PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0786043-85.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: MILLENIUM AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s):


ACORDÃO

 


DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (TFF). EMPRESA INATIVA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. ART. 234 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal, com fundamento no art. 924, III, do CPC, por reconhecer a inocorrência do fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) do exercício de 2014, em razão da inatividade da empresa executada, nos termos do art. 234 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (CTRMS). O apelante sustenta que a caracterização da inatividade depende de prévia intimação do contribuinte para cancelamento da inscrição municipal, que a baixa cadastral deve ser requerida pelo contribuinte e que a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a Taxa de Fiscalização de Funcionamento pode ser exigida de empresa que permaneceu sem recolhimento de tributos ou declaração de movimento tributável por período superior a dois anos; (ii) estabelecer se a ausência de intimação prevista no art. 234 do CTRMS impede o reconhecimento judicial da inatividade da empresa; (iii) determinar se a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa prevalece diante de prova documental produzida pelo próprio ente público demonstrando a inatividade do contribuinte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Taxa de Fiscalização de Funcionamento possui como fato gerador o exercício do poder de polícia sobre estabelecimento em atividade no primeiro dia de cada exercício, de modo que sua cobrança pressupõe a efetiva existência de atividade empresarial.

O art. 234 do CTRMS estabelece presunção legal de inatividade da empresa que permanecer por período superior a dois anos sem recolhimento de tributos ou apresentação de declaração de ausência de movimento tributável.                                            

Os documentos fiscais produzidos pelo próprio Município demonstram que a executada deixou de recolher a TFF desde o exercício de 2005, tendo transcorrido mais de onze anos sem qualquer pagamento ou declaração, circunstância que evidencia a inatividade prevista na legislação municipal.

A intimação prevista no art. 234 do CTRMS constitui garantia conferida ao contribuinte para possibilitar a regularização cadastral antes do cancelamento de ofício, não podendo a Administração invocar a própria omissão no cumprimento dessa formalidade para justificar a cobrança de tributo de empresa comprovadamente inativa.

A ausência de requerimento de baixa da inscrição municipal, prevista no art. 233, § 3º, do CTRMS, não impede o reconhecimento da inatividade quando a prova constante dos autos afasta a presunção de continuidade das atividades.                                                   

A presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa é relativa e cede diante de prova robusta em sentido contrário, especialmente quando decorrente dos próprios registros fiscais da Administração Tributária.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a impossibilidade de cobrança da TFF relativamente a exercícios posteriores à cessação das atividades da empresa, diante da incidência do art. 234 do CTRMS.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0786043-85.2017.8.05.0001, em que figuram, como apelante, o MUNICÍPIO DE SALVADOR, e, como apelado, MILLENIUM AUTOMOVEIS LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. Jorge Barretto

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0786043-85.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: MILLENIUM AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador, em que figura como apelado Millenium Automoveis Ltda, com o objetivo de reformar a sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu a execução fiscal fundada no art. 924, III, do CPC, por reconhecer a inocorrência do fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF do exercício de 2014.

Consta dos autos que o Município ajuizou execução fiscal em 09/10/2017 (ID 110192012) para cobrança de TFF do exercício de 2014, no valor original de R$ 2.546,81. A certidão de dívida ativa (ID 110192013) aponta inscrição do débito em 10/03/2016.

A citação foi tentada mediante carta com aviso de recebimento, que retornou positivo em 06/03/2018 (ID 110192016). Não tendo havido pagamento ou garantia, o processo seguiu sem manifestação do executado.

Após a migração dos autos para o sistema eletrônico, o juízo de primeiro grau, em atendimento ao art. 10 do CPC, intimou a Fazenda Pública para se manifestar sobre a aplicação do art. 234 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador - CTRMS (ID 110192122). O exequente apresentou manifestação sustentando a inaplicabilidade do dispositivo ao caso (ID 110192124).

Sobreveio sentença (ID 110192130) que, acolhendo a inteligência do art. 234 do CTRMS, extinguiu a execução fiscal por considerar que a empresa executada, ao deixar de recolher a TFF desde o exercício de 2005, enquadra-se na situação de inatividade prevista na lei municipal, não se justificando a cobrança do tributo para período posterior.

Irresignado, o Município interpôs apelação (ID 110192132), alegando, em síntese, que: (a) o art. 234 do CTRMS exige prévia intimação do contribuinte no Diário Oficial do Município para que se possa considerar a empresa inativa e cancelar a inscrição; (b) é obrigação do contribuinte requerer a baixa de sua inscrição quando do encerramento das atividades, nos termos do art. 233, §3º, do CTRMS; (c) a ausência de pedido formal de baixa faz presumir a ocorrência do fato gerador do tributo, por força da presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão e determinar o prosseguimento da execução.

Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo, por ter sido manejado pela Fazenda Pública.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. Jorge Barretto

                          Relator                             

(Assinado eletronicamente)

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0786043-85.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: MILLENIUM AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s): 


VOTO


Como visto, cuida-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu a execução fiscal por reconhecer a inocorrência do fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF do exercício de 2014, com base no art. 234 do CTRMS.

Consoante dispõe o art. 140 da Lei Municipal nº 7.186/2006, a Taxa de Fiscalização de Funcionamento funda-se no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tendo como fato gerador a fiscalização levada a efeito em relação a estabelecimento que esteja em atividade no dia 1º de janeiro de cada exercício. Assim, a TFF somente pode ser cobrada em face de estabelecimentos efetivamente em atividade, já que a sua natureza é contraprestacional, só cabendo à Administração Municipal cobrar a respectiva taxa ocorrendo o efetivo exercício do poder de polícia.

Nesse sentido, embora a inscrição do sujeito passivo no cadastro municipal faça presumir a ocorrência do fato gerador, ante a presunção relativa de liquidez, certeza e exigibilidade que acompanha a certidão de dívida ativa, tal presunção pode ser afastada quando demonstrada a inatividade do contribuinte.

O art. 234 do CTRMS, na redação original vigente à época dos fatos, dispõe que a empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a dois anos será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição após intimação no Diário Oficial do Município. O dispositivo estabelece, portanto, uma presunção legal de inatividade diante do prolongado silêncio fiscal do contribuinte.

No caso concreto, o extrato fiscal completo juntado pela própria Municipalidade (ID 110192128) revela que a executada, Millenium Automoveis Ltda, embora inscrita no Cadastro Geral de Atividades desde 1999, deixou de recolher a TFF a partir do exercício de 2005. O extrato financeiro da Secretaria Municipal da Fazenda (ID 110192129) comprova que o último pagamento integral da TFF ocorreu no exercício de 2004, tendo sido quitado em 21/10/2004. A partir de 2005, todos os lançamentos de TFF foram encaminhados para inscrição em dívida ativa, sem qualquer recolhimento espontâneo.

Desse modo, entre o último recolhimento (exercício de 2004, pago em 2004) e a data de inscrição do débito ora executado na dívida ativa (10/03/2016, para o exercício de 2014), transcorreram mais de onze anos sem qualquer pagamento ou declaração de falta de movimento tributável. A situação de inatividade é manifesta e se enquadra perfeitamente na hipótese prevista no art. 234 do CTRMS.

Com efeito, a prova documental produzida pelo próprio exequente revela a impossibilidade de cobrança da TFF alusiva ao exercício de 2014, uma vez que a pessoa jurídica executada, por não apresentar recolhimento ou declaração por prazo muito superior a dois anos, é considerada inativa por força de lei municipal. Em igual acepção é a jurisprudência desse Sodalício:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (TFF). SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ATIVIDADES CESSADAS ANTES DOS EXERCÍCIOS EXECUTADOS. DECISÃO A QUO QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE A EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS DE TFF DOS EXERCÍCIOS DE 2017 E 2018. FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 234 DA LEI 7.186/2006. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-BA - AI: 80357983620218050000, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2022)

 

A irresignação do apelante não merece acolhida.


A alegação de que a inatividade dependeria de prévia intimação do contribuinte no Diário Oficial do Município para o cancelamento da inscrição não subsiste como obstáculo ao reconhecimento da inatividade. A intimação prevista no art. 234 do CTRMS é formalidade que constitui garantia do contribuinte, permitindo-lhe regularizar sua situação cadastral antes do cancelamento de ofício. Não pode o Fisco Municipal valer-se da própria omissão ou da falta de cumprimento de formalidade que lhe incumbe para continuar exigindo tributo de empresa comprovadamente inativa.

Do mesmo modo, a alegação de que caberia ao contribuinte requerer a baixa da inscrição, nos termos do art. 233, §3º, do CTRMS, não afasta a incidência do art. 234. A existência de cadastro ativo sem a correspondente baixa formal pode, em tese, fazer presumir a continuidade das atividades. Todavia, essa presunção é relativa e, no caso, encontra-se integralmente afastada pelos próprios documentos apresentados pelo exequente, que demonstram a absoluta ausência de recolhimento da TFF por período superior a onze anos.

A presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/80, é relativa e cede diante de prova robusta em contrário. No caso, a prova da inatividade decorre dos próprios registros fiscais municipais, que evidenciam o prolongado período sem qualquer movimentação tributária, atraindo a incidência do art. 234 do CTRMS.

Bem assentados estes alicerces, verifica-se que a manifestação judicial vergastada não laborou em equívoco, devendo, pois, ser preservada.


Diante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

 

Des. Jorge Barretto

                                Relator                             

(Assinado eletronicamente)