PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035134-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ZEFIRA DOS SANTOS GOES
Advogado(s):VICTOR PEDREIRA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. CONSUMIDORA IDOSA HIPERVULNERÁVEL. MULTA COMINATÓRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos mensais de R$ 17,22 referentes a produto de seguro não contratado por consumidora idosa, sob pena de multa de R$ 300,00 por desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência em relação de consumo envolvendo alegados descontos bancários indevidos em desfavor de consumidora hipervulnerável.
  2. Saber se a multa cominatória fixada atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Configurada a hipervulnerabilidade da consumidora idosa na relação de consumo bancária, com presunção de fragilidade que impõe proteção jurisdicional diferenciada.
  2. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) evidencia-se pela alegação de descontos de produto não contratado, aliada à ausência de demonstração inequívoca da contratação pela instituição financeira.
  3. O perigo de dano (periculum in mora) manifesta-se pelo caráter alimentar dos proventos da agravada e pela continuidade dos descontos indevidos, comprometendo o mínimo existencial.
  4. A multa cominatória de R$ 300,00 por desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00, atende aos critérios de proporcionalidade estabelecidos pela jurisprudência do STJ, observando os vetores de efetividade da tutela e vedação ao enriquecimento sem causa.
  5. A orientação do STJ estabelece que "o critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação a ser cumprida".

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido.
  2. "Em relações de consumo bancário envolvendo consumidores hipervulneráveis e alegações de descontos indevidos, a tutela de urgência justifica-se pela presunção de fragilidade da parte e pelo caráter alimentar dos valores subtraídos, devendo a multa cominatória observar critérios de proporcionalidade entre seu valor e a prestação exigida."

V. CITAÇÕES

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 537, 1.015, I;

Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1.714.990, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 766.996/MT; STJ – Tema 706; STJ.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035134-63.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada ZEFIRA DOS SANTOS GOES.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

Sala das sessões, data registrada no sistema.


Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035134-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ZEFIRA DOS SANTOS GOES
Advogado(s): VICTOR PEDREIRA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, já qualificado nos autos, contra a respeitável decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna – BA, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela antecipada, de número 8003983-31.2025.8.05.0113.


A referida decisão de primeira instância deferiu a tutela de urgência pleiteada por ZEFIRA DOS SANTOS GOES, ora Agravada, para determinar a suspensão imediata dos descontos mensais no valor de R$ 17,22 (dezessete reais e vinte e dois centavos), referentes ao produto "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", que vinham sendo realizados na conta bancária da autora, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto em desacordo com a determinação judicial, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais (ID 500008952 – Processo de origem).


Em suas razões recursais (ID 84712716), o Agravante, Banco Bradesco S/A, pugna pela reforma integral da decisão hostilizada, sustentando, precipuamente, a ausência dos requisitos legais indispensáveis à concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora), conforme preconiza o Art. 300 do Código de Processo Civil.


A instituição financeira argumenta que a Agravada não logrou demonstrar de forma cabal o efetivo prejuízo decorrente dos descontos supostamente indevidos, tampouco apresentou elementos probatórios suficientes que conferissem verossimilhança às suas alegações, as quais, segundo o recorrente, se confundem com o próprio mérito da demanda, configurando uma antecipação de juízo em clara ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.


Adicionalmente, o Agravante ataca a multa cominatória (astreintes) fixada, afirmando que esta se mostra desproporcional e incompatível com a obrigação imposta, uma vez que os descontos impugnados ocorrem mensalmente, enquanto a multa foi estipulada em valor diário, o que, em sua visão, poderia gerar um enriquecimento ilícito da parte Agravada.


Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de paralisar os efeitos da decisão agravada, sob a iminência de grave dano processual e financeiro, e, no mérito, o provimento do recurso para que a decisão agravada seja reformada, com o afastamento da multa fixada ou, subsidiariamente, que esta seja reduzida e limitada a um patamar razoável e proporcional, em respeito aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.


O pedido de efeito suspensivo formulado pelo Agravante foi indeferido por este Relator, conforme ID 84798732.


Naquela oportunidade, considerou-se a presença do periculum in mora inverso em favor da Agravada, pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade, cujos proventos possuem caráter alimentar, e a aparente razoabilidade da multa, a qual se mostrou compatível com o objetivo de coagir o cumprimento da obrigação sem configurar excesso.


Entendeu-se, ainda, que a manutenção da decisão de primeiro grau não implicaria em prejuízo irreparável para o Agravante, dado o caráter precário e revisável da tutela provisória, cujos impactos seriam meramente econômicos e reversíveis em caso de improcedência da ação principal.


Regularmente intimada, a Agravada ZEFIRA DOS SANTOS GOES apresentou suas contrarrazões ao recurso de Agravo de Instrumento (ID 84979315), por meio de seu procurador legal. Em suas manifestações, a Agravada pugnou pela manutenção integral da decisão de primeiro grau, reiterando a correção do deferimento da tutela de urgência.


Enfatizou a condição de pessoa idosa, hipervulnerável e de baixa instrução, que teve descontos indevidos em sua conta bancária por um produto jamais contratado ou autorizado, desde o ano de 2019, caracterizando a probabilidade do direito. Destacou o perigo de dano evidente, em razão do caráter alimentar de seus proventos, cuja subtração indevida compromete sua subsistência e dignidade.


A Agravada defendeu a adequação e a necessidade da multa cominatória como um instrumento eficaz para compelir o banco ao cumprimento da ordem judicial, salientando que o valor da multa se encontra limitado e não configura enriquecimento ilícito.


Por fim, requereu o desprovimento integral do Agravo de Instrumento, com a consequente manutenção da decisão agravada que, em seu entendimento, protegeu um direito fundamental de pessoa idosa e hipervulnerável, ou, alternativamente, a manutenção da multa em patamar suficiente para garantir o cumprimento efetivo da ordem judicial, caso se entenda pela necessidade de alguma readequação.


É de se registrar que o presente recurso preenche todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente o cabimento, a tempestividade e o preparo, este último devidamente comprovado por meio do documento de ID 84715818.


Saliento que o presente feito se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937, VIII, do CPC e art. 187 do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual é cabível sustentação oral.


É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, data regiostrada no sistema. 


Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

r02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035134-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ZEFIRA DOS SANTOS GOES
Advogado(s): VICTOR PEDREIRA DOS SANTOS

 

VOTO

 

O presente Agravo de Instrumento foi devidamente conhecido por esta Relatoria em decisão pretérita, sob o ID 84798732, por ter preenchido todos os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos. Inexistindo quaisquer óbices formais, a matéria recursal encontra-se apta para a devida apreciação meritória.


II. Do Mérito


II.1. Da Natureza da Relação Jurídica e da Hipervulnerabilidade da Agravada


A controvérsia submetida à apreciação deste Tribunal de Justiça versa sobre a legalidade de descontos realizados na conta bancária da Agravada, em razão de um suposto contrato de seguro.


É inquestionável que a relação jurídica estabelecida entre as partes – Banco Bradesco S/A e Zefira dos Santos Goes – ostenta natureza consumerista, sujeitando-se, portanto, às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consoante Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


Adicionalmente, a condição de idosa e pensionista da Agravada a eleva à categoria de consumidora hipervulnerável, merecedora de uma proteção especial do ordenamento jurídico, que visa reequilibrar a balança das relações de consumo diante da notória assimetria de informações e poder entre as partes.


A proteção ao idoso, inclusive, possui assento constitucional e infraconstitucional, em diplomas como o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), reforçando a necessidade de o Poder Judiciário atuar de forma mais incisiva para salvaguardar seus direitos.


II.2. Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) da Agravada


A decisão de primeiro grau, ao deferir a tutela de urgência, baseou-se na probabilidade do direito da Agravada, conforme exigido pelo Art. 300 do Código de Processo Civil.


A narrativa apresentada pela Agravada, em sua petição inicial, que aponta para descontos mensais e contínuos de R$ 17,22 (dezessete reais e vinte e dois centavos) desde 2019, referentes a um produto "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" que alega jamais ter contratado ou autorizado, reveste-se de considerável verossimilhança.


Nesse sentido, é pacífico o entendimento deste Tribunal:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000766-75.2020.8 .05.0041 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOANA MARIA DA SILVA Advogado (s): MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Advogado (s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA CONSUMIDORA DE “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. AUSÊNCIA DE CONTRATO E APÓLICE DE SEGUROS QUE COMPROVEM A RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA A COBRANÇA . DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA . DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE EM QUE RECEBIA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO EM R$ 10.000,00. QUANTIA ADEQUADA SEGUNDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL, processo nº 8000766-75.2020.8 .05.0041, tendo como apelante JOANA MARIA DA SILVA e apelado BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo interpostos, nos termos do voto do Relator . Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Apelação: 80007667520208050041, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024).

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055253-16.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Advogado (s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO RAMOS Advogado (s):JOSE HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO, OTTAVIO ALVES GOES ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Configurada a relação de consumo entre as partes é um direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova. Parte agravada que não possui conhecimento suficiente sobre operações financeiras . 2. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8055253-16 .2023.8.05.0000, em que é agravante BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA e agravado MARIA DO SOCORRO RAMOS . ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80552531620238050000, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2024)

 

Vale o registro que, em muitos casos de descontos indevidos, as vítimas são idosos, aposentados e pensionistas do INSS, frequentemente de origem humilde.


Essas características os tornam alvos preferenciais para práticas fraudulentas, como a contratação de empréstimos e serviços não requisitados.


A supressão de parte de seus benefícios, que possuem natureza alimentar, agrava o dano e a violação de sua dignidade.


A petição inicial da Agravada aponta, inclusive, que todas as tentativas de solução administrativa foram infrutíferas, o que reforça a necessidade da intervenção judicial para cessar o alegado ilícito.


A prática de descontos em conta sem a devida autorização ou respaldo contratual se configura como prática abusiva, vedada pelo Art. 39, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbem o fornecedor de serviços de enviar ou fornecer qualquer produto ou serviço sem solicitação prévia e de prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor para impingir-lhe seus produtos ou serviços.


II.3. Do Perigo de Dano (Periculum in Mora) e do Periculum in Mora Inverso


O requisito do perigo de dano, igualmente essencial para a concessão da tutela de urgência, encontra-se plenamente configurado no caso em tela.


Os descontos mensais, embora individualmente considerados não representem um montante exorbitante, incidem sobre verbas de natureza alimentar da Agravada, uma pensionista que, presumivelmente, depende integralmente de seus proventos para sua subsistência e para o atendimento de suas necessidades básicas.


A continuidade desses descontos, caso se confirmem como indevidos ao final do processo, representa um dano contínuo e progressivo, capaz de comprometer gravemente o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana da consumidora idosa.


É nesse contexto que se manifesta o periculum in mora inverso, já reconhecido na decisão de ID 84798732 que indeferiu o efeito suspensivo.


Enquanto a suspensão dos descontos ocasiona um impacto financeiro para o Agravante que é meramente econômico e, em tese, reversível em caso de improcedência da ação principal, a manutenção dos descontos, se indevidos, causaria à Agravada um prejuízo de difícil, senão impossível, reparação, considerando sua condição social e econômica.


O perigo de dano, portanto, não é meramente abstrato, mas sim concreto e significativo para a Agravada, justificando a intervenção judicial imediata para resguardar sua integridade financeira e dignidade.


A finalidade da tutela de urgência é precisamente evitar que a demora na resolução definitiva do litígio cause à parte um dano irreparável ou de difícil reparação, situação que se encaixa perfeitamente no caso da Agravada.


II.4. Da Compatibilidade da Tutela de Urgência com o Mérito da Demanda


O argumento do Agravante de que a concessão da tutela de urgência se confunde com o mérito da demanda e representa uma antecipação de juízo não merece prosperar.


A tutela provisória, por sua própria natureza, não exaure o objeto principal da ação. Ela tem caráter precário e provisório, visando a proteção de um direito que, em uma análise inicial e sumária, apresenta-se como provável, e cuja demora na efetivação poderia gerar um dano irreversível.


A decisão liminar não decide a causa em definitivo; ela apenas estabiliza uma situação de fato para evitar o agravamento de um prejuízo, permitindo que o processo principal prossiga com a devida instrução probatória para a apuração completa dos fatos e a prolação de uma sentença de mérito.


O Art. 932, inciso II, e o Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, conferem ao relator a prerrogativa de apreciar e deferir a tutela provisória em sede recursal, o que corrobora a natureza autônoma e instrumental da medida.


II.5. Da Multa Cominatória (Astreintes), sua Razoabilidade e Proporcionalidade


A fixação de multa cominatória, ou astreintes, encontra sólido respaldo jurídico no Art. 537 do Código de Processo Civil, que estabelece a possibilidade de o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, impor multa para assegurar o cumprimento de decisão judicial que determine obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa.


Nesse sentido, consolida-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a fixação de astreintes deve observar dois vetores principais de ponderação: "a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo" (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 766.996/MT, Quarta Turma, DJe 19/03/2019).


Ademais, conforme orientação da Corte Superior, "o critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor" (STJ - REsp 1.714.990, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma).


A finalidade precípua das astreintes não é a de indenizar a parte credora ou punir o devedor, mas sim a de exercer um efeito coercitivo e pedagógico, estimulando o cumprimento da ordem judicial e conferindo efetividade à prestação jurisdicional.


Conforme consolidado pela jurisprudência do STJ, "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (Tema 706), podendo ser revista quando se mostrar desproporcional ou inadequada.


A multa fixada pelo juízo de primeiro grau, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto em desacordo com a decisão, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se perfeitamente razoável e proporcional aos objetivos que se pretende alcançar.


In casu, aplicando-se o critério jurisprudencial estabelecido pelo STJ, verifica-se que a multa de R$ 300,00 por desconto indevido, quando cotejada com a obrigação de cessar descontos de R$ 17,22 mensais, atende aos parâmetros de proporcionalidade e efetividade sem ensejar enriquecimento ilícito da parte beneficiária, especialmente considerando a limitação ao teto de R$ 10.000,00.


O argumento do Agravante de incompatibilidade entre a periodicidade mensal dos descontos e a suposta natureza "diária" da multa não prospera.


A decisão agravada foi clara ao determinar a multa "por cada desconto em desacordo com a presente decisão", o que significa que a incidência da penalidade está diretamente vinculada à repetição da conduta ilícita (o desconto indevido), e não a uma contagem diária genérica e desvinculada do fato gerador.


Assim, se a instituição financeira realizar um desconto indevido a cada mês, por exemplo, a multa incidirá uma vez por mês, em consonância com o intervalo dos descontos, garantindo a efetividade da medida sem desvirtuá-la.


O valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada infração, com um teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é um montante que se revela suficiente para coagir uma instituição financeira de grande porte como o Banco Bradesco S/A ao cumprimento da ordem, sem, contudo, configurar um valor exorbitante que pudesse ser considerado desproporcional.


II.6. Da Inexistência de Enriquecimento Ilícito


A tese de enriquecimento ilícito da parte Agravada, levantada pelo Agravante, não se sustenta diante da natureza e da função da multa cominatória.


No caso das astreintes, a sua incidência possui um fundamento jurídico claro e legítimo: a coercibilidade ao cumprimento de uma ordem judicial.


A multa somente será devida se o Agravante, deliberadamente, optar por descumprir a ordem judicial de suspender os descontos.


A responsabilidade por evitar a incidência da multa recai, portanto, exclusivamente sobre o Banco Bradesco S/A, que possui todos os meios e a capacidade técnica e operacional para cumprir prontamente a determinação judicial.


A limitação do valor da multa ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é um fator adicional que afasta a alegação de potencial enriquecimento sem causa, pois impede que a penalidade atinja patamares exorbitantes.


II.7. Conclusão da Fundamentação


Diante de todo o exposto, verifica-se que a decisão agravada se encontra em perfeita consonância com os requisitos legais e os princípios que regem a concessão de tutelas de urgência, bem como a aplicação de multas cominatórias, estando alinhada com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia.


Inexiste, pois, qualquer elemento apto a justificar a reforma da decisão de primeiro grau, a qual deve ser mantida em sua integralidade.


III. Dispositivo


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A, confirmando a liminar e mantendo inalterada a decisão de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência em favor de Zefira dos Santos Goes, nos termos em que foi proferida.


É como voto.


Salvador/BA, data registrada no sistema


Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator

r02