal não merece prosperar. Com efeito, o apelante sustenta confusão entre a assistência prestada pelo Planserv e aquela devida pelo Estado no âmbito do SUS. Todavia, tal argumento não se sustenta diante da natureza da relação jurídica estabelecida. O caso dos autos trata de beneficiário do Planserv, regularmente inscrito e adimplente, portador de melanoma invasivo em estágio avançado, conforme comprovam os laudos anatomopatológicos juntados aos autos. O laudo de ID. 83381904 é cristalino ao diagnosticar "MELANOMA INVASIVO DA PELE, com as seguintes características: Tipo disseminativo superficial; Espessura máxima do tumor (Breslow): 1,2 mm; Ulceração: presente; Nível anatômico (Clark): IV; Nódulos satélites microscópicos: presentes; Invasão angiolinfática: presente". Posteriormente, novo exame anatomopatológico (ID. 83381905) confirmou a gravidade do quadro, com estadiamento patológico pT2b pN1c, evidenciando progressão da doença com necessidade de tratamento urgente. Diante desse quadro clínico gravíssimo, o médico oncologista Dr. Adriano Mata Pires Freire de Carvalho prescreveu o uso do medicamento Nivolumabe na dose de 480mg, via endovenosa, em ciclo quimioterápico de 60 minutos de infusão, conforme prescrição médica acostada aos autos (ID. 83381908). O argumento do apelante de que o medicamento não estaria coberto pelo rol do Planserv não pode prevalecer. Como bem fundamentou a sentença, compete ao médico que acompanha o paciente - e não ao plano de saúde - estabelecer a orientação terapêutica necessária à busca da cura. Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, mesmo em casos de planos de autogestão como o Planserv. Nesse sentido, o precedente citado na própria sentença: "O médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta" (STJ, Terceira Turma. REsp nº 1.639.018/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 02/03/2018). Ademais, o próprio Tribunal de Justiça da Bahia já pacificou entendimento sobre a matéria, vejamos: RECURSO. APELAÇÃO. AÇÃO PELO RITO COMUM . OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANSERV. INAPLICABILIDADE DO CDC. TRATAMENTO MÉDICO . MEDICAMENTO. NIVOLUMABE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA . DANO MORAL. CONFIGURADO. RAZOABILIDADE DO QUANTUM FIXADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . DESPROVIMENTO DO RECURSO. I – Malgrado seja inaplicável o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica existente entre as partes, subsiste a responsabilidade contratual de observância da boa-fé objetiva, não sendo possível a negativa de tratamento médico indicado por especialista para suprir as necessidades do apelado que enfrenta quadro de saúde delicado diante de doença grave. II – A jurisprudência das Cortes Superiores tem se posicionado pelo reconhecimento da abusividade na negativa de tratamento médico medicamentoso, ainda que em regime domiciliar, inclusive no que tange aos planos de saúde de autogestão. Reiterados Precedentes do STJ . III – Da análise da documentação ofertada junto com a exordial, resta incontroversa a prescrição médica (ID.17966930) do tratamento com o medicamento Opdivo (Nivolumabe) 3mg/Kg e o reconhecimento do quadro de melanoma, constando ainda no relatório médico a indicação de que o paciente já não tinha respondido ao tratamento com medicamento alternativo. IV – Não merece reforma a sentença que reconheceu o direito ao recebimento pelo beneficiário do Planserv de tratamento médico medicamentoso indicado, sendo considerada abusiva e ilegal a negativa realizada pelo Estado da Bahia, a qual restou comprovada pelo documento inserto no ID.17966933 . V – Situação que excede o mero dissabor, especialmente ao se considerar o risco de agravamento do quadro clínico da paciente, sendo devida a indenização por danos morais. VI – Quantum indenizatório fixado na sentença vergastada sem violação aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. VII – Desprovimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 0586824-28.2016.8.05 .0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada ODETE DA PAIXAO SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 05868242820168050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021). EMENTA RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DA DEMANDADA EM CUSTEAR TODAS AS DEPESAS MÉDICAS RELATIVAS AO TRATAMENTO PLEITEADO (tratamento quimioterápico a base do medicamento NIVOLUMABE 3mg/kg (CID-C43)). RECURSO DA DEMANDADA BUSCANDO A REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E CONDENOU A RECORRENTE EM OBRIGAÇÃO DE FAZER . NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, COM A MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA QUE ORDENOU O CUSTEIO DAS DESPESAS PERTINENTES, COM BASE EM NORMAS E PRINCÍPIOS CONSAGRADOS NA CF/88, AOS QUAIS TAMBÉM SE SUBMETEM OS CONTRATOS DE SAÚDE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA E ELIENE SIMONE OLIVEIRA, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente, confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada, condenando-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aqui arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação . Salvador-Ba, Sala das Sessões, 02 de outubro de 2018. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Relator/ Presidente (TJ-BA - RI: 00700995020188050001, Relator.: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 02/10/2018) No caso concreto, o medicamento Nivolumabe é reconhecidamente indicado para o tratamento de melanoma avançado, sendo inclusive aprovado pela ANVISA para essa finalidade. O parecer do NATJUS (ID. 119186190) confirmou a pertinência temática entre o medicamento e o quadro clínico apresentado. A negativa do Planserv em fornecer medicação essencial para tratamento de câncer em estágio avançado, sob o argumento genérico de ausência de cobertura, viola os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato, previstos nos artigos 422 e 423 do Código Civil. Não se pode olvidar que a recusa em autorizar tratamento oncológico prescrito por médico habilitado coloca em risco a vida do paciente, bem jurídico que merece proteção máxima do ordenamento jurídico. Como bem ponderou o juízo sentenciante, "diante da gravidade do quadro clínico da Autora, portadora de câncer pulmonar, e da necessidade urgente do uso do medicamento pleiteado, descabe a limitação contratual". Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença. Salvador/BA, 2 de junho de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059261-04.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSE ANSELMO OLIVEIRA COSTA
Advogado(s): LUCIANA NOVAES FREIRE LOPES CAMPOS
VOTO
DO DEVER DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO