PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015742-06.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA CONCEICAO DE MAGALHAES BARROS e outros
Advogado(s): DOURIVALDO RODRIGUES DE AQUINO
AGRAVADO: VALDIMIRO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s):JOSAFA DOMINGOS DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR POSSESSÓRIA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. FACULDADE DO MAGISTRADO. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de interdito proibitório, deferiu tutela de urgência para determinar que os agravantes se abstivessem de praticar atos de turbação ou esbulho sobre a área objeto da controvérsia, sob pena de multa diária. Os recorrentes requerem justiça gratuita e sustentam a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, a ausência dos requisitos da tutela possessória e a caracterização da ocupação da área como mera tolerância, pleiteando a revogação da liminar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a concessão de liminar possessória sem prévia oitiva dos réus configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência em ação de interdito proibitório; e (iii) determinar se a alegação de posse decorrente de mera permissão ou tolerância afasta, em cognição sumária, a tutela possessória deferida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Defere-se o benefício da justiça gratuita diante da declaração de hipossuficiência apresentada, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

  2. O procedimento das ações possessórias admite a concessão de liminar inaudita altera pars quando a petição inicial está instruída com elementos suficientes da posse e do justo receio de turbação ou esbulho, sendo legítimo o diferimento do contraditório para momento posterior.

  3. A dispensa da audiência de justificação prévia constitui faculdade do magistrado, que pode considerá-la desnecessária quando a prova documental apresentada revela-se suficiente para a apreciação da tutela de urgência.

  4. Não se reconhece nulidade processual sem demonstração de efetivo prejuízo, especialmente quando a parte exerce plenamente o contraditório por meio do agravo de instrumento e da apresentação de defesa na ação originária.

  5. Os elementos documentais constantes dos autos evidenciam, em cognição sumária, a probabilidade do direito do agravado quanto ao exercício da posse e demonstram atos concretos aptos a caracterizar o justo receio de turbação ou esbulho.

  6. O contexto de conflito possessório, corroborado por boletim de ocorrência, termo circunstanciado e notícias de confrontos entre os litigantes, reforça a necessidade de preservação do estado de fato e de prevenção da escalada do conflito mediante tutela possessória preventiva.

  7. A alegação de que a ocupação da área decorre de mera liberalidade ou tolerância, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, demanda ampla dilação probatória e não afasta, em sede de cognição sumária, a tutela possessória fundada em indícios suficientes da posse exercida pelo agravado.

  8. Mantém-se a liminar possessória porque a decisão recorrida observa os requisitos do art. 561 do CPC e não evidencia ilegalidade ou teratologia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O contraditório diferido nas ações possessórias não configura cerceamento de defesa quando a liminar é concedida com fundamento em prova documental suficiente e a defesa pode ser exercida posteriormente. 2. A audiência de justificação prévia constitui faculdade do magistrado e pode ser dispensada quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a apreciação da tutela de urgência. 3. A tutela de interdito proibitório é cabível quando demonstrados, em cognição sumária, a posse, o justo receio de turbação ou esbulho e os requisitos previstos no art. 561 do CPC. 4. A alegação de posse fundada em mera permissão ou tolerância exige dilação probatória e não autoriza a revogação da tutela possessória na via do agravo de instrumento.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 561 e 931; CC, art. 1.208.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento 8015742-06.2026.8.05.0000 em que é Agravante MARIA CONCEIÇÃO DE MAGALHÃES BARROS e JOILDE RODRIGUES DE BARROS e Agravado VALDIMIRO RIBEIRO DA SILVA .

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015742-06.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA CONCEICAO DE MAGALHAES BARROS e outros
Advogado(s): DOURIVALDO RODRIGUES DE AQUINO
AGRAVADO: VALDIMIRO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): JOSAFA DOMINGOS DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA CONCEIÇÃO DE MAGALHÃES BARROS e JOILDE RODRIGUES DE BARROS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Baianópolis, que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 8000065-82.2026.8.05.0016, ajuizada por VALDIMIRO RIBEIRO DA SILVA, deferiu tutela de urgência, determinando que os agravantes se abstenham de praticar atos de turbação ou esbulho sobre a área em litígio, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00.


Nas razões recursais, os agravantes reiteram o pedido de justiça gratuita, afirmando serem pequenos produtores rurais sem condições de arcar com as custas processuais, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil.


No mérito, sustentam a ausência de probabilidade do direito do agravado, alegando que a decisão teria se baseado em narrativa unilateral e em elementos probatórios insuficientes. Argumentam que a área discutida corresponde a mero recuo de cerca decorrente de ato de liberalidade, que não induz posse, nos termos do art. 1.208 do Código Civil.


Aduzem, ainda, que as fotografias e o boletim de ocorrência juntados aos autos não comprovariam a posse alegada, bem como apontam cerceamento de defesa em razão da concessão da medida liminar sem prévia oitiva da parte contrária. Por fim, pugnam pela revogação da decisão agravada, restabelecendo o status quo ante e garantindo aos Agravantes o livre exercício de sua posse sobre a área em litígio.


A tutela recursal foi indeferida conforme se extrai da decisão constante do ID 100863491.

 

Intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (ID 103328487)

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento.

 

Salvador, 8 de julho de 2026.


 Rosita Falcão de Almeida Maia 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015742-06.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA CONCEICAO DE MAGALHAES BARROS e outros
Advogado(s): DOURIVALDO RODRIGUES DE AQUINO
AGRAVADO: VALDIMIRO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): JOSAFA DOMINGOS DOS SANTOS

 

VOTO

Defiro o benefício da justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência apresentada, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil c/c o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

 

A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa decorrente da falta de oitiva prévia dos réus carece de amparo jurídico. O rito especial das ações possessórias estabelece hipótese de diferimento do contraditório para viabilizar a proteção urgente do possuidor ameaçado.

 

O Código de Processo Civil autoriza expressamente o deferimento de liminar inaudita altera pars caso a petição inicial esteja devidamente instruída com provas documentais da posse e do justo receio de moléstia.

 

O contraditório não foi suprimido pela decisão que concedeu a liminar. O contraditório restou legitimamente postergado para a fase de contestação, momento no qual os réus podem apresentar toda a matéria de defesa e postular as provas necessárias.

 

A postergação da manifestação defensiva visa neutralizar a consumação do esbulho ou da turbação possessória, preservando o estado de fato até a instrução regular da demanda.

 

A dispensa da audiência de justificação prévia constitui faculdade do julgador de primeiro grau. O magistrado detém a prerrogativa de avaliar a suficiência da prova documental encartada na petição inicial antes de designar ato instrutório complementar.

 

A existência de documentação robusta, incluindo boletim de ocorrência e certidões possessórias, torna dispensável a audiência de justificação, sem que isso configure cerceamento de defesa.

 

Os agravantes não demonstraram prejuízo processual decorrente do deferimento da liminar. O sistema processual civil adota o princípio de que não se decreta nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo às faculdades de defesa.

 

Os recorrentes puderam exercer plenamente a ampla defesa por meio da interposição deste agravo de instrumento e do oferecimento de contestação na origem, afastando o vício formal alegado.

 

O exame dos pressupostos autorizadores da tutela provisória em sede de interdito proibitório exige a verificação da probabilidade do direito e do perigo de dano.

 

O juízo de primeiro grau agiu em conformidade com as regras processuais ao reconhecer indícios suficientes da posse legítima exercida pelo agravado sobre a área rural objeto de litígio. A posse de longa data restou respaldada na narrativa inicial acompanhada de elementos indiciários sobre a fixação histórica dos limites da Fazenda São Marcos.

 

O receio de turbação ou esbulho ampara-se em atos concretos praticados pelos réus que evidenciam a iminente intenção de apropriação do pátio triangular em disputa. O corte de árvore plantada pelo agravado, a realização de limpeza de galhos e a instalação de colchete unilateral na cerca de divisa indicam atos materiais incompatíveis com o respeito à posse vizinha. A conduta fática dos recorrentes transborda o mero desentendimento verbal, revelando justo receio de perda ou moléstia possessória.

 

A gravidade do conflito agrário restou devidamente comprovada pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência número 8000038-02.2026.8.05.0016 instaurado perante a Vara Criminal de Baianópolis.

 

O registro policial relata que o agravado dirigiu-se armado com facão ao local onde os agravantes limpavam o terreno, proferindo ameaças de morte e desferindo golpe com a lateral da lâmina.

 

O contexto de agressão recíproca e uso de força armada demonstra a urgência de intervenção judicial possessória para resguardar a paz social no campo e evitar a escalada de novos confrontos violentos entre os confrontantes.

 

A homologação do acordo de convivência pacífica no juizado especial criminal não esvazia a utilidade da liminar cível, mas reforça a necessidade de fixar juridicamente a proibição de invasões mútuas.

 

A tese defensiva de que a área triangular constitui recuo por mera liberalidade e tolerância mútua não pode ser acolhida em cognição sumária de agravo de instrumento.

 

Os agravantes apresentaram escritura particular de compra e venda de direitos hereditários e declarações do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Baianópolis, elementos que provam a titularidade registral da Chácara Poço da Heloia mas não elidem a posse fática de décadas exercida pelo autor sobre a área limítrofe permutada verbalmente.

 

A caracterização jurídica da posse depende de dilação probatória ampla sob o crivo do contraditório na origem, sendo inviável declarar a precariedade da ocupação de plano.

 

O Artigo 561 do CPC estabelece os requisitos essenciais que incumbem ao autor provar nas ações possessórias.

 

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 

O Artigo 1.208 do Código Civil preceitua expressamente que os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse:

 

Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

 

A tutela possessória preventiva destina-se a impedir a consumação da ameaça de turbação ou esbulho demonstrada nos autos. A manutenção da liminar possessória deferida na origem atende ao escopo preventivo de assegurar o status quo do imóvel e evitar alteração unilateral de limites divisórios antes do encerramento da instrução processual. A decisão agravada não padece de ilegalidade ou teratologia, devendo ser mantida hígida.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, para manter a decisão agravada, nos termos em que foi proferida.

 

                           Sala das Sessões, de de 2026.

  

 Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora